Diário Oficial da União - Seção 1
requerimento de lavra, sem guia de utilização; — página do DOU de 17/05/2016
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- Seção 1
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- Edição
- 1
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Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 313. O interessado deverá comunicar a extração de fós
seis ao DNPM para cada projeto ou atividade de caráter científico,
técnico ou didático.
Parágrafo único. Caso haja prorrogação da vigência do projeto ou atividade comunicada, o interessado deverá realizar nova
comunicação ao DNPM.
Término da Extração dos Fósseis
Art. 314. O interessado apresentará ao DNPM o Formulário
de Atividades Executadas, conforme Anexo XII, no prazo de 30 dias
contados da data de vencimento da autorização ou do último dia do
período da coleta comunicada.
§ 1º Em se tratando de execução de projeto técnico de
salvamento paleontológico será dispensada a apresentação do Formulário de Atividades Executadas, devendo o responsável apresentar
ao DNPM, no prazo fixado no caput, relatório final contendo:
I - listagem dos fósseis, identificados na menor categoria
taxonômica possível;
II - coordenadas UTM, no Datum horizontal SIRGAS 2000,
do(s) ponto(s) de coleta;
III - depósito fossilífero, na menor unidade estratigráfica
possível, onde se coletou o material fóssil, e;
IV - declaração da(s) instituição(ões) depositária(s) de confirmação do recebimento do material fóssil.
§ 2º A inobservância do disposto no caput ou no § 1º deste
artigo, conforme o caso, impedirá que o interessado obtenha nova
autorização para extração de fósseis.
Disposições Finais
Art. 315. As informações prestadas pelas pessoas físicas ou
jurídicas nas comunicações e autorizações de extração de fósseis
serão utilizadas pelo DNPM na compilação de dados estatísticos e no
desenvolvimento de suas funções institucionais, vedada sua divulgação de forma individualizada por até cinco anos após o último dia
do prazo de trinta dias a que se refere o caput do art. 314.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput aplica-se,
no que couber, o disposto nos arts. 26 a 33.
Art. 316. O fornecimento de informações falsas ocasionará o
cancelamento da autorização concedida, bem como a apreensão do
material fóssil extraído.
Art. 317. O DNPM confirmará o recebimento da prévia
comunicação ou do requerimento de autorização, enviados por meio
eletrônico, mediante resposta dirigida à caixa de correio eletrônico
remetente, contendo os seguintes dados:
I - identificação do responsável pela atividade/projeto;
II - nome da instituição de vínculo do responsável;
III - período(s) da coleta; e
IV - instituição(ões) depositária(s) do material fóssil.
Art. 318. Não serão considerados apresentados os requerimentos de autorização ou comunicações que não tenham sido recebidos via internet por motivos de ordem técnica dos computadores,
falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação,
bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a
transferência de dados.
Art. 319. O DNPM utilizará os dados de endereço constantes
dos formulários "requerimento de autorização para extração de espécimes fósseis" e "comunicação de extração de espécimes fósseis"
nas suas relações com o interessado, inclusive para fins de encaminhamento de comunicações e formulação de exigências, dentre
outros atos, cabendo ao interessado manter as informações atualizadas.
Art. 320. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-
Geral do DNPM.
TÍTULO V
DA PARALISAÇÃO E DA INTERDIÇÃO DAS ATIVI-
DADES DE MINERAÇÃO
Art. 321. Será lavrado AUTO DE PARALISAÇÃO de empreendimentos minerais quando, durante fiscalização do DNPM, forem constatadas as seguintes irregularidades:
I - extração mineral sem título autorizativo de lavra;
II - extração mineral executada fora da área determinada pelo
título autorizativo de lavra, nos casos em que não se configurar erro
de demarcação e possibilidade de retificação da poligonal da área
titulada;
III - extração mineral na fase de alvará de pesquisa ou
requerimento de lavra, sem guia de utilização;
IV - lavra praticada acima do limite estabelecido pela guia
de utilização; ou
V - lavra com guia de utilização com prazo de validade
vencido e sem requerimento de renovação ou com pedido de renovação intempestivo.
Art. 322. Será lavrado AUTO DE INTERDIÇÃO de áreas ou
setores de empreendimentos minerais com título autorizativo de lavra
outorgado, interditando parcial ou totalmente as atividades de extração mineral, quando, durante fiscalização do DNPM, forem constatadas as seguintes irregularidades:
I - lavra ambiciosa, nas situações previstas no item 1.6 do
Anexo I da Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001;
II - lavra com risco iminente;
III - lavra sem licença ambiental vigente, observado o disposto no subitem 1.6.5 do Anexo I da Portaria nº 237, de 2001;
IV - lavra executada pelo cessionário antes da averbação do
contrato de cessão ou transferência de direitos minerários pelo
DNPM;
V - lavra executada pelo novo titular, sem licença ambiental
em seu nome, após averbação de contrato de cessão ou transferência
de direitos minerários; ou
VI - lavra executada dentro da área concedida e fora dos
limites das reservas aprovadas.
