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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Página do DOU de 09/03/2017 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
117

Processos citados

  • 868.118/2010

    3,932 3,932 4,094 4,004 3,932 3,932 OSVALDO CRUZ---138 4,012 3,914 3,932 3,932 PPRUDENTE 5---138 4,077 3,984 3,932 3,932 PPRUDENTE 1---088 4,066 3,972 3,932 3,932 fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 163/2017/CON- JUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 264/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM nº 48423.868118/2010. Interessada: Mineração e Transporte Diamante Azul Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor

  • 890.600/1998

    Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 172/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 279/2017/CON- JUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por sua ilegitimidade. Processo DNPM nº 48409.890600/1998. Interessada: Indústria e Comércio de Pedras Rola Ltda. - ME. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do

  • 826.594/2003

    janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 173/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 274/2017/CON- JUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço do Recurso e, no mérito, julgo-o improcedente. Processo DNPM nº 48413.826594/2003. Interessada: Helena Maria de Oliveira Cunha - ME. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor

  • 830.880/1980

    de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 176/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 281/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM nº 48403.830880/1980. Interessada: Nacional de Grafite Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de

11 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 762, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017 Definição dos procedimentos e critérios a serem utilizados no cálculo do custo de capital a ser adicionado à Receita Anual Permitida de cada concessionária de transmissão abrangida pela Lei nº 12.783/2013, em consonância com a Portaria MME nº 120/2016, e dar outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto art. 36 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no inciso II do art. 14 e no art. 18 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no art. 9º do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, no art. 2º do Decreto nº 7.850, de 30 de novembro de 2012, na Portaria MME nº 120, de 20 de abril de 2016, e o que consta do Processo nº 48500.004550/2016-69, e considerando: as contribuições dos agentes do setor de energia elétrica e da sociedade, recebidas no período de 14/10/16 a 14/11/16, por meio da Audiência Pública nº 68/2016, que permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve: Art. 1º Os ativos previstos no art. 15, §2º, da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passam a compor a Base de Remuneração Regulatória - BRR das concessionárias de transmissão de energia elétrica, tendo seus valores homologados pela ANEEL nos termos da Resolução Normativa nº 589, de 10 de dezembro de 2013. Art. 2º O custo de capital das concessionárias de transmissão de energia elétrica, composto por parcelas de remuneração e quota de reintegração regulatória, relativo à BRR estabelecida no art. 1º, passará a compor as respectivas Receitas Anuais Permitidas - RAP, a partir de 1º de julho de 2017, tendo dois componentes: I - O custo de capital dos ativos com vida útil residual em 1º de julho de 2017, a ser recebido pelo prazo remanescente da vida útil dos ativos; e II - O custo de capital não incorporado desde 1º de janeiro de 2013 até 30 de junho de 2017, a ser recebido no prazo de 8 ciclos tarifários, sendo que cada ciclo é compreendido entre 1º de julho e 30 de junho do ano subsequente. Art. 3º O cálculo do custo de capital referente ao item I do art. 2º será realizado considerando as premissas a seguir: § 1º A BRR, com data-base em 31 de dezembro de 2012, será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e depreciada pela taxa média de depreciação até 30 de junho de 2017. § 2º A taxa de remuneração será dada pelo Custo Médio Ponderado de Capital - WACC, antes de impostos, definido no Submódulo 9.