GABINETE DO MINISTRO
Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — página do DOU de 07/06/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 69
pelo código 051520180607-00069
I) A outorga de concessão de lavra, de forma conjunta nas
áreas dos processos acima citados, fica condicionada à reserva
lavrável de 60,45 milhões de toneladas de minério de ouro (ROM) e
à produção média de 5.000.000 toneladas/ano (ROM), conforme
informações do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado das
Jazidas, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral
- DNPM;
II) Qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da jazida ficarão submetidos à avaliação
e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova
Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) O titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos
no plano de lavra no prazo de seis meses, contados da data da
publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de
caracterização de abandono formal da jazida. Após iniciados os
trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de
seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227,
de 28 de fevereiro de 1967; e
IV) A outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
Assinatura, nome e CPF do representante da empresa
Ministério do Desenvolvimento Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.227, DE 6 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre os princípios para as ações
de avaliação
realizadas no
âmbito do
Ministério do Desenvolvimento Social e
cria
o
selo de
qualidade
técnica
da
SAGI.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do
parágrafo único do art. 87 da Constituição,
CONSIDERANDO a importância da avaliação para o
aprimoramento constante das políticas públicas, a importância de
garantir padrões de qualidade das informações oficiais produzidas e
de normatizar procedimentos e a importância das atividades de
avaliação a serem realizadas por todas as Secretarias e unidades
deste Ministério do Desenvolvimento Social - MDS; e
CONSIDERANDO as competências da Secretaria Nacional
de Renda de Cidadania, da Secretaria Nacional de Assistência
Social, da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
da Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano,
da Secretaria de Inclusão Social e Produtiva e da Secretaria de
Avaliação
e
Gestão
da
Informação
-
SAGI,
dispostas
respectivamente nos artigos nº 12, inciso VIII, nº 17, inciso XXI, nº
24, inciso XII, nº 34, inciso V, nº 38, inciso VII, e nº 29 do Anexo
I do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º Os princípios e orientações fixadas por meio desta
Portaria para as ações de avaliação realizadas no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento Social - MDS devem ser seguidas
por todas as suas Secretarias.
Art. 2º São consideradas ações de avaliação aquelas que
visem pesquisar planos, políticas, programas, projetos, serviços e
ações sob os aspectos:
I - do arcabouço teórico que justifica o desenho de
determinada política (avaliação ex ante);
II - da implementação e da gestão; e
III - dos resultados e impactos dos programas e ações
(avaliação ex post).
§ 1º As ações de avaliação possuem objetivos distintos das
ações de fiscalização e auditoria, com as quais não se confundem.
§ 2º Toda pesquisa de avaliação visa responder a pelo
menos uma pergunta específica, inserida em uma gama de temas,
tais como o desenho, o planejamento, a eficiência, a eficácia, a
efetividade,
o impacto
e os
resultados
de planos,
políticas,
programas, projetos, serviços e ações de interesse do MDS.
§ 3º Toda pesquisa de avaliação produzida no âmbito deste
Ministério ou que tenha contado com a participação, colaboração,
parceria ou qualquer espécie de apoio de suas Secretarias deve gerar,
no mínimo, um relatório final.
§ 4º Os dados e informações resultantes de estudos ou
pesquisas financiadas pelo MDS serão, independentemente de quem
os realizar, integralmente repassados ao MDS, que é o detentor de
todos os direitos sobre eles.
Art.
3º
Além
dos
mandamentos
constitucionais
da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
todas as ações de avaliação no âmbito do MDS deverão seguir os
princípios:
I - da ética e da transparência;
II - do sigilo e da proteção da intimidade dos
pesquisados;
III - da imparcialidade da avaliação;
IV - da objetividade;
V - da cooperação técnica e do intercâmbio; e
VI - da metodologia sólida e adequada, alinhada com as
melhores
práticas
científicas
reconhecidas
pela
comunidade
acadêmica nacional e internacional.
Art. 4º Todas as Secretarias do MDS têm a prerrogativa de
avaliar planos, programas e projetos relativos à sua política, direta
ou indiretamente, para fins de planejar, orientar, acompanhar e
aperfeiçoar planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações
no seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria de Avaliação e Gestão da
Informação - SAGI exercerá o papel de difundir no âmbito do MDS
os princípios das metodologias de avaliação das políticas, apoiando
as unidades tecnicamente por meio da emissão de notas técnicas, de
caráter consultivo, nos termos do disposto no artigo 9º, orientando
por meio da publicação de Instruções Normativas, conforme o artigo
6º, e conferindo o selo de qualidade às pesquisas, nos termos do
artigo 10.
