Diário Oficial da União - Seção 1
requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de ofício da OM — página do DOU de 30/08/2021
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 46
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021083000046
Seção 1
A intimação de responsável estrangeiro deverá ser feita através de edital,
enviando-se cópia à Embaixada ou ao Consulado de seu país de origem, ou, caso seu
paradeiro seja conhecido, à Embaixada ou Consulado do país em que residir.
Em ambos os casos serão fixados prazos para início e término da faina, que
poderão ser alterados a critério da Autoridade determinante.
b) assumir as operações de remoção, demolição ou exploração da coisa ou bem
submerso ou encalhado, por conta e risco de seu proprietário ou responsável, desde que
a situação vigente não esteja na competência da Administração do Porto Organizado,
conforme previsto no Art. 17, § 1º, inciso VII, da Lei nº 12815/2013 a quem caberá efetuar
a respectiva operação.
O DN poderá também autorizar terceiros a realizar os serviços de remoção,
demolição ou exploração de coisa ou bem. Na autorização dada ou no contrato com
terceiros, poderá constar cláusula determinando o pagamento no todo ou em parte, com
as coisas ou bens recuperados ou removidos, ressalvado o direito do responsável de reaver
a posse até 30 (trinta) dias após a recuperação mediante indenização ao executor dos
serviços, conforme a legislação em vigor.
CAPÍTULO 3
DA PESQUISA, REMOÇÃO, DEMOLIÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE BENS SOÇOBRADOS
PERTENCENTES A UNIÃO
0301 - DA PESQUISA
A pesquisa de coisas ou bens, pertencentes à União, encalhados ou submersos
em águas sob jurisdição nacional corre por conta e risco do interessado. A pesquisa não dá
direito ao interessado de alterar o local em que for encontrada a coisa ou bem, suas
condições ou de remover qualquer parte.
A pesquisa precede a exploração e garante ao pesquisador autorizado, que
encontrou a coisa ou bem, a preferência para explorá-lo.
Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de
pesquisa de coisas e bens pertencentes à União, à pessoa física ou jurídica nacional ou
estrangeira com comprovada experiência em atividade de pesquisa, localização ou
exploração de coisas e bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos
perante o DN.
A DPC poderá autorizar, a seu critério, que mais de um interessado efetue
pesquisa e/ou tente a localização de coisas ou bens soçobrados pertencentes à União.
a) Documentos para obtenção de autorização para pesquisa
O interessado na obtenção de autorização para pesquisa deverá apresentar à
CP, DL ou AG, em cuja área de jurisdição estiver o bem, os seguintes documentos:
1) Requerimento ao DPC (Diretor de Portos e costas), solicitando autorização
para realização de pesquisa numa determinada área (especificar a área em longitude e
latitude), identificando a coisa ou bem a ser pesquisado, bem como apresentando seus
dados históricos e suas respectivas referências bibliográficas, além da última posição
conhecida de tal coisa ou bem.
2) Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física, ou do
contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro, deverá ser comprovada
a regularidade de sua situação em território nacional, de acordo com a legislação em vigor,
emitida pelo órgão federal competente.
3) Relação dos meios (embarcações) disponíveis para execução da pesquisa,
descrevendo suas características principais. Para cada meio, deve ser informado o nº de
vagas reservadas para embarque de observadores.
4) Relação de todos os equipamentos/instrumentos a serem empregados na
pesquisa, tais como veículos de operação remota, sonares, gravímetros, detetores
magnéticos e similares, independente do meio a ser empregado.
5) Relação dos técnicos que embarcarão, com seus currículos e cursos, que os
qualifiquem para a atividade.
6) Memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a data de
início e término e o cronograma dos principais eventos, a ser assinado por perito
arqueólogo e mergulhador devidamente habilitado.
7) Planilha de custos, onde serão descritos os custos previstos para as diversas
etapas, bem como o custo total.
8) Parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em
área de unidades de conservação federal, estadual ou municipal, respectivamente.
9) Documentos que demonstrem experiência em atividade de pesquisa,
localização ou exploração de coisas e bens submersos, tais como currículos, outras
pesquisas realizadas e etc.
b) Encaminhamento
Os documentos serão encaminhados à DPC, para análise e despacho do
requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de ofício da OM
onde foram protocolados os referidos documentos.
c) Execução da Pesquisa
A pesquisa deverá ser executada no prazo fixado pelo DPC, conforme despacho
exarado no requerimento, devendo ser elaborado, mensalmente, e entregue, até o 5o dia
útil do mês subsequente, à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área pesquisada, um
relatório sobre as atividades desenvolvidas. O relatório mensal deverá conter,
necessariamente, um cronograma dos eventos realizados no mês referência; resultados
parciais alcançados, incluindo cópias dos documentos e dados obtidos por intermédio da
utilização dos equipamentos/instrumentos de pesquisa, com a análise efetuada pelo
técnico, e fotos do objeto localizado em seu leito, caso existam; um cronograma-tentativo
das atividades a serem realizadas no mês seguinte, bem como os nomes e as
características dos meios a serem empregados. Para as pesquisas em "mar aberto",
deverão ser informados, mês a mês, os pontos, em coordenadas geográficas, da derrota a
ser percorrida pelo meio, bem como identificar a(s) carta(s) náutica(s) a ser(em)
utilizada(s). Quando não ocorrerem atividades de efetiva pesquisa durante o mês a que se
referir o relatório, tal situação deve ser justificada.
N OT A S :
- Dependendo dos equipamentos/instrumentos a serem empregados na
pesquisa, os dados coletados/processados deverão ser apresentados conforme critérios
estabelecidos pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM).
-
Sempre
que
o
(a)
permissionário
(a)
pretender
utilizar
equipamentos/instrumentos diferentes daqueles relacionados por ocasião da autorização
da pesquisa, tal fato deverá ser submetido à DPC, via CP,DL ou AG por onde deu entrada
o processo inicial.Após o término da pesquisa, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias,
deverá ser entregue à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área pesquisada, o relatório
final dos trabalhos executados, contendo o resultado de todas as pesquisas realizadas, a
conclusão final a que se chegou e o custo efetivo da empreitada.
d) Fiscalização
A realização de pesquisa está sujeita à fiscalização do DN, podendo ser
designado um observador para acompanhamento das atividades desenvolvidas. Para tanto,
as embarcações que executam a pesquisa deverão dispor de acomodações para, pelo
menos, um observador, com condições compatíveis com o seu nível.
0302 - DA REMOÇÃO OU DEMOLIÇÃO
A remoção ou demolição, quando não realizadas pela União, correrá por conta
e risco do interessado.
Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de
remoção ou demolição de coisas e bens pertencentes à União à pessoa física ou jurídica,
nacional ou estrangeira (observadas as exigências legais para estrangeiro), com
comprovada experiência em atividade de remoção ou demolição de coisas e bens
submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante o DN .
a) Documentos para Obtenção de Autorização para Remoção ou Demolição
O interessado na obtenção de autorização para remoção ou demolição deverá
apresentar à CP, DL ou AG, em cuja área de jurisdição estiver o bem, os seguintes
documentos:
1) Requerimento ao CEMA (Chefe do Estado-Maior da Armada), solicitando
autorização para remoção ou demolição do bem soçobrado ou encalhado (citar o nome) e
sua localização (especificar coordenadas em longitude e latitude). No caso de remoção,
especificar o novo posicionamento.
2) Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física, ou do
contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro, deverá ser comprovada
a regularidade de sua situação em território nacional, de acordo com a legislação em vigor,
emitida pelo órgão federal competente.
3) Relação dos meios disponíveis para os serviços, descrevendo todos os
equipamentos com suas principais características.
4) Memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a data de
início e término e o cronograma dos principais eventos. No caso de demolição, descrever
se a demolição será parcial ou total.
5) Parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em
área de unidades de conservação federal, estadual ou municipal, respectivamente .
6) Cópia do documento que autorizou a pesquisa na área.
7) Cópia do relatório final de pesquisa de que trata o item 0301, com a
comprovação do efetivo achamento do objeto pesquisado.
8) Documentos que demonstrem experiência em atividade de remoção ou
demolição de coisas e bens submersos, tais como currículos, outras remoções ou
demolições realizadas e etc.
b) Encaminhamento
Os documentos serão encaminhados ao EMA, para análise e despacho do
requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de ofício da OM
onde foram protocolados os referidos documentos
c) Relatório dos Serviços Executados
1) Quando o prazo fixado para execução dos serviços for menor do que 60
(sessenta) dias, o DN poderá, a seu critério, solicitar ao responsável pela execução dos
serviços a emissão de relatórios parciais referentes a seu andamento;
2) Quando o prazo for superior a 60 (sessenta) dias, tais relatórios deverão ser
emitidos mensalmente pelo responsável e encaminhados à CP, DL ou AG com jurisdição
sobre a área.
3) Ao término dos serviços, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, deverá
ser encaminhado à CP, DL ou AG um relatório dos trabalhos executados, com as
coordenadas da posição definitiva da coisa ou bem removido ou da situação e
espalhamento dos destroços, em caso de demolição. Deverão, preferencialmente, ser
anexadas fotografias que permitam acompanhar a evolução e as diversas fases dos
serviços.
d) Remoção ou demolição por interesse público
1) Publicação de Edital
Recebida a documentação, o EMA solicitará à OM de origem a publicação de
edital de intimação, às expensas do requerente.
