3,932
3,932
4,094
4,004
3,932
3,932
OSVALDO CRUZ---138
4,012
3,914
3,932
3,932
PPRUDENTE 5---138
4,077
3,984
3,932
3,932
PPRUDENTE 1---088
4,066
3,972
3,932
3,932
fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de
Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 163/2017/CON-
JUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 264/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto
como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se o indeferimento
do Requerimento de Concessão de Lavra.
Processo DNPM nº 48423.868118/2010. Interessada: Mineração e Transporte Diamante Azul
Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor
Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação
Mineral - SGM, de 17 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o
indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos
termos do Parecer nº 172/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 279/2017/CON-
JUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por sua
ilegitimidade.
Processo DNPM nº 48409.890600/1998. Interessada: Indústria e Comércio de Pedras Rola Ltda.
- ME. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão do
janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação
Mineral - SGM, de 17 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o
indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos
termos do Parecer nº 173/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 274/2017/CON-
JUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço do Recurso e, no mérito,
julgo-o improcedente.
Processo DNPM nº 48413.826594/2003. Interessada: Helena Maria de Oliveira Cunha - ME.
Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, em face de Decisão do Senhor
de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral -
SGM, de 17 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do
Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº
176/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho
nº
281/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso,
mantendo-se o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra.
Processo DNPM nº 48403.830880/1980. Interessada: Nacional de Grafite Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de
11 7
Documento assinado digitalmente conforme MP n
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA N
o- 762, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017
Definição dos procedimentos e critérios a serem utilizados no cálculo do custo
de capital a ser adicionado à Receita Anual Permitida de cada concessionária
de transmissão abrangida pela Lei nº 12.783/2013, em consonância com a
Portaria MME nº 120/2016, e dar outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto
art. 36 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no inciso II do art. 14 e no art. 18 da Lei nº 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, no art. 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no art. 9º do Decreto
nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, no art. 2º do Decreto nº 7.850, de 30 de novembro de 2012, na
Portaria MME nº 120, de 20 de abril de 2016, e o que consta do Processo nº 48500.004550/2016-69, e
considerando:
as contribuições dos agentes do setor de energia elétrica e da sociedade, recebidas no período
de 14/10/16 a 14/11/16, por meio da Audiência Pública nº 68/2016, que permitiram o aperfeiçoamento
deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Os ativos previstos no art. 15, §2º, da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passam
a compor a Base de Remuneração Regulatória - BRR das concessionárias de transmissão de energia
elétrica, tendo seus valores homologados pela ANEEL nos termos da Resolução Normativa nº 589, de
10 de dezembro de 2013.
Art. 2º O custo de capital das concessionárias de transmissão de energia elétrica, composto por
parcelas de remuneração e quota de reintegração regulatória, relativo à BRR estabelecida no art. 1º,
passará a compor as respectivas Receitas Anuais Permitidas - RAP, a partir de 1º de julho de 2017, tendo
dois componentes:
I - O custo de capital dos ativos com vida útil residual em 1º de julho de 2017, a ser recebido
pelo prazo remanescente da vida útil dos ativos; e
II - O custo de capital não incorporado desde 1º de janeiro de 2013 até 30 de junho de 2017,
a ser recebido no prazo de 8 ciclos tarifários, sendo que cada ciclo é compreendido entre 1º de julho e
30 de junho do ano subsequente.
Art. 3º O cálculo do custo de capital referente ao item I do art. 2º será realizado considerando
as premissas a seguir:
§ 1º A BRR, com data-base em 31 de dezembro de 2012, será atualizada pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e depreciada pela taxa média de depreciação até 30 de junho
de 2017.
§ 2º A taxa de remuneração será dada pelo Custo Médio Ponderado de Capital - WACC, antes
de impostos, definido no Submódulo 9.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, vigente
em 1º de julho de 2017.
Art. 4º O cálculo do custo de capital referente ao item II do art. 2º será realizado, a cada ciclo
tarifário, considerando as premissas a seguir:
§ 1º A BRR, com data-base em 31 de dezembro de 2012, será atualizada pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA até 30 de junho de 2017, e depreciada, a cada ciclo tarifário,
pela taxa média de depreciação.
§ 2º A taxa de remuneração será dada pelo Custo Médio Ponderado de Capital - WACC, real,
antes de impostos, sendo igual a: 10,97% a.a. entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de junho de 2013; e
10,06% a.a. entre 1º de julho de 2013 e 30 de junho de 2017.
§ 3º O custo de capital de que trata o caput, calculado a cada ciclo tarifário, será remunerado
pela taxa referente ao custo de capital próprio, real, depois de impostos, conforme Resolução Normativa
nº 386/2009 e Submódulo 9.1 do PRORET, sendo igual a: 10,74% a.a. entre 1º de janeiro de 2013 e 30
de junho de 2013; e 10,44% a.a. entre 1º de julho de 2013 e 30 de junho de 2017.