Art. 5º As Secretarias do MDS devem enviar à SAGI,
referente a cada exercício:
I - até o dia 30 de maio:
a) uma lista atualizada de todos os programas e ações sob
sua responsabilidade, assim como seus respectivos nomes (incluindo
os nomes em "linguagem cidadã"), a legislação atualizada deles,
incluindo todas as regras e normativos infralegais atualizados, status
de vigência (indicando se está ativo ou inativo), seus públicos-alvo
e objetivos;
b) uma lista de todas as avaliações que executou (direta ou
indiretamente) no ano imediatamente anterior à data do envio desta
lista, ou que tenham se iniciado no referido período e ainda estejam
em andamento, informando esta situação; e
II - até o dia 30 de novembro, a indicação de todas as
avaliações que pretende realizar no próximo exercício, com o nome
de um servidor que será o ponto focal para tratar do assunto com a
SAGI.
§ 1º A lista a que se refere a alínea "b" do inciso I, quando
do primeiro envio, deverá vir completa, com todas as avaliações já
realizadas pela Secretaria, desde o início de sua existência, se
§ 2º A partir das listas recebidas de todas as Secretarias do
MDS, a SAGI compilará as informações em documento intitulado
Plano Anual de Avaliação do Ministério e elaborará o Relatório
Anual das Ações de Avaliação.
Art. 6º A SAGI emitirá instruções normativas para orientar
as Secretarias do MDS na realização de avaliações, estabelecendo os
procedimentos e orientações específicas para avaliação de planos,
políticas, programas, projetos, serviços e ações de interesse do
MDS.
Parágrafo único. A SAGI dará suporte técnico às Secretarias
do MDS, por meio da emissão de notas técnicas de avaliação, de
caráter consultivo, ou outras formas que considerar pertinentes,
visando dar o apoio prévio e no decorrer da realização das ações de
avaliação, com o objetivo de qualificar as informações produzidas.
Art. 7º As Secretarias do MDS, quando da elaboração de
pesquisa de avaliação, deverão:
I - identificar as necessidades de avaliação no seu âmbito de
atuação;
II - planejar e executar as atividades de avaliação, devendo
consultar a SAGI previamente ao início das atividades;
III - fornecer à SAGI os documentos, informações e dados
necessários à execução das ações previstas nesta Portaria;
IV - enviar os resultados de avaliação à SAGI e solicitar a
emissão de nota técnica de avaliação sobre o material enviado.
§ 1º As secretarias do MDS poderão realizar ajustes ou
solicitar ajustes ao executor da avaliação, caso a nota técnica de
avaliação emitida pela SAGI assim o recomende, submetendo o
material ajustado a uma nova consulta.
§ 2º Sempre que possível, os relatórios dos estudos e
avaliações deverão
conter recomendações
para as
políticas e
programas em questão.
Art. 8º A formulação, implementação e execução dos
programas e ações do MDS devem contemplar a necessidade de
avaliação,
e a
unidade responsável
por
sua execução
deverá
viabilizar os meios necessários, em prazo adequado, para que a
SAGI
possa
realizar
adequadamente
suas
competências
institucionais,
incluindo a
especificação
dos
indicadores e
o
provimento regular de dados necessários por parte dos executores do
programa ou ação.
Art. 9º A consulta realizada por qualquer Secretaria do
MDS motivará a emissão de nota técnica de avaliação pela SAGI,
que versará sobre a consistência do estudo (validade interna) e a
capacidade de extrapolar os resultados obtidos (validade externa).
§ 1º A SAGI não se pronunciará sobre os critérios de
oportunidade ou conveniência das Secretarias do MDS.
§ 2º A
nota técnica de avaliação
poderá validar
tecnicamente, solicitar que se façam correções, ou reprovar
tecnicamente o material enviado.
§ 3º A não validação pela SAGI será motivada, e sempre
que o problema identificado for sanável, seguirá com sugestões
técnicas ou recomendações que busquem superar a questão.
§ 4º Somente as avaliações consideradas tecnicamente
válidas pela SAGI poderão ser publicadas com "Quali-SAGI", o selo
de qualidade da SAGI disposto no artigo 10.
§ 5º As Secretarias do MDS deverão submeter o relatório
final de avaliação à SAGI, para a emissão da nota técnica de
avaliação a que se refere o caput.
§ 6º Os processos administrativos que tenham por escopo a
realização de atividades de avaliação deverão ser instruídos com
todas as notas técnicas de avaliação emitidas pela SAGI.
§ 7º A nota técnica de avaliação poderá versar sobre
materiais externos ao Ministério, com o objetivo de disciplinar seu
uso nas Secretarias do MDS.
Art. 10. Fica instituído o selo de qualidade da SAGI,
denominado
"Quali-SAGI",
que
certificará
as
avaliações
consideradas tecnicamente válidas pela SAGI, com base em critérios
objetivos, em congruência com o disposto no inciso VI do art. 3º.
