SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 52, DE 1º DE JULHO DE 2021 — página do DOU de 02/07/2021
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 32
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021070200032
Seção 1
. 7.A .2.7
Avaliar adesão ou expansão dos programas de compartilhamento
de exames com escritórios estrangeiros.
INPI
01/08/2021
01/06/2023
Implementar ao menos duas melhorias no programa PPH e
avaliar viabilidade e formas de expansão
. 7.A .3.1
Promover a maior divulgação dos temas de PI em programas
destinados a apoiar o exportador.
ME
01/01/2022
01/12/2022
Inserir conteúdo de PI nas plataformas ligadas aos programas
PNCE e Aprendendo a Exportar
. 7.A .3.4
Integrar temas de PI em programas, projetos, eventos e materiais
de divulgação e capacitação da Apex-Brasil.
INPI
01/08/2021
30/07/2023
Executar
as
metas do
plano
de
trabalho do
Acordo
de
Cooperação Técnica INPI-APEX
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 52, DE 1º DE JULHO DE 2021
Estabelece
regras
para
o
fornecimento
de
informações para fins de concessão de linhas de
crédito a microempresas e empresas de pequeno
porte, a serem contratadas no ano de 2021 por meio
do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído
pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, no caput e no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e no art.
8º da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de
concessão de linhas de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, a serem
contratadas no ano de 2021 por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de
2020.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput serão enviadas pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) às microempresas e às empresas de
pequeno porte optantes e não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 2º O fornecimento de informações às microempresas e empresas de
pequeno porte será feito mediante postagens de comunicados:
I - no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), no caso de
optantes pelo Simples Nacional; ou
II - na Caixa Postal localizada no Portal do Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte (Portal e-CAC), no caso de não optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º Será postado no DTE-SN da microempresa ou da empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional constituída há mais de 1 (um) ano, comunicado
com:
I - os valores totais da receita bruta relativa aos anos-calendário de 2019 e
2020, apurados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional - Declaratório (PGDAS-D); e
II - o hash code para validação dos dados perante os agentes financeiros
participantes do Pronampe, calculado na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 5º.
§ 2º Será postado no DTE-SN da microempresa ou da empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional constituída há menos de 1 (um) ano, comunicado
com:
I - a data de constituição da pessoa jurídica;
II - o valor do capital social;
III - o valor do faturamento proporcional a 1 (um) ano, correspondente ao valor
total da receita bruta declarada por meio do PGDAS-D para o ano de 2020, dividido pelo
número de meses em atividade em 2020 e multiplicado por 12 (doze);
IV - o valor da receita bruta declarada por meio do PGDAS-D relativa ao anocalendário de 2020; e
V - o hash code a que se refere o inciso II do § 1º.
§ 3º Será postado na Caixa Postal localizada no Portal e-CAC da microempresa
ou da empresa de pequeno porte não optante pelo Simples Nacional constituída há mais
de 1 (um) ano, comunicado com:
I - os valores totais da receita bruta relativa aos anos-calendário de 2019 e
2020, informados por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente aos exercícios
de 2020 e 2021, respectivamente; e
II - o hash code a que se refere o inciso II do § 1º.
§ 4º Será postado na Caixa Postal localizada no Portal e-CAC da microempresa
ou da empresa de pequeno porte não optante pelo Simples Nacional constituída há menos
de 1 (um) ano, comunicado com:
I - a data de constituição da pessoa jurídica;
II - o valor do capital social;
III - o valor da receita bruta proporcional a 1 (um) ano, correspondente ao valor
total da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2020, informado por meio da ECF
referente ao exercício de 2021, dividido pelo número de meses em atividade em 2020 e
multiplicado por 12 (doze);
IV - o valor da receita bruta declarada relativa ao ano-calendário de 2020,
informada por meio da ECF; e
V - o hash code a que se refere o inciso II do § 1º.
