AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
Portaria MME no 554, de 23 de setembro de 2011, passam a vigorar — página do DOU de 03/08/2012
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 60
Documento assinado digitalmente conforme MP n
LVI - OFERTA MÍNIMA: montante mínimo de LOTES associado ao EMPREENDIMENTO do PRODUTO DISPONIBILIDA-
DE, que deverá ser ofertado pelo PROPONENTE VENDEDOR, obtido a partir da GARANTIA FÍSICA, nos termos das DIRETRIZES,
com arredondamento." (NR)
II - o inciso IV, do subitem 4.1, do item 4 - ETAPA UNI-
FORME passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - na primeira RODADA da ETAPA UNIFORME o
LANCE corresponderá à oferta de quantidade de LOTES, que deverá:
a) ser menor ou igual ao LASTRO PARA VENDA;
b) ser maior ou igual à OFERTA MÍNIMA para o PRO-
DUTO DISPONIBILIDADE; e
c) respeitar o PERCENTUAL MÍNIMO para o PRODUTO
QUANTIDADE;" (NR)
Art. 3o Os incisos I e II do parágrafo único, do art. 2o, da
Portaria MME no 554, de 23 de setembro de 2011, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"I - na modalidade por disponibilidade, com prazo de suprimento até 31 de dezembro de 2034, para empreendimentos de
geração a partir de fonte eólica e de termelétricas a biomassa ou a gás
natural em ciclo combinado, diferenciados por fontes e por Custo
Variável Unitário - CVU igual ou diferente de zero; e
II - na modalidade por quantidade, com prazo de suprimento
até 31 de dezembro de 2044, para empreendimentos hidrelétricos."
(NR)
Art. 4o A Portaria MME no 514, de 2 de setembro de 2011,
passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 8o-A. Os empreendedores cujos projetos tenham sido
habilitados tecnicamente pela EPE e que venderam energia em leilões
de energia nova, de fontes alternativas ou de reserva, poderão solicitar
alterações nas características técnicas de suas usinas à ANEEL.
Parágrafo único. A ANEEL deverá instruir os processos e,
posteriormente, encaminhá-los ao Ministério de Minas e Energia, para
manifestação prévia, ouvida a EPE." (NR)
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
PORTARIA N
o- 455, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar Diretrizes relativas ao Registro de Contratos
de Compra e Venda de Energia Elétrica firmados no Ambiente de
Contratação Livre - ACL.
Art. 2º A partir de 1º de novembro de 2012, os contratos de
que trata o art. 1o deverão ser registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE antes do início da entrega da
energia, observadas as condições estabelecidas nas regras e procedimentos de comercialização, e os seguintes prazos:
I - até 30 de junho de 2013, os contratos serão registrados
com frequência mensal e os montantes contratados poderão ser alterados após o registro do contrato de compra e venda, inclusive após
a verificação do consumo; e
II - a partir de 1º de julho de 2013, os contratos serão
registrados com frequência semanal e os montantes contratados e
registrados poderão ser alterados, exclusivamente, antes do início da
semana de entrega da energia.
Art. 3º No registro dos contratos de que trata o inciso II do
art. 2º serão exigidas informações de preços contratuais, que permitirão à CCEE calcular e divulgar indicadores de preços praticados
no ACL, com o objetivo de propiciar maior transparência e eficiência
ao mercado de energia elétrica.
Parágrafo único. As informações relativas a preços de cada
contrato são confidenciais, cabendo à CCEE garantir a sua segurança.
Art. 4º Os Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica
cujos montantes sejam definidos em função do consumo e carga do
agente, denominados contratos com mecanismos de flexibilidade, terão os respectivos montantes ajustados pela CCEE a partir do consumo e carga verificados.
Art. 5º Deverão ser adotadas as providências necessárias para
a adequação das regras e procedimentos de comercialização ao disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 2 de agosto de 2012
Processo DNPM no 48402.820.837/1988. Interessado: Empresa de Mineração Bela Vista Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico
interposto contra Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral/MME, que declara a Caducidade da
Concessão de Lavra outorgada pela Portaria MME no 42, de 25 de
fevereiro de 2000. Despacho: Nos termos do Parecer no
720/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, não conheço do Recurso Hierárquico por ser intempestivo.
Processo DNPM no 48411.006.303/1963. Interessada: Mineração Pellanda Ltda. Assunto: Encaminhamento de Recurso à Autoridade Superior em face do estatuído no art. 56, § 1o, da Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999. Despacho: Nos termos do Parecer no
733/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço do Recurso, para negar-lhe provimento.
EDISON LOBÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.600,
DE 17 DE JULHO DE 2012
Estabelece o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas
Elétricos de Transmissão e de Distribuição
- TUST e TUSD referentes às Usinas Hidrelétricas Dourados, São Joaquim, Esmeril, Gavião Peixoto, Capão Preto, Chibarro
e Lençóis.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 20 da Lei nº 10.848, de 15 de
março de 2004, com a redação dada pelas Leis nº 11.488, de 15 de
junho de 2007 e nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, com base na
Resolução º 652, de 9 de dezembro de 2003 e na Resolução Normativa nº 467, de 6 de dezembro de 2011, e o que consta do Processo
nº 48500.002455/2011-16, resolve:
Art. 1º Estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas
Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia da energia comercializada pelas Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH Dourados, São
Joaquim, Esmeril, Gavião Peixoto, Capão Preto, Chibarro e Lençóis,
outorgadas à Chimay Empreendimentos e Participações Ltda.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.601,
DE 17 DE JULHO DE 2012
Estabelece o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas
Elétricos de Transmissão e de Distribuição
- TUST e TUSD referentes às Usinas Hidrelétricas Eloy Chaves, Jaguari e Pinhal.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 20 da Lei nº 10.848, de 15 de
março de 2004, com a redação dada pelas Leis nº 11.488, de 15 de
junho de 2007 e nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, com base na
Resolução º 652, de 9 de dezembro de 2003 e na Resolução Normativa nº 467, de 6 de dezembro de 2011, e o que consta do Processo
nº 48500.002456/2011-61, resolve:
Art. 1º Estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas
Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD -, incidindo na produção e no consumo da energia da energia comercializada pelas Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH Eloy Chaves,
Jaguari e Pinhal, outorgadas à Mohini Empreendimentos e Participações Ltda.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.602,
DE 17 DE JULHO DE 2012
Estabelece o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas
Elétricos de Transmissão e de Distribuição
- TUST e TUSD referentes às Usinas Hidrelétricas Americana, Salto Grande e Santana.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 20 da Lei nº 10.848, de 15 de
março de 2004, com a redação dada pelas Leis nº 11.488, de 15 de
junho de 2007 e nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, com base na
Resolução º 652, de 9 de dezembro de 2003 e na Resolução Normativa nº 467, de 6 de dezembro de 2011, e o que consta do Processo
nº 48500.002457/2011-13, resolve:
Art. 1º Estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas
Elétricos de Transmissão e de Distribuição - TUST e TUSD -, incidindo na produção e no consumo da energia da energia comercializada pelas Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH - Americana,
Salto Grande e Santana, outorgadas à Jayaditya Empreendimentos e
Participações Ltda.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.604,
DE 17 DE JULHO DE 2012
O DIRETOR-GERAL da ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005524/2011-43. Interessada: Central Eólica Mundaú S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para fins de
instituição de servidão administrativa em favor da Central Eólica
Mundaú S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.629.553/0001-10,
com sede na Rua Antônio Dib Mussi, 366, Parte, Centro, Município
de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, as áreas de terra
situadas numa faixa de 7 metros de largura, necessárias à implantação
da Linha de Transmissão Eólica Mundaú - SE Elevadora Trairí, em
circuito duplo, na tensão nominal de 34,5 kV, com 10,17 quilômetros
de extensão, que interligará a Subestação da Central Eólica Mundaú,
de propriedade da requerente, à Subestação Elevadora Trairí, de propriedade da Central Eólica Trairí S.A. localizada no Município de
Trairí, no Estado do Ceará. A íntegra desta Resolução está disponível
no endereço SGAN, Quadra 603, Módulo I, Brasília/DF, bem como
no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/atosdodia.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 17 de julho de 2012
Nº 2.353 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.002455/2011-16, resolve (i) alterar, de serviço
público para produção independente de energia elétrica, o regime de
exploração das Usinas Hidrelétricas Dourados, São Joaquim, Esmeril,
Gavião Peixoto, Capão Preto, Chibarro e Lençóis, outorgadas à Chimay Empreendimentos e Participações Ltda., (ii) aprovar o Primeiro
Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 002/2011-ANEEL, e (iii)
estabelecer que a Usina Hidrelétrica Dourados não possui a isenção
de que trata o § 4º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996.
Nº 2.359 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.002456/2011-61, resolve (i) alterar, de serviço
público para produção independente de energia elétrica, o regime de
exploração das Usinas Hidrelétricas Eloy Chaves, Jaguari e Pinhal,
outorgadas à Mohini Empreendimentos e Participações Ltda., (ii)
aprovar o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº
004/2011-ANEEL, e (iii) estabelecer que as Usinas Hidrelétricas Eloy
Chaves e Jaguari não possuem a isenção de que trata o § 4º do art. 26
da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Nº 2.360 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.002457/2011-13, resolve (i) alterar, de serviço
público para produção independente de energia elétrica, o regime de
exploração das Usinas Hidrelétricas Americana, Salto Grande e Santana, outorgadas à Jayaditya Empreendimentos e Participações Ltda.,
(ii) aprovar o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº
003/2011-ANEEL, e (iii) estabelecer que a Usina Hidrelétrica Americana não possui a isenção de que trata o § 4º do art. 26 da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Em 24 de julho de 2012
Nº 2.387 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta
nos autos do Processo nº 48500.000635/2012-44, resolve: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso da CELG Geração
e Transmissão S.A. - CELG GT, no sentido de manter o Auto de
Infração nº 21/2012, com multa de R$ 62.600,00 (quarenta e três mil
e seiscentos reais), valor este que deverá ser atualizado nos termos da
legislação vigente; e (ii) determinar que a CELG GT envie a ANEEL
a Prestação de Contas do ano de 2010 em até 15 (quinze) dias.
Nº 2.392 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta
nos autos do Processo nº 48500.005397/2011-82, resolve conhecer e,
no mérito, negar provimento ao pedido de reconsideração interposto
pela CELG Distribuição S.A. - CELG D, contra o Despacho nº
1.636/2012, de 15/05/2012.
Nº 2.397 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no
Processo nº 48500.000551/2008-24, decide conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Coqueiros Transmissora de Energia Ltda. - Coqueiros em face do Despacho nº 1.791, de 22 de junho
de 2010, da Superintendência de Concessões e Autorizações de
Transmissão e Distribuição - SCT.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
Como citar: Portaria MME no 554 — de 23 de setembro de 2011, passam a vigorar, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/08/2012, p. 60