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SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ

Página do DOU de 01/04/2014 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
100

Processos citados

  • 826.706/2006

    o- 40/2014 Fase de Requerimento de Pesquisa Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de pesquisa.(139) 826.706/2006-CLECILDA DALA COSTA BACH- DOU de 10/03/2014 Fase de Requerimento de Lavra Torna sem efeito exigência(560)

  • 826.484/1999

    826.484/1999-KINAI MAPT MINERAÇÃO DE AREIA E PEDRA LTDA ME-OF. N°798/2013/DGTM/DNPM/PR-DOU de 23/10/2013 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito Multa Aplicada-REL. PESQ.(646)

  • 826.407/2009

    826.407/2009-ODOMAR ROQUE BELLÉ- AI N°250/2013 Fase de Requerimento de Licenciamento Torna sem efeito despacho publicado(1415)

  • 826.102/2014

    826.102/2014-AREAL SÃO PEDRO LTDA ME- DOU de 25/03/2014 Fase de Disponibilidade Torna sem efeito Auto de Infração.(1848)

  • 826.665/2009

    826.665/2009-EDNA APARECIDA DE CAMPOS TANI- KAWA- AI N°80/2014

  • 886.103/2000

    o- 19/2014 Fase de Licenciamento Despacho de retificação do Registro de Licença(741) 886.103/2000-PEDREIRA VALE DO ABUNÃ LTDA- Registro de Licença N°804/2004-Por determinação judicial proferida na Ação Civil Pública 14711-78.2011.4.01.4100, RETIFICO o registro de licença nº 804, de 04/06/2004,