Destina-se o edital a oferecer oportunidade ao antigo responsável pelo bem ou
coisa, de manifestar seu interesse na remoção ou demolição, em concorrência com o
interessado autorizado a pesquisar, e que tenha localizado a coisa ou bem. Estabelecerá o
prazo de quinze (15) dias, a partir da data de sua publicação, para manifestação dos
interessados de que trata o art. 16 da Lei 7.542/86.
2) Licitação
Havendo interesse público na remoção ou demolição de embarcações ou
quaisquer outras coisas ou bens, já incorporados ao domínio da União, e não sendo
realizada pela MB ou pelo pesquisador autorizado que localizou o bem, o EMA determinará
a abertura de processo licitatório ou hasta pública, a ser conduzido pelo DN atinente.
Deverão constar no Edital de Licitação, além das determinações da legislação
específica da matéria, os seguintes condicionantes:
- o vencedor deverá apresentar documentos que demonstrem experiência em
atividade de remoção ou demolição de coisas e bens submersos, tais como currículos,
outras remoções ou demolições realizadas e etc;
- o vencedor deverá demolir ou remover o bem ou a embarcação no prazo
determinado pelo EMA;
- terá preferência na ordem de classificação, desde que ofereça iguais
condições para a União, aquele que, autorizado a pesquisar, localizou o bem; em segundo
lugar, o antigo proprietário; e
- do valor líquido apurado em favor do licitante vencedor será deduzida a
importância correspondente aos gastos efetuados pelo pesquisador para localização do
bem (o valor será estabelecido em função da planilha de custos apresentada para
autorização da pesquisa e do relatório final contendo o custo real da pesquisa
realizada).
e) Fiscalização
A remoção ou demolição de bem pertencente à União está sujeita à fiscalização
do DN, que acompanhará todo o processo por meio de ações de inspeção naval.
0303 - DA EXPLORAÇÃO
A exploração de bens soçobrados ou encalhados pertencentes à União poderá
ser concedida a particulares, desde que o bem a ser explorado tenha sido localizado por
meio de pesquisa, devidamente autorizada.
As coisas ou bens localizados de valor artístico, de interesse histórico, cultural
ou arqueológico, cujo resgate tenha sido autorizado, são inalienáveis, não sendo objeto de
apropriação, doação ou adjudicação, permanecendo no domínio da União, o que deverá
constar do contrato ou de ato de autorização elaborado previamente à remoção.
Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de
exploração à pessoa física ou jurídica nacional ou estrangeira com comprovada experiência
em atividade de exploração de coisas ou bens submersos, a quem caberá responsabilizarse por seus atos perante ao DN.
a) Documentação para obtenção de autorização para exploração
O interessado na obtenção de autorização para exploração deverá apresentar à
CP, DL ou AG, em cuja área de jurisdição estiver o bem, os seguintes documentos:
1) Requerimento ao CEMA (Chefe do Estado-Maior da Armada), com a
informação da área de operação, solicitando autorização para exploração do casco (de
madeira ou de aço), nome (se conhecido) ou dos bens localizados no ponto de
coordenadas (latitude e longitude).
2) Cópia do documento que autorizou a pesquisa na área.
3) Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física, ou do
contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro, deverá ser comprovada
a regularidade de sua situação em território nacional, de acordo com a legislação em vigor,
emitida pelo órgão federal competente.
4)
Relação
dos
técnicos
que
embarcarão
(museólogos,
arqueólogos,
mergulhadores e similares) com seus currículos e cursos que os qualifiquem para a
atividade.
5) Relação dos equipamentos existentes a bordo para a execução da
atividade.
6) Memorial descritivo da faina, incluindo uma introdução contendo histórico
da coisa ou bem, o método a ser empregado na execução do trabalho, a data de início e
término e o cronograma de trabalho com os principais eventos.
7) Planilha de custos, onde serão descritos os custos previstos para as diversas
etapas, bem como o custo total .
8) Parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em
área de unidades de conservação federal, estadual ou municipal, respectivamente.
9) Documentos que demonstrem experiência em atividade de exploração de
coisas e bens submersos, tais como currículos, outras explorações realizadas e etc.
10) Cópia do relatório final de pesquisa de que trata o item 0301, com a
comprovação do efetivo achamento do objeto pesquisado.
b) Encaminhamento
Os documentos serão encaminhados ao EMA para análise e despacho do
requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de ofício da OM
onde foram protocolados os referidos documentos.
c) Ações do EMA
Recebidos os documentos pelo EMA, será procedida sua análise e classificação
dentro dos seguintes parâmetros:
Como citar: requerimento — retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de ofício da OM, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/08/2021, p. 46