o- 40/2014
Fase de Requerimento de Pesquisa
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de pesquisa.(139)
826.706/2006-CLECILDA DALA COSTA BACH- DOU
de 10/03/2014
Fase de Requerimento de Lavra
Torna sem efeito exigência(560)
826.484/1999-KINAI MAPT MINERAÇÃO DE AREIA E
PEDRA LTDA ME-OF. N°798/2013/DGTM/DNPM/PR-DOU de
23/10/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito Multa Aplicada-REL. PESQ.(646)
o- 19/2014
Fase de Licenciamento
Despacho de retificação do Registro de Licença(741)
886.103/2000-PEDREIRA VALE DO ABUNÃ LTDA- Registro de Licença N°804/2004-Por determinação judicial proferida
na Ação Civil Pública 14711-78.2011.4.01.4100, RETIFICO o registro de licença nº 804, de 04/06/2004,
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 40/2014
Fase de Requerimento de Pesquisa
Torna sem efeito o indeferimento do requerimento de pesquisa.(139)
826.706/2006-CLECILDA DALA COSTA BACH- DOU
de 10/03/2014
Fase de Requerimento de Lavra
Torna sem efeito exigência(560)
826.484/1999-KINAI MAPT MINERAÇÃO DE AREIA E
PEDRA LTDA ME-OF. N°798/2013/DGTM/DNPM/PR-DOU de
23/10/2013
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito Multa Aplicada-REL. PESQ.(646)
826.407/2009-ODOMAR ROQUE BELLÉ- AI N°250/2013
Fase de Requerimento de Licenciamento
Torna sem efeito despacho publicado(1415)
826.102/2014-AREAL SÃO PEDRO LTDA ME- DOU de
25/03/2014
Fase de Disponibilidade
Torna sem efeito Auto de Infração.(1848)
826.665/2009-EDNA APARECIDA DE CAMPOS TANI-
KAWA- AI N°80/2014
HUDSON CALEFE
SUPERINTENDÊNCIA EM RONDÔNIA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 19/2014
Fase de Licenciamento
Despacho de retificação do Registro de Licença(741)
886.103/2000-PEDREIRA VALE DO ABUNÃ LTDA- Registro de Licença N°804/2004-Por determinação judicial proferida
na Ação Civil Pública 14711-78.2011.4.01.4100, RETIFICO o registro de licença nº 804, de 04/06/2004, publicado no D.O.U de
07/07/2004, que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o(s)
Registro(s) da(s) Licença(s) Nº 804, de 04/06/2004, expedida pela
Prefeitura Municipal de Porto Velho - Rondônia, em nome de PE-
DREIRA VALE DO ABUNÃ LTDA, inscrito(a) no cadastro de
contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nº 04.087.224/0001-
33 com endereço na avenida dos imigrantes, nº 1971, Bairro São
Sebastião I, no(s) Município(s) de PORTO VELHO/RO para extrair
GRANITO, numa área de 50 ha, delimitada por um polígono que
tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas SAD 69, descritos a seguir (Lat/Long). Vértice(1) -
09°39'49''473/-65°30'53''371; Vértice(2) -09°40'22''021/-
65°30'53''371; Vértice(3) -09°40'22''021/-65°31'09''772; Vértice(4) -
09°39'49''473/-65°31'09''772; Vértice(5) -09°39'49''473/-
65°30'53''371. Por força do dispositivo legal, esta retificação não
acarretará modificação no prazo original do Registro de Licença
(vencimento em 25/04/2012)
DEOLINDO DE CARVALHO NETO
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de
acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto
de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52272.002494/2012-11, decide:
1. Encerrar, a pedido da exportadora peticionária, o processo
de revisão de novo exportador para a Compañia Minera Cordillera
Chile SCM (CMC), relativamente ao direito antidumping aplicado às
importações de sal grosso, que não for destinado ao consumo animal,
inclusive humano, comumente classificadas no item 2501.00.19 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República
do Chile, instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior
- CAMEX no 61, de 6 de setembro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União - D.O.U. de 8 de setembro de 2011.
2. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
DANIEL MARTELETO GODINHO
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
DA PRODUÇÃO
PORTARIA N
o- 45, DE 28 DE MARÇO DE 2014
A SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODU-
ÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1o da Portaria
MDIC no 267, de 30 de agosto 2013, considerando o disposto na
Portaria SDP no 1, de 18 de setembro de 2013, e o que consta no
processo MCTI no 01200.001183/2014-09, de 19 de março de 2014, e
no processo MDIC no 52001.000347/2014-50, de 20 de março de
2014, resolve:
Art. 1o Habilitar provisoriamente, nos termos do art. 23-A do
Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, a empresa AG Ind. e
Com. De Placas Eletrônicas Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no
07.620.567/0001-00, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o
Decreto no 5.906, de 2006, quando da fabricação do seguinte produto
e respectivos modelos:
MODELOS
Multiplexador e demultiplexador por divisão de comprimento de onda
MDXD10V;
MDXD8V;
MDXD4V;
MDXD16;
MDXD8; MDXD4
§ 1o Farão jus, provisoriamente, aos incentivos fiscais, nos
termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas,
os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação
que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste
artigo, conforme consta no processo MDIC supracitado.
§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização provisória
do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem empregados na industrialização dos bens
relacionados neste artigo.
Art. 2o Será cancelada a habilitação provisória ou a definitiva, se concedida, caso a empresa não atenda ao disposto no art.
2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 986, de 22 de
dezembro 2006.
Art. 3o Os produtos e modelos abrangidos pelos benefícios
fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 2006, são exclusivamente
os relacionados no art.1o, sendo que as suas características, denominações e adequação à legislação são de exclusiva responsabilidade
da empresa pleiteante.
Parágrafo único. As notas fiscais relativas à comercialização
com o benefício fiscal relacionado no art. 1o deverão fazer expressa
referência a esta Portaria.
Art. 4o No caso de deferimento do pleito de habilitação
definitiva de que trata o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 2006,
cessará a vigência da habilitação provisória e ficarão convalidados
seus efeitos.
Art. 5o No caso de indeferimento do pleito de habilitação
definitiva de que trata o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de
setembro de 2006, ou quando da desistência do pedido de habilitação
definitiva por parte da pessoa jurídica, antes da sua concessão ou
indeferimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos e a empresa deverá recolher, no prazo de dez dias do indeferimento do pleito
ou desistência do pedido, os tributos relativos ao benefício fiscal
fruído, com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis para recolhimento espontâneo.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELOISA REGINA GUIMARÃES DE MENEZES
PORTARIA N
o- 46, DE 28 DE MARÇO DE 2014
A SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODU-
ÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1o da Portaria
MDIC no 267, de 30 de agosto 2013, considerando o disposto na
Portaria SDP no 1, de 18 de setembro de 2013, e o que consta no
processo MCTI no 01200.001077/2014-17, de 13 de março de 2014,
e no processo MDIC no 52001.000308/2014-52, de 14 de março de
2014, resolve:
Art. 1o Habilitar provisoriamente, nos termos do art. 23-A do
Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, a empresa Toshiba
Medical do Brasil Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 46.563.938/0014-
35, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de
2006, quando da fabricação do seguinte produto e respectivos modelos:
MODELOS
Equipamento de ressonância
magnética toshiba
MRT-1504
(VANTAGE
TITAN);
MRT-3010
(VANTAGE
TITAN);
MRT-2020 (VANTAGE ELAN).
§ 1o Farão jus, provisoriamente, aos incentivos fiscais, nos
termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas,
os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação
que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste
artigo, conforme consta no processo MDIC supracitado.
§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização provisória
do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem empregados na industrialização dos bens
relacionados neste artigo.
Art. 2o Será cancelada a habilitação provisória ou a definitiva, se concedida, caso a empresa não atenda ao disposto no art.
2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 766, de 25 de
outubro de 2012.
Art. 3o Os produtos e modelos abrangidos pelos benefícios
fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 2006, são exclusivamente
os relacionados no art.1o, sendo que as suas características, denominações e adequação à legislação são de exclusiva responsabilidade
da empresa pleiteante.
