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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL

RESOLUÇÃO Nº 827, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020 — página do DOU de 02/09/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
34

Processos citados

  • 810.251/2020

    http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020090200034 Seção 1 810.251/2020-BRX MINERAÇÃO LTDA. Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)

  • 810.362/2020

    810.362/2020-CERÂMICA RIGON LTDA ME-Registro de Licença N° 155/2020 - Vencimento em 14/05/2025

  • 810.490/2020

    810.490/2020-JACO BRAGAGNOLLO-Registro de Licença N° 154/2020 - Vencimento em 09/08/2025

  • 884.038/2017

    Relação nº 16/2020 Fase de Autorização de Pesquisa Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281) 884.038/2017-SOCIEDADE GERAL DE MINERAÇÃO LTDA- Cessionário:RORAIMA STONE EXTRAÇÕES MINERAIS LTDA- CPF ou CNPJ

  • 884.021/2010

    884.021/2010-MINERADORA SANTO EXPEDITO LTDA-

  • 884.058/2018

    884.058/2018-

  • 884.065/2020

    Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 884.065/2020-ADAO CUSTODIO-OF. N°75/2020 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)

  • 884.057/2020

    884.057/2020-ALEYZE MADY NASCIMENTO-OF. N°82/2020 Autoriza transformação do regime de Autorização de Pesquisa para Licenciamento(1863)

