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GABINETE DO MINISTRO

Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — página do DOU de 07/06/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
69
pelo código 051520180607-00069 I) A outorga de concessão de lavra, de forma conjunta nas áreas dos processos acima citados, fica condicionada à reserva lavrável de 60,45 milhões de toneladas de minério de ouro (ROM) e à produção média de 5.000.000 toneladas/ano (ROM), conforme informações do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado das Jazidas, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) Qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da jazida ficarão submetidos à avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; III) O titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e IV) A outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo respectivo titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou regulamentação setorial superveniente. Assinatura, nome e CPF do representante da empresa Ministério do Desenvolvimento Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.227, DE 6 DE JUNHO DE 2018 Dispõe sobre os princípios para as ações de avaliação realizadas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e cria o selo de qualidade técnica da SAGI. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, CONSIDERANDO a importância da avaliação para o aprimoramento constante das políticas públicas, a importância de garantir padrões de qualidade das informações oficiais produzidas e de normatizar procedimentos e a importância das atividades de avaliação a serem realizadas por todas as Secretarias e unidades deste Ministério do Desenvolvimento Social - MDS; e CONSIDERANDO as competências da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, da Secretaria Nacional de Assistência Social, da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano, da Secretaria de Inclusão Social e Produtiva e da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação - SAGI, dispostas respectivamente nos artigos nº 12, inciso VIII, nº 17, inciso XXI, nº 24, inciso XII, nº 34, inciso V, nº 38, inciso VII, e nº 29 do Anexo I do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, resolve: Art. 1º Os princípios e orientações fixadas por meio desta Portaria para as ações de avaliação realizadas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS devem ser seguidas por todas as suas Secretarias. Art. 2º São consideradas ações de avaliação aquelas que visem pesquisar planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações sob os aspectos: I - do arcabouço teórico que justifica o desenho de determinada política (avaliação ex ante); II - da implementação e da gestão; e III - dos resultados e impactos dos programas e ações (avaliação ex post). § 1º As ações de avaliação possuem objetivos distintos das ações de fiscalização e auditoria, com as quais não se confundem. § 2º Toda pesquisa de avaliação visa responder a pelo menos uma pergunta específica, inserida em uma gama de temas, tais como o desenho, o planejamento, a eficiência, a eficácia, a efetividade, o impacto e os resultados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações de interesse do MDS. § 3º Toda pesquisa de avaliação produzida no âmbito deste Ministério ou que tenha contado com a participação, colaboração, parceria ou qualquer espécie de apoio de suas Secretarias deve gerar, no mínimo, um relatório final. § 4º Os dados e informações resultantes de estudos ou pesquisas financiadas pelo MDS serão, independentemente de quem os realizar, integralmente repassados ao MDS, que é o detentor de todos os direitos sobre eles. Art. 3º Além dos mandamentos constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, todas as ações de avaliação no âmbito do MDS deverão seguir os princípios: I - da ética e da transparência; II - do sigilo e da proteção da intimidade dos pesquisados; III - da imparcialidade da avaliação; IV - da objetividade; V - da cooperação técnica e do intercâmbio; e VI - da metodologia sólida e adequada, alinhada com as melhores práticas científicas reconhecidas pela comunidade acadêmica nacional e internacional. Art. 4º Todas as Secretarias do MDS têm a prerrogativa de avaliar planos, programas e projetos relativos à sua política, direta ou indiretamente, para fins de planejar, orientar, acompanhar e aperfeiçoar planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no seu âmbito de atuação. Parágrafo único. A Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação - SAGI exercerá o papel de difundir no âmbito do MDS os princípios das metodologias de avaliação das políticas, apoiando as unidades