§ 1º O "Quali-SAGI" é uma marca distintiva que confere
certificado de validade técnica emitido pela SAGI.
§ 2º Os relatórios finais de pesquisas submetidos à emissão
de nota técnica de avaliação que forem considerados tecnicamente
válidos serão certificados com o selo "Quali-SAGI".
§ 3º Os estudos e pesquisas nos quais forem empenhados
recursos financeiros específicos devem gerar, sempre que cabível,
relatório de acesso ao público, de responsabilidade do órgão
executor, sendo que as publicações de avaliação divulgadas e
utilizadas pela
Assessoria de
Comunicação do
MDS serão
preferencialmente as que têm o selo "Quali-SAGI".
Art. 11. O Ministério manterá um repositório, em página
específica no seu portal na "internet", que conterá as avaliações que
tenham sido certificadas com o "Quali-SAGI".
§
1º A
SAGI
divulgará,
em publicação
específica
institucional, os resultados das notas técnicas de avaliação que julgar
tecnicamente relevantes.
§ 2º A critério da SAGI, os relatórios já publicados no
âmbito do MDS são passíveis de emissão de nota técnica de
avaliação,
nos termos
do
artigo 9º,
permitindo
assim que
o
repositório de avaliações certificadas alcance as avaliações realizadas
anteriormente à criação do selo "Quali-SAGI".
Art. 12. Ficam revogadas as Portarias nº 329, de 11 de
outubro de 2006, e nº 160, de 9 de maio de 2008, do MDS.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
ALBERTO BELTRAME
PORTARIA Nº 2.231, DE 6 DE JUNHO DE 2018
Altera a Portaria n° 174, de 11 de maio de
2017, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
23 da Instrução Normativa Conjunta nº 01 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da
União, de 10 de maio de 2016, nos arts. 14 e 15 do Decreto nº
9.203, de 22 de novembro de 2017, e em cumprimento ao disposto
na Portaria n° 1.089, de 25 de abril de 2018 do Ministério da
Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 174, de 11 de maio de 2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ................................................................................
XIV - auxiliar a alta administração na implementação e na
manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à
incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos
no Decreto n.º 9.203, de 2017;
XV - incentivar e promover iniciativas que busquem
implementar o acompanhamento de resultados no Ministério, que
promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou
que
adotem instrumentos
para
o
aprimoramento do
processo
decisório;
XVI -
promover e
acompanhar a
implementação das
medidas,
dos mecanismos
e das
práticas organizacionais
de
governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança -
CIG, instituído pelo Decreto n.º 9.203, de 2017, em seus manuais e
em suas resoluções;
XVII - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de
sua competência;
XVIII - auxiliar a alta administração na estruturação,
execução e monitoramento do Programa de Integridade do MDS, em
observância ao disposto na Portaria CGU n° 1.089, de 25 de abril de
2018; e
XIX - incentivar e promover estratégias e ações para a
disseminação da cultura de Integridade no âmbito do MDS." (NR)
"Art. 11. Fica criado o Subcomitê de Integridade/MDS em
consonância com o disposto na Portaria CGU n° 1.089, de 25 de
abril de 2018." (NR)
"Art. 12. O Subcomitê de Integridade/MDS será composto
pelo(a) titular de cada uma das seguintes unidades:
I - Assessoria
Especial de Controle Interno,
que o
coordenará;
II - Corregedoria Seccional;
III - Ouvidoria Social e Previdenciária; e
IV - Comissão de Ética, representada pelo seu Presidente.
Parágrafo
único.
Os
trabalhos
do
Subcomitê
de
Integridade/MDS serão apoiados por representantes da Assessoria
Especial de Controle Interno - AECI e Coordenação-Geral de
Organização e Inovação Institucional - CGOI/SPO, designados pelo
Coordenador do Subcomitê de Integridade, em atendimento ao
disposto no § 1º do art. 4º da Portaria CGU n° 1.089/2018." (NR)
"Art. 13. Compete ao Subcomitê de Integridade/MDS:
I - coordenar a elaboração
e revisão do Plano de
Integridade,
com
vistas
à
prevenção
e
à
mitigação
de
vulnerabilidades eventualmente identificadas;
II - coordenar a implementação do Programa de Integridade
e
exercer
o
seu
monitoramento
contínuo,
visando
ao
aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de
atos lesivos;
III - atuar na orientação e treinamento dos servidores do
MDS com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade;
e
IV - executar outras ações relacionadas à implementação do
Plano de Integridade, em conjunto com as demais unidades do
Ministério." (NR)
"Art. 14. São atribuições do Subcomitê de Integridade/MDS
no exercício de suas competências:
Como citar: Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/06/2018, p. 69