Art. 5º O custo de capital referente ao item II do art. 1º deverá ser recalculado na próxima
revisão periódica, em 1º de julho de 2018, considerando-se unicamente as baixas de ativos, a cada ciclo
tarifário, ocorridas no período, ajustando as diferenças obtidas.
Art. 6º O rateio da receita para fins de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão
- TUST e cobrança da Parcela Variável - PV será feito de forma proporcional ao Valor Novo de
Reposição - VNR de cada módulo da BRR, excluídos aqueles ativos totalmente depreciados. O VNR,
considerado unicamente para este fim, será encontrado a partir do Banco de Preços Referenciais da
ANEEL.
Art. 7º A definição dos encargos de uso do sistema de transmissão associados à Rede Básica
atribuídos às distribuidoras no ano de 2017 será realizada considerando as premissas a seguir:
§ 1º Para as distribuidoras cujos processos tarifários ocorrem no primeiro semestre de 2017, que
tiveram suas concessões prorrogadas nos termos do Decreto nº 8.461/2015 ou que assinaram o termo
aditivo ao contrato de concessão nos termos do Despacho nº 2.194/2016, deverá ser feita a previsão de
custos com Rede Básica e Fronteira, bem como dos custos associados ao transporte e ao uso do sistema
de transmissão da usina de ITAIPU para as distribuidoras cotistas, conforme disposto nos Contratos de
Concessão.
§ 2º Excepcionalmente no processo tarifário de 2017, para as distribuidoras cujos processos
tarifários ocorrem no primeiro semestre, não abrangidas pelo § 1º deste artigo, também será feita a
previsão de custos com Rede Básica e Fronteira, bem como dos custos associados ao transporte e ao uso
do sistema de transmissão da usina de ITAIPU para as distribuidoras cotistas.
§ 4º Para as distribuidoras alcançadas pelos § 1º e § 2º deste artigo, será estabelecida uma
estimativa de encargos de uso de Rede Básica e Fronteira proporcional ao período de vigência da
Resolução Homologatória nº 2.099, de 28 de junho de 2016, cujas tarifas tem vigor até 30 de junho de
2017, além das tarifas TUSTRB e TUSTFR de previsão do Anexo I desta Resolução, consideradas a partir
de 1º de julho de 2017.
§ 5º Para as distribuidoras alcançadas pelos §1º e §2º deste artigo, cotistas de ITAIPU, será
estabelecida uma estimativa dos custos associados ao transporte e ao uso do sistema de transmissão da
usina de ITAIPU considerando os valores estabelecidos na Resolução Homologatória nº 2.099, de 28 de
junho de 2016, para vigência até 30 de junho de 2017, e os valores de previsão das Tarifas de Transporte
e TUST de R$ 10.075,17/MW e R$ 5,700/kW, respectivamente, considerados a partir de 1º de julho de
2017.
§ 6º Para as distribuidoras cujos processos tarifários ocorrem entre 1º de julho de 2017 e 15 de
agosto de 2017, não haverá previsão de custos de uso do sistema de transmissão associados à Rede
Básica, bem como para os custos de transporte e o uso do sistema de transmissão da usina de
§ 6º Para as distribuidoras cujos processos tarifários ocorrem entre 16 de agosto de 2017 e 31
de dezembro de 2017, deverão ser calculadas duas TUST, a vigorarem em períodos distintos, conforme
descrito a seguir:
I - Entre 1º de julho de 2017 e o mês do processo tarifário de cada distribuidora, estarão em
vigor as TUSTRB e TUSTFR decorrentes do processo de reajuste ordinário da RAP, sem os efeitos da
receita de que trata o art. 2º;
II - Entre o mês subsequente à data do processo tarifário de cada distribuidora e 30 de junho de
2018, estarão em vigor as TUSTRB e TUSTFR calculadas considerando os efeitos da receita de que trata
o art. 2º, adicionada do déficit de arrecadação advindo da aplicação das tarifas do inciso I.
§ 7º As tarifas associadas ao transporte de ITAIPU, à TUST de ITAIPU e às TUST estabelecidas no Anexo I são definidas somente para a previsão dos custos associados aos processos
tarifários das distribuidoras.
Art. 8º A Resolução Normativa nº 559, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º-A As TUST das centrais de geração cuja remuneração seja integralmente oriunda de
cotas de garantia física destinadas ao atendimento do Ambiente de Contratação Regulada - ACR serão
aquelas efetivamente obtidas para cada ciclo tarifário mediante cálculo anual, não se aplicando o
disposto nos artigos 3º, 6º, 7º, 8º e 9º desta Resolução"
"Art. 6º ...........................................................................
IV - têm outorga prorrogada ou relicitada. ".