  • 884.114/2019

    884.114/2019-TRIUNVIRATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020090200034 Seção 1 810.251/2020-BRX MINERAÇÃO LTDA. Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 810.362/2020-CERÂMICA RIGON LTDA ME-Registro de Licença N° 155/2020 - Vencimento em 14/05/2025 810.490/2020-JACO BRAGAGNOLLO-Registro de Licença N° 154/2020 - Vencimento em 09/08/2025 JOSE EDUARDO DA COSTA DUARTE Gerente Interino GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE RORAIMA D ES P AC H O Relação nº 16/2020 Fase de Autorização de Pesquisa Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281) 884.038/2017-SOCIEDADE GERAL DE MINERAÇÃO LTDA- Cessionário:RORAIMA STONE EXTRAÇÕES MINERAIS LTDA- CPF ou CNPJ 36.572.723/0001-02- Alvará n°444/2020 Nega a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de pesquisa(194) 884.021/2010-MINERADORA SANTO EXPEDITO LTDA- Cessionário:884.058/2018- JOAQUIM MATEUS DE FREITAS Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 884.065/2020-ADAO CUSTODIO-OF. N°75/2020 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 884.057/2020-ALEYZE MADY NASCIMENTO-OF. N°82/2020 Autoriza transformação do regime de Autorização de Pesquisa para Licenciamento(1863) 884.114/2019-TRIUNVIRATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADEMIR JUNES DOS SANTOS Gerente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO Nº 827, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020 Revoga dispositivos da Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020, e da Resolução ANP 816, de 20 de abril de 2020, para retomar a contagem dos prazos processuais nos processos administrativos sancionadores em virtude da perda de eficácia da Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, e altera a Resolução ANP 816, de 20 de abril de 2020. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando o que consta do Processo nº 48610.205603/2020-04 e com base na Resolução de Diretoria nº 420, de 1º de setembro de 2020, resolve: Art. 1º A Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11-A. A ANP receberá e disponibilizará os dados técnicos às segundas, quartas e sextas feiras, no horário das 8h às 12h, nas instalações do Banco de Dados de Exploração e Produção - BDEP, localizado na Avenida Pasteur, nº 436, Urca, Rio de Janeiro - RJ, observados os prazos legais para emissão dos laudos de avaliação dispostos na Resolução ANP nº 757, de 23 de novembro de 2018." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - da Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020: o art. 10; e II - da Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de 2020: a) o art. 6º; e b) o art. 11. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GUTMAN Diretor-Geral Interino RESOLUÇÃO Nº 828, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020 Dispõe sobre as informações constantes dos documentos da qualidade e o envio dos dados da qualidade dos combustíveis produzidos no território nacional ou importados e dá outras providências. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.211633/2019-16 e as deliberações tomadas na 1.019ª Reunião de Diretoria, realizada em 13 de agosto de 2020, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece as informações que deverão constar dos documentos da qualidade e a obrigatoriedade do envio dos dados do certificado da qualidade dos combustíveis previstos no art. 2º, produzidos no território nacional ou importados, a serem atendidas pelos produtores e agentes econômicos autorizados pela ANP. Art. 2º As regras desta Resolução aplicam-se: I - aos seguintes combustíveis produzidos em território nacional: a) biodiesel; b) biometano; c) etanol combustível: 1. etanol anidro combustível; e 2. etanol hidratado combustível; d) gás liquefeito de petróleo - GLP; e) gás natural; f) gasolina automotiva A e C; g) gasolina de aviação; h) óleo combustível; i) óleo combustível marítimo; j) óleo diesel A, B e BX a B30; k) óleo diesel marítimo DMA e DMB; e l) querosenes de aviação: 1. querosene de aviação (QAV-1); 2. querosene de aviação alternativo (QAV alternativo); e 3. querosene de aviação C (QAV-C); e II - aos combustíveis importados relacionados na Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - adquirente de biodiesel: pessoa jurídica autorizada pela ANP responsável pela aquisição e armazenamento de biodiesel, para garantir o estoque regulatório necessário a fim de assegurar o abastecimento nacional de biodiesel, conforme definido na Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007; II - amostragem em fluxo contínuo: amostragem em linhas que contêm etanol combustível em movimento ou em tanques de armazenamento com carga contínua; III - amostra-testemunha: amostra representativa do volume certificado do produto; IV - boletim de análise: documento emitido por laboratório pertencente ao agente econômico, ou por este contratado, que contempla, total ou parcialmente, os resultados das análises físico-químicas estabelecidas para os combustíveis; V - boletim de conformidade: documento da qualidade que contém os resultados das análises físico-químicas estabelecidas para os combustíveis, requeridas na distribuição; VI - carregador: pessoa jurídica que contrata o transportador para o serviço de transporte de gás natural especificado; VII - certificado complementar da qualidade (CCQ): documento da qualidade do produto importado que complementa o certificado da qualidade no destino (CQD) na avaliação da conformidade do produto importado; VIII - certificado da qualidade: documento da qualidade que deve conter todos os resultados das análises físico-químicas dos produtos analisados, conforme estabelecido nas Resoluções ANP referentes aos combustíveis previstos no art. 2º; IX - certificado da qualidade no destino (CQD): documento da qualidade do produto importado emitido no local de destino; X - certificado da qualidade na origem (CQO): documento da qualidade do produto importado emitido no local de carregamento que deve conter a análise completa do produto perante as regras e as especificações estabelecidas pela ANP e que deve ser apresentado pelo importador à firma inspetora no local de destino; XI - distribuidor de combustíveis: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação; XII - firma inspetora: pessoa jurídica, com atuação em todo território nacional, credenciada pela ANP para exercício de atividades de controle da qualidade na importação de combustíveis e biocombustíveis, de adição de marcador aos Produtos de Marcação Compulsória (PMC) indicados pela ANP e de adição de corante ao etanol anidro combustível, nos termos da Resolução ANP nº 45, de 23 de novembro de 2010; XIII - fornecedor de etanol combustível: produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional, cooperativa de produtores de etanol, empresa comercializadora de etanol, agente operador de etanol ou importador de etanol, não podendo, em nenhum dos casos, exercer as atividades de distribuição ou revenda varejista de combustíveis líquidos, conforme a Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009; XIV - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação, nos termos da regulação vigente para os combustíveis previstos no art. 2º; XV - local de carregamento: terminal, base ou outra localidade fora do território nacional onde ocorre o carregamento do produto importado no veículo de transporte; XVI - local de destino: localidade do território nacional onde ocorre a internação do produto importado; XVII - operador de etanol: empresa ou consórcio de empresas constituída sob as leis brasileiras e autorizada a operar um terminal de etanol, conforme a Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015; XVIII - produtor de biodiesel: pessoa jurídica ou consórcios autorizados pela ANP a exercer a atividade de produção de biodiesel. XIX - produtor de biometano: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e autorizada a exercer a atividade de produção de biometano; XX - revendedor de combustíveis de aviação: pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de revenda de querosenes de aviação e gasolina de aviação; XXI - terminal: instalação autorizada pela ANP para o recebimento, expedição e armazenamento de combustíveis, conforme Resolução ANP nº 52, de 2015; XXII - transportador: pessoa jurídica autorizada pela ANP a operar as instalações de transporte de gás natural; e XXIII - volume certificado: quantidade segregada de produto em um único tanque, caracterizada por um certificado da qualidade, boletim de conformidade ou boletim de análise. CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS DA QUALIDADE Seção I Dos Documentos da Qualidade dos Combustíveis Nacionais Art. 4º O certificado da qualidade deverá conter: I - CNPJ e razão social da instalação produtora; II - resultados de todas as análises dos parâmetros especificados com a indicação dos métodos empregados e os respectivos limites constantes da especificação, conforme estabelecido na Resolução ANP referente à especificação do combustível em questão, obtidos por um ou mais laboratórios; III - data de amostragem; IV - volume certificado; V - identificação do tanque de onde foi coletada a amostra e tipo de combustível armazenado; VI - número do lacre da amostra-testemunha armazenada, conforme regulamentação específica; VII - identificação própria por meio de numeração sequencial, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente; e VIII - indicação do laboratório responsável por cada ensaio efetuado e identificação de cada boletim de análise utilizado para compor o respectivo certificado da qualidade, quando couber. § 1º O certificado da qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelo prazo de doze meses, a contar da data de comercialização do combustível, para qualquer verificação julgada necessária. § 2º Adicionalmente aos requisitos elencados nos incisos I a VIII, o certificado da qualidade deverá conter os requisitos estabelecidos nas Subseções referentes a cada tipo de combustível. § 3º A cópia do certificado da qualidade recebida pelo distribuidor de combustíveis no ato do recebimento do combustível deverá ficar à disposição da ANP pelo prazo de doze meses, a contar da data de recebimento, para qualquer verificação julgada necessária. Art. 5º O boletim de conformidade deverá conter: I - CNPJ e razão social do distribuidor; II - resultados dos ensaios de determinação das características físico-químicas com a indicação dos métodos empregados e os respectivos limites, relacionados nas Subseções referentes a cada combustível; III - identificação do tanque de onde foi coletada a amostra e do tipo de combustível armazenado; IV - data da amostragem do combustível para emissão do boletim de conformidade; e V - identificação própria por meio de numeração sequencial. § 1º O boletim de conformidade deverá ficar à disposição da ANP pelo prazo de doze meses, a contar da data de comercialização do combustível, para qualquer verificação julgada necessária. § 2º O boletim de conformidade não se aplica ao caso do biometano. Art. 6º O certificado da qualidade, o boletim de conformidade e o boletim de análise deverão ser assinados por profissional de química responsável pela qualidade do combustível, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe competente, podendo ser assinados digitalmente, conforme legislação vigente.

Como citar: RESOLUÇÃO Nº 827 — DE 1º DE SETEMBRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/09/2020, p. 34

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