§ 1º No ato da lavratura do auto serão efetuadas exigências
para o saneamento da irregularidade que motivou a interdição da
atividade.
§ 2º A área ou setores do empreendimento mineral serão
desinterditados tão logo o titular comunique e comprove ao DNPM o
saneamento de todas as irregularidades apontadas e o cumprimento
das exigências determinadas no ato da interdição.
Art. 323. A aplicação dos arts. 321 e 322 não exime do
cumprimento de outras determinações decorrentes das ações de fiscalização, bem como da aplicação de outras sanções previstas na
legislação mineral.
TÍTULO VI
DOS TRABALHOS DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS
E DE DESMONTE DE MATERIAIS IN NATURA
Art. 324. Consideram-se, para efeito deste Título:
I - movimentação de terras: operação de remoção de solo ou
de material inconsolidado ou intemperizado, de sua posição natural;
II - desmonte de material in natura: operação de remoção, do
seu estado natural, de material rochoso de emprego imediato na
construção civil;
III - obra: atividades de execução de aberturas de vias de
transporte, trabalho de terraplenagem e de edificações que possam
implicar trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de
material in natura;
IV - faixa de domínio: limites da seção do projeto de engenharia que definem o corpo da obra e a área de sua influência
direta;
V - área de interesse: local de execução dos trabalhos de
movimentação de terra ou de desmonte de material in natura, identificado no projeto ou selecionado no decorrer de sua execução; e
VI - Declaração de Dispensa de Título Minerário: certidão
emitida pelo DNPM que reconhece o disposto no § 1º do art. 3º do
Código de Mineração para caracterização de caso específico.
Requisitos
Art. 325. A execução dos trabalhos de movimentação de
terras ou de desmonte de materiais in natura que se enquadrem no §
1º do art. 3º do Código de Mineração independerá da outorga de título
minerário ou de qualquer outra manifestação prévia do DNPM.
Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela obra poderá requerer ao Superintendente do DNPM com circunscrição sobre
a área de interesse a Declaração de Dispensa de Título Minerário a
ser emitida nos termos desta Consolidação.
Art. 326. O enquadramento dos casos específicos no § 1º do
art. 3º do Código de Mineração dependerá da observância dos seguintes requisitos:
I - real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras
ou de desmonte de materiais in natura para a obra; e
II - vedação de comercialização das terras e dos materiais in
natura resultantes dos referidos trabalhos.
§ 1º Para fins do inciso I entende-se por real necessidade
aquela resultante de fatores que condicionam a própria viabilidade da
execução das obras à realização dos trabalhos de movimentação de
terras ou de desmonte de materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio.
§ 2º Os fatores referidos no § 1º podem ser naturais ou
físicos, como o relevo do local, mas também de outras naturezas,
desde que igualmente impeditivos à execução das obras, como, por
exemplo, comprovada ausência, insuficiência ou prática de preço abusivo do material na localidade, ou, no caso de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos
federais, a redução dos custos de execução da obra considerando o
custo de produção pelo próprio requerente em relação ao valor comercial do bem mineral objetivado, a critério do DNPM.
Art. 327. Quando couber, a presença dos requisitos relacionados no art. 326 deverá ser verificada pelo DNPM sob a perspectiva do atendimento ao interesse público, mediante ponderação de
valores no caso concreto.
Art. 328. Os trabalhos de movimentação de terra e desmonte
de material in natura que não atenderem os requisitos do art. 326
serão considerados pelo DNPM como lavra ilegal, podendo ensejar a
responsabilização civil, penal e administrativa do infrator, conforme
dispuser a legislação aplicável.
Declaração de Dispensa de Título Minerário
Art. 329. A Declaração de Dispensa de Título Minerário
somente poderá ser pleiteada pelo responsável ou executor da obra,
mediante requerimento dirigido ao Superintendente do DNPM em
cuja circunscrição está localizada a área de interesse.
