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Diário Oficial da União - Seção 1

Decisão e Recurso — página do DOU de 17/05/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
45
Documento assinado digitalmente conforme MP n Art. 271. A Comissão Julgadora analisará, em um único ato, mediante parecer fundamentado, os documentos de habilitação e as propostas dos proponentes que entender habilitados no procedimento de disponibilidade conforme critérios técnicos específicos, os quais serão pontuados quando for o caso conforme arts. 285 e 288, e submeterá os autos a autoridade competente para decisão. § 1º No parecer de que trata o caput a comissão indicará: a) os requerimentos de habilitação que não deverão ser conhecidos; b) os proponentes que deverão ser declarados inabilitados; c) os proponentes que deverão ser declarados habilitados; e d) dentre os proponentes habilitados, a proposta técnica vencedora e a ordem de classificação das demais, com justificativa da pontuação concedida. § 2º Concluindo a comissão julgadora pelo empate entre duas ou mais propostas habilitadas, será realizado sorteio na forma do art. 277 e seguintes, antes do encaminhamento do processo à autoridade competente. Art. 272. É vedada a complementação dos documentos e não serão formuladas exigências visando à melhor instrução da proposta, salvo se somente um interessado pleitear a área em disponibilidade, observado o disposto no parágrafo único do art. 268. Art. 273. Havendo interferência parcial entre as áreas dos proponentes que a comissão julgadora entender habilitados, as propostas serão apreciadas definindo-se a ordem de classificação conforme os critérios técnicos de julgamento desta Consolidação. § 1º Retiradas as interferências, respeitando a ordem de classificação estabelecida pela comissão, o proponente será instado a se manifestar no prazo de 10(dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento, sobre seu interesse pela área remanescente. § 2º A ausência de interesse ou de manifestação do proponente no prazo do § 1º deste artigo implicará na desistência da proposta impondo-se a instauração de novo procedimento de disponibilidade da respectiva área. Decisão e Recurso Art. 274. A autoridade competente apreciará os requerimentos de habilitação e as propostas técnicas por meio de decisão a ser publicada no DOU. § 1º Não serão conhecidas as propostas apresentadas fora do prazo ou de forma distinta da prevista no art. 267. § 2º Será julgado inabilitado o proponente que protocolizar o requerimento de habilitação não instruído com todos os documentos de que tratam os arts. 284, 287 290. Art. 275. Da decisão de que trata o art. 274 caberá recurso observado o disposto no art. 84. Parágrafo único. A análise do requerimento relativo à(s) proposta(s) prioritária(s) ficará suspensa até decisão final sobre eventuais recursos interpostos. Subseção IV Da Abertura de Novos Processos Minerários Art. 276. Não tendo sido interposto ou uma vez julgado o recurso de que trata o art. 275, o protocolo abrirá tantos processos quantas forem as propostas declaradas prioritárias, iniciando o processo com cópia da decisão e o original da(s)proposta(s) prioritária(s), fazendo uso do código alfanumérico do pré-requerimento para gerar a etiqueta de identificação. § 1º A abertura do(s) processo(s) de que trata o caput deste artigo e o desentranhamento da(s) proposta(s) prioritária(s) deverá(ão) ser devidamente certificado(s) no processo minerário originário. § 2º O(s) proponente(s) vencedor(es) deverá(ão) ser informado(s) da abertura do novo processo minerário de sua titularidade por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento. § 3º O processo original será arquivado, quando for o caso. Subseção V Do Sorteio Art. 277. O sorteio de que trata o parágrafo único do art. 286, o parágrafo único do art. 289, o art. 291, I, e o § 1º o art. 291, será realizado em ato público, na Superintendência do DNPM em cuja circunscrição se encontre localizada a área objeto da disponibilidade. Art. 278. Os proponentes empatados serão obrigatoriamente convidados para participar do sorteio com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento, o qual estabelecerá o dia, horário e local da sua realização. § 1º A ausência do proponente convidado ou o seu comparecimento após o início do sorteio implicará na sua exclusão do sorteio e desclassificação de sua proposta. § 2º Na ausência de todos os proponentes empatados, a área será novamente colocada em disponibilidade, exceto se houver um terceiro proponente habilitado cuja proposta não esteja sujeita à desclassificação. Art. 279. No sorteio, o proponente poderá ser representado por procurador habilitado por instrumento público ou particular com firma reconhecida. Art. 280. Necessariamente, deverão participar do sorteio, além dos proponentes presentes, o Superintendente ou seu substituto e a comissão julgadora. Art. 281. O sorteio será realizado utilizando-se bolas numeradas de 01 (um) a 90 (noventa), as quais deverão ser conferidas pelos proponentes empatados e dispostas num globo que será girado por um dos