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Diário Oficial da União - Seção 1

requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de ofício da OM — página do DOU de 30/08/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
46
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021083000046 Seção 1 A intimação de responsável estrangeiro deverá ser feita através de edital, enviando-se cópia à Embaixada ou ao Consulado de seu país de origem, ou, caso seu paradeiro seja conhecido, à Embaixada ou Consulado do país em que residir. Em ambos os casos serão fixados prazos para início e término da faina, que poderão ser alterados a critério da Autoridade determinante. b) assumir as operações de remoção, demolição ou exploração da coisa ou bem submerso ou encalhado, por conta e risco de seu proprietário ou responsável, desde que a situação vigente não esteja na competência da Administração do Porto Organizado, conforme previsto no Art. 17, § 1º, inciso VII, da Lei nº 12815/2013 a quem caberá efetuar a respectiva operação. O DN poderá também autorizar terceiros a realizar os serviços de remoção, demolição ou exploração de coisa ou bem. Na autorização dada ou no contrato com terceiros, poderá constar cláusula determinando o pagamento no todo ou em parte, com as coisas ou bens recuperados ou removidos, ressalvado o direito do responsável de reaver a posse até 30 (trinta) dias após a recuperação mediante indenização ao executor dos serviços, conforme a legislação em vigor. CAPÍTULO 3 DA PESQUISA, REMOÇÃO, DEMOLIÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE BENS SOÇOBRADOS PERTENCENTES A UNIÃO 0301 - DA PESQUISA A pesquisa de coisas ou bens, pertencentes à União, encalhados ou submersos em águas sob jurisdição nacional corre por conta e risco do interessado. A pesquisa não dá direito ao interessado de alterar o local em que for encontrada a coisa ou bem, suas condições ou de remover qualquer parte. A pesquisa precede a exploração e garante ao pesquisador autorizado, que encontrou a coisa ou bem, a preferência para explorá-lo. Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de pesquisa de coisas e bens pertencentes à União, à pessoa física ou jurídica nacional ou estrangeira com comprovada experiência em atividade de pesquisa, localização ou exploração de coisas e bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante o DN. A DPC poderá autorizar, a seu critério, que mais de um interessado efetue pesquisa e/ou tente a localização de coisas ou bens soçobrados pertencentes à União. a) Documentos para obtenção de autorização para pesquisa O interessado na obtenção de autorização para pesquisa deverá apresentar à CP, DL ou AG, em cuja área de jurisdição estiver o bem, os seguintes documentos: 1) Requerimento ao DPC (Diretor de Portos e costas), solicitando autorização para realização de pesquisa numa determinada área (especificar a área em longitude e latitude), identificando a coisa ou bem a ser pesquisado, bem como apresentando seus dados históricos e suas respectivas referências bibliográficas, além da última posição conhecida de tal coisa ou bem. 2) Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física, ou do contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro, deverá ser comprovada a regularidade de sua situação em território nacional, de acordo com a legislação em vigor, emitida pelo órgão federal competente. 3) Relação dos meios (embarcações) disponíveis para execução da pesquisa, descrevendo suas características principais. Para cada meio, deve ser informado o nº de vagas reservadas para embarque de observadores. 4) Relação de todos os equipamentos/instrumentos a serem empregados na pesquisa, tais como veículos de operação remota, sonares, gravímetros, detetores magnéticos e similares, independente do meio a ser empregado. 5) Relação dos técnicos que embarcarão, com seus currículos e cursos, que os qualifiquem para a atividade. 6) Memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a data de início e término e o cronograma dos principais eventos, a ser assinado por perito arqueólogo e mergulhador devidamente habilitado. 7) Planilha de custos, onde serão descritos os custos previstos para as diversas etapas, bem como o custo total. 8) Parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em área de unidades de conservação federal, estadual ou municipal, respectivamente. 9) Documentos que demonstrem experiência em atividade de pesquisa, localização ou exploração de coisas e bens submersos, tais como currículos, outras pesquisas realizadas e etc. b) Encaminhamento Os documentos serão encaminhados à DPC, para análise e despacho do requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de ofício da OM onde foram protocolados os referidos documentos. c) Execução da Pesquisa A pesquisa deverá ser executada no prazo fixado pelo DPC, conforme despacho exarado no requerimento, devendo ser elaborado, mensalmente, e entregue, até o 5o dia útil do mês subsequente, à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área pesquisada, um relatório sobre as atividades desenvolvidas. O relatório mensal deverá conter, necessariamente, um cronograma dos