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
ANEXO I: TUSTRB e TUSTFR de previsão
Concessionária
nº da barra
Ponto de Conexão
TUST-RB (R$/kW.mês)
TUST-FR (R$/kW.mês)
Ponta
Fora Ponta
Ponta
Fora Ponta
AES-SUL
11 8 5
ALEGRETE 2---069
4,954
5,034
1,971
1,971
CACHOEIRINHA 1---138
5,023
5,133
1,718
1,718
CAMPO BOM---023
4,983
5,103
2,637
2,637
11 9 6
CAMPO BOM---069
4,983
5,103
1,445
1,445
CANDELÁRIA---069
4,723
4,747
0,147
0,147
CANOAS 1---023
5,065
5,175
1,617
1,617
CANOAS 3---138
5,026
5,137
1,718
1,718
CHARQUEADAS---069
5,258
5,391
0,399
0,399
C.INDUSTRIAL---138
5,028
5,138
0,275
0,275
C.INDUSTRIAL---230
5,018
5,124
N/A
N/A
C.INDUSTRIAL---023
5,018
5,124
1,275
1,275
GRAVATAÍ 2---023
4,966
5,050
1,891
1,891
JACUÍ---138
4,723
4,755
2,265
2,265
JACUÍ---023
4,723
4,754
2,900
2,900
LAJEADO 2---069
5,369
5,545
1,342
1,342
LIVRAMENTO 2---013
4,256
4,184
3,308
3,308
LIVRAMENTO 2---069
4,256
4,184
3,308
3,308
MAÇAMBARÁ---069
4,886
4,965
1,303
1,303
PORTO ALEGRE 9---069
5,092
5,210
0,224
0,224
POLO PETROQUÍMICO---069
4,992
5,081
1,519
1,519
POLO PETROQUÍMICO---230
4,985
5,069
N/A
N/A
SÃO BORJA 2---069
4,855
4,933
1,704
1,704
SCHARLAU---023
5,070
5,197
2,340
2,340
SCHARLAU---138
5,044
5,161
0,308
0,308
SANTA CRUZ 1---069
5,063
5,168
0,643
0,643
SANTA CRUZ 1---013
5,063
5,168
1,474
1,474
SANTA MARIA 3---069
4,969
5,056
1,092
1,092
S.Maria 3--138
4,946
5,028
1,676
1,676
SÃO VICENTE SUL---069
5,077
5,183
3,096
3,096
TRIUNFO---069
5,258
5,391
1,438
1,438
URUGUAIANA 5---069
4,992
5,084
1,156
1,156
VENÂNCIO AIRES---069
5,276
5,477
0,613
0,613
AMPLA
ADRIANÓPOLIS---138
5,069
5,075
0,818
0,818
ANGRA---138
4,808
4,786
1,531
1,531
ANGRA(CERJ)---138
4,843
4,825
4,238
4,238
CAMPOS---138
5,137
5 , 11 6
1,031
1,031
JACUACANGA---138
4,854
4,837
4,238
4,238
MURIQUI---138
4,889
4,875
4,238
4,238
SÃO JOSÉ---138
4,974
4,967
1,105
1,105
VENDA DAS PEDRAS---138
5,130
5,133
0,410
0,410
BRAGANTINA - EEB
BRAGANÇA PAULISTA---138
4,944
4,966
3,932
3,932
S.TEREZINHA---138
4,939
4,961
3,932
3,932
CAIUA
ENEIDA---138
4,040
3,944
3,932
3,932
FLORIDA PAULISTA---069
4,012
3,914
3,932
3,932
4,094
4,004
3,932
3,932
OSVALDO CRUZ---138
4,012
3,914
3,932
3,932
PPRUDENTE 5---138
4,077
3,984
3,932
3,932
PPRUDENTE 1---088
4,066
3,972
3,932
3,932
fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de
Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 163/2017/CON-
JUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 264/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto
como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se o indeferimento
do Requerimento de Concessão de Lavra.
Processo DNPM nº 48423.868118/2010. Interessada: Mineração e Transporte Diamante Azul
Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação
Mineral - SGM, de 17 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o
indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos
termos do Parecer nº 172/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 279/2017/CON-
JUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por sua
ilegitimidade.
Processo DNPM nº 48409.890600/1998. Interessada: Indústria e Comércio de Pedras Rola Ltda.
- ME. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação
Mineral - SGM, de 17 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o
indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos
termos do Parecer nº 173/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 274/2017/CON-
JUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço do Recurso e, no mérito,
julgo-o improcedente.
Processo DNPM nº 48413.826594/2003. Interessada: Helena Maria de Oliveira Cunha - ME.
Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral -
SGM, de 17 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do
Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº
176/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho
nº
281/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso,
mantendo-se o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra.
Processo DNPM nº 48403.830880/1980. Interessada: Nacional de Grafite Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 24
de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento
de
Concessão de
Lavra
apresentado
pela Interessada.
Despacho:
Nos
termos do Parecer nº
182/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho
nº
289/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso,
mantendo-se o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra.
FERNANDO COELHO FILHO
Como citar: RESOLUÇÃO NORMATIVA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/03/2017, p. 117