Diário Oficial da União - Seção 3
Página do DOU de 13/04/2017 — Seção 3
- Seção
- Seção 3
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- 60
Documento assinado digitalmente conforme MP n
vinculados à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), responsáveis pela construção
de indicadores educacionais comparáveis internacionalmente, bem como pela elaboração de estudos técnicos, pesquisas e levantamentos
realizados, objetivando a análise das dimensões da constituição de
indicadores educacionais.
2.3. A International Standard Classification of Education (Isced) foi concebida pela Unesco para ser um instrumento adequado à
montagem, compilação e apresentação de estatísticas da educação.
Inicialmente, a classificação internacional proposta pela Unesco em
1997 (Isced -1997) foi utilizada apenas para responder aos questionários estatísticos dos próprios organismos internacionais. No entanto, a partir do Censo da Educação Superior de 2000, tal classificação foi adaptada à realidade brasileira e passou a ser adotada
pelo Inep como meio de classificação oficial dos cursos de graduação,
tendo sido instrumentalizada por intermédio da Tabela de Classificação dos Cursos - versão 2000.
2.4. Cabe observar que tal versão (Tabela de Classificação
dos Cursos - versão 2000) encontra-se obsoleta em virtude da expansão dos cursos de graduação no Brasil, da diversificação de nomenclaturas para denominação dos cursos e da criação de novas áreas
de conhecimento. Além disso, ao longo da última década, a própria
classificação Isced foi revisada três vezes, sendo a versão mais recente a Isced - F 2013.
2.5. Nesse contexto, as Instituições Federais se apresentam
como possíveis parceiras, visto que contam com diversos especialistas
que atuam nas grandes áreas do conhecimento, bem como detêm
qualificação técnica e capacitação técnico-profissional, podendo, portanto, apoiar o Inep na consecução do referido projeto.
2.6. Diante do quadro supracitado, a Diretoria de Estatísticas
Educacionais convida as Instituições Federais interessadas, conforme
temas e condições disciplinados neste Edital e seus anexos, para
apresentação de propostas para a revisão e atualização da Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais. As propostas devem
levar em consideração as mudanças ocorridas na legislação que regula
a Educação Superior Brasileira e a última versão publicada da Isced
- F 2013.
2.7. Esse chamamento público é bastante oportuno, pois
além de permitir ao Inep seleção isonômica e impessoal de instituição
pública de educação superior que atuará na padronização da Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais, gerando estatísticas
comparáveis tanto no âmbito nacional como no internacional, e definir uma metodologia de classificação de novos cursos também tem
a finalidade precípua de garantir o atendimento pleno da necessidade
descrita no objeto.
2.8. O instrumento por meio do qual tal parceria concretizarse-á é o Termo de Execução Descentralizada (TED), o qual permitirá
ao Inep reunir esforços conjuntamente com uma Instituição Federal
para o desenvolvimento de metodologia voltada para dirimir as lacunas existentes na atual classificação dos cursos de graduação. Ademais, o projeto visa à revisão e à atualização dessa classificação,
tendo em vista as mudanças ocorridas na Educação Superior ao longo
dos últimos anos, bem como a necessidade de se adotar um padrão de
classificação que permita a realização de estudos comparados no
âmbito internacional.
2.9. O Termo de Execução Descentralizada se baliza na legislação que disciplina a transferência de recursos públicos, notadamente o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, o Decreto nº
8.180, de 30 de dezembro de 2013, a Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Diretriz
nº 02, de 02 de outubro de 2014, da Comissão Gestora do Sistema de
Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, a Portaria MEC nº
1.529, de 31 de dezembro de 2014, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
vigente, no que couber, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
demais normas federais pertinentes, conforme disciplinado a seguir.
3. DA ELEGIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES
3.1. Como se trata de termo de execução descentralizada, as
Instituições Federais, como entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e, em virtude de possuírem
especialistas nas diversas áreas do conhecimento estão aptas a submeterem propostas.
4. DOS PRODUTOS E ATIVIDADES
4.1. Produto 1 - Documento técnico contendo a revisão e/ou
atualização da Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais.
Tal Classificação deverá ser detalhada nos seguintes níveis: grandes
áreas, áreas, subáreas, cursos superiores e cursos sequenciais. Tal
documento deve ser concebido tendo por fundamento a legislação
vigente no Brasil, no que tange à regulação da Educação Superior e
às especificidades do ensino superior no País, por meio de adaptações, inclusões ou exclusões; a atual Classificação de Cursos -
versão 2000, bem como a versão Isced - F 2013.