Art. 3º As informações de que trata esta Portaria serão fornecidas às
microempresas e às empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional,
que tenham auferido em 2020 valores de receita bruta até os limites previstos no art. 3º
da Lei Complementar nº 123, de 2006, conforme seu enquadramento.
Art. 4º Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ter
sido excluída do Simples Nacional durante os anos-calendário de 2019 ou 2020, a receita
bruta para os fins do disposto nesta Portaria será apurada com base nos valores
declarados:
I - por meio do PGDAS-D, até o dia anterior à data em que a exclusão da
empresa produziu efeitos; e
II - com base na ECF, a partir do dia de exclusão.
Art. 5º Será utilizado para geração do hash code o padrão SHA-256, e seu
cálculo será feito com base nos seguintes dados da microempresa ou empresa de pequeno
porte, independentemente de sua opção pelo Simples Nacional:
I - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - o valor total da receita bruta apurada para o ano-calendário de 2020,
independentemente do tempo de constituição;
III - o valor total da receita bruta apurada para o ano-calendário de 2019, para
microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há mais de 1 (um) ano; e
IV - para microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há menos
de 1 (um) ano:
a) o valor do faturamento proporcional a 1 (um) ano, correspondente ao valor
total da receita bruta declarada por meio do PGDAS-D ou da ECF para o ano-calendário de
2020, dividido pelo número de meses em atividade em 2020 e multiplicado por 12 (doze);
e
b) o valor do capital social.
§ 1º Para microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há mais de
1 (um) ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do
número de inscrição no CNPJ, sem pontos, barras ou traços, e dos valores totais das
receitas brutas apuradas para os anos-calendário de 2019 e 2020, sem espaços ou
símbolos, com 14 (catorze) dígitos, incluídos os zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos
reservados aos centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com
base em dados fictícios:
I - CNPJ: 39.123.456/0001-41;
II
-
receita
bruta
apurada
para
o
ano-calendário
de
2019:
R$
000.001.234.567,89;
III
-
receita
bruta
apurada
para
o
ano-calendário
de
2020:
R$
000.002.345.678,90;
IV - texto para cálculo do hash code:
<39123456000141000001234567,89000002345678,90>; e
V - hash code SHA-256 calculado:
<3d10095e821f02907ee21037821a51908bddd39dcfac3559e73b4ded4976772e>.
§ 2º Para microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há menos
de 1 (um) ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do
número de inscrição no CNPJ, sem pontos, barras ou traços, do valor do capital social, do
valor proporcional da receita bruta a que se refere a alínea "a" do inciso IV do caput e do
valor da receita bruta apurada para o ano-calendário de 2020, sem espaços ou símbolos,
cada um desses valores com 14 (catorze) dígitos, incluídos os zeros à esquerda, sendo os
2 (dois) últimos reservados aos centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir,
construído com base em dados fictícios:
I - CNPJ: 39.123.456/0001-41;
II - capital social: R$ 000.002.345.678,90;
III - receita bruta proporcional a 1 (um) ano: R$ 000.000.123.456,79;
IV
-
receita
bruta
apurada
para
o
ano-calendário
de
2020:
R$
000.001.234.567,89;
V - texto para cálculo do hash code:
<39123456000141000002345678,90000000123456,79000001234567,89>; e
VI - hash code SHA-256 calculado:
<9dfa89bc0746aad2ff13179ab8ad46737cb6b1c947c1e01183bdc811e6c01545>.
Art. 6º Em caso de retificação dos valores de receita bruta relativos a
competências dos anos-calendário de 2019 ou 2020, declarados por meio do PGDAS-D ou
da ECF, será enviado novo comunicado ao DTE-SN ou à Caixa Postal localizada no Portal e-
CAC, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do recebimento da retificação.
Art. 7º Serão encaminhados aos agentes financeiros operadores das linhas de
crédito concedidas no âmbito do Pronampe, de forma eletrônica:
I - a relação de números de inscrição no CNPJ das microempresas e das
empresas de pequeno porte que atendam aos critérios formais para obtenção da linha de
crédito no âmbito do Pronampe;
II - os valores do capital social, se for o caso; e
III - os respectivos hash codes.
