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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 27 DE ABRIL DE 2020 — página do DOU de 28/04/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
29
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020042800029 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 27 DE ABRIL DE 2020 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - o contribuinte que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM/PA, no uso da competência que lhe confere o artigo 33, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, declara: Art. 1º - Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES NACIONAL, conforme motivação e fundamentação legal abaixo: Nome: DIAMOND TOURS TRANSPORTES LTDA CNPJ: 01.364.148/0001-78 Embasamento: Processo Administrativo nº 10215.720.144/2020-76 Motivação: A pessoa jurídica, optante do SIMPLES NACIONAL, ultrapassou o limite previsto nos §§ 1º e 3º, art. 2º, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e não comunicou tal fato, conforme dispõe art. 73, II, alínea 'a', item 2, da Resolução CGSN nº 94 de 2011. A falta de comunicação enseja a exclusão de ofício prevista no art. 29, I, da LC 123/2006. Fundamentação: art. 2o, §§ 1º, 2º e 6o, e art. 29, inciso I, da Lei Complementar 123/2006; art. 2º, alínea "b", e §§ 1º, 2º; art. 73, inciso II, alínea "a", 1; art. 76, inciso I, da Resolução CGSN no 94/2011. Art. 2º - A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no art. 73, inciso II, alínea 'a", 1, da Resolução CGSN no 94/2011, ficando a pessoa jurídica excluída do SIMPLES NACIONAL a partir de 01/01/2017. Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegada da Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, nos termos do Processo Administrativo Tributário, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, com alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva. MARI OLIVEIRA MOTA KUSSUKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 27 DE ABRIL DE 2020 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - o contribuinte que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM/PA, no uso da competência que lhe confere o artigo 33, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, declara: Art. 1º - Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES NACIONAL , conforme motivação e fundamentação legal abaixo: Nome: CICLIK EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 03.172.134/0001-88 Embasamento: Processo Administrativo nº 10215.720.145/2020-11 Motivação: A pessoa jurídica, optante do SIMPLES NACIONAL, ultrapassou o limite previsto nos §§ 1º e 2º, art. 2º, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e não comunicou tal fato, conforme dispõe art. 73, II, alínea 'a', item 2, da Resolução CGSN nº 94 de 2011. A falta de comunicação enseja a exclusão de ofício prevista no art. 29, I, da LC 123/2006. Fundamentação: art. 2o, §§ 1º, 2º e 6o, e art. 29, inciso I, da Lei Complementar 123/2006; art. 2º, alínea "b" e §§ 1º, 3º; art. 73, inciso II, alínea "a", 2; art. 76, inciso I, da Resolução CGSN no 94/2011. Art. 2º - A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no art. 73, inciso II, alínea 'a", 2, da Resolução CGSN no 94/2011, ficando a pessoa jurídica excluída do SIMPLES NACIONAL a partir de 01/01/2017. Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegada da Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, nos termos do Processo Administrativo Tributário, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, com alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva. MARI OLIVEIRA MOTA KUSSUKI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 24 DE ABRIL DE 2020 Cancela, a pedido, a habilitação para Operar o Regime Especial (Reidi) da pessoa jurídica que menciona. O cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS-MA, no uso das atribuições constantes do artigo 270, "caput", dos benefícios fiscais, e no uso da incumbência regimental constante do artigo 340, inciso VIII do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11/10/2017, seção 1, página 22 e tendo em vista o disposto no artigo 588, inciso I, §1º, §2º e §6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, como também o exposto na informação fiscal e no despacho exarados no processo nº 10320.720.947/2018-17, DECLARA: Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação constante do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura - REIDI, de nº 15, de 1º de dezembro de 2011 (publicado no DOU de 13/12/2011, seção 1, página 50), emitido, por esta Delegacia, a favor da pessoa jurídica PARNAÍBA I GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, CNPJ nº 11.744.699/0001-10, na condição de titular do correspondente projeto, através do processo administrativo nº 10320.722.898/2011-72, haja vista a conclusão do referido projeto. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste Ato, pelo que a supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente co-habilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Cientifique-se a requerente. ROOSEVELT ARANHA SABOIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 24 DE ABRIL DE 2020 Cancela, a pedido, a habilitação para Operar o Regime Especial (Reidi) da pessoa jurídica que menciona. O cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUIS-MA, no uso das atribuições constantes do artigo 270, "caput", dos benefícios fiscais, e no uso da incumbência regimental constante do artigo 340, inciso VIII do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11/10/2017, seção 1, página 22 e tendo em vista o disposto no artigo 588, inciso I, §1º, §2º e §6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, como também o exposto na informação fiscal e no despacho exarados no processo nº 10320.720.945/2018-10, declara: Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação constante do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura - REIDI, de nº 13, de 12 de junho de 2012, emitido, por esta Delegacia, a favor da pessoa jurídica PARNAÍBA II GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, CNPJ nº 14.578.002/0001-77, na condição de titular do correspondente projeto, através do processo administrativo nº 10320.720832/2012-29, haja vista a conclusão do referido projeto. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste Ato, pelo que a supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente co-habilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Cientifique-se a requerente. ROOSEVELT ARANHA SABOIA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 15 DE ABRIL DE 2020 Habilitação no Regime Especial (REIDI), instituído pelos artigos 1º ao 5º da Lei nº 11.488, de 2007. Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA-PI, no uso das atribuições regimentais específicas expressas pelo artigo 270, § 7º, atividade "de benefícios fiscais", na modalidade de regime especial de tributação, combinado com o inciso VIII do artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11.10.2017, seção 1, página 22, e tendo em vista o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) instituído pela Lei nº 11.488, de 15/06/2007, artigos 1º ao 5º, regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 03/07/2007 e Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, considerando-se, ainda, que a pessoa jurídica ENEL GREEN POWER SÃO GONÇALO 17 S/A, CNPJ Nº 31.762.229/0001-97, CEI nº 90.002.64772/77, é titular do projeto de geração de energia elétrica, autorizado pela Portaria MME nº75/2020, de 21 de 02 de 2020 - e que foi aprovado o seu Enquadramento no supracitado Regime Especial de Incentivos, pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, através da supracitada Portaria, publicada no DOU de 27/02/2020, seção 1, página 43) em cujo Anexos I a III constam informações do projeto de enquadramento no REIDI e para sua aprovação como prioritário, como também, a localização de suas unidades geradoras de energia elétrica; tem-se, ainda, como nome do projeto "UFV São Gonçalo 17 ", localizado no Município de SÃO GONÇALO DO GURGUEIA, Estado PIAUÍ, com o período de execução estimado de 02/09/2020 a 24/08/2021, conforme consta do Processo Administrativo nº 10384.721.771/2020-82, resolve: Art. 1º Declarar habilitada no Regime Especial (REIDI) a pessoa jurídica acima qualificada, para utilização da suspensão do PIS/PASEP e da COFINS naquilo em que se aplique o disposto no art. 2º do Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, c/c o disposto nos arts. 578, 579, e 590 da Instrução Normativa 1.911/2019, no que diga respeito ao supracitado projeto. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Cientifique-se a requerente. EUDIMAR ALVES FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30, DE 20 DE ABRIL DE 2020 Habilitar a pessoa jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002, e pelo artigo 340, II, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 2017, publicada no DOU de 11.10.2017, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012; nos Decretos nº 4.213, de 2002, e nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 10271.001523/2020-99, formalizado em 06/01/2020, declara: Art. 1º - Habilitada a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica MAURICÉA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA, CNPJ nº 12.819.074/0001-33, em razão da condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0130/2019, emitido pelo Ministério da Integração Nacional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do processo administrativo nº 10271.001523/2020-99. Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento Filial da MAURICÉA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA, CNPJ nº 12.819.074/0002-14, localizado na BR 408, Km 55, s/nº, Engenho Diamante, Zona Rural, Nazaré da Mata (PE), nº do CEP 55800-000, em razão de modernização total de os seguintes empreendimentos: 1º - Fabricação de Aves Abatidas e Subprodutos do Abate - atividade essa considerada pela SUDENE como enquadrada em setor prioritário Indústria de Transformação - Alimentos, conforme art. 2º, Inciso VI, alínea "i", do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002 e 2º - Fabricação de Embutidos - Linguiças - atividade essa considerada pela SUDENE como enquadrada em setor prioritário Indústria de Transformação - Alimentos, conforme art. 2º, Inciso VI, alínea "i", do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, como constam do Anexo I do Laudo Constitutivo nº 0130/2019 (fls. 08 a 11), com início de fruição em 01/01/2019, e término em 31/12/2028, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0130/2019 e na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1 — DE 27 DE ABRIL DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/04/2020, p. 29

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