SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 27 DE ABRIL DE 2020 — página do DOU de 28/04/2020
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 29
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Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 27 DE ABRIL DE 2020
Declara excluído do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Simples Nacional - o contribuinte que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM/PA, no
uso da competência que lhe confere o artigo 33, caput, da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006 e a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN
nº 140, de 22 de maio de 2018, declara:
Art. 1º - Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES
NACIONAL, conforme motivação e fundamentação legal abaixo:
Nome: DIAMOND TOURS TRANSPORTES LTDA
CNPJ: 01.364.148/0001-78
Embasamento: Processo Administrativo nº 10215.720.144/2020-76
Motivação: A pessoa jurídica, optante do SIMPLES NACIONAL, ultrapassou o
limite previsto nos §§ 1º e 3º, art. 2º, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2011, e não comunicou tal fato, conforme dispõe art. 73, II, alínea 'a', item 2, da
Resolução CGSN nº 94 de 2011. A falta de comunicação enseja a exclusão de ofício
prevista no art. 29, I, da LC 123/2006.
Fundamentação: art. 2o, §§ 1º, 2º e 6o, e art. 29, inciso I, da Lei
Complementar 123/2006; art. 2º, alínea "b", e §§ 1º, 2º; art. 73, inciso II, alínea "a", 1;
art. 76, inciso I, da Resolução CGSN no 94/2011.
Art. 2º - A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no art.
73, inciso II, alínea 'a", 1, da Resolução CGSN no 94/2011, ficando a pessoa jurídica
excluída do SIMPLES NACIONAL a partir de 01/01/2017.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos,
contados a partir da data de ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por
escrito, à Delegada da Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, nos termos do
Processo Administrativo Tributário, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, com
alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações posteriores,
relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a
exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva.
MARI OLIVEIRA MOTA KUSSUKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 27 DE ABRIL DE 2020
Declara excluído do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional - o contribuinte que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM/PA, no uso da
competência que lhe confere o artigo 33, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 e a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140, de 22
de maio de 2018, declara:
Art. 1º - Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES NACIONAL ,
conforme motivação e fundamentação legal abaixo:
Nome: CICLIK EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ: 03.172.134/0001-88
Embasamento: Processo Administrativo nº 10215.720.145/2020-11
Motivação: A pessoa jurídica, optante do SIMPLES NACIONAL, ultrapassou o limite
previsto nos §§ 1º e 2º, art. 2º, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e não
comunicou tal fato, conforme dispõe art. 73, II, alínea 'a', item 2, da Resolução CGSN nº 94 de
2011. A falta de comunicação enseja a exclusão de ofício prevista no art. 29, I, da LC
123/2006.
Fundamentação: art. 2o, §§ 1º, 2º e 6o, e art. 29, inciso I, da Lei Complementar
123/2006; art. 2º, alínea "b" e §§ 1º, 3º; art. 73, inciso II, alínea "a", 2; art. 76, inciso I, da
Resolução CGSN no 94/2011.
Art. 2º - A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no art. 73,
inciso II, alínea 'a", 2, da Resolução CGSN no 94/2011, ficando a pessoa jurídica excluída do
SIMPLES NACIONAL a partir de 01/01/2017.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos,
contados a partir da data de ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, à
Delegada da Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, nos termos do Processo Administrativo
Tributário, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, com alterações introduzidas pelas Leis nº
8.748/93, 9.532/97 e alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL,
ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão
do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva.
MARI OLIVEIRA MOTA KUSSUKI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 24 DE ABRIL DE 2020
Cancela, a pedido, a habilitação para Operar o Regime
Especial (Reidi) da pessoa jurídica que menciona. O
cancelamento da habilitação implica no cancelamento
automático das co-habilitações a ela vinculadas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS-MA, no uso das
atribuições constantes do artigo 270, "caput", dos benefícios fiscais, e no uso da
incumbência regimental constante do artigo 340, inciso VIII do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de
outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11/10/2017, seção 1,
página 22 e tendo em vista o disposto no artigo 588, inciso I, §1º, §2º e §6º, da
Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, como também o exposto na informação fiscal e
no despacho exarados no processo nº 10320.720.947/2018-17, DECLARA:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação constante do Ato Declaratório
Executivo (ADE) de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infra- Estrutura - REIDI, de nº 15, de 1º de dezembro de 2011 (publicado no DOU de
13/12/2011, seção 1, página 50), emitido, por esta Delegacia, a favor da pessoa jurídica
PARNAÍBA I GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, CNPJ nº 11.744.699/0001-10, na condição de
titular
do
correspondente
projeto,
através
do
processo
administrativo
nº
10320.722.898/2011-72, haja vista a conclusão do referido projeto.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste Ato, pelo que a supracitada pessoa jurídica não poderá mais
efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao
projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s)
pessoa(s) jurídica(s) eventualmente co-habilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente
projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação. Cientifique-se a requerente.