4.1.1 Atividades do Produto 1:
- Estabelecer o novo modelo de Classificação dos Cursos de
Graduação e Sequenciais adaptado às especificidades da educação
brasileira, a atual Classificação de Cursos - versão 2000 e ajustado às
alterações na Isced - F 2013.
- Assegurar que a versão revisada e atualizada do novo
modelo de Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais
possibilite o enquadramento e a classificação dos cursos existentes
nas Instituições de Educação Superior (IES).
- Entregar o documento técnico em meio impresso e eletrônico em formato a ser definido pelo Inep. Tal documento será
validado por meio de uma comissão técnico-científica a ser instituída
com o propósito de acompanhar e fiscalizar a execução do projeto.
4.2. Produto 2 - Dois manuais distintos, sendo que um deles
conterá a descrição de metodologia usada para a revisão e atualização
do novo modelo de Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais (produto 1). Tal manual deverá ser redigido de forma concisa, clara e objetiva, com a especificação dos procedimentos de
criação, documentação e fundamentação, além de instruções de uso
da referida classificação. Obrigatoriamente, o manual deverá conter a
estrutura e a base lógica da Classificação, de forma a contemplar as
áreas gerais, as áreas específicas, as áreas detalhadas e os cursos, bem
como a metodologia para a correta classificação dos cursos interdisciplinares e dos cursos inovadores. Ademais, deverão ser incluídas
no manual as instruções acerca de como utilizá-lo e as descrições das
áreas. O segundo manual será um guia destinado à classificação de
novos cursos e se baseará no novo modelo de Classificação dos
Cursos de Graduação e Sequenciais (produto 1), conforme a estrutura
e base lógica da classificação elaborada, contendo a fundamentação
legal, seus usos e aplicações, bem como sua adaptação à realidade
educacional brasileira.
4.2.1 Atividades do Produto 2:
- Elaborar manual contendo guia de utilização do novo modelo de Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais (produto 1). Tal manual deverá abordar necessariamente a fundamentação
legal, os procedimentos de criação, a Estrutura e Base Lógica da
Classificação, seus usos e aplicações e sua adaptação à realidade
educacional brasileira.
- Elaborar manual contendo guia de classificação de novos
cursos, com base no novo modelo de Classificação dos Cursos de
Graduação e Sequenciais (produto 2), conforme a estrutura e base
lógica da classificação elaborada, contendo a fundamentação legal,
seus usos e aplicações, bem como sua adaptação à realidade educacional brasileira.
- Entregar os manuais em meio impresso e eletrônico em
formato a ser decidido pelo Inep. Tais documentos serão validados
por meio de uma comissão técnico-científica que será instituída com
o propósito de acompanhar e fiscalizar a execução do projeto.
4.3. Produto 3 - Documento técnico que demonstre as atualizações, adaptações, inclusões, exclusões ou outras necessidades de
alterações entre a Classificação dos Cursos - versão 2000 e o novo
modelo de Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais,
gerada a partir do produto 1. Tal documento também deverá apresentar as relações entre ambas as classificações.
4.3.1Atividades do Produto 3:
- Produzir arquivo contendo uma tabela que estabeleça a
relação entre a Classificação dos Cursos - versão 2000 e a Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais.
- Elaborar relatório analítico em que as principais alterações
(tais como inclusões, exclusões, adaptações etc.) nas duas classificações sejam descritas e comparadas.
- Entregar o documento técnico em meio impresso e eletrônico em formato a ser definido pelo Inep. Tal documento será
validado por meio de comissão técnico-científica que será instituída
com o propósito de acompanhar e fiscalizar a execução do referido
projeto.
4.4. Produto 4 - Tabela contendo todos os cursos da educação superior classificados de acordo com a Classificação dos Cursos de Graduação e Sequenciais revisada e adaptada, de forma que
contenha a identificação da IES, a identificação do curso e a classificação para cada curso.
4.4.1 Atividades do Produto 4:
- Produzir tabela de cursos da educação superior classificados de acordo com a Classificação dos Cursos de Graduação e
Sequenciais revisada e atualizada (produto 1), contendo as devidas
adaptações às especificidades da educação brasileira, bem como a
identificação da IES, a identificação do curso e a classificação atualizada para cada curso.
- Entregar a referida tabela em meio eletrônico, em formato
a ser decidido pelo Inep. Tal documento será validado por meio de
comissão técnico-científica que será instituída com o propósito de
acompanhar e fiscalizar a execução do referido projeto.
5. DO VALOR A SER DESCENTRALIZADO
5.1. O apoio técnico-financeiro ao projeto proposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira,
a ser executado por uma Instituição Federal, dar-se-á mediante a
celebração de Termo de Execução Descentralizada.