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, vigente em 1º de julho de 2017. Art. 4º O cálculo do custo de capital referente ao item II do art. 2º será realizado, a cada ciclo tarifário, considerando as premissas a seguir: § 1º A BRR, com data-base em 31 de dezembro de 2012, será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA até 30 de junho de 2017, e depreciada, a cada ciclo tarifário, pela taxa média de depreciação. § 2º A taxa de remuneração será dada pelo Custo Médio Ponderado de Capital - WACC, real, antes de impostos, sendo igual a: 10,97% a.a. entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de junho de 2013; e 10,06% a.a. entre 1º de julho de 2013 e 30 de junho de 2017. § 3º O custo de capital de que trata o caput, calculado a cada ciclo tarifário, será remunerado pela taxa referente ao custo de capital próprio, real, depois de impostos, conforme Resolução Normativa nº 386/2009 e Submódulo 9.1 do PRORET, sendo igual a: 10,74% a.a. entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de junho de 2013; e 10,44% a.a. entre 1º de julho de 2013 e 30 de junho de 2017. Art. 5º O custo de capital referente ao item II do art. 1º deverá ser recalculado na próxima revisão periódica, em 1º de julho de 2018, considerando-se unicamente as baixas de ativos, a cada ciclo tarifário, ocorridas no período, ajustando as diferenças obtidas. Art. 6º O rateio da receita para fins de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e cobrança da Parcela Variável - PV será feito de forma proporcional ao Valor Novo de Reposição - VNR de cada módulo da BRR, excluídos aqueles ativos totalmente depreciados. O VNR, considerado unicamente para este fim, será encontrado a partir do Banco de Preços Referenciais da ANEEL. Art. 7º A definição dos encargos de uso do sistema de transmissão associados à Rede Básica atribuídos às distribuidoras no ano de 2017 será realizada considerando as premissas a seguir: § 1º Para as distribuidoras cujos processos tarifários ocorrem no primeiro semestre de 2017, que tiveram suas concessões prorrogadas nos termos do Decreto nº 8.461/2015 ou que assinaram o termo aditivo ao contrato de concessão nos termos do Despacho nº 2.194/2016, deverá ser feita a previsão de custos com Rede Básica e Fronteira, bem como dos custos associados ao transporte e ao uso do sistema de transmissão da usina de ITAIPU para as distribuidoras cotistas, conforme disposto nos Contratos de Concessão. § 2º Excepcionalmente no processo tarifário de 2017, para as distribuidoras cujos processos tarifários ocorrem no primeiro semestre, não abrangidas pelo § 1º deste artigo, também será feita a previsão de custos com Rede Básica e Fronteira, bem como dos custos associados ao transporte e ao uso do sistema de transmissão da usina de ITAIPU para as distribuidoras cotistas. § 4º Para as distribuidoras alcançadas pelos § 1º e § 2º deste artigo, será estabelecida uma estimativa de encargos de uso de Rede Básica e Fronteira proporcional ao período de vigência da Resolução Homologatória nº 2.099, de 28 de junho de 2016, cujas tarifas tem vigor até 30 de junho de 2017, além das tarifas TUSTRB e TUSTFR de previsão do Anexo I desta Resolução, consideradas a partir de 1º de julho de 2017. § 5º Para as distribuidoras alcançadas pelos §1º e §2º deste artigo, cotistas de ITAIPU, será estabelecida uma estimativa dos custos associados ao transporte e ao uso do sistema de transmissão da usina de ITAIPU considerando os valores estabelecidos na Resolução Homologatória nº 2.099, de 28 de junho de 2016, para vigência até 30 de junho de 2017, e os valores de previsão das Tarifas de Transporte e TUST de R$ 10.075,17/MW e R$ 5,700/kW, respectivamente, considerados a partir de 1º de julho de 2017. § 6º Para as distribuidoras cujos processos tarifários ocorrem entre 1º de julho de 2017 e 15 de agosto de 2017, não haverá previsão de custos de uso do sistema de transmissão associados à Rede Básica, bem como para os custos de transporte e o uso do sistema de transmissão da usina de § 6º Para as distribuidoras cujos processos tarifários ocorrem entre 16 de agosto de 2017 e 31 de dezembro de 2017, deverão ser calculadas duas TUST, a vigorarem em períodos distintos, conforme descrito a seguir: I - Entre 1º de julho de 2017 e o mês do processo tarifário de cada distribuidora, estarão em vigor as TUSTRB e TUSTFR decorrentes do processo de reajuste ordinário da RAP, sem os efeitos da receita de que trata o art. 2º; II - Entre o mês subsequente à data do processo tarifário de cada distribuidora e 30 de junho de 2018, estarão em vigor as TUSTRB e TUSTFR calculadas considerando os efeitos da receita de que trata o art. 2º, adicionada do déficit de arrecadação advindo da aplicação das tarifas do