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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 02/05/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
133
Documento assinado digitalmente conforme MP n CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça da Comarca de Piumhi encaminhou à PRM-Passos o Inquérito Civil Público nº MPMG nº 0515.05.000034-5, que noticia a ocorrência de intervenção não autorizada em área de preservação permanente do rio Grande (margem do reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas), realizada por DELCIO VIANI na Avenida dos Veleiros, nº 1780, bairro Engenheiro José Mendes Júnior (Escarpas do Lago), município de Capitólio/MG; CONSIDERANDO que o dano ambiental decorrente da intervenção consistiu em construção civil (casa e muro de arrimo), a menos de 30 (trinta) metros da margem direita da represa; CONSIDERANDO que o Código Florestal (arts. 2º, b e 4º, § 6º, da Lei nº 4.771/65) e Resolução CONAMA nº 302/02 (art. 3º, I) consideram área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais a faixa de trinta metros em área urbana consolidada e cem metros nas áreas rurais; CONSIDERANDO que o Representado assinou com o Ministério Público Estadual Termo de Ajustamento de Conduta para reparação da área degradada (fls. 65-68); CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Federal a tutela do meio ambiente, incluindo espaços territoriais especialmente protegidos, como área de preservação permanente de rios federais (art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal); DETERMINO a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚ- BLICO, com escopo de acompanhar a execução do Termo de Ajustamento de Conduta firmado para reparação de dano ambiental em área de preservação permanente do rio Grande (às margens da UHE Furnas), na Avenida dos Veleiros, nº 1780, no bairro Engenheiro José Mendes Júnior (Escarpas do Lago), município de Capitólio/MG, perpetrado por DELCIO VIANI. Autue-se a presente portaria, juntamente com os documentos que a instruem, identificando na capa que se trata de "ACOMPA- NHAMENTO DE TAC". DETERMINO, ainda, as seguintes diligências: a) seja oficiada à empresa Furnas Centrais Elétricas S/A para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize a demarcação da cota de desapropriação na área onde ocorreu a intervenção (encaminhar cópia da representação) e informe se as construções estão em área desapropriada e, neste caso, quais as medidas adotadas para desocupação e recuperação da área degradada; b) seja oficiado ao Representado informando que o último Projeto Técnico de Reconstituição de Flora (PTRF) não pode ser aceito para cumprimento do TAC celebrado, visto que não prevê medidas para reparação da APP degradada. Assim, deverá dar início à execução do PTRF de fls. 49-61, sob pena de execução judicial do TAC assinado. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se a instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA PORTARIA N o- 108, DE 7 DE ABRIL DE 2011 O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República que subscreve, considerando que, nos autos do procedimento n° 1.33.005.000059/2008-17, foi excedido o prazo estabelecido no art. 2°, § 6°, da Resolução n° 23/2007, do CNMP, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, indicando, em cumprimento ao art. 4º da norma referida: a) Fundamento legal: art. 129, inciso III, da Constituição; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85; art. 6º, inciso VII, e art. 8º, da Lei Complementar nº 75/93. b) Descrição do fato: consequências do acidente marítimo envolvendo a barcaça da empresa Norsul, em janeiro de 2008. c) Nome e qualificação da pessoa a quem o fato é atribuído: Companhia de Navegação Norsul. d) Nome e qualificação do autor da representação: instauração de ofício. Ficam determinadas, por ora, as seguintes diligências: 1) Registros de praxe, comunicação à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão e encaminhamento da presente portaria para publicação. 2) Tendo em vista que o procedimento foi instaurado com o objetivo de coletar elementos e acompanhar a instrução processual da ação civil pública n° 2008.72.01.000630-2, tendo os documentos que integram os autos sido carreados à referida ACP ou à Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas n° 2008.72.01.000702-1, determino a transformação do volume formado até agora como apenso, inaugurando-se novo volume a partir da autuação da presente portaria, acompanhada dos documentos pertinentes às discussões quanto à remoção das bobinas do leito marinho. Os documentos "Levantamento Batimétrico (...)", "Análise Sobre a Mobilidade das Bobinas (...)", "Relatório Descritivo (...)" e "Estudos de Batimetria (...)" deverão também ser autuados como apensos. 3) Tendo em vista que o advogado da empresa Norsul, Dr. Flávio Infante Vieira, informou, no último dia 30/03/2011, em reunião realizada nesta Procuradoria, que os trabalhos de remoção de bobinas de aço do leito marinho acordados no TAC firmado em 17/12/2011 estão em andamento, aguarde-se em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, expeça-se ofício, dirigido ao referido advogado, com endereço na Av. Rio Branco, 109, 14°, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-004, para que informe a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Conclusos com a resposta. TIAGO ALZUGUIR GUTIERREZ PORTARIA N o- 137, DE 29 DE MARÇO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO: a) o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) as disposições da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) os termos da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87, de 3 de agosto de 2006, a qual preceitua a necessidade da descrição do fato objeto da presente investigação; f) a notícia registrada nesta Procuradoria sob nº 62/2009 segundo a qual a intensificação da atividade de extração de saibro e argila no morro da subida da rua Oscar Kasulk tem provocado excesso de poeira, barulho ensurdecedor ao longo do dia e às vezes até à noite, destruição da rua, etc, Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fim de investigar a ocorrência de tais irregularidades. Para tanto determina a autuação da presente