membros da comissão julgadora, cabendo a cada proponente interessado o direito de sortear uma bola. Parágrafo único. Será declarado vencedor aquele que sortear a bola de maior número dentre os participantes. Art. 282. A comissão julgadora elaborará ata dos trabalhos da sessão do sorteio na qual deverão constar as seguintes informações e documentos: I - os nomes de todos os participantes e dos proponentes empatados ausentes; II - cópia ou originais dos instrumentos de procuração, se houver; III - o nome de cada proponente participante e o número da bola sorteada pelo mesmo; e IV - o nome do proponente participante vencedor. Parágrafo único. A ata de que trata o caput deverá ser assinada por todos os participantes do sorteio. Art. 283. Realizado o sorteio, o processo será encaminhado ao Superintendente para declaração da proposta prioritária. Seção IV Da Disponibilidade Pesquisa Art. 284. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade para pesquisa mineral deverá observar o disposto no art. 267. § 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade para pesquisa deverá conter os seguintes documentos, em uma única via, para habilitação do proponente: I - formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimento eletrônico de pesquisa; II - original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada por instrumento público ou particular com firma reconhecida, se o formulário de requerimento não estiver assinado pelo interessado; III - plano de pesquisa elaborado por técnico legalmente habilitado; e IV - comprovante da anotação de responsabilidade técnica - ART do profissional responsável pela elaboração do plano dos trabalhos de pesquisa. § 2º O plano de pesquisa constituirá a proposta técnica e deverá conter: I - informações relativas ao conhecimento geológico da região e avaliação do potencial mineral da área, com ênfase às possíveis mineralizações; II - técnicas e métodos a serem utilizados, compatíveis com o objetivo da pesquisa; III - trabalhos programados descritos com detalhe, incluindo amostragens; IV - plantas e demais ilustrações necessárias à melhor compreensão do projeto; V - orçamento detalhado das atividades programadas; e VI - cronograma de realização das atividades programadas. Critérios Gerais de Julgamento Art. 285. Na análise das propostas técnicas dos proponentes habilitados a comissão julgadora observará os seguintes critérios: I - descrição da geologia regional e avaliação do potencial da área, com ênfase às possíveis mineralizações - Pontuação: de 0 a 10 pontos; II - descrição da metodologia dos trabalhos de pesquisa que permitam conduzir ao melhor conhecimento da jazida - Pontuação: de 0 a 10 pontos; III - esboço geológico da área em escala apropriada - Pontuação: de 0 a 5 pontos; e IV - orçamento e cronograma físico-financeiro, com investimentos proporcionais aos trabalhos a serem realizados - Pontuação: de 0 a 5 pontos. Parágrafo único. Será desclassificada a proposta que obtiver pontuação zero em qualquer critério estatuído neste artigo ou não obtiver o mínimo de 15 pontos no somatório dos critérios. Art. 286. Em caso de empate das propostas habilitadas, serão aplicados os critérios de desempate na seguinte ordem de classificação: I - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso II do art. 285; II - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso I do art. 285; III - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso IV do art. 285; e IV - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso III do art. 285. Parágrafo único. Mantido o empate das propostas habilitadas após a aplicação dos critérios de desempate de que trata este artigo, será realizado sorteio na forma do art. 277 e seguintes. Seção V Da Disponibilidade para Concessão de Lavra Art. 287. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade para lavra deverá observar o disposto no art. 267. § 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade para lavra deverá conter os seguintes documentos, em uma única via, para habilitação do proponente: I - formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimento eletrônico de lavra; II - comprovação da capacidade financeira do proponente para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina; III - original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada, por instrumento público ou particular com firma reconhecida, se a proposta não for assinada pelo interessado; IV - plano de aproveitamento econômico da jazida elaborado por técnico legalmente habilitado; e V - comprovante da anotação de responsabilidade técnica - ART do profissional responsável pela elaboração do plano de lavra e do plano de aproveitamento econômico da jazida. § 2º O plano de aproveitamento econômico constituirá a proposta técnica e deverá conter: I - memorial explicativo, contendo: a) estudos de viabilidade técnico-econômica do empreendimento, realizado pelo método de melhor estimativa do fluxo de caixa descontado, segundo as condições de mercado e em conformidade com o plano de aproveitamento econômico, no qual seja estabelecido o valor presente