CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO Nº 840/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 — página do DOU de 12/12/2024
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 108
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Seção 1
DESPACHO Nº 840/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.000854/2024-02
Obra: "O Amor não tira férias"
Plataforma: Globoplay
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "O amor não tira férias" (The Holiday, 2006), com fulcro no art. 62 da
Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a
seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além disso, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 10 (dez) anos", conforme explicitado na
"NOTA TÉCNICA Nº 63/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos" por apresentar drogas
lícitas, conteúdo sexual e linguagem imprópria.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando
revogadas
as
decisões
anteriores
de
atribuição
de
faixa
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS SG DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
Nº 1.517 - Ato de Concentração nº 08700.009755/2024-70. Partes: Inova Empresa Fundo
de Investimento em Participações Multiestratégia e Promip Holding S.A. Advogados:
Daniel O. Andreoli e Raphael Póvoas. Decido pela aprovação sem restrições. Publiquese.
Nº 1.518 - Ato de Concentração nº 08700.009575/2024-98. Requerentes: Mars
Incorporated e Kellanova. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Fernanda Lins Nemer e
Isabela Ferreira Lemes de Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.519 - Ato de Concentração nº 08700.009602/2024-22. Partes: Gerdau S.A., Gerdau Summit
Aços e Forjados S.A., Sumitomo Corporation e The Japan Steel Works Ltd. Advogados: Luis Nagalli,
Julia Haddad Niemeyer e Sofia Esmanhoto Andrioli. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.520 - Ato de Concentração nº08700.009586/2024-78. Partes: Ampli Educacional S.A. e
Instituto Superior de Educação de São Paulo - ISESP. Advogados: Camilla Paoletti, Guilherme
Morgulis, Bruna Silveira de Alencar e Júlia Reis Romualdo. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em
qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida
em TV aberta.
CARLOS FORTES
Coordenador
Substituto
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 26, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
Estabelece as exigências e os procedimentos de controle ambiental da importação, exportação,
comércio, transferência, reciclagem, recuperação, uso e transporte de mercúrio metálico, bem
como a destinação de resíduos de mercúrio em território nacional.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15,
inciso V, do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e a Portaria
Ibama nº 118, de 26 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Organizacional do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2024, e conforme o art. 2º, inciso II, da
Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o art. 7º, incisos XII e XIII, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, o art. 1º do Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018, o Decreto
nº 97.634, de 10 de abril de 1989, o art. 1° e art. 2° do Decreto n° 97.507, de 13 de fevereiro de 1989 e tendo em vista o disposto no processo SEI nº 02001.004821/2013-63, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as exigências e os procedimentos relacionados ao controle ambiental, em território nacional, da importação, exportação, reciclagem, recuperação,
comércio, transferência, uso e transporte de mercúrio metálico, bem como a destinação de resíduos de mercúrio.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica a:
I - compostos de mercúrio; e
II - produtos com composto de mercúrio adicionado.
Definições
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:
I - comerciante: pessoa jurídica que se dedica à atividade de comércio de mercúrio metálico, podendo ser venda, revenda e exportação;
II - comércio: atividade que consiste em compra, venda e revenda de mercúrio metálico para o público em geral, preponderantemente para o consumidor final, visando, num
sistema de mercado, ao lucro;
III - comprador: pessoa física ou jurídica que adquire mercúrio metálico para si ou, apenas na hipótese de pessoa jurídica, para terceiros, destinado a uso nas suas atividades ou processos;
IV - Documento de Operações com Mercúrio Metálico - DOMM: documento oficial que atesta a regularidade da operação envolvendo mercúrio metálico, sendo uma autorização
obrigatória para o comércio de mercúrio metálico, instituído pelo Decreto nº 97.634, de 10 de abril de 1989;
V - estoque individual de mercúrio: quantidade de mercúrio armazenada ou disponível para uso futuro, excluindo-se as quantidades de mercúrio descartadas ou manejadas
como rejeito, o mercúrio contido em áreas contaminadas e aquele contido em reservas geológicas naturais;
VI - importador: pessoa jurídica - adquirente ou encomendante - responsável pelo ingresso do mercúrio metálico no território nacional, por conta própria ou através de
terceiros, em razão de compra internacional, para uso próprio ou comercialização;
VII - não conformidades: não cumprimento ou não atendimento de um ou mais requisitos pré-estabelecidos nesta Instrução Normativa, que restringem ou impedem a
continuidade de utilização de forma plena de sistema informatizado do Ibama ou a obtenção de autorizações, até que haja sua resolução;
VIII - produtor: pessoa jurídica que se dedica à obtenção do mercúrio metálico nas especificações técnicas para sua utilização, por meio de técnicas de recuperação;
IX - reciclador: pessoa jurídica devidamente licenciada que se dedica à atividade de reciclagem;
X - recuperação: processo que visa extrair o mercúrio metálico contido em materiais, inclusive em resíduos de mercúrio, nas especificações técnicas para sua utilização;
XI - transferência: é a cessão, doação ou entrega de um determinado quantitativo de mercúrio metálico, realizado entre empresas de um mesmo grupo empresarial; e
XII - utilizador: pessoa física ou jurídica que faz uso de mercúrio metálico em sua atividade.
