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Diário Oficial da União - Seção 1

requerimento de opção pela filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, — página do DOU de 29/03/2022

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
214
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022032900214 Seção 1 § 1º Para os casos de revisão de benefício e de emissão de CTC, aplica-se o disposto no § 2º do art. 130, quando feita a opção pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo. § 2º Não havendo a opção de que trata o art. 130, o período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, em que o segurado tenha atuado na condição de exercente de mandato eletivo, será excluído nos casos de revisão de benefício e de emissão de CTC. Art. 138. O exercente de mandato eletivo que obtiver a restituição dos valores referidos junto à RFB ou que os tiver restituído pelo ente federativo, somente poderá ter incluído o respectivo período no seu tempo de contribuição mediante indenização das contribuições, exclusivamente, na forma estabelecida no art. 122 do RPS. Art. 139. Da decisão de indeferimento ou deferimento parcial do requerimento de opção pela filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, caberá recurso no prazo de trinta dias contados da data da ciência da decisão. Art. 140. No caso de inexistência de recurso, no prazo previsto, o processo deverá ser arquivado com parecer conclusivo. Seção IV Do Dirigente Sindical Art. 141. O período de exercício de mandato de dirigente sindical, observado o disposto no art. 142, para fins de atualização do CNIS, deve ser comprovado por meio da ata da assembleia geral do órgão de classe referente à respectiva posse, registrada em cartório, bem como por meio dos comprovantes de remunerações e de outros documentos comprobatórios, conforme o caso, observada a categoria de segurado à qual estava vinculado antes do exercício do mandato sindical. Art. 142. A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, observado o disposto nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria, as informações relativas ao mandato de dirigente sindical, conforme disposto no Manual de Orientação do eSocial, serão disponibilizadas no CNIS, observado que no eSocial: I - quando se tratar de empregado ou servidor público, afastado ou não da empresa/órgão público de origem para exercer o mandato de dirigente sindical, deve ser informado pela entidade sindical o vínculo do empregado na empresa/órgão público de origem, mesmo que ele não receba remuneração pelo exercício do mandato; II - quando o empregado for afastado para o exercício de mandato sindical, o empregador/contribuinte/órgão público informará o CNPJ do sindicato no qual o trabalhador exercerá o mandato e o responsável pelo pagamento de sua remuneração; e III - no caso de afastamento por exercício de mandato sindical cujo ônus do pagamento da remuneração seja exclusivamente do empregador/órgão público ou compartilhado entre ele e o cessionário, a informação do evento de afastamento no eSocial é facultativa. Parágrafo Único. Na falta da prestação de informação no eSocial pela entidade sindical e/ou do empregador/órgão público, e consequente ausência de informação no CNIS, a sua regularização poderá ser efetuada conforme sua categoria. Seção V Do anistiado - art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADC T Art. 143. A comprovação da condição de anistiado e do período de anistia, em que esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas, será por meio da apresentação da portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicada no Diário Oficial da União. Seção VI Do anistiado - Lei nº 8.632, de 4 de março de 1993 e Lei nº 11.282, de 23 de fevereiro de 2006 Art. 144. Observado o disposto nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria, a comprovação da anistia e das remunerações do período anistiado a que se referem os arts. 163 e 164 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022 far-se-á por: I - declaração da empresa a qual se vincula o anistiado informando os dados de identificação do trabalhador, as datas de início, de demissão/suspensão e de reintegração no vínculo e a lei a que se refere a reintegração; II - relação das remunerações do período de afastamento, autenticada pela empresa; e III - cópia da portaria de anistia publicada no Diário Oficial da União, emitida pelo Ministério competente. Seção VII Do Garimpeiro Art. 145. A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por: I - Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990; II - Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I; e III - Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitido pela Agência Nacional de Mineração - ANM ou declaração emitida pelo sindicato que represente a categoria, para o período de 1º de fevereiro de 1990 a 31 de março de 1993, véspera da publicação do Decreto nº 789, de 31 de março de 1993. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, observar-se-á que a partir de 8 de janeiro de 1992, data da publicação da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, o garimpeiro passou à categoria de equiparado a autônomo, atual contribuinte individual, com ou sem auxílio de empregados. CAPÍTULO VI DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Seção Única Disposições Gerais Art. 146. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários, sendo que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto no Capítulo V, a análise do processo pelo INSS deverá observar: I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 571, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022; II - o início de prova referido no inciso I deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados; III - observado o disposto no inciso I, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 4º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes. § 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição. § 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista, bem como as contribuições efetuadas por Guia da Previdência Social - GPS, no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", não dispensam a obrigatoriedade de solicitação ao INSS, pelo empregado doméstico, de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS até setembro de 2015, já que as informações a partir de 1º de outubro de 2015 devem ser oriundas do sistema e- Social, mediante registros de eventos eletrônicos determinados pela Justiça Trabalhista ao empregador doméstico. § 3º Os recolhimentos efetuados indevidamente pelos empregadores, salvo os empregadores domésticos, por GPS, no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", não são considerados pelo INSS, tendo em vista que os