GABINETE DO MINISTRO
Portaria 188, de 05 de julho de 2007 e da Portaria 326, de 1º de — página do DOU de 19/04/2017
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 174
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Com fundamento previsto no art. 53 da Lei 9.784 de 29 de
janeiro de 1999, aprovo a Nota Técnica 188/2017/GAB/SRT/MTb,
com a adoção da seguinte medida: Deferir o pedido de reconsideração
46000.002259/2017-42 e PUBLICAR o Pedido de Registro Sindical
referente ao Sindicato dos Lojistas do Comércio Varejista e Atacadista, Bens e Serviços do Oeste da Bahia - SINDLOJAS OESTE,
CNPJ 18.448.897/0001-86, Processo 46204.008516/2013-30, para representar a Categoria Empregadores do Comércio, com abrangência
intermunicipal e base territorial nos Municípios de Angical, Baianópolis, Barra, Barreiras, Bom Jesus Da Lapa, Brejolândia, Canápolis, Carinhanha, Catolândia, Cocos, Coribe, Correntina, Cotegipe,
Cristópolis, Formosa Do Rio Preto, Ibotirama, Jaborandi, Luís Eduardo Magalhães, Malhada, Mansidão, Morpará, Muquém De São Francisco, Paratinga, Riachão Das Neves, Riacho De Santana, Santa Rita
De Cássia, Santana, São Desidério, São Félix Do Coribe, Serra Do
Ramalho, Serra Dourada, Sítio Do Mato, Tabocas Do Brejo Velho e
Wanderley, no Estado da Bahia, ficando aberto o prazo de 30 (trinta)
dias para que os interessados possam se manifestar, nos termos da
Portaria 188, de 05 de julho de 2007 e da Portaria 326, de 1º de
março de 2013.
O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do Pedido de Registro de
Sindical, dá ciência do requerido pela entidade abaixo mencionada,
ficando aberto o prazo de 30 (trinta) dias para que os interessados
possam se manifestar, nos termos da Portaria 188, de 05 de julho de
2007 e Portaria 186, publicada no DOU em 14 de abril de 2008.
Processo
46208.000370/2017-78
Entidade
FEQUIM-CO - Federação dos Trabalhadores das Industrias Químicas do Centro-Oeste
CNPJ
26.660.343/0001-76
Representação Estatutária: Coordenação das entidades a ela filiadas
que tenha representação da Categoria Profissional dos Trabalhadores
dos Seguintes Ramos de Atividades: Indústrias Químicas Para Fins
Industriais, Produtos Farmacêuticos, Preparação de Óleos Vegetais e
Animais (Exceto Para Fins Alimentícios), Perfumaria e Artigos de
Toucador, Resinas Sintéticas, Sabão, Velas, Fabricação de Álcool,
Explosivos, Tintas e Vernizes, Fósforos, Adubos e Corretivos Agrícolas, Defensivo Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Material Plástico (Inclusive da Produção de Laminados E Plásticos),
Matérias Primas Para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis,
Petroquímicas, Lápis, Canetas e Materiais de Escritório, Defensivos
Animais, Re-Refino De Óleos Minerais e Produtos Para Limpeza, na
base territorial Interestadual: Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso
do Sul. Obs: As entidades de grau superior coordenam o somatório
das entidades a elas filiadas. Entidades fundadoras: 1) Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Produção do Álcool de Nova Alvorada do
Sul -
MS (Processo
35740.002230/92-16, CNPJ
36.817.054/0001-91); 2) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
do Açúcar, Etanol e Bioenergia de Chapadão do Sul e Costa Rica -
MS (Processo 46312.004511/2011-49, CNPJ 14.199.774/0001-06); 3)
SINTRAAB - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Açúcar,
Etanol e Bioenergia de Caarapó-MS (Processo 46312.000906/2011-
72, CNPJ 13.156.325/0001-00); 4) Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Extração, Conexas, Similares Idênticas ou Afins do
Ferro, Metais Básicos, Minerais não Metálicos e na Fabricação de
Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas - METABASE - GO
(Processo 46000.011346/2002-12, CNPJ 02.713.121/0001-06); 5)
SINDQFANAPOLIS - Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias
Quimico-Farmaceuticas no Município de Anápolis - Goiás (Processo
46021.002377/97-61, CNPJ 02.224.990/0001-77).