Parágrafo único. No requerimento da Declaração de Dispensa de Título Minerário o requerente deverá:
I - justificar e, se for ocaso, comprovar o seu interesse no
requerimento para obtenção da declaração;
II - apresentar plantas das áreas de interesse georreferenciadas no Datum SIRGAS2000, em meio digital, formato shapefile,
juntamente com seus respectivos memoriais descritivos;
III - indicar a origem do material e descrever as vias de
acesso pelas quais o material será transportado, quando for o caso;
IV - demonstrar o atendimento aos requisitos relacionados no
art. 326;
V - apresentar a necessária licença ambiental da obra, emitida pelo órgão ambiental competente;
VI - apresentar documento que comprove a aprovação, quando exigida pela legislação aplicável, do projeto da obra pelo órgão de
governo competente;
VII - informar a destinação a ser dada ao material ou à terra
resultante dos trabalhos, inclusive o excedente;
VIII - indicar o órgão ou entidade contratante, quando se
tratar de obra contratada pela Administração Pública Direta ou Indireta; e
IX - quando se tratar de obras públicas contratadas pela
União e suas autarquias e as executadas com recursos federais o
requerente deverá, ainda:
a) apresentar declaração do órgão ou entidade federal de que
a impossibilidade do aproveitamento da substância mineral objetivada
na forma do § 1º do art. 3º do Código de Mineração, com vistas à
redução dos custos da obra, inviabilizará a sua execução e de que essa
redução foi considerada no orçamento da obra ou no repasse dos
recursos federais; e
b) indicar a quantidade da substância mineral objetivada para
execução da obra, comprovar os preços praticados no mercado e
demonstrar o custo de produção da substância mineral objetivada pelo
próprio requerente.
Art. 330. A Declaração de Dispensa de Título Minerário será
emitida pelo Superintendente, na forma do Anexo XIII, após manifestação da área técnica do DNPM e, se for o caso, do respectivo
órgão jurídico.
Parágrafo único. O prazo de validade da Declaração de Dispensa de Título Minerário será limitado ao prazo da licença ambiental
ou documento equivalente, admitida a sua prorrogação devidamente
justificada, não podendo exceder a efetiva conclusão da obra.
Art. 331. A utilização indevida da Declaração de Dispensa
de Título Minerário poderá acarretar responsabilização civil, penal e
administrativa do infrator, conforme dispuser a legislação aplicável.
Aproveitamento Restrito
Art. 332. O aproveitamento das terras e materiais resultantes
dos trabalhos de que trata o § 1º do art. 3º do Código de Mineração
deverão se restringir à obra indicada na declaração referida no art.
330.
Parágrafo único. Serão permitidas operações de beneficiamento aplicáveis a materiais de emprego imediato na construção civil,
desde que limitadas àquelas necessárias para sua adequação às especificações técnicas exigidas pela obra.
Materiais ou Terras Excedentes
Art. 333. O responsável pela obra ou executor deverá depositar as terras ou os materiais in natura que não tenham sido
utilizados em local definido previamente no projeto da obra e em
conformidade com a licença ambiental expedida pelo órgão competente.
Recuperação Ambiental
Art. 334. Compete ao responsável pela obra ou executor
promover a recuperação ambiental da área de interesse e, se for o
caso, da área utilizada para a deposição a que se refere o art. 333, nos
termos da legislação ambiental em vigor.
CFEM
Art. 335. Não haverá incidência de CFEM pela utilização das
terras e materiais in natura resultantes dos trabalhos de que trata o §
1º do art. 3º do Código de Mineração.
Obra Contratada pela Administração Pública
Art. 336. Em se tratando de obra contratada pela Administração Pública, o Superintendente, ao emitir a Declaração de Dispensa de Título Minerário, deverá comunicar o fato à entidade contratante para subsidiar, se for o caso, a adoção de medidas necessárias
à manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicialmente pactuado.
TÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS CONCEDIDAS A PARTICULARES
POR AGENTES PÚBLICOS DO DNPM
Art. 337. Para os fins deste Título consideram-se:
I - agente público todo aquele que, por força de lei, contrato
ou qualquer outro ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou
decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação;
II - particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou
função pública, solicite audiência para tratar de interesse privado seu
ou de terceiros.
Art. 338. O pedido de audiência efetuado por particular deverá ser dirigido ao agente público, por escrito, por meio de fax ou
meio eletrônico, indicando:
I - a identificação do requerente;
II - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o
caso, as razões da urgência;
III - o assunto a ser abordado; e
IV - a identificação de acompanhantes, se houver, e seu
interesse no assunto.
Parágrafo único. Sempre que necessário, os agentes públicos
exigirão previamente à audiência ou reunião procuração concedida
pelos representados ao representante.
Art. 339. As audiências de que trata este Título terão sempre
caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo
o agente público:
I - estar acompanhado nas audiências de pelo menos um
outro servidor público; e
II - manter registro específico das audiências, com a relação
das pessoas presentes e os assuntos tratados.
Parágrafo único. Na audiência a se realizar fora do local de
trabalho, o agente público poderá dispensar o acompanhamento de
servidor público, sempre que reputar desnecessário, em função do
tema a ser tratado.
Art. 340. A observância pelo interessado ou seu representante do estabelecido neste Título não gera direito a audiência, estando o agente público facultado a não receber o particular.
Como citar: requerimento de lavra — sem guia de utilização;, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2016, p. 47