Diário Oficial da União - Seção 1
requerimento de opção pela filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, — página do DOU de 29/03/2022
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 214
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Seção 1
§ 1º Para os casos de revisão de benefício e de emissão de CTC, aplica-se o
disposto no § 2º do art. 130, quando feita a opção pela manutenção da filiação na
qualidade de segurado facultativo.
§ 2º Não havendo a opção de que trata o art. 130, o período de 1º de
fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, em que o segurado tenha atuado na
condição de exercente de mandato eletivo, será excluído nos casos de revisão de
benefício e de emissão de CTC.
Art. 138. O exercente de mandato eletivo que obtiver a restituição dos
valores referidos junto à RFB ou que os tiver restituído pelo ente federativo, somente
poderá ter incluído o respectivo período no seu tempo de contribuição mediante
indenização das contribuições, exclusivamente, na forma estabelecida no art. 122 do
RPS.
Art. 139. Da decisão de
indeferimento ou deferimento parcial do
requerimento de opção pela filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo,
caberá recurso no prazo de trinta dias contados da data da ciência da decisão.
Art. 140. No caso de inexistência de recurso, no prazo previsto, o processo
deverá ser arquivado com parecer conclusivo.
Seção IV
Do Dirigente Sindical
Art. 141. O período de exercício de mandato de dirigente sindical, observado
o disposto no art. 142, para fins de atualização do CNIS, deve ser comprovado por meio
da ata da assembleia geral do órgão de classe referente à respectiva posse, registrada
em cartório, bem como por meio dos comprovantes de remunerações e de outros
documentos comprobatórios, conforme o caso, observada a categoria de segurado à
qual estava vinculado antes do exercício do mandato sindical.
Art. 142. A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, observado o disposto
nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e
da Subseção I do Capítulo II desta Portaria, as informações relativas ao mandato de
dirigente sindical, conforme disposto no Manual de Orientação do eSocial, serão
disponibilizadas no CNIS, observado que no eSocial:
I - quando se tratar de empregado ou servidor público, afastado ou não da
empresa/órgão público de origem para exercer o mandato de dirigente sindical, deve ser
informado pela entidade sindical o vínculo do empregado na empresa/órgão público de
origem, mesmo que ele não receba remuneração pelo exercício do mandato;
II - quando o empregado for afastado para o exercício de mandato sindical,
o empregador/contribuinte/órgão público informará o CNPJ do sindicato no qual o
trabalhador exercerá o mandato e o responsável pelo pagamento de sua remuneração;
e
III - no caso de afastamento por exercício de mandato sindical cujo ônus do
pagamento da remuneração seja exclusivamente do empregador/órgão público ou
compartilhado entre ele e o cessionário, a informação do evento de afastamento no
eSocial é facultativa.
Parágrafo Único. Na falta da prestação de informação no eSocial pela
entidade sindical e/ou do empregador/órgão público, e consequente ausência de
informação no CNIS, a sua regularização poderá ser efetuada conforme sua categoria.
Seção V
Do anistiado - art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADC T
Art. 143. A comprovação da condição de anistiado e do período de anistia,
em que esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude
de punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas, será
por meio da apresentação da portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
publicada no Diário Oficial da União.
Seção VI
Do anistiado - Lei nº 8.632, de 4 de março de 1993 e Lei nº 11.282, de 23
de fevereiro de 2006
Art. 144. Observado o disposto nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução
Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria, a
comprovação da anistia e das remunerações do período anistiado a que se referem os
arts. 163 e 164 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022 far-se-á por:
I - declaração da empresa a qual se vincula o anistiado informando os dados
de identificação do trabalhador, as datas de início, de demissão/suspensão e de
reintegração no vínculo e a lei a que se refere a reintegração;
II - relação das remunerações do período de afastamento, autenticada pela
empresa; e
III - cópia da portaria de anistia publicada no Diário Oficial da União, emitida
pelo Ministério competente.