O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria
424,
de
de
abril
de
e
na
Nota
Técnica
180/2017/GAB/SRT/MTb, resolve ARQUIVAR as seguintes impugnações:
46000.001861/2017-62,
46000.001915/2017-90,
46000.002013/2017-71, 46000.002023/2017-14, 46000.002030/2017-
16,
46000.002031/2017-52,
46000.002033/2017-41,
46000.002034/2017-96, 46000.002035/2017-31, 46000.002036/2017-
85,
46000.002037/2017-20,
46000.002037/2017-20,
46000.002038/2017-74, 46000.002039/2017-19, 46000.002040/2017-
43,
46000.002041/2017-98,
46000.002042/2017-32,
46000.002043/2017-87, 46000.002087/2017-15, 46000.002089/2017-
04, 46000.002090/2017-21, 46000.002091/2017-75, nos termos do
art. 10, inciso V, da Portaria 186/2008 c/c art. 50 da Portaria
326/2013 e 46000.002135/2017-67, nos termos do art. 10, inciso I, da
Portaria 186/2008 c/c art. 50 da Portaria 326/2013; e CONCEDER o
Registro Sindical 46215.093523/2016-42 à Federação Nacional de
Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática- FENINFRA, CNPJ 25.186.390/0001-67,
para fins de representação, estudo, coordenação e defesa dos direitos
e interesses econômicos coletivos e individuais, inclusive em ações
judiciais ou administrativas, de empresas que prestem serviços de
"instalação e manutenção de infraestrutura de redes de telecomunicações e de informática", com abrangência e base territorial em
todo território nacional, nos termos do art. 14, inciso II, da Portaria
186/2008 c/c art. 50 da Portaria 326/2013. Observação: Entidades
fundadoras: Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços
e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura-Cabo-
MMDS-DTH e Telecomunicações, CNPJ 02.742.202/0001-34; SIN-
DITELE-SANTOS - Sindicato Municipal das Empresas Prestadoras
de Serviços de Instalação e Manutenção de Sistemas de Redes de
Telecomunicações e Prestação de Serviços de Tele-serviços e Teleatendimento no Município de Santos/ SP, CNPJ 11.512.198/0001-09;
(SITESP) - Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, Teleatendimento, Sistemas, Redes, TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH, Equipamentos, Componentes, incluindo
Instalação e Manutenção, do Estado de São Paulo, CNPJ
10.592.782/0001-59; SINDIMEST-DF - Sindicato das Industrias de
Instalação, Manutenção de Redes, Equipamentos, Sistemas de Telecomunicações do DF, CNPJ 00.120.069/0001-59; SINSTAL - RO -
Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de
Sistemas e Redes de TV Por Assinatura, Cabo, Mmds, Dth e Telecomunicações do Estado de Rondônia.
O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Portaria
326/2013 e da Nota Técnica 188/2017/GAB/SRT/MTb, RESOLVE
ARQUIVAR a impugnação 46000.002645/2015-72, interposta pelo
SINEEPRES - Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra,
Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e de Entrega de Avisos
no Estado do Paraná, CNPJ 02.977.757/0001-65, com fulcro no art.
18, X, da Portaria 326/2013 e DEFERIR o Registro Sindical ao
SindMonitoramento de Curitiba e Região - Sindicato dos Empregados
em Empresas de Desenvolvimento, Instalação, Manutenção e Monitoramento de Alarmes Eletrônicos e Equipamentos de Segurança, e
dos Vigias e
Similares da Grande Curitiba
e Região, CNPJ
13.995.754/0001-70, Processo 46212.013186/2011-33, para representar a categoria dos trabalhadores Empregados contratados sob qualquer forma ou regime que prestam serviços nas Empresas de Desenvolvimento, Instalação, Manutenção e Monitoramento de Alarmes
Eletrônicos e Equipamentos de Segurança, Agente Tático, Atendente
de Alarmes, Monitor de Sistemas Eletrônicos de Segurança, Vigia,
Guarda Patrimonial, Guardião, Segurança e Controlador de Acessos,
com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de
Almirante Tamandaré, Araucária, Campo Largo, Colombo, Curitiba,
Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras e São José
Dos Pinhais, no Estado do Paraná, com base no art. 25, II, da Portaria
326/2013. Assim, resolve ainda EXCLUIR do SINEEPRES - Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a
Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra, Trabalho
Temporário, Leitura de Medidores e de Entrega de Avisos no Estado
do Paraná, CNPJ 02.977.757/0001-65, a categoria dos trabalhadores
Empregados contratados sob qualquer forma ou regime que prestam
serviços nas Empresas de Desenvolvimento, Instalação, Manutenção e
Monitoramento de Alarmes Eletrônicos e Equipamentos de Segurança, Agente Tático, Atendente de Alarmes, Monitor de Sistemas
Eletrônicos de Segurança, Vigia, Guarda Patrimonial, Guardião, Segurança e Controlador de Acessos, nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio
Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras e São José Dos Pinhais, no
Estado do Paraná, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. Resolve igualmente NOTIFICAR o SINEEPRES - Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e de Entrega de Avisos no Estado do Paraná, CNPJ
02.977.757/0001-65, para que no prazo de 60 (sessenta) dias apresente novo estatuto social, com sua representação atualizada, nos
termos do §1º do art. 30 da Portaria 326/2013.
CARLOS CAVALCANTE DE LACERDA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL N
o- 1, DE 18 DE ABRIL DE 2017
Estabelece procedimentos para cessão de
áreas públicas da União, com vistas à implantação de instalações portuárias.
Os MINISTROS DE ESTADO DOS TRANSPORTES, POR-
TOS E AVIAÇÃO CIVIL, e do PLANEJAMENTO, DESENVOL-
VIMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art.
46 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013,
Considerando o teor do art. 46, do Decreto nº 8.033, 27 de
junho de 2013, que estabelece a necessidade de ato conjunto destes
Ministérios para estabelecer procedimentos para cessão de áreas públicas da União, com vistas à implantação de instalações portuárias;
Considerando o disposto no Ofício nº 25.684/2016-MP, de 5
de maio de 2016, e na Nota Técnica nº 6.233/2016-MP, da Secretaria
do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - SPU/MP;
Considerando os assuntos abordados e os entendimentos alcançados nas reuniões do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria
MTPA nº 366, de 2 de setembro de 2016;
Considerando que o procedimento de outorga de autorização
para a exploração de instalações portuárias localizadas fora da área do
porto organizado exige a manifestação de diversos órgãos da Administração Pública Federal, os quais possuem regramentos próprios,
no âmbito de suas competências;
Considerando a necessidade de conferir segurança jurídica
aos terminais portuários autorizados, bem como aos procedimentos de
autorização ou pedidos de ampliação em tramitação e aos atos já
praticados pelos órgãos e entidades referidos nesta Portaria;
Ministério dos Transportes, Portos e
Aviação Civil
.
Considerando a necessidade de se estabelecer um rito harmônico entre os entes da Administração Pública Federal, visando à
adequada coordenação no exercício de suas respectivas funções e à
celeridade na condução dos procedimentos; resolvem:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para cessão de áreas públicas da União destinadas à implantação e à ampliação das instalações portuárias exploradas sob o regime de autorização e localizada fora da área do porto organizado, nos termos do art. 8º da
Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - porto organizado: bem público construído e aparelhado
para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo
tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade
portuária;
II - área do porto organizado: área delimitada por ato do
Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
III - instalação portuária: é aquela explorada sob o regime de
concessão, arrendamento e autorização e utilizada em movimentação
de passageiros ou em movimentação e armazenagem de mercadorias;
IV - cessão de áreas públicas da União para instalação portuária: é aquela expedida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para o fim específico, incluindo todo o espaço
de água; e
V - autorização: outorga de direito de construção e exploração de instalação Privada, a ser formalizada mediante Contrato de
Adesão pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil -
MTPA, ou por Delegação à ANTAQ.