empregadores estão obrigados às informações de GFIP, com código e característica específica relativa à reclamatória trabalhista, conforme previsto no Manual da GFIP, sendo que os recolhimentos previdenciários são efetuados por GPS no código "2909 - Reclamatória Trabalhista - CNPJ" ou "2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI". § 4º O disposto nos incisos III e IV não se aplica ao contribuinte individual, para período até a competência março de 2003 e, a partir da competência abril de 2003, nos casos de prestação de serviço o contratante fica desobrigado de efetuar o desconto da contribuição, nem ao empregado doméstico, para competências anteriores a junho de 2015. § 5º O período de remuneração anterior a junho de 2015 relativo ao vínculo de empregado doméstico será considerado no CNIS somente quando existir efetivo recolhimento da contribuição por meio de GPS no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", conforme § 2º e observado o § 3º, motivo pelo qual não há possibilidade de inserção de remuneração pelo INSS no CNIS nessa situação. Art. 147. Tratando-se de reclamatória trabalhista que determine a reintegração do empregado, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto no Capítulo V, deverá ser observado: I - apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial; e II - não será exigido início de prova material, caso comprovada a existência do vínculo anteriormente. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a partir do e-Social as informações relativas à reintegração deverão ser efetuadas pelos empregadores nesse sistema. Art. 148. Se com base no início de prova material restar comprovado o exercício da atividade do trabalhador, o reenquadramento em outra categoria de filiação, por força de reclamatória trabalhista transitada em julgado, deverá ser acatado pelo INSS, mesmo que os documentos evidenciem categoria diferente. Art. 149. Nas situações previstas nos arts. 146 a 148, em caso de dúvida fundamentada, o processo deverá ser enviado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE-INSS local, após o servidor emitir relatório fundamentado, com ciência da chefia imediata e trânsito pelo Serviço/Seção de Administração de Informações do Segurado, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período. Art. 150. Quando se tratar de ofício da Justiça do Trabalho determinando a inclusão, exclusão, alteração ou ratificação de vínculos e remunerações e a averbação de tempo de contribuição ou outra determinação decorrente de reclamatória trabalhista, o documento deverá ser encaminhado à PFE-INSS local para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. CAPÍTULO VII O ESOCIAL OU SISTEMA QUE VENHA SUBSTITUÍ-LO COMO FONTE DO CNIS Seção I Disposições Gerais Art. 151. Instituído pelo Decreto nº 8.373, de 2014, o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial consiste em instrumento de unificação da prestação das informações relativas à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por objetivo padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por escrituração digital, aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração e repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração. § 1º As informações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e tributárias coletadas são compartilhadas em ambiente nacional do eSocial, sendo que os órgãos ou entidades partícipes devem utilizá-las no limite de suas respectivas competências e atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão legal. § 2º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no âmbito de suas competências, regulamentarão a aplicação do Decreto nº 8.373, de 2014, que instituiu o eSocial. § 3º A partir da vigência da Portaria nº 300, de 13 de junho de 2019, publicada no DOU de 14 de junho de 2019, compete ao Ministério do Trabalho e Previdência e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a gestão do eSocial, com as atribuições previstas na referida Portaria, sendo que o Comitê Gestor do eSocial passou a ser composto pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e pelo Instituto Nacional do Seguro Social. § 4º As informações de natureza tributária e do FGTS observam as regras de sigilo fiscal e bancário, respectivamente. Art. 152. Sob o enfoque previdenciário, estão sujeitos à prestação das informações ao eSocial o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a ela equiparados em lei, o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviços e as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado o cronograma de implantação previsto em ato específico. Parágrafo único. As informações coletadas e compartilhadas em ambiente nacional do eSocial são recepcionadas e processadas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, a serviço do INSS, assim como são realizadas as adequações do CNIS, sob o comando deste Instituto, para tratar, apropriar e disponibilizar as informações da fonte eSocial no CNIS. Art. 153. A obrigatoriedade do eSocial vem sendo implementada gradativamente, e o cronograma de sua implantação pode ser consultado no sítio eletrônico deste sistema, onde também é possível encontrar os Manuais, informações específicas, perguntas e respostas, dentre outros materiais de consulta. Art. 154. A prestação das informações ao eSocial tem por finalidade substituir, gradativamente, a obrigação de entrega das informações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e tributárias, em outros formulários e declarações, passando a ser executadas de forma unificada: I - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP; II - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT - CAGED; III - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; IV - Livro de Registro de Empregados - LRE; V - Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT; VI - Comunicação de Dispensa - CD; VII - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; VIII - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; IX - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF; X - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF; XI - Quadro de Horário de Trabalho - QHT; XII - Manual Normativo de Arquivos Digitais - MANAD; XIII - Folha de pagamento; XIV - Guia de Recolhimento do FGTS - GRF; e XV - Guia da Previdência Social - GPS. Art. 155. As informações oriundas do eSocial e disponibilizadas ao CNIS são imprescindíveis para a formação da vida laboral do trabalhador e, consequentemente, para o reconhecimento do direito a benefícios previdenciários.

Como citar: requerimento de opção pela filiação ao RGPS — na qualidade de segurado facultativo,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/03/2022, p. 214

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