Seção VII
Do Garimpeiro
Art. 145. A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á
por:
I - Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federal para períodos
anteriores a fevereiro de 1990;
II - Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes
para os períodos posteriores ao referido no inciso I; e
III - Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitido pela Agência
Nacional de Mineração - ANM ou declaração emitida pelo sindicato que represente a
categoria, para o período de 1º de fevereiro de 1990 a 31 de março de 1993, véspera
da publicação do Decreto nº 789, de 31 de março de 1993.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, observar-se-á que a partir
de 8 de janeiro de 1992, data da publicação da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992,
o garimpeiro passou à categoria de equiparado a autônomo, atual contribuinte
individual, com ou sem auxílio de empregados.
CAPÍTULO VI
DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 146. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à
garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins
previdenciários, sendo que
para a contagem do tempo de
contribuição e o
reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto no
Capítulo V, a análise do processo pelo INSS deverá observar:
I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 571,
da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022;
II - o início de prova referido no inciso I deve constituir-se de documentos
contemporâneos
juntados ao
processo
judicial
trabalhista ou
no
requerimento
administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;
III - observado o disposto no inciso I, os valores de remunerações constantes
da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 4º deste artigo,
serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha
havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os
limites máximo e mínimo de contribuição; e
IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo
apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente
comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência
de recolhimentos correspondentes.
§ 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com
informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos
homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de
contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I, não exime o INSS
de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos
disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição.
§ 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador
doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista, bem como as
contribuições efetuadas por Guia da Previdência Social - GPS, no código "1708 -
Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", não dispensam a
obrigatoriedade de solicitação ao INSS, pelo empregado doméstico, de inclusão de
vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS até setembro de 2015, já que
as informações a partir de 1º de outubro de 2015 devem ser oriundas do sistema e-
Social, mediante registros de eventos eletrônicos determinados pela Justiça Trabalhista
ao empregador doméstico.
§ 3º Os recolhimentos efetuados indevidamente pelos empregadores, salvo
os empregadores domésticos, por GPS, no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória
Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", não são considerados pelo INSS, tendo em vista que os
empregadores estão obrigados às informações de GFIP, com código e característica
específica relativa à reclamatória trabalhista, conforme previsto no Manual da GFIP,
sendo que os recolhimentos previdenciários são efetuados por GPS no código "2909 -
Reclamatória Trabalhista - CNPJ" ou "2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI".
§ 4º O disposto nos incisos III e IV não se aplica ao contribuinte individual,
para período até a competência março de 2003 e, a partir da competência abril de
2003, nos casos de prestação de serviço o contratante fica desobrigado de efetuar o
desconto da contribuição, nem ao empregado doméstico, para competências anteriores
a junho de 2015.
§ 5º O período de remuneração anterior a junho de 2015 relativo ao vínculo
de empregado doméstico será considerado no CNIS somente quando existir efetivo
recolhimento da contribuição por meio de GPS no código "1708 - Recolhimento de
Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", conforme § 2º e observado o § 3º,
motivo pelo qual não há possibilidade de inserção de remuneração pelo INSS no CNIS
nessa situação.
Art. 147.
Tratando-se de
reclamatória trabalhista
que determine
a
reintegração
do empregado,
para
a contagem
do tempo
de
contribuição e
o
reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto no
Capítulo V, deverá ser observado:
I - apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em
julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial;
e
II - não será exigido início de prova material, caso comprovada a existência
do vínculo anteriormente.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a partir do e-Social
as informações relativas à reintegração deverão ser efetuadas pelos empregadores nesse
sistema.
Art. 148. Se com base no início de prova material restar comprovado o
exercício da atividade do trabalhador, o reenquadramento em outra categoria de
filiação, por força de reclamatória trabalhista transitada em julgado, deverá ser acatado
pelo INSS, mesmo que os documentos evidenciem categoria diferente.
Art. 149. Nas situações previstas nos arts. 146 a 148, em caso de dúvida
fundamentada, o processo deverá ser enviado à Procuradoria Federal Especializada junto
ao INSS - PFE-INSS local, após o servidor emitir relatório fundamentado, com ciência da
chefia imediata e trânsito pelo Serviço/Seção de Administração de Informações do
Segurado, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período.