eventos realizados no mês referência; resultados parciais alcançados, incluindo cópias dos documentos e dados obtidos por intermédio da utilização dos equipamentos/instrumentos de pesquisa, com a análise efetuada pelo técnico, e fotos do objeto localizado em seu leito, caso existam; um cronograma-tentativo das atividades a serem realizadas no mês seguinte, bem como os nomes e as características dos meios a serem empregados. Para as pesquisas em "mar aberto", deverão ser informados, mês a mês, os pontos, em coordenadas geográficas, da derrota a ser percorrida pelo meio, bem como identificar a(s) carta(s) náutica(s) a ser(em) utilizada(s). Quando não ocorrerem atividades de efetiva pesquisa durante o mês a que se referir o relatório, tal situação deve ser justificada. N OT A S : - Dependendo dos equipamentos/instrumentos a serem empregados na pesquisa, os dados coletados/processados deverão ser apresentados conforme critérios estabelecidos pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM). - Sempre que o (a) permissionário (a) pretender utilizar equipamentos/instrumentos diferentes daqueles relacionados por ocasião da autorização da pesquisa, tal fato deverá ser submetido à DPC, via CP,DL ou AG por onde deu entrada o processo inicial.Após o término da pesquisa, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, deverá ser entregue à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área pesquisada, o relatório final dos trabalhos executados, contendo o resultado de todas as pesquisas realizadas, a conclusão final a que se chegou e o custo efetivo da empreitada. d) Fiscalização A realização de pesquisa está sujeita à fiscalização do DN, podendo ser designado um observador para acompanhamento das atividades desenvolvidas. Para tanto, as embarcações que executam a pesquisa deverão dispor de acomodações para, pelo menos, um observador, com condições compatíveis com o seu nível. 0302 - DA REMOÇÃO OU DEMOLIÇÃO A remoção ou demolição, quando não realizadas pela União, correrá por conta e risco do interessado. Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de remoção ou demolição de coisas e bens pertencentes à União à pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira (observadas as exigências legais para estrangeiro), com comprovada experiência em atividade de remoção ou demolição de coisas e bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante o DN . a) Documentos para Obtenção de Autorização para Remoção ou Demolição O interessado na obtenção de autorização para remoção ou demolição deverá apresentar à CP, DL ou AG, em cuja área de jurisdição estiver o bem, os seguintes documentos: 1) Requerimento ao CEMA (Chefe do Estado-Maior da Armada), solicitando autorização para remoção ou demolição do bem soçobrado ou encalhado (citar o nome) e sua localização (especificar coordenadas em longitude e latitude). No caso de remoção, especificar o novo posicionamento. 2) Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física, ou do contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro, deverá ser comprovada a regularidade de sua situação em território nacional, de acordo com a legislação em vigor, emitida pelo órgão federal competente. 3) Relação dos meios disponíveis para os serviços, descrevendo todos os equipamentos com suas principais características. 4) Memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a data de início e término e o cronograma dos principais eventos. No caso de demolição, descrever se a demolição será parcial ou total. 5) Parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em área de unidades de conservação federal, estadual ou municipal, respectivamente . 6) Cópia do documento que autorizou a pesquisa na área. 7) Cópia do relatório final de pesquisa de que trata o item 0301, com a comprovação do efetivo achamento do objeto pesquisado. 8) Documentos que demonstrem experiência em atividade de remoção ou demolição de coisas e bens submersos, tais como currículos, outras remoções ou demolições realizadas e etc. b) Encaminhamento Os documentos serão encaminhados ao EMA, para análise e despacho do requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de ofício da OM onde foram protocolados os referidos documentos c) Relatório dos Serviços Executados 1) Quando o prazo fixado para execução dos serviços for menor do que 60 (sessenta) dias, o DN poderá, a seu critério, solicitar ao responsável pela execução dos serviços a emissão de relatórios parciais referentes a seu andamento; 2) Quando o prazo for superior a 60 (sessenta) dias, tais relatórios deverão ser emitidos mensalmente pelo responsável e encaminhados à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área. 3) Ao término dos serviços, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, deverá ser encaminhado à CP, DL ou AG um relatório dos trabalhos executados, com as coordenadas da posição definitiva da coisa ou bem removido ou da situação e espalhamento dos destroços, em caso de demolição. Deverão, preferencialmente, ser anexadas fotografias que permitam acompanhar a evolução e as diversas fases dos serviços. d) Remoção ou demolição por interesse público 1) Publicação de Edital Recebida a documentação, o EMA solicitará à OM de origem a publicação de edital de intimação, às expensas do requerente. Destina-se o edital a oferecer oportunidade ao antigo responsável pelo bem ou coisa, de manifestar seu interesse na remoção ou demolição, em concorrência com o interessado autorizado a pesquisar, e que tenha localizado a coisa ou bem. Estabelecerá o prazo de quinze (15) dias, a partir da data de sua publicação, para manifestação dos interessados de que trata o art. 16 da Lei 7.542/86. 