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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

Portaria em todos os atos praticados por força das competências ora — página do DOU de 14/11/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
133
Documento assinado digitalmente conforme MP n Art. 11 Delegar ao Delegado-Adjunto da Deinf, para atuar concorrentemente ao Delegado, as atribuições constantes do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012. Art. 12 Deverão ser mencionados o número e a data desta Portaria em todos os atos praticados por força das competências ora delegadas. Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Deinf/SPO nº 49, de 27 de maio de 2011. FRANCISCO LABRIOLA NETO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 346, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 302, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e o que consta do processo nº 11516.723325/2014-84, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a empresa EÓLICA HERMENEGILDO II S.A., CNPJ nº 19.660.985/0001-00, para o projeto Central Geradora Eólica EOL Verace 29 (Autorizada pela Portaria MME nº 247, de 3 de junho de 2014 - Leilão nº 09/2013-ANEEL), de sua titularidade, com enquadramento ao Reidi aprovado pela Portaria nº 297, de 30 de outubro de 2014, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, com período de execução previsto de 01/12/2013 a 31/12/2015. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 347, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 302, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e o que consta do processo nº 11516.723324/2014-30, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a empresa EÓLICA HERMENEGILDO II S.A., CNPJ nº 19.660.985/0001-00, para o projeto Central Geradora Eólica EOL Verace 30 (Autorizada pela Portaria MME nº 281, de 16 de junho de 2014 - Leilão nº 09/2013- ANEEL), de sua titularidade, com enquadramento ao Reidi aprovado pela Portaria nº 305, de 3 de novembro de 2014, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, com período de execução previsto de 01/12/2013 a 31/12/2015. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 157, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721699/2014-81, declara: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94/2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão MERCEARIA M.M. MACIEL LTDA - ME 12.425.173/0001-30 01/04/2012 Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 158, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721700/2014-77, declara: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94/2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão MINI MERCADO SOLIVO LTDA - EPP 85.334.159/0001-03 01/02/2012 Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 159, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721698/2014-36, declara: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94/2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão MERCEARIA DO MONGE LTDA - ME 06.019.206/0001-40 01/10/2012 Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 160, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721701/2014-11, declara: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94/2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão MONALISA PRESENTES LTDA - ME 00.575.292/0001-90 01/10/2012 Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 31, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014 Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (PAES), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O AUDITOR-FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL abaixo identificado, em exercício na delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, no uso da competência delegada pela Portaria DRF/POA nº 091/2012, publicada no DOU de 16 de julho de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:

Como citar: Portaria em todos os atos praticados por força das competências ora — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/11/2014, p. 133

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