DIRETORIA IV
DESPACHO DO SECRETÁRIO — página do DOU de 07/05/2013
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 109
Processos citados
- 820.867/1998
VRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias 820.867/1998 - R.M. PAMPOLIM BREJO ALEGRE - ME - Brejo Alegre/SP
- 860.259/1999
860.259/1999 - KADE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO Ltda. - Rio Verde/GO
- 871.262/2001
871.262/2001 - GRANSENA EXPORTAÇÃO E COMÉR- CIO Ltda. - Iaçú/BA
- 870.865/2001
870.865/2001 - COMPANHIA BAIANA DE MINERAÇÃO - CBPM - Itanagra/BA
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE REFINO
E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL
AUTORIZAÇÃO Nº 450, DE 6 DE MAIO DE 2013
O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMEN-
TO DE GÁS NATURAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓ-
LEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de
suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 359,
de 10 de dezembro de 2012 e da Resolução ANP nº26, de 30 de
agosto de 2012, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº
48610.014313/2012-35, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica ratificada a titularidade e os direitos da empresa
USINA IPOJUCA S/A, CNPJ nº 10.384.022/0001-56, referentes à
Planta Produtora de Etanol de Pequena Escala "USINA IPOJUCA
S/A", com capacidade de produção de etanol hidratado de 150 m3/d e
produção de etanol anidro de 100 m3/d, localizada no ENGENHO
CONCEIÇÃO VELHA, S/N, ZONA RURAL, VILA DA USINA
IPOJUCA em IPOJUCA - PE;
Art. 2º Fica autorizada a empresa USINA IPOJUCA S/A a
continuar operando as referidas instalações, respeitados os padrões
ambientais e de segurança em vigor, de acordo com a Resolução
nº26/2012, referente à atividade de produção de etanol;
Art. 3º Esta autorização não desobriga a empresa USINA
IPOJUCA S/A a atender o estabelecido no Art. 22 da Resolução ANP
nº26/2012;
Art. 4º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.
WALDYR MARTINS BARROSO
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 29 de abril de 2013
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LA-
VRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vista e cópias
820.867/1998 - R.M. PAMPOLIM BREJO ALEGRE - ME -
Brejo Alegre/SP
860.259/1999 - KADE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
Ltda. - Rio Verde/GO
871.262/2001 - GRANSENA EXPORTAÇÃO E COMÉR-
CIO Ltda. - Iaçú/BA
870.865/2001 - COMPANHIA BAIANA DE MINERAÇÃO
- CBPM - Itanagra/BA
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para
Terminais de Direção, Barras de Direção, Barras de Ligação e Terminais Axiais, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no
endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar - Rio Comprido
CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o
regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 468,
de 14 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de
18 de setembro de 2012, seção 01, página 46.
Art. 3º Cientificar que a forma, reconhecida pelo Inmetro, de
demonstrar conformidade aos critérios estabelecidos neste Regulamento Técnico da Qualidade será definida por Portaria específica que
aprovará os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Terminais
de Direção, Barras de Direção, Barras de Ligação e Terminais
Axiais.
Art. 4º Cientificar que a delimitação do escopo de aplicação
deste Regulamento Técnico da Qualidade está definido na Portaria
Inmetro n° 301/2011 e em suas complementares, ou suas substitutivas.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OSCAR ACSELRAD
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
DA PRODUÇÃO
CONSULTA PÚBLICA Nº 12, DE 6 DE MAIO DE 2013
A Secretária do Desenvolvimento da Produção do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de acordo com
os artigos 8o e 9o da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 170, de
4 de agosto de 2010, torna pública a proposta de fixação de Processo
Produtivo Básico - PPB.
Manifestações podem ser encaminhadas no prazo máximo de
15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no
Diário Oficial da União, ao e-mail: cgel.ppb@mdic.gov.br
HELOISA REGINA GUIMARÃES DE MENEZES
ANEXO
Propostas nº 081/12 - ALTERAÇÃO DAS PORTARIAS IN-
TERMINISTERIAIS N.º 160 E 161, DE 22 DE JUNHO DE 2011,
QUE ESTABELECEM PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA
EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EM ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE
TELEFONIA CELULAR.
