Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Portaria MME no 554, de 23 de setembro de 2011, passam a vigorar — página do DOU de 03/08/2012

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
60
Documento assinado digitalmente conforme MP n LVI - OFERTA MÍNIMA: montante mínimo de LOTES associado ao EMPREENDIMENTO do PRODUTO DISPONIBILIDA- DE, que deverá ser ofertado pelo PROPONENTE VENDEDOR, obtido a partir da GARANTIA FÍSICA, nos termos das DIRETRIZES, com arredondamento." (NR) II - o inciso IV, do subitem 4.1, do item 4 - ETAPA UNI- FORME passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME o LANCE corresponderá à oferta de quantidade de LOTES, que deverá: a) ser menor ou igual ao LASTRO PARA VENDA; b) ser maior ou igual à OFERTA MÍNIMA para o PRO- DUTO DISPONIBILIDADE; e c) respeitar o PERCENTUAL MÍNIMO para o PRODUTO QUANTIDADE;" (NR) Art. 3o Os incisos I e II do parágrafo único, do art. 2o, da Portaria MME no 554, de 23 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "I - na modalidade por disponibilidade, com prazo de suprimento até 31 de dezembro de 2034, para empreendimentos de geração a partir de fonte eólica e de termelétricas a biomassa ou a gás natural em ciclo combinado, diferenciados por fontes e por Custo Variável Unitário - CVU igual ou diferente de zero; e II - na modalidade por quantidade, com prazo de suprimento até 31 de dezembro de 2044, para empreendimentos hidrelétricos." (NR) Art. 4o A Portaria MME no 514, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 8o-A. Os empreendedores cujos projetos tenham sido habilitados tecnicamente pela EPE e que venderam energia em leilões de energia nova, de fontes alternativas ou de reserva, poderão solicitar alterações nas características técnicas de suas usinas à ANEEL. Parágrafo único. A ANEEL deverá instruir os processos e, posteriormente, encaminhá-los ao Ministério de Minas e Energia, para manifestação prévia, ouvida a EPE." (NR) Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO PORTARIA N o- 455, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve: Art. 1º Aprovar Diretrizes relativas ao Registro de Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica firmados no Ambiente de Contratação Livre - ACL. Art. 2º A partir de 1º de novembro de 2012, os contratos de que trata o art. 1o deverão ser registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE antes do início da entrega da energia, observadas as condições estabelecidas nas regras e procedimentos de comercialização, e os seguintes prazos: I - até 30 de junho de 2013, os contratos serão registrados com frequência mensal e os montantes contratados poderão ser alterados após o registro do contrato de compra e venda, inclusive após a verificação do consumo; e II - a partir de 1º de julho de 2013, os contratos serão registrados com frequência semanal e os montantes contratados e registrados poderão ser alterados, exclusivamente, antes do início da semana de entrega da energia. Art. 3º No registro dos contratos de que trata o inciso II do art. 2º serão exigidas informações de preços contratuais, que permitirão à CCEE calcular e divulgar indicadores de preços praticados no ACL, com o objetivo de propiciar maior transparência e eficiência ao mercado de energia elétrica. Parágrafo único. As informações relativas a preços de cada contrato são confidenciais, cabendo à CCEE garantir a sua segurança. Art. 4º Os Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica cujos montantes sejam definidos em função do consumo e carga do agente, denominados contratos com mecanismos de flexibilidade, terão os respectivos montantes ajustados pela CCEE a partir do consumo e carga verificados. Art. 5º Deverão ser adotadas as providências necessárias para a adequação das regras e procedimentos de comercialização ao disposto nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO DESPACHOS DO MINISTRO Em 2 de agosto de 2012 Processo DNPM no 48402.820.837/1988. Interessado: Empresa de Mineração Bela Vista Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto contra Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral/MME, que declara a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria MME no 42, de 25 de fevereiro de 2000. Despacho: Nos termos do Parecer no 720/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso Hierárquico por ser intempestivo. Processo DNPM no 48411.006.303/1963. Interessada: Mineração Pellanda Ltda. Assunto: Encaminhamento de Recurso à Autoridade Superior em face do estatuído no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Despacho: Nos termos do Parecer no 733/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço do Recurso, para negar-lhe provimento. EDISON LOBÃO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.600, DE 17 DE JULHO DE 2012 Estabelece o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD referentes às Usinas Hidrelétricas Dourados, São Joaquim, Esmeril, Gavião Peixoto, Capão Preto, Chibarro e Lençóis. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 20 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com a redação dada pelas Leis nº 11.488, de 15 de junho de 2007 e nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, com base na Resolução º 652, de 9 de dezembro de 2003 e na Resolução Normativa nº 467, de 6 de dezembro de 2011, e o que consta do Processo nº 48500.002455/2011-16, resolve: Art. 1º Estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia da energia comercializada pelas Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH Dourados, São Joaquim, Esmeril, Gavião Peixoto, Capão Preto, Chibarro e Lençóis, outorgadas à Chimay Empreendimentos e Participações Ltda. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.601, DE 17 DE JULHO DE 2012 Estabelece o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD referentes às Usinas Hidrelétricas Eloy Chaves, Jaguari e Pinhal. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 20 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com a redação dada pelas Leis nº 11.488, de 15 de junho de 2007 e nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, com base na Resolução º 652, de 9 de dezembro de 2003 e na Resolução Normativa nº 467, de 6 de dezembro de 2011, e o que consta do Processo nº 48500.002456/2011-61, resolve: Art. 1º Estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD -, incidindo na produção e no consumo da energia da energia comercializada pelas Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH Eloy Chaves, Jaguari e Pinhal, outorgadas à Mohini Empreendimentos e Participações Ltda. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.602, DE 17 DE JULHO DE 2012 Estabelece o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD referentes às Usinas Hidrelétricas Americana, Salto Grande e Santana. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 20 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com a redação dada pelas Leis nº 11.488, de 15 de junho de 2007 e nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, com base na Resolução º 652, de 9 de dezembro de 2003 e na Resolução Normativa nº 467, de 6 de dezembro de 2011, e o que consta do Processo nº 48500.002457/2011-13, resolve: Art. 1º Estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD -, incidindo na produção e no consumo da energia da energia comercializada pelas Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH - Americana, Salto Grande e Santana, outorgadas à Jayaditya Empreendimentos e Participações Ltda. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.604, DE 17 DE JULHO DE 2012 O DIRETOR-GERAL da ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.005524/2011-43. Interessada: Central Eólica Mundaú S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Central Eólica Mundaú S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.629.553/0001-10, com sede na Rua Antônio Dib Mussi, 366, Parte, Centro, Município de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, as áreas de terra situadas numa faixa de 7 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Eólica Mundaú - SE Elevadora Trairí, em circuito duplo, na tensão nominal de 34,5 kV, com 10,17 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação da Central Eólica Mundaú, de propriedade da requerente, à Subestação Elevadora Trairí, de propriedade da Central Eólica Trairí S.A. localizada no Município de Trairí, no Estado do Ceará. A íntegra desta Resolução está disponível no endereço SGAN, Quadra 603, Módulo I, Brasília/DF, bem como no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/atosdodia. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 17 de julho de 2012 Nº 2.353 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002455/2011-16, resolve (i) alterar, de serviço público para produção independente de energia elétrica, o regime de exploração das Usinas Hidrelétricas Dourados, São Joaquim, Esmeril, Gavião Peixoto, Capão Preto, Chibarro e Lençóis, outorgadas à Chimay Empreendimentos e Participações Ltda., (ii) aprovar o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 002/2011-ANEEL, e (iii) estabelecer que a Usina Hidrelétrica Dourados não possui a isenção de que trata o § 4º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Nº 2.359 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002456/2011-61, resolve (i) alterar, de serviço público para produção independente de energia elétrica, o regime de exploração das Usinas Hidrelétricas Eloy Chaves, Jaguari e Pinhal, outorgadas à Mohini Empreendimentos e Participações Ltda., (ii) aprovar o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 004/2011-ANEEL, e (iii) estabelecer que as Usinas Hidrelétricas Eloy Chaves e Jaguari não possuem a isenção de que trata o § 4º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Nº 2.360 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002457/2011-13, resolve (i) alterar, de serviço público para produção independente de energia elétrica, o regime de exploração das Usinas Hidrelétricas Americana, Salto Grande e Santana, outorgadas à Jayaditya Empreendimentos e Participações Ltda., (ii) aprovar o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 003/2011-ANEEL, e (iii) estabelecer que a Usina Hidrelétrica Americana não possui a isenção de que trata o § 4º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Em 24 de julho de 2012 Nº 2.387 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta nos autos do Processo nº 48500.000635/2012-44, resolve: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso da CELG Geração e Transmissão S.A. - CELG GT, no sentido de manter o Auto de Infração nº 21/2012, com multa de R$ 62.600,00 (quarenta e três mil e seiscentos reais), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente; e (ii) determinar que a CELG GT envie a ANEEL a Prestação de Contas do ano de 2010 em até 15 (quinze) dias. Nº 2.392 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta nos autos do Processo nº 48500.005397/2011-82, resolve conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela CELG Distribuição S.A. - CELG D, contra o Despacho nº 1.636/2012, de 15/05/2012. Nº 2.397 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.000551/2008-24, decide conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Coqueiros Transmissora de Energia Ltda. - Coqueiros em face do Despacho nº 1.791, de 22 de junho de 2010, da Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

Como citar: Portaria MME no 554 — de 23 de setembro de 2011, passam a vigorar, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/08/2012, p. 60

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis