Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 24/05/2018 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 21
II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços
nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas
canceladas
e
os
descontos
incondicionais
concedidos.
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)
III - período de apuração (PA) o mês-calendário considerado
como base para apuração da receita bruta; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18, caput e § 3º; art. 21, inciso III)
IV - empresa em início de atividade aquela que se encontra
no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura
constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
V - data de início de atividade a data de abertura constante
do CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º)
§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional,
a ME ou a EPP poderá auferir em cada ano-calendário receitas no
mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da
exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive
quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de
sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação
também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos
mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14)
§ 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de
receita bruta anual ou o limite adicional para exportação previstos no
§ 1º fica excluída do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 3º.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14)
§ 3º Os efeitos da exclusão prevista no § 2º ocorrerão a partir
do: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º-A e 14)
I - mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta
acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) de cada um
dos limites previstos no § 1º; ou
II - ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da
receita bruta acumulada no ano não for superior a 20% (vinte por
cento) de cada um dos limites previstos no § 1º.
§ 4º Também compõem a receita bruta de que trata este
artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e
art. 3º, § 1º)
I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no
valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de
cessão de direito de uso ou gozo; e
IV - as verbas de patrocínio.
§ 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º,
§ 1º)
I - a venda de bens do ativo imobilizado;
II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros
encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de
operações ou prestações;
III - a remessa de mercadorias a título de bonificação,
doação
ou brinde,
desde que
seja incondicional
e não
haja
contraprestação por parte do destinatário;
IV - a remessa de amostra grátis;
V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por
rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do
contrato;
VI - para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18
de janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro,
desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;
VII - os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável.
§ 6º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos
tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
Convênio ICMS nº 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC nº
1.285, de 18 de junho de 2010)
I - que sejam disponibilizados para uso na produção ou
fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para
investimento, ou para fins administrativos; e
II - cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro
mês contado da respectiva entrada.
§ 7º O adimplemento das obrigações comerciais por meio de
troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos
ou qualquer outra forma de contraprestação é considerado receita
bruta para as partes envolvidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, art. 533, caput)
§ 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou
da
prestação de
serviços devem
ser
reconhecidas quando
do
faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que
os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, §
3º)
§ 9º Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de
valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às
vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º)
Seção II
Das Empresas em Início de Atividade
Art. 3º No ano-calendário de início de atividade, cada um
dos limites previstos no § 1º do art. 2º será de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), multiplicados pelo número de meses
compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo anocalendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 2º)
§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início
de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior,
for superior a qualquer um dos limites a que se refere o caput, a
empresa estará excluída do Simples Nacional e deverá pagar a
totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos em
conformidade
com
as
normas
gerais
de
incidência.
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)
§ 2º Os efeitos da exclusão prevista no § 1º: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 12)
I - serão retroativos ao início de atividade se o excesso
verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20%
(vinte por cento) dos limites previstos no caput;
II - ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o
excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for
superior a 20% (vinte por cento) dos limites previstos no caput.
§ 3º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os limites de receita bruta: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §
2º)
I - para fins de opção, serão os previstos no caput deste
artigo; e
II - para fins de permanência no Regime, serão os previstos
no § 1º do art. 2º.
CAPÍTULO II
DO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da Abrangência do Regime
Subseção I
Dos Tributos Abrangidos
Art. 4º A
opção pelo Simples Nacional
implica o
recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no
montante apurado na forma prevista nesta Resolução, em substituição
aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo,
dos seguintes impostos e contribuições, ressalvado o disposto no art.
5º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins);
V - Contribuição para o PIS/Pasep;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e
sobre Prestações
de Serviços
de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Subseção II
Dos Tributos não Abrangidos
Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não
exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos
pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em
relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais
pessoas jurídicas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso
VI, § 1º, incisos I a XV; art. 18, § 5º-C; art. 18-A, § 3º, inciso VI e
art. 18-C)
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros
(II);
III - Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos
Nacionais ou Nacionalizados (IE);
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
V - Imposto sobre a Renda relativo:
a)
aos rendimentos
ou ganhos
líquidos auferidos
em
aplicações de renda fixa ou variável;
b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do
ativo permanente;
c) aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica
a pessoas físicas;
VI - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
VII - Contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;
VIII - Contribuição previdenciária devida pelo empresário,
na qualidade de contribuinte individual;
IX - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes
na importação de bens e serviços;
X - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins em regime de
tributação concentrada ou substituição tributária, nos termos do § 7º
do art. 25;
XI - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, no caso de:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral,
inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e
serviços de paisagismo e decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
c) serviços advocatícios; e
d)
contratação
de empregado
pelo
Microempreendedor
Individual (MEI), nos termos do art. 105;
XII - ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao
regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento
de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia
elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos
e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha
de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e
suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos
de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e
preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates,
seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e
molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para
animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças,
componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de
borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso
humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de
higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e
argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico
para construção; telhas e caixas dágua; tintas e vernizes; produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros
condutores;
transformadores
elétricos
e
reatores;
disjuntores;
interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas
e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico;
aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores;
aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de
tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado;
aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros;
ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas;
detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de
roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas
operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações
anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto
com encerramento de tributação;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por
força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal,
de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele
derivados e
energia elétrica,
quando
não destinados
a
comercialização ou a industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
sem o documento fiscal correspondente;
f) na operação ou prestação realizada sem emissão do
documento fiscal correspondente;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime
de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros
Estados ou no Distrito Federal sem encerramento da tributação,
hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a
interestadual e ficará vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições realizadas em outros Estados ou no Distrito
Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação
do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual; e
i) nas hipóteses de impedimento a que se refere o art. 12;
XIII - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos a substituição tributária
ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
c) em valor fixo pelos escritórios de serviços contábeis,
quando previsto pela legislação municipal; e
d) nas hipóteses de impedimento a que se refere o art. 12;
XIV - tributos devidos pela pessoa jurídica na condição de
substituto ou responsável tributário; e
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados neste artigo
e no art. 4º.
§ 1º Em
relação a bebidas não
alcóolicas, massas
alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações
à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de
bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados,
preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos
para construção, e detergentes, aplica-se o disposto na alínea "a" do
inciso XII aos fabricados em escala industrial relevante em cada
segmento, observado o disposto em convênio celebrado pelos Estados
e pelo Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13,
§ 8º)
§ 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual do
ICMS de que tratam as alíneas "g" e "h" do inciso XII do caput será
calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas
jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 13, § 5º)
§ 3º A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica
dispensada do pagamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
13, § 3º)
I - das contribuições instituídas pela União, não abrangidas
pela Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - das contribuições para as entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de
que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de
serviço social autônomo.
Seção II
Da Opção pelo Regime
Subseção I
Dos Procedimentos
Art. 6º A
opção pelo Simples Nacional
deverá ser
formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e
será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, caput)
§ 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o
último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do
primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no §
5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)
§ 2º Enquanto não vencido o prazo para formalização da
opção o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
16, caput)
I - regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso
no Simples Nacional, e, caso não o faça até o término do prazo a que
se refere o § 1º, o ingresso no Regime será indeferido;
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/05/2018, p. 21