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Diário Oficial da União - Seção 3

Página do DOU de 13/04/2017 — Seção 3

Seção
Seção 3
Data
Edição
1
Página
60
Documento assinado digitalmente conforme MP n vinculados à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), responsáveis pela construção de indicadores educacionais comparáveis internacionalmente, bem como pela elaboração de estudos técnicos, pesquisas e levantamentos realizados, objetivando a análise das dimensões da constituição de indicadores educacionais. 2.3. A International Standard Classification of Education (Isced) foi concebida pela Unesco para ser um instrumento adequado à montagem, compilação e apresentação de estatísticas da educação. Inicialmente, a classificação internacional proposta pela Unesco em 1997 (Isced -1997) foi utilizada apenas para responder aos questionários estatísticos dos próprios organismos internacionais. No entanto, a partir do Censo da Educação Superior de 2000, tal classificação foi adaptada à realidade brasileira e passou a ser adotada pelo Inep como meio de classificação oficial dos cursos de graduação, tendo sido instrumentalizada por intermédio da Tabela de Classificação dos Cursos - versão 2000. 2.4. Cabe observar que tal versão (Tabela de Classificação dos Cursos - versão 2000) encontra-se obsoleta em virtude da expansão dos cursos de graduação no Brasil, da diversificação de nomenclaturas para denominação dos cursos e da criação de novas áreas de conhecimento. Além disso, ao longo da última década, a própria classificação Isced foi revisada três vezes, sendo a versão mais recente a Isced - F 2013. 2.5. Nesse contexto, as Instituições Federais se apresentam como possíveis parceiras, visto que contam com diversos especialistas que atuam nas grandes áreas do conhecimento, bem como detêm qualificação técnica e capacitação técnico-profissional, podendo, portanto, apoiar o Inep na consecução do referido projeto. 2.6. Diante do quadro supracitado, a Diretoria de Estatísticas Educacionais convida as Instituições Federais interessadas, conforme temas e condições disciplinados neste Edital e seus anexos, para apresentação de propostas para a revisão e atualização da Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais. As propostas devem levar em consideração as mudanças ocorridas na legislação que regula a Educação Superior Brasileira e a última versão publicada da Isced - F 2013. 2.7. Esse chamamento público é bastante oportuno, pois além de permitir ao Inep seleção isonômica e impessoal de instituição pública de educação superior que atuará na padronização da Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais, gerando estatísticas comparáveis tanto no âmbito nacional como no internacional, e definir uma metodologia de classificação de novos cursos também tem a finalidade precípua de garantir o atendimento pleno da necessidade descrita no objeto. 2.8. O instrumento por meio do qual tal parceria concretizarse-á é o Termo de Execução Descentralizada (TED), o qual permitirá ao Inep reunir esforços conjuntamente com uma Instituição Federal para o desenvolvimento de metodologia voltada para dirimir as lacunas existentes na atual classificação dos cursos de graduação. Ademais, o projeto visa à revisão e à atualização dessa classificação, tendo em vista as mudanças ocorridas na Educação Superior ao longo dos últimos anos, bem como a necessidade de se adotar um padrão de classificação que permita a realização de estudos comparados no âmbito internacional. 2.9. O Termo de Execução Descentralizada se baliza na legislação que disciplina a transferência de recursos públicos, notadamente o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, o Decreto nº 8.180, de 30 de dezembro de 2013, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Diretriz nº 02, de 02 de outubro de 2014, da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, a Portaria MEC nº 1.529, de 31 de dezembro de 2014, a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, no que couber, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas federais pertinentes, conforme disciplinado a seguir. 3. DA ELEGIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES 3.1. Como se trata de termo de execução descentralizada, as Instituições Federais, como entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e, em virtude de possuírem especialistas nas diversas áreas do conhecimento estão aptas a submeterem propostas. 4. DOS PRODUTOS E ATIVIDADES 4.1. Produto 1 - Documento técnico contendo a revisão e/ou atualização da Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais. Tal Classificação deverá ser detalhada nos seguintes níveis: grandes áreas, áreas, subáreas, cursos superiores e cursos sequenciais. Tal documento deve ser concebido tendo por fundamento a legislação vigente no Brasil, no que tange à regulação da Educação Superior e às especificidades do ensino superior no País, por meio de adaptações, inclusões ou exclusões; a atual Classificação de Cursos - versão 2000, bem como a versão Isced - F 2013. 