portaria e do procedimento administrativo 1.33.005.000062/2009-11 como inquérito civil. Oficie-se: a) à FATMA para que no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis envie a esta Procuradoria o Plano de Controle Ambiental exigido para a concessão das licenças ambientais; b) ao DNPM, para que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, realize fiscalização no local da lavra a fim de verificar se estão sendo respeitadas as condicionantes descritas na Guia de Utilização, especialmente se os caminhões circulam enlonados, se as vias públicas tem sido umidificadas, de que maneira, e com que periodicidade, se foram implantadas obras de estabilização nos taludes afetados por erosões, concomitantemente à lavra, se as vias públicas tem sido mantidas em bom estado de conservação (enviar ao DNPM cópia do documento juntado à fl. 91). c) à Prefeitura Municipal de Joinville para que se manifeste, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de limitar a velocidade no local, a fim de diminuir o risco de acidentes e diminuir o barulho provocado pelos caminhões. No mesmo prazo, deverá esclarecer se há previsão de pavimentação para as ruas em que circulam os caminhões. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. MÁRIO SÉRGIO GHANNAGÉ BARBOSA PORTARIA N o- 140, DE 5 DE ABRIL DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO: a) o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) o disposto na Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87, de 3 de agosto de 2006, a qual preceitua a necessidade da descrição do fato objeto da presente investigação; f) a informação de que a Procuradoria Federal Especializada do IBAMA anulou autuação efetuada por dois analistas ambientais com argumentos inconsistentes e que desprezam a prova produzida no processo administrativo instaurado pela autarquia. Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fim de apurar a possível prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista o Parecer nº 106/02/08, com manifestação pela desconstituição do auto de infração nº 269357. Para tanto determino: 1) a autuação da presente portaria e do procedimento administrativo 1.33.005.000 218/2008-83 como Inquérito Civil Público. 2) a realização de consulta na ASSPER/PR-SC para verificar em qual posição está o pedido de Análise Técnica referente aos presentes autos. Publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. MÁRIO SÉRGIO GHANNAGÉ BARBOSA PORTARIA N o- 141, DE 8 DE ABRIL DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO: a) o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) o disposto na Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87, de 3 de agosto de 2006, a qual preceitua a necessidade da descrição do fato objeto da presente investigação; f) a notícia de existência de várias edificações como sobrado de alvenaria, oficia/mercearia e muro, bem como criação de animais em área de preservação permanente situada às margens do mangue da Gamboa, na Rua Ponta Grossa, nº 197, bairro Boa Vista, em Joinville, sob responsabilidade de Janice da Silva. g) a informação prestada pelo Município de Joinville, através da Secretaria de Infraestrutura Urbana, de que o pedido de demolição das construção aguardava apenas a conclusão do procedimento administrativo instaurado para apurar a ilegalidade das construções. Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fim de promover as medidas necessárias visando à recuperação da área degradada acima descrita. Para tanto determino: 1) a autuação da presente portaria e do procedimento administrativo 1.33.005.000017/2010-09 como Inquérito Civil Público; 2) a expedição de ofício à Prefeitura de Joinville, para que preste informações atualizadas, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o processo administrativo que tem por objeto as construções situadas às margens do mangue da Gamboa, na Rua Ponta Grossa, nº 197, bairro Boa Vista, Joinville. Publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. MÁRIO SÉRGIO GHANNAGÉ BARBOSA PORTARIA Nº 162 , DE 27 DE ABRIL DE 2011 REF: PROCEDIMENTO ADMINISTRA- TIVO Nº 1.24.000.000247/2008-02 O Ministério Público Federal, por meio do procurador da República signatário, no uso da atribuição estabelecida pela Lei Complementar nº 75/93, art. 6º, VII, "b", com fulcro no art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III da CR/88); CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, da Constituição da República de 1988); CONSIDERANDO a necessidade de se buscar soluções para a problemática das invasões na praia de Miramar e Ponta de Matos e também apurar o aspecto cível decorrente de suposta prática de delito ambiental praticado pela Prefeitura Municipal de Cabedelo/PB; CON- SIDERANDO que durante a instrução do procedimento, verificou-se que a área correspondente aos fatos alegados, além de ser domínio da União e objeto de cessão a Companhia DOCAS do Estado da Paraíba, havia sido ocupada ilegalmente; CONSIDERANDO que a referida empresa ajuizou Ação de Reintegração de posse na Justiça estadual, processo nº 073.2008.002.849-8, julgada procedente para reintegrar a autora na posse da área objeto da demanda (sentença transitada em julgado em 06 de setembro de 2010); CONSIDERANDO a necessidade de obtenção de informações sobre as medidas adotadas em relação ao referido procedimento de reintegração para proteção do patrimônio público; CONSIDERANDO que cabe à Secretaria de Patrimônio da União fiscalizar e zelar pelo acesso público às áreas de praia nos termos do art. 11 da Lei 9636/98, inclusive aplicando as sanções cabíveis pela obstrução dessa passagem; Resolve converter as Peças de Informação em epígrafe em Inquérito Civil Público - ICP. Para tanto, DETERMINO: 1. Registre-se e autue-se esta portaria; 2. O sobrestamento do ICP, pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguardando o desfecho da diligência solicitada pela Companhia DO- CAS, na Ação de Reintegração de Posse nº 073.2008.002.849-8 (fls. 109); 3. Comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em observância ao art. 6º da resolução nº 87/2006; WERTON MAGALHÃES COSTA

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/05/2011, p. 133

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