ROOSEVELT ARANHA SABOIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 24 DE ABRIL DE 2020
Cancela, a pedido, a habilitação para Operar o
Regime Especial (Reidi) da
pessoa jurídica que
menciona. O cancelamento da habilitação implica no
cancelamento automático das co-habilitações a ela
vinculadas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUIS-MA, no uso das atribuições
constantes do artigo 270, "caput", dos benefícios fiscais, e no uso da incumbência regimental
constante do artigo 340, inciso VIII do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 11/10/2017, seção 1, página 22 e tendo em vista o disposto no artigo 588, inciso I,
§1º, §2º e §6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, como também o exposto na informação
fiscal e no despacho exarados no processo nº 10320.720.945/2018-10, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação constante do Ato Declaratório
Executivo (ADE) de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infra- Estrutura - REIDI, de nº 13, de 12 de junho de 2012, emitido, por esta Delegacia,
a favor da pessoa jurídica PARNAÍBA II GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, CNPJ nº
14.578.002/0001-77, na condição de titular do correspondente projeto, através do processo
administrativo nº 10320.720832/2012-29, haja vista a conclusão do referido projeto.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste Ato, pelo que a supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s)
jurídica(s) eventualmente co-habilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação. Cientifique-se a requerente.
ROOSEVELT ARANHA SABOIA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Habilitação no Regime Especial (REIDI), instituído
pelos artigos 1º ao 5º da Lei nº 11.488, de 2007.
Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA-PI, no uso das
atribuições regimentais específicas expressas pelo artigo 270, § 7º, atividade "de benefícios
fiscais", na modalidade de regime especial de tributação, combinado com o inciso VIII do
artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de
11.10.2017, seção 1, página 22, e tendo em vista o Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) instituído pela Lei nº 11.488, de 15/06/2007,
artigos 1º ao 5º, regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 03/07/2007 e Instrução
Normativa RFB nº 1.911/2019, considerando-se, ainda, que a pessoa jurídica ENEL GREEN
POWER SÃO GONÇALO 17 S/A, CNPJ Nº 31.762.229/0001-97, CEI nº 90.002.64772/77, é
titular do projeto de geração de energia elétrica, autorizado pela Portaria MME nº75/2020,
de 21 de 02 de 2020 - e que foi aprovado o seu Enquadramento no supracitado Regime
Especial de Incentivos, pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, através da supracitada
Portaria, publicada no DOU de 27/02/2020, seção 1, página 43) em cujo Anexos I a III
constam informações do projeto de enquadramento no REIDI e para sua aprovação como
prioritário, como também, a localização de suas unidades geradoras de energia elétrica;
tem-se, ainda, como nome do projeto "UFV São Gonçalo 17 ", localizado no Município de
SÃO GONÇALO DO GURGUEIA, Estado PIAUÍ, com o período de execução estimado de
02/09/2020
a
24/08/2021,
conforme
consta
do
Processo
Administrativo
nº
10384.721.771/2020-82, resolve:
Art. 1º Declarar habilitada no Regime Especial (REIDI) a pessoa jurídica acima
qualificada, para utilização da suspensão do PIS/PASEP e da COFINS naquilo em que se
aplique o disposto no art. 2º do Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, c/c o disposto nos arts.
578, 579, e 590 da Instrução Normativa 1.911/2019, no que diga respeito ao supracitado
projeto.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação. Cientifique-se a requerente.
EUDIMAR ALVES FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30, DE 20 DE ABRIL DE 2020
Habilitar a pessoa jurídica que menciona a operar
no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais
não restituíveis, calculados com base no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002, e pelo artigo 340,
II, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430,
de 2017, publicada no DOU de 11.10.2017, e considerando o disposto na Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de
2012; nos Decretos nº 4.213, de 2002, e nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais
normas em vigor que regem a matéria e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 10271.001523/2020-99, formalizado em 06/01/2020, declara:
Art. 1º - Habilitada a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica
MAURICÉA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA, CNPJ nº 12.819.074/0001-33, em razão da
condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da
SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo
nº 0130/2019, emitido pelo Ministério da Integração Nacional, por meio da SUDENE, e
de acordo com o que consta do processo administrativo nº 10271.001523/2020-99.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Filial da MAURICÉA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA,
CNPJ nº 12.819.074/0002-14, localizado na BR 408, Km 55, s/nº, Engenho Diamante,
Zona Rural, Nazaré da Mata (PE), nº do CEP 55800-000, em razão de modernização total
de os seguintes empreendimentos: 1º - Fabricação de Aves Abatidas e Subprodutos do
Abate - atividade essa considerada pela SUDENE como enquadrada em setor prioritário
Indústria de Transformação - Alimentos, conforme art. 2º, Inciso VI, alínea "i", do
Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002 e 2º - Fabricação de Embutidos - Linguiças -
atividade essa considerada pela SUDENE como enquadrada em setor prioritário Indústria
de Transformação - Alimentos, conforme art. 2º, Inciso VI, alínea "i", do Decreto nº
4.213, de 26 de abril de 2002, como constam do Anexo I do Laudo Constitutivo nº
0130/2019 (fls. 08 a 11), com início de fruição em 01/01/2019, e término em
31/12/2028, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em
questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0130/2019 e na Instrução Normativa SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1 — DE 27 DE ABRIL DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/04/2020, p. 29