Parágrafo único. As notas fiscais relativas à comercialização
com o benefício fiscal relacionado no art. 1o deverão fazer expressa
referência a esta Portaria.
Art. 4o No caso de deferimento do pleito de habilitação
definitiva de que trata o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 2006,
cessará a vigência da habilitação provisória e ficarão convalidados
seus efeitos.
Art. 5o No caso de indeferimento do pleito de habilitação
definitiva de que trata o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de
setembro de 2006, ou quando da desistência do pedido de habilitação
definitiva por parte da pessoa jurídica, antes da sua concessão ou
indeferimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos e a empresa deverá recolher, no prazo de dez dias do indeferimento do pleito
ou desistência do pedido, os tributos relativos ao benefício fiscal
fruído, com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis para recolhimento espontâneo.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELOISA REGINA GUIMARÃES DE MENEZES
PORTARIA N
o- 47, DE 28 DE MARÇO DE 2014
A SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODU-
ÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1o da Portaria
MDIC no 267, de 30 de agosto 2013, considerando o disposto na
Portaria SDP no 1, de 18 de setembro de 2013, e o que consta no
processo MCTI no 01200.001089/2014-41, de 13 de março de 2014,
e no processo MDIC no 52001.000310/2014-21, de 14 de março de
2014, resolve:
Art. 1o Habilitar provisoriamente, nos termos do art. 23-A do
Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, a empresa Siemens
Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda - CNPJ sob o n° 44.013.159/0065-80, à fruição dos
benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 2006, quando da
fabricação do seguinte produto e respectivo modelo:
MODELO
Aparelho de raios X, fixo, com aquisição
de imagens via detector digital plano
Multix Select DR
§ 1o Farão jus, provisoriamente, aos incentivos fiscais, nos
termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas,
os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação
que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste
artigo, conforme consta no processo MDIC supracitado.
§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização provisória
do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem empregados na industrialização dos bens
relacionados neste artigo.
Art. 2o Será cancelada a habilitação provisória ou a definitiva, se concedida, caso a empresa não atenda ao disposto no art.
2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 168, de 20 de
fevereiro de 2013.
Art. 3o Os produtos e modelos abrangidos pelos benefícios
fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 2006, são exclusivamente
os relacionados no art.1o, sendo que as suas características, denominações e adequação à legislação são de exclusiva responsabilidade
da empresa pleiteante.
Parágrafo único. As notas fiscais relativas à comercialização
com o benefício fiscal relacionado no art. 1o deverão fazer expressa
referência a esta Portaria.
Art. 4o No caso de deferimento do pleito de habilitação
definitiva de que trata o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 2006,
cessará a vigência da habilitação provisória e ficarão convalidados
seus efeitos.
Art. 5o No caso de indeferimento do pleito de habilitação
definitiva de que trata o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de
setembro de 2006, ou quando da desistência do pedido de habilitação
definitiva por parte da pessoa jurídica, antes da sua concessão ou
indeferimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos e a empresa deverá recolher, no prazo de dez dias do indeferimento do pleito
ou desistência do pedido, os tributos relativos ao benefício fiscal
fruído, com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis para recolhimento espontâneo.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELOISA REGINA GUIMARÃES DE MENEZES
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA N
o- 51, DE 31 DE MARÇO DE 2014
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no exercício da delegação
de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através
da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindolhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "g", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de
outubro de 1988, do Conmetro,
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para
medidor de volume de água, tipo eletrônico, aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 246/2000 e Portaria Inmetro n.º 436/2011; e
Considerando a solicitação constante do Processo Inmetro n.o
52600.004549/2014, resolve:
Alterar a Portaria Inmetro/Dimel n.º 167, de 13 de agosto de
2013, de aprovação do modelo iPERL DN 20, de medidor de volume
de água, tipo eletrônico, marca SENSUS, de acordo com as condições
especificadas na íntegra da portaria.
A íntegra da portaria encontra-se disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR N
o- 13, DE 31 DE MARÇO DE 2014
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MI-
NISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉR-
CIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/04/2014, p. 100