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GABINETE DO MINISTRO

Página do DOU de 23/07/2010 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
47

Processos citados

  • 826.299/1997

    Em 22 de julho de 2010 Processo DNPM no 826.299/1997. Interessado: Calpar Comércio de Calcário Ltda. Assunto: Recurso Administrativo interposto contra Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral que indeferiu

Documento assinado digitalmente conforme MP n GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 657, DE 22 DE JULHO DE 2010 Autoriza as empresas Ventos Brasil Comércio e Representações Ltda. e Inversiones Tenería Empreendimentos do Brasil Ltda., integrantes do Consórcio Dunas de Paracuru, a estabelecerem-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Dunas de Paracuru, localizada no Município de Paracuru, Estado do Ceará, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 60 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do Leilão no 03/2009-ANEEL, e o que consta do Processo no 48500.001176/2010-54, resolve: Art. 1o Autorizar as empresas abaixo qualificadas, integrantes do Consórcio Dunas de Paracuru, a estabelecerem-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Dunas de Paracuru, constituída de vinte Unidades Aerogeradoras totalizando 42.000 kW de capacidade instalada e 19.790 kW médios de garantia física de energia, localizada às coordenadas 03º26'17,90" S e 38º58'56,30" W, no Município de Paracuru, Estado do Ceará: I - Ventos Brasil Comércio e Representações Ltda. (60% - Lider do Consórcio), inscrita no CNPJ/MF sob o no 09.283.886/0001- 00, com sede na Rua Osvaldo Cruz, no 01, Sala 503, Bairro Meireles, Município de Fortaleza, Estado do Ceará; e II - Inversiones Tenería Empreendimentos do Brasil Ltda. (40%), inscrita no CNPJ/MF sob o no 08.579.828/0001-58, com sede na Rua da Consolação, no 247, 3o Andar, Sala 23A, Centro, Município de São Paulo, Estado de São Paulo. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pelas autorizadas destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2o Deverão as autorizadas implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o Sistema de Transmissão de interesse restrito da EOL Dunas de Paracuru, constituído de uma Subestação Elevadora de 13,8/69 kV, junto à Usina, e uma Linha de Transmissão em 69 kV, com cerca de vinte e seis quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a Subestação Elevadora ao Barramento de 69 kV da Subestação Umarituba, de propriedade da Companhia Energética do Ceará - COELCE, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3o Constituem obrigações das autorizadas: I - implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença de Instalação: até 30 de setembro de 2 0 11 ; b) início da Montagem do Canteiro de Obras: até 30 de setembro de 2011; c) início das Obras Civis das Estruturas: até 31 de outubro de 2 0 11 ; d) início da Concretagem das Bases das Unidades Aerogeradoras: até 1o de janeiro de 2012; e) início da Montagem Eletromecânica das Unidades Aerogeradoras: até 1o de fevereiro de 2012; f) início das Obras da Subestação e respectivo Sistema de Transmissão associado: até 1o de fevereiro de 2012; g) conclusão da Montagem Eletromecânica das Unidades Aerogeradoras: até 3 de maio de 2012; h) início da Operação em Teste da 1a Unidade Aerogeradora: até 4 de maio de 2012; i) início da Operação em Teste da 2a Unidade Aerogeradora: até 7 de maio de 2012; j) início da Operação em Teste da 3a Unidade Aerogeradora: até 10 de maio de 2012; k) início da Operação em Teste da 4a Unidade Aerogeradora: até 13 de maio de 2012; l) início da Operação em Teste da 5a Unidade Aerogeradora: até 16 de maio de 2012; m) início da Operação em Teste da 6a Unidade Aerogeradora: até 19 de maio de 2012; n) início da Operação em Teste da 7a Unidade Aerogeradora: até 22 de maio de 2012; o) início da Operação em Teste da 8a Unidade Aerogeradora: até 25 de maio de 2012; p) início da Operação em Teste da 9a Unidade Aerogeradora: até 28 de maio de 2012; q) início da Operação em Teste da 10a Unidade Aerogeradora: até 31 de maio de 2012; r) início da Operação em Teste da 11a Unidade Aerogeradora: até 3 de junho de 2012; s) início da Operação em Teste da 12a Unidade Aerogeradora: até 6 de junho de 2012; t) início da Operação em Teste da 13a Unidade Aerogeradora: até 9 de junho de 2012; u) início da Operação em Teste da 14a Unidade Aerogeradora: até 12 de junho de 2012; v) início da Operação em Teste da 15a Unidade Aerogeradora: até 15 de junho de 2012; w) início da Operação em Teste da 16a Unidade Aerogeradora: até 18 de junho de 2012; x) início da Operação em Teste da 17a Unidade Aerogeradora: até 21 de junho de 2012; y) início da Operação em Teste da 18a Unidade Aerogeradora: até 24 de junho de 2012; z) início da Operação em Teste da 19a Unidade Aerogeradora: até 27 de junho de 2012; aa) início da Operação em Teste da 20a Unidade Aerogeradora: até 30 de junho de 2012; e bb) início da Operação Comercial das Unidades Aerogeradoras: até 1o de julho de 2012; II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares de geração e comercialização de energia elétrica, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, por quaisquer consequências danosas decorrentes da exploração da Central Geradora Eólica; III - efetuar solicitação de acesso aos Sistemas de Transmissão e Distribuição, nos termos da Resolução ANEEL no 281, de 1o de outubro de 1999, observando especialmente o disposto em seu art. 9o, no que tange aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica; IV - celebrar os Contratos de Conexão e Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição, nos