tecnicamente por meio da emissão de notas técnicas, de caráter consultivo, nos termos do disposto no artigo 9º, orientando por meio da publicação de Instruções Normativas, conforme o artigo 6º, e conferindo o selo de qualidade às pesquisas, nos termos do artigo 10. Art. 5º As Secretarias do MDS devem enviar à SAGI, referente a cada exercício: I - até o dia 30 de maio: a) uma lista atualizada de todos os programas e ações sob sua responsabilidade, assim como seus respectivos nomes (incluindo os nomes em "linguagem cidadã"), a legislação atualizada deles, incluindo todas as regras e normativos infralegais atualizados, status de vigência (indicando se está ativo ou inativo), seus públicos-alvo e objetivos; b) uma lista de todas as avaliações que executou (direta ou indiretamente) no ano imediatamente anterior à data do envio desta lista, ou que tenham se iniciado no referido período e ainda estejam em andamento, informando esta situação; e II - até o dia 30 de novembro, a indicação de todas as avaliações que pretende realizar no próximo exercício, com o nome de um servidor que será o ponto focal para tratar do assunto com a SAGI. § 1º A lista a que se refere a alínea "b" do inciso I, quando do primeiro envio, deverá vir completa, com todas as avaliações já realizadas pela Secretaria, desde o início de sua existência, se § 2º A partir das listas recebidas de todas as Secretarias do MDS, a SAGI compilará as informações em documento intitulado Plano Anual de Avaliação do Ministério e elaborará o Relatório Anual das Ações de Avaliação. Art. 6º A SAGI emitirá instruções normativas para orientar as Secretarias do MDS na realização de avaliações, estabelecendo os procedimentos e orientações específicas para avaliação de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações de interesse do MDS. Parágrafo único. A SAGI dará suporte técnico às Secretarias do MDS, por meio da emissão de notas técnicas de avaliação, de caráter consultivo, ou outras formas que considerar pertinentes, visando dar o apoio prévio e no decorrer da realização das ações de avaliação, com o objetivo de qualificar as informações produzidas. Art. 7º As Secretarias do MDS, quando da elaboração de pesquisa de avaliação, deverão: I - identificar as necessidades de avaliação no seu âmbito de atuação; II - planejar e executar as atividades de avaliação, devendo consultar a SAGI previamente ao início das atividades; III - fornecer à SAGI os documentos, informações e dados necessários à execução das ações previstas nesta Portaria; IV - enviar os resultados de avaliação à SAGI e solicitar a emissão de nota técnica de avaliação sobre o material enviado. § 1º As secretarias do MDS poderão realizar ajustes ou solicitar ajustes ao executor da avaliação, caso a nota técnica de avaliação emitida pela SAGI assim o recomende, submetendo o material ajustado a uma nova consulta. § 2º Sempre que possível, os relatórios dos estudos e avaliações deverão conter recomendações para as políticas e programas em questão. Art. 8º A formulação, implementação e execução dos programas e ações do MDS devem contemplar a necessidade de avaliação, e a unidade responsável por sua execução deverá viabilizar os meios necessários, em prazo adequado, para que a SAGI possa realizar adequadamente suas competências institucionais, incluindo a especificação dos indicadores e o provimento regular de dados necessários por parte dos executores do programa ou ação. Art. 9º A consulta realizada por qualquer Secretaria do MDS motivará a emissão de nota técnica de avaliação pela SAGI, que versará sobre a consistência do estudo (validade interna) e a capacidade de extrapolar os resultados obtidos (validade externa). § 1º A SAGI não se pronunciará sobre os critérios de oportunidade ou conveniência das Secretarias do MDS. § 2º A nota técnica de avaliação poderá validar tecnicamente, solicitar que se façam correções, ou reprovar tecnicamente o material enviado. § 3º A não validação pela SAGI será motivada, e sempre que o problema identificado for sanável, seguirá com sugestões técnicas ou recomendações que busquem superar a questão. § 4º Somente as avaliações consideradas tecnicamente válidas pela SAGI poderão ser publicadas com "Quali-SAGI", o selo de qualidade da SAGI disposto no artigo 10. § 5º As Secretarias do MDS deverão submeter o relatório final de avaliação à SAGI, para a emissão da nota técnica de avaliação a que se refere o caput. § 6º Os processos administrativos que tenham por escopo a realização de atividades de avaliação deverão ser instruídos com todas as notas técnicas de avaliação emitidas pela SAGI. § 7º A nota técnica de avaliação poderá versar sobre materiais externos ao Ministério, com o objetivo