OBS : A Proposta está em formato de minuta de Portaria
(Versão Lei de Informática)
Art. 1o O Processo Produtivo Básico para os produtos: EQUIPAMEN-
TOS DE COMUTAÇÂO DE VOZ E DADOS, CENTRAIS DE COMUTA-
ÇÃO E CONTROLE - CCC, CONTROLADORES DE ESTAÇÕES RÁDIO-
BASE - BSC, EQUIPAMENTOS PARA INTERCONEXÃO e MULTIPLE-
XAÇÃO NAS REDES USANDO MICRO ONDAS OU SINAIS ÓPTICOS,
UNIDADES TRANSCEPTORAS PARA ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB,
REPETIDORES CELULARES E SISTEMAS DE ENERGIA EM CORREN-
TE CONTÍNUA, próprias para telefonia celular, estabelecido pela Portaria Inter -
ministerial MDIC/MCT no 160, de 22 de junho de 2011, passa a ser o seguinte:
I - fabricação de 10% (dez por cento), em quantidade, dos
circuitos impressos a partir dos laminados, observado o § 2o deste
artigo;
II - montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
III - montagem dos subconjuntos e módulos elétricos e mecânicos, totalmente desagregados, em nível básico de componentes;
e
IV - integração das placas de circuito impresso e dos módulos elétricos e mecânicos, montados de acordo com as alíneas
anteriores, na formação do produto final.
§ 1o Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as
atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas
neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa estabelecida no inciso IV, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2o A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de
10% (dez por cento) a que se refere o inciso I deverá ser obtida do
resultado da diferença entre o total de placas utilizadas em todos os
produtos constantes do caput e o total de placas dispensadas de
acordo com o art. 2o, no ano calendário.
§ 3o Para a fabricação das UNIDADES TRANSCEPTORAS
PARA ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB, REPETIDORES CELU-
LARES, deverá ser acrescida às etapas estabelecidas no caput, a etapa
correspondente à fabricação do gabinete, conforme seu Processo Produtivo Básico específico.
§ 4o Para a fabricação dos SISTEMAS DE ENERGIA EM
CORRENTE CONTÍNUA, deverá ser acrescida às etapas estabelecidas no caput, as etapas correspondentes à fabricação do gabinete
e à fabricação dos acumuladores elétricos, conforme seus Processos
Produtivos Básicos respectivos.
§ 5o Quando quaisquer dos produtos referidos no caput estiverem integrados em container, este deverá atender à Regra de
Origem do MERCOSUL previstas no Decreto no 2.874, de 10 de
dezembro de 1998.
§ 6o Quando as UNIDADES TRANSCEPTORAS PARA ES-
TAÇÃO RÁDIO BASE - ERB, REPETIDORES CELULARES mencionadas no caput incorporarem antenas, estas deverão atender à
Regra de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto no 2.874, de
10 de dezembro de 1998.
Art. 2o Para os produtos constantes do caput do art. 1o, a
etapa constante do inciso II do art. 1o está dispensada para as placas
de circuito impresso, que implementem as seguintes funções, de forma exclusiva ou combinadas entre si:
I - supervisão e controle de alarmes operacionais, temperatura, ventilação ou infra-estrutura;
II - geração, recepção ou distribuição de sinal de sincronismo
ou GPS (Global Positioning System); e
III - interface com rede externa (com funções de monitoração, diagnóstico ou proteção de tronco).
§ 1o Adicionalmente às placas mencionadas no caput deste
artigo, a etapa constante do inciso II do art. 1o está dispensada para
15% (quinze por cento) do total de todas as placas utilizadas nos
produtos constantes do caput do art.1º, no ano calendário.
§ 2o A dispensa a que se refere o §1o não se aplica às placas
de circuito impresso que compõem as fontes de alimentação das
UNIDADES TRANSCEPTORAS PARA ESTAÇÃO RÁDIO BASE -
ERB, REPETIDORES CELULARES, que deverão ser montadas
integralmente.
Art. 3o Para as UNIDADES TRANSCEPTORAS PARA ES-
TAÇÃO RÁDIO BASE - ERB, REPETIDORES CELULARES, a
etapa constante do inciso III do art. 1o está dispensada para os módulos que desempenham as funções de tratamento (distribuição, filtragem ou amplificação) do sinal de rádio-frequência.