Documento assinado digitalmente conforme MP n SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 40/2014 Fase de Requerimento de Pesquisa Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de pesquisa.(139) 826.706/2006-CLECILDA DALA COSTA BACH- DOU de 10/03/2014 Fase de Requerimento de Lavra Torna sem efeito exigência(560) 826.484/1999-KINAI MAPT MINERAÇÃO DE AREIA E PEDRA LTDA ME-OF. N°798/2013/DGTM/DNPM/PR-DOU de 23/10/2013 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito Multa Aplicada-REL. PESQ.(646) 826.407/2009-ODOMAR ROQUE BELLÉ- AI N°250/2013 Fase de Requerimento de Licenciamento Torna sem efeito despacho publicado(1415) 826.102/2014-AREAL SÃO PEDRO LTDA ME- DOU de 25/03/2014 Fase de Disponibilidade Torna sem efeito Auto de Infração.(1848) 826.665/2009-EDNA APARECIDA DE CAMPOS TANI- KAWA- AI N°80/2014 HUDSON CALEFE SUPERINTENDÊNCIA EM RONDÔNIA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 19/2014 Fase de Licenciamento Despacho de retificação do Registro de Licença(741) 886.103/2000-PEDREIRA VALE DO ABUNÃ LTDA- Registro de Licença N°804/2004-Por determinação judicial proferida na Ação Civil Pública 14711-78.2011.4.01.4100, RETIFICO o registro de licença nº 804, de 04/06/2004, publicado no D.O.U de 07/07/2004, que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o(s) Registro(s) da(s) Licença(s) Nº 804, de 04/06/2004, expedida pela Prefeitura Municipal de Porto Velho - Rondônia, em nome de PE- DREIRA VALE DO ABUNÃ LTDA, inscrito(a) no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nº 04.087.224/0001- 33 com endereço na avenida dos imigrantes, nº 1971, Bairro São Sebastião I, no(s) Município(s) de PORTO VELHO/RO para extrair GRANITO, numa área de 50 ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas SAD 69, descritos a seguir (Lat/Long). Vértice(1) - 09°39'49''473/-65°30'53''371; Vértice(2) -09°40'22''021/- 65°30'53''371; Vértice(3) -09°40'22''021/-65°31'09''772; Vértice(4) - 09°39'49''473/-65°31'09''772; Vértice(5) -09°39'49''473/- 65°30'53''371. Por força do dispositivo legal, esta retificação não acarretará modificação no prazo original do Registro de Licença (vencimento em 25/04/2012) DEOLINDO DE CARVALHO NETO aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002494/2012-11, decide: 1. Encerrar, a pedido da exportadora peticionária, o processo de revisão de novo exportador para a Compañia Minera Cordillera Chile SCM (CMC), relativamente ao direito antidumping aplicado às importações de sal grosso, que não for destinado ao consumo animal, inclusive humano, comumente classificadas no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República do Chile, instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX no 61, de 6 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 8 de setembro de 2011. 2. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DANIEL MARTELETO GODINHO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO PORTARIA N o- 45, DE 28 DE MARÇO DE 2014 A SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODU- ÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1o da Portaria MDIC no 267, de 30 de agosto 2013, considerando o disposto na Portaria SDP no 1, de 18 de setembro de 2013, e o que consta no processo MCTI no 01200.001183/2014-09, de 19 de março de 2014, e no processo MDIC no 52001.000347/2014-50, de 20 de março de 2014, resolve: Art. 1o Habilitar provisoriamente, nos termos do art. 23-A do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, a empresa AG Ind. e Com. De Placas Eletrônicas Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 07.620.567/0001-00, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 2006, quando da fabricação do seguinte produto e respectivos modelos: MODELOS Multiplexador e demultiplexador por divisão de comprimento de onda MDXD10V; MDXD8V; MDXD4V; MDXD16; MDXD8; MDXD4 § 1o Farão jus, provisoriamente, aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no processo MDIC supracitado. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização provisória do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos bens relacionados neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação provisória ou a definitiva, se concedida, caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 986, de 22 de dezembro 2006. Art. 3o Os produtos e modelos abrangidos pelos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 2006, são exclusivamente os relacionados no art.1o, sendo que as suas características, denominações e adequação à legislação são de exclusiva responsabilidade da empresa pleiteante. Parágrafo único. As notas fiscais relativas à comercialização com o benefício fiscal relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Art. 4o No caso de deferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 2006, cessará a vigência da habilitação provisória e ficarão convalidados seus efeitos. Art. 5o No caso de indeferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou quando da desistência do pedido de habilitação definitiva por parte da pessoa jurídica, antes da sua concessão ou indeferimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos e a empresa deverá recolher, no prazo de dez dias do indeferimento do pleito ou desistência do pedido, os tributos relativos ao benefício fiscal fruído, com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis para recolhimento espontâneo. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELOISA REGINA GUIMARÃES DE MENEZES PORTARIA N o- 46, DE 28 DE MARÇO DE 2014 A SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODU- ÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1o da Portaria MDIC no 267, de 30 de agosto 2013, considerando o disposto na Portaria SDP no 1, de 18 de setembro de 2013, e o que consta no processo MCTI no 01200.001077/2014-17, de 13 de março de 2014, e no processo MDIC no 52001.000308/2014-52, de 14 de março de 2014, resolve: Art. 1o Habilitar provisoriamente, nos termos do art. 23-A do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, a empresa Toshiba Medical do Brasil Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 46.563.938/0014- 35, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 2006, quando da fabricação do seguinte produto e respectivos modelos: MODELOS Equipamento de ressonância magnética toshiba MRT-1504 (VANTAGE TITAN); MRT-3010 (VANTAGE TITAN); MRT-2020 (VANTAGE ELAN). § 1o Farão jus, provisoriamente, aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no processo MDIC supracitado. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização provisória do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos bens relacionados neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação provisória ou a definitiva, se concedida, caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 766, de 25 de outubro de 2012. Art. 3o Os produtos e modelos abrangidos pelos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 2006, são exclusivamente os relacionados no art.1o, sendo que as suas características, denominações e adequação à legislação são de exclusiva responsabilidade da empresa pleiteante. Parágrafo único. As notas fiscais relativas à comercialização com o benefício fiscal relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Art. 4o No caso de deferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 2006, cessará a vigência da habilitação provisória e ficarão convalidados seus efeitos. Art. 5o No caso de indeferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou quando da desistência do pedido de habilitação definitiva por parte da pessoa jurídica, antes da sua concessão ou indeferimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos e a empresa deverá recolher, no prazo de dez dias do indeferimento do pleito ou desistência do pedido, os tributos relativos ao benefício fiscal fruído, com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis para recolhimento espontâneo. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELOISA REGINA GUIMARÃES DE MENEZES PORTARIA N o- 47, DE 28 DE MARÇO DE 2014 A SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODU- ÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1o da Portaria MDIC no 267, de 30 de agosto 2013, considerando o disposto na Portaria SDP no 1, de 18 de setembro de 2013, e o que consta no processo MCTI no 01200.001089/2014-41, de 13 de março de 2014, e no processo MDIC no 52001.000310/2014-21, de 14 de março de 2014, resolve: Art. 1o Habilitar provisoriamente, nos termos do art. 23-A do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, a empresa Siemens Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o n° 44.013.159/0065-80, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 2006, quando da fabricação do seguinte produto e respectivo modelo: MODELO Aparelho de raios X, fixo, com aquisição de imagens via detector digital plano Multix Select DR § 1o Farão jus, provisoriamente, aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no processo MDIC supracitado. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização provisória do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens relacionados neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação provisória ou a definitiva, se concedida, caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 168, de 20 de fevereiro de 2013. Art. 3o Os produtos e modelos abrangidos pelos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 2006, são exclusivamente os relacionados no art.1o, sendo que as suas características, denominações e adequação à legislação são de exclusiva responsabilidade da empresa pleiteante. Parágrafo único. As notas fiscais relativas à comercialização com o benefício fiscal relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Art. 4o No caso de deferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 2006, cessará a vigência da habilitação provisória e ficarão convalidados seus efeitos. Art. 5o No caso de indeferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou quando da desistência do pedido de habilitação definitiva por parte da pessoa jurídica, antes da sua concessão ou indeferimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos e a empresa deverá recolher, no prazo de dez dias do indeferimento do pleito ou desistência do pedido, os tributos relativos ao benefício fiscal fruído, com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis para recolhimento espontâneo. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELOISA REGINA GUIMARÃES DE MENEZES INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL PORTARIA N o- 51, DE 31 DE MARÇO DE 2014 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindolhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "g", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conmetro, De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidor de volume de água, tipo eletrônico, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 246/2000 e Portaria Inmetro n.º 436/2011; e Considerando a solicitação constante do Processo Inmetro n.o 52600.004549/2014, resolve: Alterar a Portaria Inmetro/Dimel n.º 167, de 13 de agosto de 2013, de aprovação do modelo iPERL DN 20, de medidor de volume de água, tipo eletrônico, marca SENSUS, de acordo com as condições especificadas na íntegra da portaria. A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR N o- 13, DE 31 DE MARÇO DE 2014 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MI- NISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉR- CIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .

Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/04/2014, p. 100

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