de disciplinar seu uso nas Secretarias do MDS. Art. 10. Fica instituído o selo de qualidade da SAGI, denominado "Quali-SAGI", que certificará as avaliações consideradas tecnicamente válidas pela SAGI, com base em critérios objetivos, em congruência com o disposto no inciso VI do art. 3º. § 1º O "Quali-SAGI" é uma marca distintiva que confere certificado de validade técnica emitido pela SAGI. § 2º Os relatórios finais de pesquisas submetidos à emissão de nota técnica de avaliação que forem considerados tecnicamente válidos serão certificados com o selo "Quali-SAGI". § 3º Os estudos e pesquisas nos quais forem empenhados recursos financeiros específicos devem gerar, sempre que cabível, relatório de acesso ao público, de responsabilidade do órgão executor, sendo que as publicações de avaliação divulgadas e utilizadas pela Assessoria de Comunicação do MDS serão preferencialmente as que têm o selo "Quali-SAGI". Art. 11. O Ministério manterá um repositório, em página específica no seu portal na "internet", que conterá as avaliações que tenham sido certificadas com o "Quali-SAGI". § 1º A SAGI divulgará, em publicação específica institucional, os resultados das notas técnicas de avaliação que julgar tecnicamente relevantes. § 2º A critério da SAGI, os relatórios já publicados no âmbito do MDS são passíveis de emissão de nota técnica de avaliação, nos termos do artigo 9º, permitindo assim que o repositório de avaliações certificadas alcance as avaliações realizadas anteriormente à criação do selo "Quali-SAGI". Art. 12. Ficam revogadas as Portarias nº 329, de 11 de outubro de 2006, e nº 160, de 9 de maio de 2008, do MDS. Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ALBERTO BELTRAME PORTARIA Nº 2.231, DE 6 DE JUNHO DE 2018 Altera a Portaria n° 174, de 11 de maio de 2017, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Instrução Normativa Conjunta nº 01 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, de 10 de maio de 2016, nos arts. 14 e 15 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e em cumprimento ao disposto na Portaria n° 1.089, de 25 de abril de 2018 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU, resolve: Art. 1º A Portaria nº 174, de 11 de maio de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ................................................................................ XIV - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto n.º 9.203, de 2017; XV - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no Ministério, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório; XVI - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG, instituído pelo Decreto n.º 9.203, de 2017, em seus manuais e em suas resoluções; XVII - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência; XVIII - auxiliar a alta administração na estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade do MDS, em observância ao disposto na Portaria CGU n° 1.089, de 25 de abril de 2018; e XIX - incentivar e promover estratégias e ações para a disseminação da cultura de Integridade no âmbito do MDS." (NR) "Art. 11. Fica criado o Subcomitê de Integridade/MDS em consonância com o disposto na Portaria CGU n° 1.089, de 25 de abril de 2018." (NR) "Art. 12. O Subcomitê de Integridade/MDS será composto pelo(a) titular de cada uma das seguintes unidades: I - Assessoria Especial de Controle Interno, que o coordenará; II - Corregedoria Seccional; III - Ouvidoria Social e Previdenciária; e IV - Comissão de Ética, representada pelo seu Presidente. Parágrafo único. Os trabalhos do Subcomitê de Integridade/MDS serão apoiados por representantes da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI e Coordenação-Geral de Organização e Inovação Institucional - CGOI/SPO, designados pelo Coordenador do Subcomitê de Integridade, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 4º da Portaria CGU n° 1.089/2018." (NR) "Art. 13. Compete ao Subcomitê de Integridade/MDS: I - coordenar a elaboração e revisão do Plano de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas; II - coordenar a implementação do Programa de Integridade e exercer o seu monitoramento contínuo, visando ao aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos; III - atuar na orientação e treinamento dos servidores do MDS com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade; e IV - executar outras ações relacionadas à implementação do Plano de Integridade, em conjunto com as demais unidades do Ministério." (NR) "Art. 14. São atribuições do Subcomitê de Integridade/MDS no exercício de suas competências:

Como citar: Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/06/2018, p. 69

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