inciso I. § 7º As tarifas associadas ao transporte de ITAIPU, à TUST de ITAIPU e às TUST estabelecidas no Anexo I são definidas somente para a previsão dos custos associados aos processos tarifários das distribuidoras. Art. 8º A Resolução Normativa nº 559, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º-A As TUST das centrais de geração cuja remuneração seja integralmente oriunda de cotas de garantia física destinadas ao atendimento do Ambiente de Contratação Regulada - ACR serão aquelas efetivamente obtidas para cada ciclo tarifário mediante cálculo anual, não se aplicando o disposto nos artigos 3º, 6º, 7º, 8º e 9º desta Resolução" "Art. 6º ........................................................................... IV - têm outorga prorrogada ou relicitada. ". Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO ANEXO I: TUSTRB e TUSTFR de previsão Concessionária nº da barra Ponto de Conexão TUST-RB (R$/kW.mês) TUST-FR (R$/kW.mês) Ponta Fora Ponta Ponta Fora Ponta AES-SUL 11 8 5 ALEGRETE 2---069 4,954 5,034 1,971 1,971 CACHOEIRINHA 1---138 5,023 5,133 1,718 1,718 CAMPO BOM---023 4,983 5,103 2,637 2,637 11 9 6 CAMPO BOM---069 4,983 5,103 1,445 1,445 CANDELÁRIA---069 4,723 4,747 0,147 0,147 CANOAS 1---023 5,065 5,175 1,617 1,617 CANOAS 3---138 5,026 5,137 1,718 1,718 CHARQUEADAS---069 5,258 5,391 0,399 0,399 C.INDUSTRIAL---138 5,028 5,138 0,275 0,275 C.INDUSTRIAL---230 5,018 5,124 N/A N/A C.INDUSTRIAL---023 5,018 5,124 1,275 1,275 GRAVATAÍ 2---023 4,966 5,050 1,891 1,891 JACUÍ---138 4,723 4,755 2,265 2,265 JACUÍ---023 4,723 4,754 2,900 2,900 LAJEADO 2---069 5,369 5,545 1,342 1,342 LIVRAMENTO 2---013 4,256 4,184 3,308 3,308 LIVRAMENTO 2---069 4,256 4,184 3,308 3,308 MAÇAMBARÁ---069 4,886 4,965 1,303 1,303 PORTO ALEGRE 9---069 5,092 5,210 0,224 0,224 POLO PETROQUÍMICO---069 4,992 5,081 1,519 1,519 POLO PETROQUÍMICO---230 4,985 5,069 N/A N/A SÃO BORJA 2---069 4,855 4,933 1,704 1,704 SCHARLAU---023 5,070 5,197 2,340 2,340 SCHARLAU---138 5,044 5,161 0,308 0,308 SANTA CRUZ 1---069 5,063 5,168 0,643 0,643 SANTA CRUZ 1---013 5,063 5,168 1,474 1,474 SANTA MARIA 3---069 4,969 5,056 1,092 1,092 S.Maria 3--138 4,946 5,028 1,676 1,676 SÃO VICENTE SUL---069 5,077 5,183 3,096 3,096 TRIUNFO---069 5,258 5,391 1,438 1,438 URUGUAIANA 5---069 4,992 5,084 1,156 1,156 VENÂNCIO AIRES---069 5,276 5,477 0,613 0,613 AMPLA ADRIANÓPOLIS---138 5,069 5,075 0,818 0,818 ANGRA---138 4,808 4,786 1,531 1,531 ANGRA(CERJ)---138 4,843 4,825 4,238 4,238 CAMPOS---138 5,137 5 , 11 6 1,031 1,031 JACUACANGA---138 4,854 4,837 4,238 4,238 MURIQUI---138 4,889 4,875 4,238 4,238 SÃO JOSÉ---138 4,974 4,967 1,105 1,105 VENDA DAS PEDRAS---138 5,130 5,133 0,410 0,410 BRAGANTINA - EEB BRAGANÇA PAULISTA---138 4,944 4,966 3,932 3,932 S.TEREZINHA---138 4,939 4,961 3,932 3,932 CAIUA ENEIDA---138 4,040 3,944 3,932 3,932 FLORIDA PAULISTA---069 4,012 3,914 3,932 3,932 4,094 4,004 3,932 3,932 OSVALDO CRUZ---138 4,012 3,914 3,932 3,932 PPRUDENTE 5---138 4,077 3,984 3,932 3,932 PPRUDENTE 1---088 4,066 3,972 3,932 3,932 fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 163/2017/CON- JUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 264/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM nº 48423.868118/2010. Interessada: Mineração e Transporte Diamante Azul Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 172/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 279/2017/CON- JUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por sua ilegitimidade. Processo DNPM nº 48409.890600/1998. Interessada: Indústria e Comércio de Pedras Rola Ltda. - ME. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 173/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 274/2017/CON- JUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço do Recurso e, no mérito, julgo-o improcedente. Processo DNPM nº 48413.826594/2003. Interessada: Helena Maria de Oliveira Cunha - ME. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 176/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 281/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM nº 48403.830880/1980. Interessada: Nacional de Grafite Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 24 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 182/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 289/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. FERNANDO COELHO FILHO

Como citar: RESOLUÇÃO NORMATIVA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/03/2017, p. 117

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