Art. 4oOs equipamentos de conexão ponto a ponto ou multiponto com
tecnologia de Micro Ondas deverão ter suas UNIDADES TRANSCEPTORAS
produzidas conforme Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria.
Art. 5o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta assinada
pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 6o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT
no 160, de 22 de junho de 2011.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS
PORTARIA Nº 158, DE 3 DE MAIO DE 2013
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das suas atribuições legais,
considerando o disposto no Art. 32, da Resolução nº 203, de 10 de
dezembro de 2012 e os termos do Parecer Técnico nº 37/2013 -
SPR/CGAPI/COPIN, resolve:
Art. 1º AUTORIZAR o remanejamento de quotas de importação
de insumos no valor de US$ 100,000.00 (cem mil dólares norte-americanos)
do produto ESTRUTURA FLUTUANTE - BALSA PARA TRANSPOR-
TE - Código Suframa nº 0681, aprovado mediante Resolução nº 281, de
10/12/2012, para o produto BARCOS PARA EMPURRAR OUTRAS EM-
BARCAÇÕES - Código Suframa nº 0701, aprovado por meio da Portaria nº
0221, de 22/05/2012, em nome da empresa ESTALEIRO BIBI LTDA., com
Inscrição SUFRAMA nº 30.0171.01-3 e CNPJ nº 05.204.780/0001-05.
Art. 2º ESTABELECER que a ESTALEIRO BIBI LTDA.,
apresente no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da concessão do
remanejamento, projeto técnico-econômico de ampliação e/ou atualização, em cumprimento ao que preceitua o Art. 32, da Resolução nº
203/2012 para o produto BARCOS PARA EMPURRAR OUTRAS
EMBARCAÇÕES - Código Suframa nº 0701.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA N
o- 246, DE 3 DE MAIO DE 2013
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-
TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, EM
EXERCÍCIO no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo
4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do
artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V
do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo
Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria Inmetro n.º 221, de 29 de
abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União, em 02 de maio
de 2013, Seção 01, página 93.
Art. 2 º Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União,
para fins de direito.
OSCAR ACSELRAD
PORTARIA N
o- 247, DE 3 DE MAIO DE 2013
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-
TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, EM
EXERCÍCIO no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo
4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do
artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V
do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo
Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, com a redação alterada pelo Decreto nº 7.938, de 19 de fevereiro de 2013;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e
critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 301, de 21 de julho de
2011, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para
Componentes Automotivos, publicada no Diário Oficial da União de
25 de julho de 2011, seção 01, página 92, ou sua substitutiva;
Considerando a importância dos terminais de direção, barras
de direção, barras de ligação e terminais axiais, comercializados no
país, apresentarem requisitos mínimos de segurança, resolvebaixar as
seguintes disposições:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE
DE ALTO RENDIMENTO
ATO DECLARATÓRIO N
o- 3, DE 2 DE MAIO DE 2013
Reconhece o direito à isenção de Imposto
de Importação - II e IPI Arthur Cândido de
Vasconcellos, nas aquisições no mercado
interno e nas importações dos produtos que
relaciona.
A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do
Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto no art. 4º da
Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o que consta
do Processo nº 58701.000034/2013-18, no qual se acha comprovado
que os equipamentos e materiais a serem importados foram homologados pela entidade internacional da respectiva modalidade esportiva e não possui similar nacional, expede o presente ATO DE-
CLARATÓRIO a beneficiar o atleta Arthur Cândido de Vasconcellos,
CPF: 302.761.808-36 no direito à isenção do Imposto de Importação
- II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de acordo com os
termos que trata a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, altera a
legislação tributária federal e da outras providências conforme redação dada pela, Lei nº 11.827 de 20/11/2008, relativo aos materiais
e equipamentos para a modalidade de Vela, abaixo relacionado:
ORD IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO QTD
VALOR ( Euros )
49er complete (inclui kiftull racing) 01
31.500,00
49er carreta de encalhe
970,00
To t a l
32.470,00
RICARDO LEYSER GONÇALVES
Secretário
Ministério do Esporte
.
Como citar: DESPACHO DO SECRETÁRIO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/05/2013, p. 109