SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
Página do DOU de 06/04/2015 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 18
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Setor de infraestrutura favorecido: energia
Prazo estimado da obra: 01/04/2014 a 01/09/2015
N
o- de matrícula CEI: 51.223.89367/79
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de publicação.
REGINA COELI ALVES DE MELLO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 252,
DE 23 DE MARÇO DE 2015
Habilitar pessoa jurídica ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da
atribuição que lhe conferem os artigos 226 e 305, do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203/2012, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007 (e alterações) e o
constante do processo administrativo nº 18186.721938/2015-96, resolve:
Art. 1º Reconhecer à pessoa jurídica a seguir identificada a
habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, de que trata o art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Nome empresarial: RHISIS EMPREENDIMENTOS E PAR-
TICIPAÇÕES S/A
N
o- Inscrição no CNPJ: 12.097.734/0001-10
N
o- Portaria de Aprovação do projeto: Portaria ANTAQ n°.
3.964, de 27/02/2015 (DOU em 02/03/2015)
Nome do projeto: Modernização e Amplicação da Capacidade Operacional dos Armazéns XIII e XVIII, em Paquetá-Porto de
Santos/SP
Setor de infraestrutura favorecido: transportes
Prazo estimado da obra: 01/06/2014 a 31/12/2015
N
o- de matrícula CEI: 51.224.230.35/79
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de publicação.
REGINA COELI ALVES DE MELLO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FOZ DO IGUAÇU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 56, DE 30 DE
MARÇO DE 2015
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I,
alínea "b", da Lei 10.593/2002 com redação do artigo 9º da Lei
11.457/2007, e ainda com amparo no inciso II do artigo 1º da Portaria
DRF/FOZ nº 162/2010, e considerando o disposto no artigo 33 da Lei
Complementar nº 123/2006, e artigo 75 da Resolução CGSN nº
94/2011, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº
10945.721845/2014-30, declara:
Art. 1º. Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno porte (Simples Nacional), de que trata o artigo
12 da Lei Complementar nº 123/2006, a pessoa jurídica a seguir
identificada, a partir de 01/01/2011, pela ocorrência de situação excludente indicada abaixo:
Nome
BABY LIPPY CONFECÇÕES LTDA - EPP
CNPJ
07.265.767/0001-91
Descrição
Capital integrado por pessoa física inscrita como empresária ou
sócia de outra empresa, em que a receita bruta global ultrapassa
o limite de que trata o inciso II do artigo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Fundamento
Legal
Artigo 29, inciso I, artigo 3º, inciso II, e §4º, inciso III, artigo da
Lei Complementar nº 123/2006 (texto vigente à época); artigo
3º, inciso II, alínea c e artigo 5º, inciso I, da Resolução CGSN
nº 15/2007.
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de
01/01/2011, conforme disposto no art. 6º, inciso IV, da Resolução
CGSN nº 15/2007.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência deste Ato Declaratório Executivo
(ADE), manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da
Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme disposto no
artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006 e nos termos do Decreto
nº 70.235/1972, norma que rege o Processo Administrativo Fiscal
( PA F ) .
Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo previsto no
artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva,
sujeitando-se a empresa às normas de tributação aplicáveis às demais
pessoas jurídicas e obrigando-se a apresentar as respectivas declarações.
Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DENISE FERREIRA MARQUES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 57,
DE 30 DE MARÇO DE 2015
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I,
alínea "b", da Lei 10.593/2002 com redação do artigo 9º da Lei
11.457/2007, e ainda com amparo no inciso II do artigo 1º da Portaria
DRF/FOZ nº 162/2010, e considerando o disposto no artigo 33 da Lei
Complementar nº 123/2006, e artigo 75 da Resolução CGSN nº
94/2011, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº
10945.720063/2015-64, declara:
Art. 1º. Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno porte (Simples Nacional), de que trata o artigo
12 da Lei Complementar nº 123/2006, a pessoa jurídica a seguir
identificada, desde o início das suas atividades, pela ocorrência de
situação excludente indicada abaixo:
Nome
BABY SONHO CONFECÇÕES LTDA - ME
CNPJ
Descrição
Capital integrado por pessoa física inscrita como empresária ou
sócia de outra empresa, em que a receita bruta global ultrapassa
o limite de que trata o inciso II do artigo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Fundamento
Legal
Artigo 29, inciso I, artigo 3º, inciso II, e §4º, inciso III, artigo da
Lei Complementar nº 123/2006 (texto vigente à época); artigo
3º, inciso II, alínea c e artigo 5º, inciso I, da Resolução CGSN
nº 15/2007.
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de
26/02/2010, conforme disposto no art. 6º, inciso IV, da Resolução
CGSN nº 15/2007.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência deste Ato Declaratório Executivo
(ADE), manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da
Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme disposto no
artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006 e nos termos do Decreto
nº 70.235/1972, norma que rege o Processo Administrativo Fiscal
( PA F ) .
Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo previsto no
artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva,
sujeitando-se a empresa às normas de tributação aplicáveis às demais
pessoas jurídicas e obrigando-se a apresentar as respectivas declarações.
Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DENISE FERREIRA MARQUES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 58,
DE 30 DE MARÇO DE 2015
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I,
alínea "b", da Lei 10.593/2002 com redação do artigo 9º da Lei
11.457/2007, e ainda com amparo no inciso II do artigo 1º da Portaria
DRF/FOZ nº 162/2010, e considerando o disposto no artigo 33 da Lei
Complementar nº 123/2006, e artigo 75 da Resolução CGSN nº
94/2011, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº
10945.720102/2015-23, declara:
Art. 1º. Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno porte (Simples Nacional), de que trata o artigo
12 da Lei Complementar nº 123/2006, desde o início das suas atividades, pela ocorrência de situação excludente indicada abaixo:
Nome
BELO SONHO BORDADOS LTDA - ME
CNPJ
Descrição
Capital integrado por pessoa física inscrita como empresária ou
sócia de outra empresa, em que a receita bruta global ultrapassa
o limite de que trata o inciso II do artigo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Fundamento
Legal
Artigo 29, inciso I, artigo 3º, inciso II, e §4º, inciso III, artigo da
Lei Complementar nº 123/2006 (texto vigente à época); artigo
3º, inciso II, alínea c e artigo 5º, inciso I, da Resolução CGSN
nº 15/2007.
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de
24/03/2010, conforme disposto no art. 6º, inciso IV, da Resolução
CGSN nº 15/2007.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência deste Ato Declaratório Executivo
(ADE), manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da
Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme disposto no
artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006 e nos termos do Decreto
nº 70.235/1972, norma que rege o Processo Administrativo Fiscal
( PA F ) .
Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo previsto no
artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva,
sujeitando-se a empresa às normas de tributação aplicáveis às demais
pessoas jurídicas e obrigando-se a apresentar as respectivas declarações.
Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DENISE FERREIRA MARQUES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LAGES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 2, DE 27 DE MARÇO DE 2015
Inclusão de Produtos ao Registro especial obrigatório dos estabelecimentos produtores, engarrafadores, atacadistas e
importadores de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LAGES, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 314, VI do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria N
o- 203 de 14/05/2012, e tendo em vista o Processo Administrativo
N
o- 13984.721344/2011-32, resolve:
Artigo Único. Declarar, com fundamento no art. 3º da IN SRF N
o- 1.432, de 26 de dezembro de 2013, CONCEDIDO o REQUERIMENTO DE
INCLUSÃO DE NOVOS PRODUTOS AO REGISTRO ESPECIAL DE PRODUTOR, sob o número 09205/008, referente ao estabelecimento da empresa
SANJO - COOPERATIVA AGRÍCOLA DE SÃO JOAQUIM, CNPJ nº 01.587.541/0001-20, situado à Av. Irineu Bornhausen, 677, São Joaquim (SC).
MARCA COMERCIAL
CAPACIDADE DO RECIPIENTE
Vinho Fino Tinto Seco Malbec
HELIADES
750 ml
Vinho Moscatel Espumante
HELIOS
750 ml
CARLOS ALBERTO PADLIPSKAS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MARINGÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 10,
DE 2 DE ABRIL DE 2015
Concede à empresa que especifica co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
nº 758, de 25 de julho de 2007
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MARINGÁ/PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302,
inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista
o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) instituído plea Lei nº 11.488, de 15/06/2007, arts. 1º a 5º, regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 03/07/2007 e pela Instrução Normativa
RFB nº 758, de 25/07/2007; e que a Concessionária Auto Raposo Tavares
S/A, CNPJ 10.531.501/0001-58, titular do projeto aprovado pelo ADE nº 59,
emitido pela DRF/Bauru/SP e publicado no DOU em 14/10/2010; e também
o que consta do processo administrativo nº 10950.721243/2015-94, resolve:
Art. 1º Declarar co-habilitada a empresa MAX COMÉRCIO
E
SERVIÇOS
DE
SINALIZAÇÃO
-
EIRELI,
CNPJ
nº
07.972.598/0001-20, com endereço na Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, 3571, Jardim Higienópolis, em Maringá/PR, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI), para utilização da suspensão do PIS/Pasep e da COFINS nas
aquisições no mercado interno ou nas importações, de que trata o art.
2º do Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, destinada à prestação de serviços de sinalização horizontal na Rodovia Raposo Tavares (SP-270)
entre os municípios de Presidente Bernardes e Presidente Epitácio.
Art. 2º Nos casos de aquisição com suspensão do PIS/Pasep e da CO-
FINS, a pessoa jurídica vendedora dos bens ou prestadora de serviços deve fazer
constar na nota fiscal, conforme determina o art. 11 do Decreto nº 6.144/2007:
(a) o número da Portaria que aprovou o projeto da empresa titular; (b) o número
do Ato Declaratório que co-habilitou a empresa adquirente, com sua data de
publicação no Diário Oficial da União, e (c) a expressão: "venda com suspensão
do PIS/Pasep e da COFINS - Decreto nº 6.144/2007, art. 2º, inciso I."
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a
partir da data de sua publicação no DOU.
WAGNER LOPES DA SILVA
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/04/2015, p. 18