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Diário Oficial da União - Seção 1

requerimento de lavra, sem guia de utilização; — página do DOU de 17/05/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
47
Documento assinado digitalmente conforme MP n Art. 313. O interessado deverá comunicar a extração de fós seis ao DNPM para cada projeto ou atividade de caráter científico, técnico ou didático. Parágrafo único. Caso haja prorrogação da vigência do projeto ou atividade comunicada, o interessado deverá realizar nova comunicação ao DNPM. Término da Extração dos Fósseis Art. 314. O interessado apresentará ao DNPM o Formulário de Atividades Executadas, conforme Anexo XII, no prazo de 30 dias contados da data de vencimento da autorização ou do último dia do período da coleta comunicada. § 1º Em se tratando de execução de projeto técnico de salvamento paleontológico será dispensada a apresentação do Formulário de Atividades Executadas, devendo o responsável apresentar ao DNPM, no prazo fixado no caput, relatório final contendo: I - listagem dos fósseis, identificados na menor categoria taxonômica possível; II - coordenadas UTM, no Datum horizontal SIRGAS 2000, do(s) ponto(s) de coleta; III - depósito fossilífero, na menor unidade estratigráfica possível, onde se coletou o material fóssil, e; IV - declaração da(s) instituição(ões) depositária(s) de confirmação do recebimento do material fóssil. § 2º A inobservância do disposto no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso, impedirá que o interessado obtenha nova autorização para extração de fósseis. Disposições Finais Art. 315. As informações prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas nas comunicações e autorizações de extração de fósseis serão utilizadas pelo DNPM na compilação de dados estatísticos e no desenvolvimento de suas funções institucionais, vedada sua divulgação de forma individualizada por até cinco anos após o último dia do prazo de trinta dias a que se refere o caput do art. 314. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 26 a 33. Art. 316. O fornecimento de informações falsas ocasionará o cancelamento da autorização concedida, bem como a apreensão do material fóssil extraído. Art. 317. O DNPM confirmará o recebimento da prévia comunicação ou do requerimento de autorização, enviados por meio eletrônico, mediante resposta dirigida à caixa de correio eletrônico remetente, contendo os seguintes dados: I - identificação do responsável pela atividade/projeto; II - nome da instituição de vínculo do responsável; III - período(s) da coleta; e IV - instituição(ões) depositária(s) do material fóssil. Art. 318. Não serão considerados apresentados os requerimentos de autorização ou comunicações que não tenham sido recebidos via internet por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados. Art. 319. O DNPM utilizará os dados de endereço constantes dos formulários "requerimento de autorização para extração de espécimes fósseis" e "comunicação de extração de espécimes fósseis" nas suas relações com o interessado, inclusive para fins de encaminhamento de comunicações e formulação de exigências, dentre outros atos, cabendo ao interessado manter as informações atualizadas. Art. 320. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor- Geral do DNPM. TÍTULO V DA PARALISAÇÃO E DA INTERDIÇÃO DAS ATIVI- DADES DE MINERAÇÃO Art. 321. Será lavrado AUTO DE PARALISAÇÃO de empreendimentos minerais quando, durante fiscalização do DNPM, forem constatadas as seguintes irregularidades: I - extração mineral sem título autorizativo de lavra; II - extração mineral executada fora da área determinada pelo título autorizativo de lavra, nos casos em que não se configurar erro de demarcação e possibilidade de retificação da poligonal da área titulada; III - extração mineral na fase de alvará de pesquisa ou requerimento de lavra, sem guia de utilização; IV - lavra praticada acima do limite estabelecido pela guia de utilização; ou V - lavra com guia de utilização com prazo de validade vencido e sem requerimento de renovação ou com pedido de renovação intempestivo. Art. 322. Será lavrado AUTO DE INTERDIÇÃO de áreas ou setores de empreendimentos minerais com título autorizativo de lavra outorgado, interditando parcial ou totalmente as atividades de extração mineral, quando, durante fiscalização do DNPM, forem constatadas as seguintes irregularidades: I - lavra ambiciosa, nas situações previstas no item 1.6 do Anexo I da Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001; II - lavra com risco iminente; III - lavra sem licença ambiental vigente, observado o disposto no subitem 1.6.5 do Anexo I da Portaria nº 237, de 2001; IV - lavra executada pelo cessionário antes da averbação do contrato de cessão ou transferência de direitos minerários pelo DNPM; V - lavra executada pelo novo titular, sem licença ambiental em seu nome, após averbação