Parágrafo único. O encaminhamento a que se refere o caput não inclui valores
de receita bruta das empresas nem qualquer informação protegida pelo sigilo fiscal
previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(C TN).
Art. 8º No ato da solicitação de análise da linha de crédito no âmbito do
Pronampe, a microempresa ou a empresa de pequeno porte fornecerá ao agente
financeiro participante os dados constantes do comunicado eletrônico a este encaminhado,
nos termos do art. 7º.
Parágrafo único. Para fins de validação do hash code encaminhado pela RFB,
caberá ao agente financeiro gerar o hash code da microempresa ou empresa de pequeno
porte solicitante da linha de crédito com base nos dados por esta fornecidos, observado o
padrão SHA-256.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Portaria RFB nº 978, de 8 de junho de 2020, que dispõe sobre o
fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos a
microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Pronampe;
II - a Portaria RFB nº 1.039, de 18 de junho de 2020, que altera a Portaria RFB
nº 978, de 2020;
III - a Portaria RFB nº 1.191, de 16 de julho de 2020, que altera a Portaria RFB
nº 978, de 2020; e
IV - a Portaria RFB nº 4.524, de 9 de outubro de 2020, que altera a Portaria RFB
nº 978, de 2020.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º da Portaria Cotec nº 28, de 30 de junho de 2021,
publicada no DOU nº 122, de 1º de julho de 2021, seção 1, página 26,
Onde se lê:
"Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, considera-se alerta
qualquer mensagem desprovida de conteúdo pessoal e de matéria de sigilo
fiscal ou qualquer hipótese de sigilo, cujo caráter seja meramente informativo
e cujo envio seja de interesse da RFB."
Leia-se:
"§ 1º
Para efeitos
desta Portaria,
considera-se alerta
qualquer
mensagem desprovida de conteúdo pessoal e de matéria de sigilo fiscal ou
qualquer hipótese de sigilo, cujo caráter seja meramente informativo e cujo
envio seja de interesse da RFB.
§ 2º O disposto nesta portaria não se aplica aos e-mails enviados
pelos canais de atendimento da RFB que não se enquadrem no conceito de
alerta."
No Anexo Único da Portaria Cotec nº 28, de 30 de junho de 2021,
publicada no DOU nº 122, de 1º de julho de 2021, seção 1, página 26,
Onde se lê:
"As mensagens
enviadas pela
RFB possuem
sempre o
domínio
"@rfb.gov.br", são de caráter meramente informativo, desprovidas de conteúdo
pessoal e de matéria sujeita a qualquer hipótese de sigilo, e não devem ser
respondidas.
A RFB não envia links, imagens ou anexos e não solicita a nenhum
cidadão que informe dados pessoais ou tributários por e-mail. Caso receba
mensagens com essas características, exclua-as imediatamente.
Consulte os endereços de e-mail oficiais da RFB utilizados para envio
de mensagens aos contribuintes no site da RFB na Internet, em Serviços >
Comunicações Eletrônicas."
Leia-se:
"As mensagens de alerta enviadas pela RFB possuem sempre o
domínio "@rfb.gov.br", são de caráter meramente informativo, desprovidas de
conteúdo pessoal e de matéria sujeita a qualquer hipótese de sigilo e não
devem ser respondidas.
A RFB não envia links, imagens ou anexos e não solicita a nenhum
cidadão que informe dados pessoais ou tributários em seus e-mails de alerta.
Caso
receba mensagens
de
alerta
com essas
características,
exclua-as
imediatamente.
Consulte os endereços de e-mail oficiais da RFB utilizados para envio
de mensagens aos contribuintes no site da RFB na Internet, em Serviços >
Comunicações Eletrônicas e Canais de Atendimento > E-mail."
Como citar: PORTARIA RFB Nº 52 — DE 1º DE JULHO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/07/2021, p. 32