líquido da jazida, a taxa interna de retorno e o período de retorno do capital investido. b) demonstração da compatibilidade do aproveitamento da jazida com a preservação dos demais recursos naturais e do meio ambiente; e c) plantas e demais ilustrações necessárias à melhor compreensão do projeto. II - estudos de engenharia referentes: a) ao método de lavra a ser adotado, com definição da escala de produção prevista inicialmente e sua projeção, devidamente justificados técnica e economicamente; b) à iluminação, ventilação, sinalização, transporte e movimentação de pessoal, além de vias de acesso, comunicação e saídas de emergência, dentre outros requisitos básicos necessários à segurança técnica operacional e dos trabalhadores; c) descrição detalhada das operações unitárias de lavra, incluindo perfuração, desmonte, carregamento, transporte e descarga do minério, na área de lavra e fora dela, com justificativa técnica e econômica dos métodos escolhidos, bem como à movimentação, utilização e manutenção dos equipamentos de mineração; d) ao transporte, armazenamento, preparação e utilização de explosivos, incluindo o plano de fogo detalhado; e) às instalações de energia elétrica e de abastecimento de água; f) à segurança do trabalho e higiene nas operações de lavra e beneficiamento, com especificação dos dispositivos antipoluidores, de proteção individual e coletiva e das técnicas e aparelhagem de mediação dos agentes ambientais; g) às moradias e suas condições de habitabilidade, com relação a todos os residentes no local da mineração; e h) às medidas previstas para a recuperação do solo e manutenção das condições de estabilidade e segurança do terreno, a serem adotados durante e após a lavra, visando possibilitar sua ulterior utilização. III - dimensionamento dos equipamentos, acessórios e pessoal, necessários às diversas operações de lavra, condizentes com a produção prevista; IV - informações relativas ao projeto de beneficiamento do minério, inclusive método escolhido, dimensionamento dos equipamentos e principais parâmetros operacionais, justificados técnica e economicamente; V - demonstrativo dos custos de mineração, com detalhamento dos diversos componentes diretos e indiretos, relativos à lavra, transporte e beneficiamento do minério, que permita a determinação dos resultados obtidos; e VI - indicação das servidões com as respectivas finalidades, quando for o caso, nos termos do art. 59 do Código de Mineração. Critérios Gerais de Julgamento Art. 288. Na análise das propostas técnicas dos proponentes habilitados a comissão julgadora observará os seguintes critérios: I - previsão de investimentos em benefício das comunidades alcançadas pelo projeto - Pontuação: 0 a 5 pontos; II - descrição do método de lavra e as operações unitárias constantes do plano de lavra que demonstrem melhores condições para o melhor aproveitamento da jazida - Pontuação: 0 a 10 pontos; III - descrição do fluxograma do processamento mineral a ser adotado, incluindo suas operações unitárias da usina de beneficiamento, tal que possa conduzir à maior recuperação da substância útil alimentada - Pontuação: 0 a 10 pontos; IV - soluções indicadas para controle efetivo das condições de segurança técnica, do trabalho e de saúde ocupacional - Pontuação: 0 a 5 pontos; V - ações previstas de controle dos impactos ambientais decorrentes dos trabalhos de mineração - Pontuação: 0 a 5 pontos; VI - previsão de investimentos em novos trabalhos de pesquisa geológica com vistas a ampliação da reserva e melhor conhecimento da jazida - Pontuação: 0 a 5 pontos; VII - estudo de viabilidade técnico-econômica do projeto, em que os investimentos previstos estejam compatíveis com escala de produção, acompanhado de cronograma físico-financeiro dos investimentos previstos - Pontuação: 0 a 10 pontos; e VIII - previsão de investimentos em verticalização na cadeia produtiva, após a última etapa do beneficiamento, a serem efetuados na região em que se situa a jazida, ainda que por terceiros ou consórcio - Pontuação: 0 a 5 pontos. Parágrafo único. Será desclassificada a proposta que obtiver pontuação zero em qualquer critério de julgamento deste artigo ou não obtiver o mínimo de 15 pontos no somatório dos critérios. Art. 289. Em caso de empate das propostas habilitadas, serão aplicados os critérios de desempate na seguinte ordem de classificação: I - aquela que obtiver maior pontuação no somatório dos incisos II, III, IV e V do art. 288; II - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso I do art. 288; III - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso VII do art. 288; IV - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso VI do art. 288; e V - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso VIII do art. 288. Parágrafo único. Mantido o empate das propostas habilitadas após a aplicação dos critérios de desempate de que trata este artigo, será realizado sorteio na forma do art. 277 e seguintes.

Como citar: Decisão e Recurso — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2016, p. 45

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