de contrato de cessão ou transferência de direitos minerários; ou VI - lavra executada dentro da área concedida e fora dos limites das reservas aprovadas. § 1º No ato da lavratura do auto serão efetuadas exigências para o saneamento da irregularidade que motivou a interdição da atividade. § 2º A área ou setores do empreendimento mineral serão desinterditados tão logo o titular comunique e comprove ao DNPM o saneamento de todas as irregularidades apontadas e o cumprimento das exigências determinadas no ato da interdição. Art. 323. A aplicação dos arts. 321 e 322 não exime do cumprimento de outras determinações decorrentes das ações de fiscalização, bem como da aplicação de outras sanções previstas na legislação mineral. TÍTULO VI DOS TRABALHOS DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS E DE DESMONTE DE MATERIAIS IN NATURA Art. 324. Consideram-se, para efeito deste Título: I - movimentação de terras: operação de remoção de solo ou de material inconsolidado ou intemperizado, de sua posição natural; II - desmonte de material in natura: operação de remoção, do seu estado natural, de material rochoso de emprego imediato na construção civil; III - obra: atividades de execução de aberturas de vias de transporte, trabalho de terraplenagem e de edificações que possam implicar trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de material in natura; IV - faixa de domínio: limites da seção do projeto de engenharia que definem o corpo da obra e a área de sua influência direta; V - área de interesse: local de execução dos trabalhos de movimentação de terra ou de desmonte de material in natura, identificado no projeto ou selecionado no decorrer de sua execução; e VI - Declaração de Dispensa de Título Minerário: certidão emitida pelo DNPM que reconhece o disposto no § 1º do art. 3º do Código de Mineração para caracterização de caso específico. Requisitos Art. 325. A execução dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura que se enquadrem no § 1º do art. 3º do Código de Mineração independerá da outorga de título minerário ou de qualquer outra manifestação prévia do DNPM. Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela obra poderá requerer ao Superintendente do DNPM com circunscrição sobre a área de interesse a Declaração de Dispensa de Título Minerário a ser emitida nos termos desta Consolidação. Art. 326. O enquadramento dos casos específicos no § 1º do art. 3º do Código de Mineração dependerá da observância dos seguintes requisitos: I - real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura para a obra; e II - vedação de comercialização das terras e dos materiais in natura resultantes dos referidos trabalhos. § 1º Para fins do inciso I entende-se por real necessidade aquela resultante de fatores que condicionam a própria viabilidade da execução das obras à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio. § 2º Os fatores referidos no § 1º podem ser naturais ou físicos, como o relevo do local, mas também de outras naturezas, desde que igualmente impeditivos à execução das obras, como, por exemplo, comprovada ausência, insuficiência ou prática de preço abusivo do material na localidade, ou, no caso de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais, a redução dos custos de execução da obra considerando o custo de produção pelo próprio requerente em relação ao valor comercial do bem mineral objetivado, a critério do DNPM. Art. 327. Quando couber, a presença dos requisitos relacionados no art. 326 deverá ser verificada pelo DNPM sob a perspectiva do atendimento ao interesse público, mediante ponderação de valores no caso concreto. Art. 328. Os trabalhos de movimentação de terra e desmonte de material in natura que não atenderem os requisitos do art. 326 serão considerados pelo DNPM como lavra ilegal, podendo ensejar a responsabilização civil, penal e administrativa do infrator, conforme dispuser a legislação aplicável. Declaração de Dispensa de Título Minerário Art. 329. A Declaração de Dispensa de Título Minerário somente poderá ser pleiteada pelo responsável ou executor da obra, mediante requerimento dirigido ao Superintendente do DNPM em cuja circunscrição está localizada a área de interesse. Parágrafo único. No requerimento da Declaração de Dispensa de Título Minerário o requerente deverá: I - justificar e, se for ocaso, comprovar o seu interesse no requerimento para obtenção da declaração; II - apresentar plantas das áreas de interesse georreferenciadas no Datum SIRGAS2000, em meio digital, formato shapefile, juntamente com seus respectivos memoriais descritivos; III - indicar a origem do material e descrever as vias de acesso pelas quais o material será transportado, quando for o caso; IV - demonstrar o atendimento aos requisitos relacionados no art. 326; V - apresentar a necessária licença ambiental da obra, emitida pelo órgão ambiental competente; VI - apresentar