5.2. A proposta poderá prever valores financiáveis pelo Inep
para gastos com despesas de custeio e de capital de, no máximo,
R$1.055.00,00 (um milhão e cinquenta e cinco mil reais), conforme
estimativa de custos feita pela Diretoria de Estatísticas Educacionais/Deed e demostrada na tabela 1. Cabe observar que a distribuição
dos valores máximos de desembolso por produto pode variar (para
mais ou para menos) em relação ao que foi exposto na tabela 1,
abaixo, a critério da proponente. No entanto, deve-se observar-se o
valor máximo estabelecido para o projeto.
5.3. Os recursos para financiamento do TED estão consignados na seguinte dotação orçamentária:
- Programa 2080: Educação Superior
- Código Ação 6503: Censo da Educação Superior
- Subação: II11: Censo da Educação Superior
5.4. Os recursos serão destinados ao cumprimento de atividades diretamente vinculadas à proposta.
5.5. A liberação dos recursos previstos ocorrerá em, no mínimo, 04 parcelas e guardarão consonância com as metas, fases e
etapas de execução do objeto.
Tabela 1 - Previsão do valor máximo do desembolso e duração das atividades por produto
Documento
Valor máximo do desembolso
Percentual em relação ao valor
total estimado do Projeto
Duração das atividades
Produto 1 - Tabela revisada e atualizada
R$ 345.700,00
32,8%
Produto 2 - Manual de Classificação de cursos
R$214.580,00
20,3%
Produto 3 - Documento relacional entre as tabelas de classificação
R$ 149.020,00
14,1%
Produto 4 - Tabela de cursos classificados
R$ 345.700,00
32,8%
To t a l
R$1.055.000,00
100,0%
6. DOS ITENS FINANCIÁVEIS
6.1. Poderão ser financiadas despesas de custeio e de capital que
estejam diretamente relacionadas ao objeto e às atividades da proposta, tais como:
a) Custeio:
- Material de consumo relacionado às atividades do projeto;
- Passagens aéreas adquiridas na classe econômica e com tarifa promocional para missões de estudos e pesquisas relacionadas às atividades do projeto;
- Diárias para missões de pesquisa, conforme valores estabelecidos
pela legislação que regula a matéria;
- Concessão de bolsas de estudo no elemento de despesa referente a
auxílio financeiro a estudante dentro do escopo do projeto;
- Contratação de pessoa física, no que couber, obedecendo ao previsto
na Lei de Diretrizes Orçamentárias que estabelece a vedação de
pagamento ou de concessão de benefícios a servidores públicos, ressalvadas as situações previstas em seus parágrafos.
b) Capital:
- Aquisição de software;
- Aquisição de computadores e demais periféricos.
6.2. No que se refere às diárias para membros da equipe técnica ou
beneficiários da proposta, os valores máximos a serem concedidos
devem observar o disposto no Decreto nº 5.992 de 19, de dezembro
de 2006 e Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009 e alterações;
6.3. A instituição de ensino superior pública beneficiária de recursos
públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano de trabalho, devidamente justificada e a ser aprovada
pelo concedente;
6.4. Quando for necessária a contratação de serviços de consultorias
específicas, devidamente justificadas e aprovadas pelo concedente
como necessárias para a execução do objeto, a despesa deverá ser
prevista em valor por produto ou por horas técnicas;
6.5. Na realização de eventos e demais atividades formativas, deve-se
especificar no cronograma físico cada uma das etapas com quantitativo de participantes e tempo de duração;
6.6. Despesas não-financiáveis. Não poderão ser financiadas com
recursos repassados pelo Concedente:
6.6.1 ampliação, reforma, locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
6.6.2 aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais;
6.6.3 despesas para a elaboração da proposta;
6.6.4 celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
6.6.5 ações de caráter sigiloso;
6.6.6 ações que não sejam de competência da União, nos termos da
Constituição;
6.6.7 clubes e associações de agentes públicos, ou quaisquer outras
entidades congêneres;
6.6.8 concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem
ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem,
transporte ou atendimento de despesas com finalidade similar, seja
sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;
6.6.9 pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham
em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços
prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
6.6.10 despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive aquelas decorrentes de pagamento ou recolhimento
fora do prazo;
6.6.11 compras de ações, debêntures ou outros valores mobiliários;
6.6.12. despesas com financiamento de dívida;
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 3 — Diário Oficial da União, Seção 3, Edição 1, 13/04/2017, p. 60