termos da legislação específica; V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas: a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC que lhe forem atribuídas; b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos termos da legislação específica; e c) dos encargos de uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição decorrentes da operação da Central Geradora Eólica. VI - manter, nos termos do Edital do Leilão no 03/2009- ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 9.477.150,00 (nove milhões, quatrocentos e setenta e sete mil e cento e cinquenta reais), que vigorará até três meses após o início da operação da última Unidade Aerogeradora da Central Geradora Eólica; VII - submeter-se à fiscalização da ANEEL; VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da Central Geradora Eólica, comunicando à ANEEL qualquer alteração das características de suas Unidades Aerogeradoras; IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental - EIA, Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou estudo formalmente requerido pelo Órgão Licenciador Ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de comissionamento; X - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o Órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas licenças à ANEEL, e respondendo pelas consequências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças; XI - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à Produção Independente de Energia Elétrica; XII - prestar todas as informações relativas ao andamento do Empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, comunicando a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução ANEEL no 433, de 26 de agosto de 2003; XIII - solicitar anuência prévia à ANEEL, em caso de transferência de controle acionário; XIV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; XV - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; XVI - firmar Contrato de Energia de Reserva - CER, nos termos do Edital, por um prazo de vinte anos; e XVII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto nesta Portaria, as autorizadas ficarão sujeitas às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes. Art. 4o Constituem direitos das autorizadas: I - acessar livremente, na forma da legislação, o Sistema de Transmissão e Distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos; II - comercializar a energia elétrica produzida, nos termos da legislação; III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizado pela ANEEL, a Central Geradora Eólica e as instalações de interesse restrito; IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização, bem assim os bens constituídos pela Central Geradora Eólica, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da produção de energia elétrica pela EOL Dunas de Paracuru; e V - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas. Art. 5o Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, § 1o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 2006, o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada pela Central Geradora Eólica, quando devidas, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela EOL Dunas de Paracuru. Art. 6o A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. § 1o A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações: I - produção e comercialização da energia elétrica em desacordo com as prescrições desta Portaria e da legislação específica; II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização e da legislação específica; III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem prévia e expressa autorização da ANEEL; IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade imposta por infração; V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração da Central Geradora Eólica; VI - solicitação das autorizadas; e VII - desativação da Central Geradora Eólica. § 2o A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pelas autorizadas com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN PORTARIA N o- 658, DE 22 DE JULHO DE 2010 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Eólica denominada EOL Icaraí I, de titularidade da empresa Central Geradora Eólica Icaraí I S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o no 11.476.987/0001-31, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN ANEXO I Nome EOL Icaraí I Ti p o Central Geradora Eólica. Ato Autorizativo Aviso de Adjudicação e Homologação Leilão no 3/2009-ANEEL, de 23 de fevereiro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2010. Pessoa Jurídica Titular Central Geradora Eólica Icaraí I S.A. CNPJ Localização Município de Amontada, Estado do Ceará. Potência Instalada 27.300 kW. Enquadramento Art. 3o, inciso II, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008. Documentos de que trata o § 8o do art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007 Apresentados. Identificação do Processo ANEEL no 48500.001155/2008-14 e MME no 48000.001321/2010-38. DESPACHO DO MINISTRO Em 22 de julho de 2010 Processo DNPM no 826.299/1997. Interessado: Calpar Comércio de Calcário Ltda. Assunto: Recurso Administrativo interposto contra Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral que indeferiu Requerimento de Concessão de Lavra. Nos termos do Parecer no 511/2010/CONJUR/MME, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do presente Recurso por ser intempestivo. MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN Ministério de Minas e Energia .

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/07/2010, p. 47

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