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 3º As operações com mercúrio metálico são controladas por meio do Documento de Operações com Mercúrio Metálico.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes obrigações para importadores, exportadores, produtores e comerciantes de mercúrio metálico:
I - obter o Documento de Operações com Mercúrio Metálico previamente a uma operação de comercialização de mercúrio metálico, cumprida a etapa de habilitação;
II - manter o Documento de Operações com Mercúrio Metálico sempre junto às cargas de mercúrio metálico sob sua responsabilidade;
III - confirmar, em sistema informatizado, o efetivo quantitativo de mercúrio adquirido por meio de transação comercial ou transferência; e
IV - declarar as informações ambientais sobre a utilização, o armazenamento, as perdas e a destinação ambientalmente adequada do mercúrio, em sistema informatizado.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes obrigações para compradores e utilizadores de mercúrio metálico:
I - exigir, do comerciante, a emissão do Documento de Operações com Mercúrio Metálico previamente a uma operação de compra de mercúrio metálico;
II - portar o Documento de Operações com Mercúrio Metálico sempre que houver transporte ou uso de mercúrio metálico, e apresentá-lo sempre que solicitado por autoridade pública;
III - realizar a habilitação, declarando a quantidade e a origem de eventuais quantitativos de mercúrio metálico que estejam em sua posse;
IV - requerer o Documento de Operações com Mercúrio Metálico para utilização ou destinação ambientalmente adequada dos quantitativos informados nos termos do inciso III;
V - declarar ao comerciante, quando da compra do mercúrio metálico, as informações e dados requeridos, conforme modelo do ANEXO IV;
VI - confirmar, em sistema informatizado, o efetivo quantitativo de mercúrio adquirido, conforme art. 41; e
VII - declarar as informações ambientais sobre a utilização, o armazenamento, as perdas e a destinação ambientalmente adequada do mercúrio, em sistema informatizado.
Parágrafo único. Compradores e utilizadores são obrigados a cumprir a finalidade de uso do mercúrio metálico para qual o Documento de Operações com Mercúrio Metálico foi emitido.
Art. 6º O porte, o transporte, o armazenamento ou o uso de mercúrio metálico deve ser realizado mediante a apresentação do Documento de Operações com Mercúrio
Metálico, contendo a identificação da pessoa física ou jurídica, que comprove que a compra se deu em estabelecimento de comerciante devidamente regular ou que o quantitativo de
mercúrio tenha sido declarado no processo de habilitação.
Art. 7º O transportador de mercúrio metálico deve apresentar o Documento de Operações com Mercúrio Metálico sempre que solicitado, devendo manter cópia física
acompanhando o quantitativo de mercúrio metálico, da origem ao destino nele consignado.
Parágrafo único. O transportador pode apresentar cópia virtual do Documento de Operações com Mercúrio Metálico, desde que observado as exigências previstas no art. 19.
Art. 8º Conforme discriminação de atividades no Anexo I, é vedado às pessoas físicas realizarem operações cujo exercício regular e formal tenha por requisito registro de pessoa jurídica.
Art. 9º São proibidas a importação, a venda e a revenda de mercúrio metálico para pessoa física que exerça a atividade de garimpagem.
Parágrafo único. Não se aplica o previsto no caput no caso de venda ou de revenda de mercúrio metálico a titular de permissão de lavra garimpeira devidamente licenciada
por órgão ambiental competente para extração de ouro com utilização de mercúrio metálico.
Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas devem realizar o armazenamento provisório ambientalmente adequado do mercúrio metálico e cumprir com o que determina as
normativas ambientais, de modo a evitar as emissões e liberações.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 11. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de importação, exportação, comércio, recuperação, compra e uso de mercúrio metálico devem ser habilitadas pelo Ibama.
Art. 12. A pessoa física ou jurídica é habilitada a receber e utilizar quantitativos de mercúrio, desde que as informações prestadas tenham conformidade em avaliação do Ibama.
§ 1º Qualquer alteração ou mudança nos instrumentos constitutivos do empreendimento que implique alteração dos dados cadastrais ou de titularidade do empreendimento
deve ser comunicada ao Ibama no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º A habilitação é feita em processo administrativo e tem, como número de identificação, a numeração de processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ibama.
Art. 13. A habilitação para desenvolvimento das atividades com mercúrio metálico depende da protocolização no SEI-Ibama das seguintes informações e seus documentos comprobatórios:
I - dados básicos (nome ou nome empresarial, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, logradouro, número, complemento, Código
de Endereçamento Postal - CEP, bairro ou distrito, município, Unidade Federativa - UF, e-mail e telefone); e
II - apresentação de licença ambiental de operação válida expedida pelo órgão ambiental competente, para as atividades ou empreendimentos que usarão o mercúrio metálico.
Como citar: DESPACHO Nº 840/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS — DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/12/2024, p. 108