SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
Portaria em todos os atos praticados por força das competências ora — página do DOU de 14/11/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 133
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 11 Delegar ao Delegado-Adjunto da Deinf, para atuar
concorrentemente ao Delegado, as atribuições constantes do art. 302
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.
Art. 12 Deverão ser mencionados o número e a data desta
Portaria em todos os atos praticados por força das competências ora
delegadas.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Portaria Deinf/SPO nº 49, de 27 de maio de 2011.
FRANCISCO LABRIOLA NETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 346,
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014
Concede habilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 302, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e o que consta do
processo nº 11516.723325/2014-84, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído
pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a empresa EÓLICA
HERMENEGILDO II S.A., CNPJ nº 19.660.985/0001-00, para o projeto Central Geradora Eólica EOL Verace 29 (Autorizada pela Portaria
MME nº 247, de 3 de junho de 2014 - Leilão nº 09/2013-ANEEL), de
sua titularidade, com enquadramento ao Reidi aprovado pela Portaria
nº 297, de 30 de outubro de 2014, da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, com
período de execução previsto de 01/12/2013 a 31/12/2015.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 347,
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014
Concede habilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 302, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e o que consta do
processo nº 11516.723324/2014-30, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído
pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a empresa EÓLICA
HERMENEGILDO II S.A., CNPJ nº 19.660.985/0001-00, para o
projeto Central Geradora Eólica EOL Verace 30 (Autorizada pela
Portaria MME nº 281, de 16 de junho de 2014 - Leilão nº 09/2013-
ANEEL), de sua titularidade, com enquadramento ao Reidi aprovado
pela Portaria nº 305, de 3 de novembro de 2014, da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas
e Energia, com período de execução previsto de 01/12/2013 a
31/12/2015.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JOAÇABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 157,
DE 9 DE OUTUBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude
da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.721699/2014-81, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante
da Resolução CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
MERCEARIA M.M. MACIEL
LTDA - ME
12.425.173/0001-30
01/04/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 158,
DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de
mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.721700/2014-77, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante
da Resolução CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
MINI MERCADO SOLIVO LTDA - EPP
85.334.159/0001-03
01/02/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 159,
DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de
mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.721698/2014-36, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante
da Resolução CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos
da Exclusão
MERCEARIA DO MONGE LTDA - ME 06.019.206/0001-40 01/10/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 160,
DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de
mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.721701/2014-11, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante
da Resolução CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
MONALISA PRESENTES LTDA - ME
00.575.292/0001-90
01/10/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PORTO ALEGRE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 31,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento
Especial (PAES), de que trata o art. 1º da
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O AUDITOR-FISCAL DA SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL abaixo identificado, em exercício na delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, no uso da
competência delegada pela Portaria DRF/POA nº 091/2012, publicada
no DOU de 16 de julho de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts.
1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Como citar: Portaria em todos os atos praticados por força das competências ora — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/11/2014, p. 133