Art. 150. Quando se tratar de ofício da Justiça do Trabalho determinando a
inclusão, exclusão, alteração ou ratificação de vínculos e remunerações e a averbação de
tempo de contribuição ou outra determinação decorrente de reclamatória trabalhista, o
documento deverá ser encaminhado à PFE-INSS local para conhecimento e adoção das
medidas cabíveis.
CAPÍTULO VII
O ESOCIAL OU SISTEMA QUE VENHA SUBSTITUÍ-LO COMO FONTE DO CNIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 151. Instituído pelo Decreto nº 8.373, de 2014, o Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial consiste em
instrumento de unificação da prestação das informações relativas à escrituração das
obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por objetivo padronizar sua
transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional
composto por escrituração digital, aplicação para preenchimento, geração, transmissão,
recepção, validação e distribuição da escrituração e repositório nacional, contendo o
armazenamento da escrituração.
§ 1º As informações trabalhistas,
previdenciárias, fiscais e tributárias
coletadas são compartilhadas em ambiente nacional do eSocial, sendo que os órgãos ou
entidades partícipes devem utilizá-las no limite de suas respectivas competências e
atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão legal.
§ 2º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil -
RFB, o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS no âmbito de suas competências, regulamentarão a aplicação do Decreto
nº 8.373, de 2014, que instituiu o eSocial.
§ 3º A partir da vigência da Portaria nº 300, de 13 de junho de 2019,
publicada no DOU de 14 de junho de 2019, compete ao Ministério do Trabalho e
Previdência e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a gestão do eSocial, com
as atribuições previstas na referida Portaria, sendo que o Comitê Gestor do eSocial
passou a ser composto pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e
Competitividade, Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 4º As informações de natureza tributária e do FGTS observam as regras de
sigilo fiscal e bancário, respectivamente.
Art. 152. Sob o enfoque previdenciário, estão sujeitos à prestação das
informações ao eSocial o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem
a ela equiparados em lei, o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que
lhe prestem serviços e as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, observado o cronograma de implantação previsto em
ato específico.
Parágrafo único. As informações coletadas e compartilhadas em ambiente
nacional do eSocial são recepcionadas e processadas pela Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência - Dataprev, a serviço do INSS, assim como são realizadas as
adequações
do CNIS,
sob
o
comando deste
Instituto,
para
tratar, apropriar
e
disponibilizar as informações da fonte eSocial no CNIS.
Art.
153.
A
obrigatoriedade
do
eSocial
vem
sendo
implementada
gradativamente, e o cronograma de sua implantação pode ser consultado no sítio
eletrônico deste sistema, onde também é possível encontrar os Manuais, informações
específicas, perguntas e respostas, dentre outros materiais de consulta.
Art. 154. A prestação das informações ao eSocial tem por finalidade
substituir, gradativamente, a
obrigação de entrega das
informações trabalhistas,
previdenciárias, fiscais e tributárias, em outros formulários e declarações, passando a ser
executadas de forma unificada:
I - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social -
GFIP;
II - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para controlar as
admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT - CAGED;
III - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
IV - Livro de Registro de Empregados - LRE;
V - Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT;
VI - Comunicação de Dispensa - CD;
VII - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
VIII - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP;
IX - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF;
X - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF;
XI - Quadro de Horário de Trabalho - QHT;
XII - Manual Normativo de Arquivos Digitais - MANAD;
XIII - Folha de pagamento;
XIV - Guia de Recolhimento do FGTS - GRF; e
XV - Guia da Previdência Social - GPS.
Art. 155. As informações oriundas do eSocial e disponibilizadas ao CNIS são
imprescindíveis para a formação da vida laboral do trabalhador e, consequentemente,
para o reconhecimento do direito a benefícios previdenciários.
Como citar: requerimento de opção pela filiação ao RGPS — na qualidade de segurado facultativo,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/03/2022, p. 214