documento que comprove a aprovação, quando exigida pela legislação aplicável, do projeto da obra pelo órgão de governo competente; VII - informar a destinação a ser dada ao material ou à terra resultante dos trabalhos, inclusive o excedente; VIII - indicar o órgão ou entidade contratante, quando se tratar de obra contratada pela Administração Pública Direta ou Indireta; e IX - quando se tratar de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais o requerente deverá, ainda: a) apresentar declaração do órgão ou entidade federal de que a impossibilidade do aproveitamento da substância mineral objetivada na forma do § 1º do art. 3º do Código de Mineração, com vistas à redução dos custos da obra, inviabilizará a sua execução e de que essa redução foi considerada no orçamento da obra ou no repasse dos recursos federais; e b) indicar a quantidade da substância mineral objetivada para execução da obra, comprovar os preços praticados no mercado e demonstrar o custo de produção da substância mineral objetivada pelo próprio requerente. Art. 330. A Declaração de Dispensa de Título Minerário será emitida pelo Superintendente, na forma do Anexo XIII, após manifestação da área técnica do DNPM e, se for o caso, do respectivo órgão jurídico. Parágrafo único. O prazo de validade da Declaração de Dispensa de Título Minerário será limitado ao prazo da licença ambiental ou documento equivalente, admitida a sua prorrogação devidamente justificada, não podendo exceder a efetiva conclusão da obra. Art. 331. A utilização indevida da Declaração de Dispensa de Título Minerário poderá acarretar responsabilização civil, penal e administrativa do infrator, conforme dispuser a legislação aplicável. Aproveitamento Restrito Art. 332. O aproveitamento das terras e materiais resultantes dos trabalhos de que trata o § 1º do art. 3º do Código de Mineração deverão se restringir à obra indicada na declaração referida no art. 330. Parágrafo único. Serão permitidas operações de beneficiamento aplicáveis a materiais de emprego imediato na construção civil, desde que limitadas àquelas necessárias para sua adequação às especificações técnicas exigidas pela obra. Materiais ou Terras Excedentes Art. 333. O responsável pela obra ou executor deverá depositar as terras ou os materiais in natura que não tenham sido utilizados em local definido previamente no projeto da obra e em conformidade com a licença ambiental expedida pelo órgão competente. Recuperação Ambiental Art. 334. Compete ao responsável pela obra ou executor promover a recuperação ambiental da área de interesse e, se for o caso, da área utilizada para a deposição a que se refere o art. 333, nos termos da legislação ambiental em vigor. CFEM Art. 335. Não haverá incidência de CFEM pela utilização das terras e materiais in natura resultantes dos trabalhos de que trata o § 1º do art. 3º do Código de Mineração. Obra Contratada pela Administração Pública Art. 336. Em se tratando de obra contratada pela Administração Pública, o Superintendente, ao emitir a Declaração de Dispensa de Título Minerário, deverá comunicar o fato à entidade contratante para subsidiar, se for o caso, a adoção de medidas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicialmente pactuado. TÍTULO VII DAS AUDIÊNCIAS CONCEDIDAS A PARTICULARES POR AGENTES PÚBLICOS DO DNPM Art. 337. Para os fins deste Título consideram-se: I - agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação; II - particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros. Art. 338. O pedido de audiência efetuado por particular deverá ser dirigido ao agente público, por escrito, por meio de fax ou meio eletrônico, indicando: I - a identificação do requerente; II - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência; III - o assunto a ser abordado; e IV - a identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto. Parágrafo único. Sempre que necessário, os agentes públicos exigirão previamente à audiência ou reunião procuração concedida pelos representados ao representante. Art. 339. As audiências de que trata este Título terão sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público: I - estar acompanhado nas audiências de pelo menos um outro servidor público; e II - manter registro específico das audiências, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados. Parágrafo único. Na audiência a se realizar fora do local de trabalho, o agente público poderá dispensar o acompanhamento de servidor público, sempre que reputar desnecessário, em função do tema a ser tratado. Art. 340. A observância pelo interessado ou seu representante do estabelecido neste Título não gera direito a audiência, estando o agente público facultado a não receber o particular.

Como citar: requerimento de lavra — sem guia de utilização;, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2016, p. 47

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