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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 05/12/2014 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
20
Documento assinado digitalmente conforme MP n I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26; II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26. § 7º ......................................................................................... I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso III do caput; II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso III do caput. § 8º ......................................................................................... I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput; II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput." (NR) "Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas nos incisos V e VI do § 1º do art. 25-A, deverá apurar o fator (r), que é a relação entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexos V e VI) ........................................................................................" (NR) "Art. 27... ................................................................................ ................................................................................................. II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada: ................................................................................................. III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A; ................................................................................................. VI - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III, aplicar-seá a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A; ......................................................................................" (NR) "Art. 28. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à operação própria deverão ser segregadas na forma prevista na alínea "a" do inciso II do § 8º do art. 25-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I) ......................................................................................" (NR) "Art. 29. Quanto ao ICMS, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma do inciso I do § 8º do art. 25-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 4º, inciso IV, 12, 13 e 14)" (NR) "Art. 32... ................................................................................ ................................................................................................... § 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V e V-A. ......................................................................................" (NR) "Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á: ................................................................................................... § 1º Revogado. ........................................................................................" (NR) "Art. 77... ................................................................................ ................................................................................................. § 1º No exercício da competência de que trata o caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 1º-C) ........................................................................................" (NR) "Art. 105... .............................................................................. ................................................................................................... § 2º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á: ................................................................................................. § 7º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 10) ........................................................................................" (NR) "Art. 110.................................................................................... ................................................................................................... § 5º Quando disponível o sistema de comunicação eletrônica, quanto ao termo de exclusão do Simples Nacional: I - o documento deverá conter o nome da autoridade emissora, cargo ou função e matrícula, se houver; II - será gerado um número de autenticação para cada documento; III - na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no sistema eletrônico de que trata este artigo dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado." (NR) "Art. 129... .............................................................................. ................................................................................................... § 8º Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente, até 31 de dezembro de 2015, os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) I - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012; II - para todos os fatos geradores nas seguintes situações: a) declaração incorreta de valor fixo pelo contribuinte; b) ações fiscais relativas ao SIMEI; c) na hipótese de desconsideração, de ofício, da opção pelo Regime de Caixa, na forma do art. 71; d) apuração de omissão de receita prevista no art. 83." (NR) "Art. 133... .............................................................................. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV, de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III, V ou V-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; art. 33, § 2º)" (NR) Art. 3º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 25-A, com a seguinte redação: "Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18) § 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da: I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § e 4º, inciso I) II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § e 4º, inciso II) III - prestação de serviços tributados na forma do Anexo III: a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso V; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso I) b) agência terceirizada de correios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso II) c) agência de viagem e turismo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso III) d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XIII) e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IV) f) agência lotérica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso V) g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IX) h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XV); i) fisioterapia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XVI); j) corretagem de seguros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XVII); k) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º); l) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III) m) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III) n) outros serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º; art. 18, §§ 5º-F e 5º-I, inciso XII) 1. não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; 2. não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos incisos IV, V ou VI; IV - prestação de serviços tributados na forma do Anexo I V: a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso I) b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso VI); c) serviços advocatícios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso VII); V - prestação de serviços previstos na forma do Anexo V: a) administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso I; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º) b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso II) c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso III) d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º- D, inciso IV) e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso V) f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º- D, inciso VI) g) empresas montadoras de estandes para feiras; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso IX) h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso XII) i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso XIII) j) serviços de prótese em geral; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso XIV) VI - prestação de serviços previstos tributados na forma do Anexo V-A: a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso I) b) medicina veterinária; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso II) c) odontologia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso III) d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso IV) e) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso V) f) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso VI) g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso VII) h) perícia, leilão e avaliação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso VIII) i) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso IX) j) jornalismo e publicidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso X) k) agenciamento, exceto de mão de obra; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso XI) l) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º- I, inciso XII) 1. tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; 2. não estejam sujeitas especificamente à tributação na forma previstas nos incisos III, IV ou V. VII - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso V)

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/12/2014, p. 20

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