4.1.1 Atividades do Produto 1: - Estabelecer o novo modelo de Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais adaptado às especificidades da educação brasileira, a atual Classificação de Cursos - versão 2000 e ajustado às alterações na Isced - F 2013. - Assegurar que a versão revisada e atualizada do novo modelo de Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais possibilite o enquadramento e a classificação dos cursos existentes nas Instituições de Educação Superior (IES). - Entregar o documento técnico em meio impresso e eletrônico em formato a ser definido pelo Inep. Tal documento será validado por meio de uma comissão técnico-científica a ser instituída com o propósito de acompanhar e fiscalizar a execução do projeto. 4.2. Produto 2 - Dois manuais distintos, sendo que um deles conterá a descrição de metodologia usada para a revisão e atualização do novo modelo de Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais (produto 1). Tal manual deverá ser redigido de forma concisa, clara e objetiva, com a especificação dos procedimentos de criação, documentação e fundamentação, além de instruções de uso da referida classificação. Obrigatoriamente, o manual deverá conter a estrutura e a base lógica da Classificação, de forma a contemplar as áreas gerais, as áreas específicas, as áreas detalhadas e os cursos, bem como a metodologia para a correta classificação dos cursos interdisciplinares e dos cursos inovadores. Ademais, deverão ser incluídas no manual as instruções acerca de como utilizá-lo e as descrições das áreas. O segundo manual será um guia destinado à classificação de novos cursos e se baseará no novo modelo de Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais (produto 1), conforme a estrutura e base lógica da classificação elaborada, contendo a fundamentação legal, seus usos e aplicações, bem como sua adaptação à realidade educacional brasileira. 4.2.1 Atividades do Produto 2: - Elaborar manual contendo guia de utilização do novo modelo de Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais (produto 1). Tal manual deverá abordar necessariamente a fundamentação legal, os procedimentos de criação, a Estrutura e Base Lógica da Classificação, seus usos e aplicações e sua adaptação à realidade educacional brasileira. - Elaborar manual contendo guia de classificação de novos cursos, com base no novo modelo de Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais (produto 2), conforme a estrutura e base lógica da classificação elaborada, contendo a fundamentação legal, seus usos e aplicações, bem como sua adaptação à realidade educacional brasileira. - Entregar os manuais em meio impresso e eletrônico em formato a ser decidido pelo Inep. Tais documentos serão validados por meio de uma comissão técnico-científica que será instituída com o propósito de acompanhar e fiscalizar a execução do projeto. 4.3. Produto 3 - Documento técnico que demonstre as atualizações, adaptações, inclusões, exclusões ou outras necessidades de alterações entre a Classificação dos Cursos - versão 2000 e o novo modelo de Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais, gerada a partir do produto 1. Tal documento também deverá apresentar as relações entre ambas as classificações. 4.3.1Atividades do Produto 3: - Produzir arquivo contendo uma tabela que estabeleça a relação entre a Classificação dos Cursos - versão 2000 e a Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais. - Elaborar relatório analítico em que as principais alterações (tais como inclusões, exclusões, adaptações etc.) nas duas classificações sejam descritas e comparadas. - Entregar o documento técnico em meio impresso e eletrônico em formato a ser definido pelo Inep. Tal documento será validado por meio de comissão técnico-científica que será instituída com o propósito de acompanhar e fiscalizar a execução do referido projeto. 4.4. Produto 4 - Tabela contendo todos os cursos da educação superior classificados de acordo com a Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais revisada e adaptada, de forma que contenha a identificação da IES, a identificação do curso e a classificação para cada curso. 4.4.1 Atividades do Produto 4: - Produzir tabela de cursos da educação superior classificados de acordo com a Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais revisada e atualizada (produto 1), contendo as devidas adaptações às especificidades da educação brasileira, bem como a identificação da IES, a identificação do curso e a classificação atualizada para cada curso. - Entregar a referida tabela em meio eletrônico, em formato a ser decidido pelo Inep. Tal documento será validado por meio de comissão técnico-científica que será instituída com o propósito de acompanhar e fiscalizar a execução do referido projeto. 