Art. 3º A competência para a cessão de áreas públicas da
União para terminal portuário será exercida pela SPU/MP na forma
da Lei, após a tramitação do procedimento pelos demais órgãos e as
entidades públicas referidos nesta Portaria.
Art. 4º Os órgãos e entidades referidos nesta Portaria efetuarão a avaliação sobre a conveniência e a viabilidade de instalação
ou ampliação de terminal portuário considerando as seguintes diretrizes no âmbito das respectivas competências:
I - observância da segurança da navegação;
II - o ordenamento do espaço aquaviário;
III - a composição de eventuais conflitos de interesse entre
os terminais portuários, de modo a tornar eficiente o uso do bem
público da União pelos terminais portuários interessados ou lindeiros;
IV - a proteção do interesse público consubstanciado na
cessão de áreas públicas da União de modo a ampliar a oferta de
serviços portuários na localidade;
V - a competitividade entre instalações portuárias, com vistas
a garantir a razoabilidade dos preços, a qualidade dos serviços portuários e a efetividade dos direitos dos usuários; e
VI - as possibilidades de expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os terminais portuários.
§ 1º Observados os procedimentos e as diretrizes previstos
nesta Portaria Interministerial, a SPU poderá disciplinar, no âmbito de
suas competências, os aspectos específicos envolvidos na avaliação
sobre a disponibilidade de área da União para atividade portuária,
bem como os parâmetros para o cálculo do preço público devido a
título de retribuição à União.
§ 2º A SPU emitirá normativo estabelecendo os critérios para
certificação de disponibilidade de áreas da União para atividade portuária.
Art. 5º O interessado na cessão de áreas públicas da União
com vistas à implantação ou ampliação de terminal portuário deverá
observar o seguinte procedimento:
I - obter manifestação favorável da Autoridade Marítima
quanto à interferência do projeto pretendido no ordenamento do espaço aquaviário, à segurança da navegação e outros aspectos de
interesse da Defesa Nacional, conforme previsão das Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais sob, sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras;
II - requerer perante a Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ a emissão de manifestação favorável quanto
ao atendimento dos requisitos e dos procedimentos para a obtenção
de autorização para instalação ou ampliação do terminal portuário,
nos termos do art. 26 e seguintes do Decreto nº 8.033/2013;
III - no âmbito da competência referida no inciso II deste
artigo, a ANTAQ diligenciará à SPU para a análise da disponibilidade
de terreno e/ou de espaço físico em águas públicas da União, nos
termos da regulamentação específica editada pela SPU;
IV - atendido o disposto nos incisos I, II e III deste artigo e
estabelecida à disponibilidade de terreno e/ou de espaço físico em
águas públicas da União pela SPU, a ANTAQ encaminhará o processo para o MTPA para a avaliação da viabilidade locacional do
empreendimento, considerado o disposto no art. 4º desta Portaria, e a
formalização do Contrato de Adesão ou, quando for o caso, do Termo
Aditivo ao Contrato de Adesão; e
V - Após a celebração do Contrato de Adesão ou, quando for
o caso, do Termo Aditivo ao Contrato de Adesão vigente, o MTPA
encaminhará o processo para a SPU/MP para a cessão de espaços
físicos em águas públicas e a definição do preço público de retribuição à União, nos termos da regulamentação especifica editada
pela SPU/MP.
Parágrafo único. Sem prejuízo do procedimento previsto neste artigo, os interessados na instalação ou ampliação de terminal
portuário deverão:
I - atender aos condicionamentos definidos pelo Município
quanto à adequação do projeto à legislação municipal; e
II - adotar as providências perante os órgãos e as entidades
ambientais com vistas à obtenção das licenças ambientais cabíveis.
Como citar: Portaria 188 — de 05 de julho de 2007 e da Portaria 326, de 1º de, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/04/2017, p. 174