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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 25/09/2025 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
198

Processos citados

  • 014.970/2024

    Militar e à responsável. 10. Ata n° 37/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2195-37/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2196/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.970/2024-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Responsável: Auramedi Farmacêutica Ltda.

  • 017.685/2025

    Ministério da Saúde; e 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 37/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2196-37/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2197/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.685/2025-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Entidade: Agência Nacional de Mineração. 5. Relator: Ministro Jhonatan

  • 025.770/2021

    10. Ata n° 37/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2197-37/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2198/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 025.770/2021-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessada: Liliane Andréa de Araújo Bezerra, servidora aposentada no cargo de AUFC, matrícula 2612-3 (180.413.964-53). 4. Órgão/Entidade:

  • 010.862/2025

    deliberação. 10. Ata n° 37/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2198-37/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2199/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.862/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessado: Conselho Regional de Psicologia 7ª Região

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025092500198 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 1ª Região Militar contra Eloíza Lins Gonçalves Wanderley em razão do recebimento de pensão irregular, baseada em casamento celebrado exclusivamente para fins previdenciários, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1 julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", e 19 da Lei 8.443/1992, as contas de Eloíza Lins Gonçalves Wanderley, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/11/2018 .84.275,80 . .2/12/2018 .16.855,06 . .2/1/2019 .8.427,58 . .2/2/2019 .8.913,10 . .2/3/2019 .8.913,10 . .2/4/2019 .8.913,10 . .2/5/2019 .8.913,10 . .2/6/2019 .8.913,10 . .2/7/2019 .13.369,65 . .2/8/2019 .8.913,10 . .2/9/2019 .8.093,60 . .2/10/2019 .8.093,60 . .2/11/2019 .8.093,60 . .2/12/2019 .12.550,15 . .2/1/2020 .8.093,60 . .2/2/2020 .8.093,60 . .2/3/2020 .8.093,60 . .2/4/2020 .8.421,11 . .2/5/2020 .8.066,36 . .2/6/2020 .8.066,36 . .2/7/2020 .12.522,91 . .2/8/2020 .8.066,36 . .2/9/2020 .8.066,36 . .2/10/2020 .8.066,36 . .2/11/2020 .8.066,36 . .2/12/2020 .12.522,91 . .2/1/2021 .8.066,36 . .2/2/2021 .7.977,23 . .2/3/2021 .7.977,23 . .2/4/2021 .7.977,23 . .2/5/2021 .7.977,23 . .2/6/2021 .7.977,23 . .2/7/2021 .12.433,78 . .2/8/2021 .7.977,23 . .2/9/2021 .7.977,23 . .2/10/2021 .7.977,23 . .2/11/2021 .7.977,23 . .2/12/2021 .12.433,77 . .2/1/2022 .7.977,23 . .2/2/2022 .7.977,23 . .2/3/2022 .7.977,23 . .2/4/2022 .7.977,23 . .2/5/2022 .7.977,23 . .2/6/2022 .7.977,23 . .2/7/2022 .12.433,78 . .2/8/2022 .7.977,23 . .2/9/2022 .7.977,23 . .2/10/2022 .7.977,23 . .2/11/2022 .7.977,23 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. considerar grave a conduta de Eloíza Lins Gonçalves Wanderley e inabilitá-la, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 8 (oito) anos; 9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.442/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Comando da 1ª Região Militar e à responsável. 10. Ata n° 37/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2195-37/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2196/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.970/2024-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Responsável: Auramedi Farmacêutica Ltda. (19.442.190/0001-25). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Thiago Bruno França Lapenda (23.178/OAB-PE) e Maria Eduarda Figueira Ramos (41.353/OAB-PE), representando a Auramedi Farmacêutica Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada para apurar possível fraude cometida pela empresa Auramedi Farmacêutica Ltda. ao participar de lote reservado a microempresas e empresas de pequeno porte no Pregão Eletrônico 90014/2024, conduzido pelo Ministério da Saúde, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, e, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. declarar a inidoneidade da empresa Auramedi Farmacêutica Ltda., com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, para participar de licitação junto à Administração Pública federal e com ela contratar ou de certame no qual haja utilização de recursos federais, pelo prazo de 3 (três) meses; 9.3. informar o teor desta deliberação à Auramedi Farmacêutica Ltda. e ao Ministério da Saúde; e 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 37/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2196-37/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2197/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 017.685/2025-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Entidade: Agência Nacional de Mineração. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na emissão da Guia de Utilização 40/2025, sob a responsabilidade da Agência Nacional de Mineração, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno, referendar a medida cautelar adotada mediante despacho contido na peça 19 destes autos, transcrito no relatório precedente, que determinou à Agência Nacional de Mineração a suspensão dos efeitos da Guia de Utilização 40/2025, bem como das demais medidas acessórias; 9.2. com fundamento no art. 244, § 2º, do Regimento Interno, determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) que realize auditoria na Agência Nacional de Mineração (ANM) com o objetivo de apurar os fatos noticiados nestes autos e outros correlatos. 10. Ata n° 37/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2197-37/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2198/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 025.770/2021-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessada: Liliane Andréa de Araújo Bezerra, servidora aposentada no cargo de AUFC, matrícula 2612-3 (180.413.964-53). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Consultoria Jurídica - Conjur. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso administrativo interposto por Liliane Andréa de Araújo Bezerra em face de decisão adotada pela Presidência do TCU que não conheceu de recurso em avaliação de desempenho da ex-servidora, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 59 da Lei 9.784/1999 c/c o art. 30 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. conhecer do recurso administrativo e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar a recorrente e demais interessados do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 37/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 17/9/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2198-37/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2199/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.862/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessado: Conselho Regional de Psicologia 7ª Região (RS) (03.230.787/0001-76). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Psicologia 7ª Região (RS). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Rafael Prudente Carvalho Silva (OAB/SP 288.403), representando Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda.

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/09/2025, p. 198

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