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CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Página do DOU de 03/07/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
19
Documento assinado digitalmente conforme MP n Papao Ltda 42.916.668/0001-23 610300038324 Inadimplência prestações do PAES- Parcela mínima Paulo Gomes de Macedo 555.099.406-20 90300212188 Inadimplência prestações do PAES - Parcela mínima Primus Editora Gráfica Ltda 64.437.759/0001-19 prestações do PAES - Parcela mínima Rainer Henriques Comércio e Serviços de Informática 00.076.599/0001-47 130300217436 Inadimplência prestações do PAES - Parcela mínima Sedas Linhos Comércio Ltda 23.955.552/0001-59 60300183474 Inadimplência prestações do PAES - Parcela mínima So Tripas Ltda 41.941.857/0001-93 850300362296 Inadimplência prestações do PAES - Parcela mínima Transgalaxia Transporte Ltda. 960300260488 Inadimplência prestações do PAES- Parcela mínima Vasconcelos & Santos Ltda ME 64.219.041/0001-56 330300233122 Inadimplência prestações do PAES - Parcela mínima Walfrido De Oliveira 013.774.506-00 40300061513 Inadimplência prestações do PAES - Parcela mínima Werner Frey ME 00.356.317/0001-65 prestações do PAES - Parcela mínima CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE ICMS N o- 33, DE 2 DE JULHO DE 2012 Altera o Ato COTEPE ICMS 17/12, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que essa Comissão Técnica, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada no dia 2 de julho de 2012, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), decidiu: Art. 1º Incluir no rol de empresas constantes do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 17/12, de 24 de abril de 2012, as empresas abaixo relacionadas: a) No Estado de Alagoas: CARISMA COMERCIAL LTDA. CNPJ: 00.411.210/0006-87 I.E.: 24220494-5 AV HUMBERTO MENDES, 796, SALA 38, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE AERONAVES E SIMULADORES, SUAS PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS, COMPONENTES, SISTEMAS DE RADIO-NA- VEGAÇÃO E/OU COMUNICAÇÃO, INSTRUMENTOS, EQUIPAMENTOS, MOTORES, PNEUS, DISPOSITIVOS, PUBLICAÇÕES TÉCNICAS. EQUIPAMENTOS DE APOIO NO SOLO, SUAS PARTES , PEÇAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO. PA 1511C/CDI/2011 EDIFÍCIO EMPRESARIAL WALL STRE- ET POÇO CEP: 57020-580 MACEIÓ ( AL ) COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO N o- 12.400, DE 29 DE JUNHO DE 2012 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 21/06/2012, com a nova denominação social e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica Nova Denominação Social MAZARS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES CNPJ: 07.326.840/0001-98 Anterior Denominação Social CABRERA ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES CNPJ: 07.326.840/0001-98 JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA ATO DECLARATÓRIO N o- 12.401, DE 2 DE JULHO DE 2012 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM N° 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica GWM AUDITORES INDEPENDENTES CNPJ: 14.989.448/0001-94 JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO Nº 100, DE 27 DE JUNHO DE 2012 Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE, a Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, que dispõe sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, e dá outras providências. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .................................................................................... ................................................................................................... III - ........................................................................................... a) Augusto Pavini Dourado; …...................................................................................." (NR) Art. 2º A Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 17- A: "Art. 17-A. Fica delegada competência à RFB para efetuar o cancelamento de DAS, de ofício ou por solicitação do agente arrecadador, nos casos previstos nas normas dessa Secretaria, relacionadas à arrecadação de receitas federais, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 12. § 1º Os valores creditados em duplicidade serão descontados preferencialmente na data da partilha relativa ao vencimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional. § 2º Os entes federados receberão, da IFC, os dados analíticos dos documentos cancelados, que permitam a identificação dos valores descontados." (NR) Art. 3º Os arts. 33, 73, 76, 109, 118 e 119 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. ................................................................................... ................................................................................................... § 2º Os valores fixos mensais estabelecidos no caput não poderão exceder a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 19) I - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS; e II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de ISS. ..................................................................…………….." (NR) "Art. 73. ......................................................................…….…............ ................................................................................................... II - ..............................................................................….............. .................................................................................................... c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVI do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II) ................................................................................................... e) Revogado. ............................................................................……...." (NR) "Art. 76. ................................................................................... ................................................................................................... V - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI; art. 31, inciso II) VI - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 31, inciso IV) § 1º Na hipótese dos incisos V e VI do caput, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º) ................................................................................................... § 7º Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais." (NR) "Art. 109. ................................................................................. ................................................................................................... § 3º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, o julgamento caberá ao Estado do Município autuante, salvo na hipótese de o lançamento ter sido efetuado pela RFB, caso em que o julgamento caberá à União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput e §§ 2º e 3º) ...........................................................................……....." (NR) "Art. 118. ................................................................................. § 1º .......................................................................................... ................................................................................................... II - registrar os dados referentes à restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas restituições ou compensações do mesmo valo r. ........................................................................................" (NR) "Art. 119. ................................................................................. ................................................................................................... § 7º Nas hipóteses previstas no § 5º, o ente federado deverá registrar os dados referentes à compensação processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas compensações ou restituições do mesmo valor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)" (NR) Art. 4º Excepcionalmente, nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto no primeiro semestre de 2012, o prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa à situação especial, deverá ser até 31 de agosto de 2012. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a alínea "e" do inciso II do caput do art. 73 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê

Como citar: ATO COTEPE ICMS N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/07/2012, p. 19

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