2) Licitação Havendo interesse público na remoção ou demolição de embarcações ou quaisquer outras coisas ou bens, já incorporados ao domínio da União, e não sendo realizada pela MB ou pelo pesquisador autorizado que localizou o bem, o EMA determinará a abertura de processo licitatório ou hasta pública, a ser conduzido pelo DN atinente. Deverão constar no Edital de Licitação, além das determinações da legislação específica da matéria, os seguintes condicionantes: - o vencedor deverá apresentar documentos que demonstrem experiência em atividade de remoção ou demolição de coisas e bens submersos, tais como currículos, outras remoções ou demolições realizadas e etc; - o vencedor deverá demolir ou remover o bem ou a embarcação no prazo determinado pelo EMA; - terá preferência na ordem de classificação, desde que ofereça iguais condições para a União, aquele que, autorizado a pesquisar, localizou o bem; em segundo lugar, o antigo proprietário; e - do valor líquido apurado em favor do licitante vencedor será deduzida a importância correspondente aos gastos efetuados pelo pesquisador para localização do bem (o valor será estabelecido em função da planilha de custos apresentada para autorização da pesquisa e do relatório final contendo o custo real da pesquisa realizada). e) Fiscalização A remoção ou demolição de bem pertencente à União está sujeita à fiscalização do DN, que acompanhará todo o processo por meio de ações de inspeção naval. 0303 - DA EXPLORAÇÃO A exploração de bens soçobrados ou encalhados pertencentes à União poderá ser concedida a particulares, desde que o bem a ser explorado tenha sido localizado por meio de pesquisa, devidamente autorizada. As coisas ou bens localizados de valor artístico, de interesse histórico, cultural ou arqueológico, cujo resgate tenha sido autorizado, são inalienáveis, não sendo objeto de apropriação, doação ou adjudicação, permanecendo no domínio da União, o que deverá constar do contrato ou de ato de autorização elaborado previamente à remoção. Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de exploração à pessoa física ou jurídica nacional ou estrangeira com comprovada experiência em atividade de exploração de coisas ou bens submersos, a quem caberá responsabilizarse por seus atos perante ao DN. a) Documentação para obtenção de autorização para exploração O interessado na obtenção de autorização para exploração deverá apresentar à CP, DL ou AG, em cuja área de jurisdição estiver o bem, os seguintes documentos: 1) Requerimento ao CEMA (Chefe do Estado-Maior da Armada), com a informação da área de operação, solicitando autorização para exploração do casco (de madeira ou de aço), nome (se conhecido) ou dos bens localizados no ponto de coordenadas (latitude e longitude). 2) Cópia do documento que autorizou a pesquisa na área. 3) Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física, ou do contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro, deverá ser comprovada a regularidade de sua situação em território nacional, de acordo com a legislação em vigor, emitida pelo órgão federal competente. 4) Relação dos técnicos que embarcarão (museólogos, arqueólogos, mergulhadores e similares) com seus currículos e cursos que os qualifiquem para a atividade. 5) Relação dos equipamentos existentes a bordo para a execução da atividade. 6) Memorial descritivo da faina, incluindo uma introdução contendo histórico da coisa ou bem, o método a ser empregado na execução do trabalho, a data de início e término e o cronograma de trabalho com os principais eventos. 7) Planilha de custos, onde serão descritos os custos previstos para as diversas etapas, bem como o custo total . 8) Parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em área de unidades de conservação federal, estadual ou municipal, respectivamente. 9) Documentos que demonstrem experiência em atividade de exploração de coisas e bens submersos, tais como currículos, outras explorações realizadas e etc. 10) Cópia do relatório final de pesquisa de que trata o item 0301, com a comprovação do efetivo achamento do objeto pesquisado. b) Encaminhamento Os documentos serão encaminhados ao EMA para análise e despacho do requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de ofício da OM onde foram protocolados os referidos documentos. c) Ações do EMA Recebidos os documentos pelo EMA, será procedida sua análise e classificação dentro dos seguintes parâmetros:

Como citar: requerimento — retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de ofício da OM, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/08/2021, p. 46

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