5. DO VALOR A SER DESCENTRALIZADO 5.1. O apoio técnico-financeiro ao projeto proposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, a ser executado por uma Instituição Federal, dar-se-á mediante a celebração de Termo de Execução Descentralizada. 5.2. A proposta poderá prever valores financiáveis pelo Inep para gastos com despesas de custeio e de capital de, no máximo, R$1.055.00,00 (um milhão e cinquenta e cinco mil reais), conforme estimativa de custos feita pela Diretoria de Estatísticas Educacionais/Deed e demostrada na tabela 1. Cabe observar que a distribuição dos valores máximos de desembolso por produto pode variar (para mais ou para menos) em relação ao que foi exposto na tabela 1, abaixo, a critério da proponente. No entanto, deve-se observar-se o valor máximo estabelecido para o projeto. 5.3. Os recursos para financiamento do TED estão consignados na seguinte dotação orçamentária: - Programa 2080: Educação Superior - Código Ação 6503: Censo da Educação Superior - Subação: II11: Censo da Educação Superior 5.4. Os recursos serão destinados ao cumprimento de atividades diretamente vinculadas à proposta. 5.5. A liberação dos recursos previstos ocorrerá em, no mínimo, 04 parcelas e guardarão consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto. Tabela 1 - Previsão do valor máximo do desembolso e duração das atividades por produto Documento Valor máximo do desembolso Percentual em relação ao valor total estimado do Projeto Duração das atividades Produto 1 - Tabela revisada e atualizada R$ 345.700,00 32,8% Produto 2 - Manual de Classificação de cursos R$214.580,00 20,3% Produto 3 - Documento relacional entre as tabelas de classificação R$ 149.020,00 14,1% Produto 4 - Tabela de cursos classificados R$ 345.700,00 32,8% To t a l R$1.055.000,00 100,0% 6. DOS ITENS FINANCIÁVEIS 6.1. Poderão ser financiadas despesas de custeio e de capital que estejam diretamente relacionadas ao objeto e às atividades da proposta, tais como: a) Custeio: - Material de consumo relacionado às atividades do projeto; - Passagens aéreas adquiridas na classe econômica e com tarifa promocional para missões de estudos e pesquisas relacionadas às atividades do projeto; - Diárias para missões de pesquisa, conforme valores estabelecidos pela legislação que regula a matéria; - Concessão de bolsas de estudo no elemento de despesa referente a auxílio financeiro a estudante dentro do escopo do projeto; - Contratação de pessoa física, no que couber, obedecendo ao previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias que estabelece a vedação de pagamento ou de concessão de benefícios a servidores públicos, ressalvadas as situações previstas em seus parágrafos. b) Capital: - Aquisição de software; - Aquisição de computadores e demais periféricos. 6.2. No que se refere às diárias para membros da equipe técnica ou beneficiários da proposta, os valores máximos a serem concedidos devem observar o disposto no Decreto nº 5.992 de 19, de dezembro de 2006 e Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009 e alterações; 6.3. A instituição de ensino superior pública beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano de trabalho, devidamente justificada e a ser aprovada pelo concedente; 6.4. Quando for necessária a contratação de serviços de consultorias específicas, devidamente justificadas e aprovadas pelo concedente como necessárias para a execução do objeto, a despesa deverá ser prevista em valor por produto ou por horas técnicas; 6.5. Na realização de eventos e demais atividades formativas, deve-se especificar no cronograma físico cada uma das etapas com quantitativo de participantes e tempo de duração; 6.6. Despesas não-financiáveis. Não poderão ser financiadas com recursos repassados pelo Concedente: 6.6.1 ampliação, reforma, locações ou arrendamentos de imóveis residenciais; 6.6.2 aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais; 6.6.3 despesas para a elaboração da proposta; 6.6.4 celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; 6.6.5 ações de caráter sigiloso; 6.6.6 ações que não sejam de competência da União, nos termos da Constituição; 6.6.7 clubes e associações de agentes públicos, ou quaisquer outras entidades congêneres; 6.6.8 concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação; 6.6.9 pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; 6.6.10 despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive aquelas decorrentes de pagamento ou recolhimento fora do prazo; 6.6.11 compras de ações, debêntures ou outros valores mobiliários; 6.6.12. despesas com financiamento de dívida;

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 3 — Diário Oficial da União, Seção 3, Edição 1, 13/04/2017, p. 60

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