CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Página do DOU de 03/07/2012 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 19
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Papao Ltda
42.916.668/0001-23
610300038324 Inadimplência
prestações
do
PAES- Parcela mínima
Paulo Gomes de Macedo
555.099.406-20
90300212188 Inadimplência
prestações
do
PAES - Parcela mínima
Primus Editora Gráfica Ltda
64.437.759/0001-19
prestações
do
PAES - Parcela mínima
Rainer Henriques Comércio e
Serviços de Informática
00.076.599/0001-47
130300217436 Inadimplência
prestações
do
PAES - Parcela mínima
Sedas Linhos Comércio Ltda
23.955.552/0001-59
60300183474 Inadimplência
prestações
do
PAES - Parcela mínima
So Tripas Ltda
41.941.857/0001-93
850300362296 Inadimplência
prestações
do
PAES - Parcela mínima
Transgalaxia Transporte Ltda.
960300260488 Inadimplência
prestações
do
PAES- Parcela mínima
Vasconcelos & Santos Ltda
ME
64.219.041/0001-56
330300233122 Inadimplência
prestações
do
PAES - Parcela mínima
Walfrido De Oliveira
013.774.506-00
40300061513 Inadimplência
prestações
do
PAES - Parcela mínima
Werner Frey ME
00.356.317/0001-65
prestações
do
PAES - Parcela mínima
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE ICMS N
o- 33, DE 2 DE JULHO DE 2012
Altera o Ato COTEPE ICMS 17/12, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo
do ICMS.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que essa Comissão Técnica, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada no dia 2 de julho de 2012, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), decidiu:
Art. 1º Incluir no rol de empresas constantes do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 17/12, de 24 de abril de 2012, as empresas abaixo relacionadas:
a) No Estado de Alagoas:
CARISMA COMERCIAL LTDA.
CNPJ: 00.411.210/0006-87
I.E.: 24220494-5
AV HUMBERTO MENDES, 796, SALA
38,
IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE AERONAVES E SIMULADORES, SUAS PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS, COMPONENTES, SISTEMAS DE RADIO-NA-
VEGAÇÃO E/OU COMUNICAÇÃO, INSTRUMENTOS, EQUIPAMENTOS, MOTORES, PNEUS, DISPOSITIVOS, PUBLICAÇÕES TÉCNICAS. EQUIPAMENTOS
DE APOIO NO SOLO, SUAS PARTES , PEÇAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO.
PA 1511C/CDI/2011
EDIFÍCIO EMPRESARIAL WALL STRE-
ET
POÇO CEP: 57020-580
MACEIÓ ( AL )
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS
E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO N
o- 12.400,
DE 29 DE JUNHO DE 2012
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no
uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 das Normas contidas na Instrução
CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a
partir de 21/06/2012, com a nova denominação social e autorizado a exercer a atividade de auditoria
independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e
6404/76, o Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
MAZARS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES
CNPJ: 07.326.840/0001-98
Anterior Denominação Social
CABRERA ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES
CNPJ: 07.326.840/0001-98
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
ATO DECLARATÓRIO N
o- 12.401,
DE 2 DE JULHO DE 2012
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no
uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM N° 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM N° 308, de 14
de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data, e
autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários,
de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
GWM AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ: 14.989.448/0001-94
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 100, DE 27 DE JUNHO DE 2012
Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a
composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional -
CGSN/SE, a Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, que dispõe
sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro
de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................................
...................................................................................................
III - ...........................................................................................
a) Augusto Pavini Dourado;
…...................................................................................." (NR)
Art. 2º A Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 17-
A:
"Art. 17-A. Fica delegada competência à RFB para efetuar o cancelamento de DAS, de ofício
ou por solicitação do agente arrecadador, nos casos previstos nas normas dessa Secretaria, relacionadas
à arrecadação de receitas federais, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 12.
§ 1º Os valores creditados em duplicidade serão descontados preferencialmente na data da
partilha relativa ao vencimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 2º Os entes federados receberão, da IFC, os dados analíticos dos documentos cancelados, que
permitam a identificação dos valores descontados." (NR)
Art. 3º Os arts. 33, 73, 76, 109, 118 e 119 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Os valores fixos mensais estabelecidos no caput não poderão exceder a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 19)
I - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS; e
II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de ISS.
..................................................................…………….." (NR)
"Art. 73. ......................................................................…….…............
...................................................................................................
II - ..............................................................................…..............
....................................................................................................
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVI do art. 15,
hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)
...................................................................................................
e) Revogado.
............................................................................……...." (NR)
"Art. 76. ...................................................................................
...................................................................................................
V - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou
irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, inciso XVI; art. 31, inciso II)
VI - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de
possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal,
Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, inciso V; art. 31, inciso IV)
§ 1º Na hipótese dos incisos V e VI do caput, a comprovação da regularização do débito ou do
cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão de ofício, possibilitará
a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 31, § 2º)
...................................................................................................
§ 7º Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se despesas pagas as decorrentes
de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e
demais despesas operacionais e não operacionais." (NR)
"Art. 109. .................................................................................
...................................................................................................
§ 3º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo
de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a
origem, o julgamento caberá ao Estado do Município autuante, salvo na hipótese de o lançamento ter
sido efetuado pela RFB, caso em que o julgamento caberá à União. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 39, caput e §§ 2º e 3º)
...........................................................................……....." (NR)
"Art. 118. .................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
...................................................................................................
II - registrar os dados referentes à restituição processada no aplicativo específico do Simples
Nacional, para bloqueio de novas restituições ou compensações do mesmo valo r.
........................................................................................" (NR)
"Art. 119. .................................................................................
...................................................................................................
§ 7º Nas hipóteses previstas no § 5º, o ente federado deverá registrar os dados referentes à
compensação processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas compensações ou restituições do mesmo valor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)" (NR)
Art. 4º Excepcionalmente, nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto no
primeiro semestre de 2012, o prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa à situação especial, deverá ser até 31 de agosto de
2012.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a alínea "e" do inciso II do caput do art. 73 da Resolução CGSN nº 94,
de 29 de novembro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
Como citar: ATO COTEPE ICMS N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/07/2012, p. 19