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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

Página do DOU de 06/04/2015 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
18
Documento assinado digitalmente conforme MP n Setor de infraestrutura favorecido: energia Prazo estimado da obra: 01/04/2014 a 01/09/2015 N o- de matrícula CEI: 51.223.89367/79 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação. REGINA COELI ALVES DE MELLO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 252, DE 23 DE MARÇO DE 2015 Habilitar pessoa jurídica ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 226 e 305, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203/2012, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007 (e alterações) e o constante do processo administrativo nº 18186.721938/2015-96, resolve: Art. 1º Reconhecer à pessoa jurídica a seguir identificada a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores. Nome empresarial: RHISIS EMPREENDIMENTOS E PAR- TICIPAÇÕES S/A N o- Inscrição no CNPJ: 12.097.734/0001-10 N o- Portaria de Aprovação do projeto: Portaria ANTAQ n°. 3.964, de 27/02/2015 (DOU em 02/03/2015) Nome do projeto: Modernização e Amplicação da Capacidade Operacional dos Armazéns XIII e XVIII, em Paquetá-Porto de Santos/SP Setor de infraestrutura favorecido: transportes Prazo estimado da obra: 01/06/2014 a 31/12/2015 N o- de matrícula CEI: 51.224.230.35/79 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação. REGINA COELI ALVES DE MELLO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 56, DE 30 DE MARÇO DE 2015 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I, alínea "b", da Lei 10.593/2002 com redação do artigo 9º da Lei 11.457/2007, e ainda com amparo no inciso II do artigo 1º da Portaria DRF/FOZ nº 162/2010, e considerando o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123/2006, e artigo 75 da Resolução CGSN nº 94/2011, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 10945.721845/2014-30, declara: Art. 1º. Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno porte (Simples Nacional), de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 123/2006, a pessoa jurídica a seguir identificada, a partir de 01/01/2011, pela ocorrência de situação excludente indicada abaixo: Nome BABY LIPPY CONFECÇÕES LTDA - EPP CNPJ 07.265.767/0001-91 Descrição Capital integrado por pessoa física inscrita como empresária ou sócia de outra empresa, em que a receita bruta global ultrapassa o limite de que trata o inciso II do artigo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006. Fundamento Legal Artigo 29, inciso I, artigo 3º, inciso II, e §4º, inciso III, artigo da Lei Complementar nº 123/2006 (texto vigente à época); artigo 3º, inciso II, alínea c e artigo 5º, inciso I, da Resolução CGSN nº 15/2007. Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 01/01/2011, conforme disposto no art. 6º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 15/2007. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme disposto no artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006 e nos termos do Decreto nº 70.235/1972, norma que rege o Processo Administrativo Fiscal ( PA F ) . Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva, sujeitando-se a empresa às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas e obrigando-se a apresentar as respectivas declarações. Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DENISE FERREIRA MARQUES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 57, DE 30 DE MARÇO DE 2015 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I, alínea "b", da Lei 10.593/2002 com redação do artigo 9º da Lei 11.457/2007, e ainda com amparo no inciso II do artigo 1º da Portaria DRF/FOZ nº 162/2010, e considerando o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123/2006, e artigo 75 da Resolução CGSN nº 94/2011, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 10945.720063/2015-64, declara: Art. 1º. Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno porte (Simples Nacional), de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 123/2006, a pessoa jurídica a seguir identificada, desde o início das suas atividades, pela ocorrência de situação excludente indicada abaixo: Nome BABY SONHO CONFECÇÕES LTDA - ME CNPJ Descrição Capital integrado por pessoa física inscrita como empresária ou sócia de outra empresa, em que a receita bruta global ultrapassa o limite de que trata o inciso II do artigo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006. Fundamento Legal Artigo 29, inciso I, artigo 3º, inciso II, e §4º, inciso III, artigo da Lei Complementar nº 123/2006 (texto vigente à época); artigo 3º, inciso II, alínea c e artigo 5º, inciso I, da Resolução CGSN nº 15/2007. Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 26/02/2010, conforme disposto no art. 6º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 15/2007. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme disposto no artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006 e nos termos do Decreto nº 70.235/1972, norma que rege o Processo Administrativo Fiscal ( PA F ) . Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva, sujeitando-se a empresa às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas e obrigando-se a apresentar as respectivas declarações. Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DENISE FERREIRA MARQUES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 58, DE 30 DE MARÇO DE 2015 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I, alínea "b", da Lei 10.593/2002 com redação do artigo 9º da Lei 11.457/2007, e ainda com amparo no inciso II do artigo 1º da Portaria DRF/FOZ nº 162/2010, e considerando o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123/2006, e artigo 75 da Resolução CGSN nº 94/2011, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 10945.720102/2015-23, declara: Art. 1º. Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno porte (Simples Nacional), de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 123/2006, desde o início das suas atividades, pela ocorrência de situação excludente indicada abaixo: Nome BELO SONHO BORDADOS LTDA - ME CNPJ Descrição Capital integrado por pessoa física inscrita como empresária ou sócia de outra empresa, em que a receita bruta global ultrapassa o limite de que trata o inciso II do artigo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006. Fundamento Legal Artigo 29, inciso I, artigo 3º, inciso II, e §4º, inciso III, artigo da Lei Complementar nº 123/2006 (texto vigente à época); artigo 3º, inciso II, alínea c e artigo 5º, inciso I, da Resolução CGSN nº 15/2007. Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 24/03/2010, conforme disposto no art. 6º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 15/2007. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme disposto no artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006 e nos termos do Decreto nº 70.235/1972, norma que rege o Processo Administrativo Fiscal ( PA F ) . Art. 4º. Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva, sujeitando-se a empresa às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas e obrigando-se a apresentar as respectivas declarações. Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DENISE FERREIRA MARQUES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LAGES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2, DE 27 DE MARÇO DE 2015 Inclusão de Produtos ao Registro especial obrigatório dos estabelecimentos produtores, engarrafadores, atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LAGES, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 314, VI do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria N o- 203 de 14/05/2012, e tendo em vista o Processo Administrativo N o- 13984.721344/2011-32, resolve: Artigo Único. Declarar, com fundamento no art. 3º da IN SRF N o- 1.432, de 26 de dezembro de 2013, CONCEDIDO o REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE NOVOS PRODUTOS AO REGISTRO ESPECIAL DE PRODUTOR, sob o número 09205/008, referente ao estabelecimento da empresa SANJO - COOPERATIVA AGRÍCOLA DE SÃO JOAQUIM, CNPJ nº 01.587.541/0001-20, situado à Av. Irineu Bornhausen, 677, São Joaquim (SC). MARCA COMERCIAL CAPACIDADE DO RECIPIENTE Vinho Fino Tinto Seco Malbec HELIADES 750 ml Vinho Moscatel Espumante HELIOS 750 ml CARLOS ALBERTO PADLIPSKAS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 10, DE 2 DE ABRIL DE 2015 Concede à empresa que especifica co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ/PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) instituído plea Lei nº 11.488, de 15/06/2007, arts. 1º a 5º, regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 03/07/2007 e pela Instrução Normativa RFB nº 758, de 25/07/2007; e que a Concessionária Auto Raposo Tavares S/A, CNPJ 10.531.501/0001-58, titular do projeto aprovado pelo ADE nº 59, emitido pela DRF/Bauru/SP e publicado no DOU em 14/10/2010; e também o que consta do processo administrativo nº 10950.721243/2015-94, resolve: Art. 1º Declarar co-habilitada a empresa MAX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO - EIRELI, CNPJ nº 07.972.598/0001-20, com endereço na Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, 3571, Jardim Higienópolis, em Maringá/PR, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para utilização da suspensão do PIS/Pasep e da COFINS nas aquisições no mercado interno ou nas importações, de que trata o art. 2º do Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, destinada à prestação de serviços de sinalização horizontal na Rodovia Raposo Tavares (SP-270) entre os municípios de Presidente Bernardes e Presidente Epitácio. Art. 2º Nos casos de aquisição com suspensão do PIS/Pasep e da CO- FINS, a pessoa jurídica vendedora dos bens ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal, conforme determina o art. 11 do Decreto nº 6.144/2007: (a) o número da Portaria que aprovou o projeto da empresa titular; (b) o número do Ato Declaratório que co-habilitou a empresa adquirente, com sua data de publicação no Diário Oficial da União, e (c) a expressão: "venda com suspensão do PIS/Pasep e da COFINS - Decreto nº 6.144/2007, art. 2º, inciso I." Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a partir da data de sua publicação no DOU. WAGNER LOPES DA SILVA

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/04/2015, p. 18

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