http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020090200034
Seção 1
810.251/2020-BRX MINERAÇÃO LTDA.
Outorga
o
Registro
de
Licença
com
vigência
a
partir
dessa
publicação:(730)
Relação nº 16/2020
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281)
884.038/2017-SOCIEDADE GERAL DE MINERAÇÃO LTDA- Cessionário:RORAIMA
STONE EXTRAÇÕES MINERAIS LTDA- CPF ou CNPJ
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
884.065/2020-ADAO CUSTODIO-OF. N°75/2020
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020090200034
Seção 1
810.251/2020-BRX MINERAÇÃO LTDA.
Outorga
o
Registro
de
Licença
com
vigência
a
partir
dessa
publicação:(730)
810.362/2020-CERÂMICA RIGON LTDA ME-Registro de Licença N° 155/2020 -
Vencimento em 14/05/2025
810.490/2020-JACO
BRAGAGNOLLO-Registro de
Licença
N° 154/2020
-
Vencimento em 09/08/2025
JOSE EDUARDO DA COSTA DUARTE
Gerente
Interino
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE RORAIMA
D ES P AC H O
Relação nº 16/2020
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281)
884.038/2017-SOCIEDADE GERAL DE MINERAÇÃO LTDA- Cessionário:RORAIMA
STONE EXTRAÇÕES MINERAIS LTDA- CPF ou CNPJ 36.572.723/0001-02- Alvará n°444/2020
Nega a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de
pesquisa(194)
884.021/2010-MINERADORA SANTO EXPEDITO LTDA- Cessionário:884.058/2018-
JOAQUIM MATEUS DE FREITAS
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
884.065/2020-ADAO CUSTODIO-OF. N°75/2020
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
884.057/2020-ALEYZE MADY NASCIMENTO-OF. N°82/2020
Autoriza transformação
do regime de
Autorização de
Pesquisa para
Licenciamento(1863)
884.114/2019-TRIUNVIRATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADEMIR JUNES DOS SANTOS
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº 827, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
Revoga dispositivos da Resolução ANP nº 812, de 23
de março de 2020, e da Resolução ANP 816, de 20
de abril de 2020, para retomar a contagem dos
prazos processuais nos processos administrativos
sancionadores em virtude da perda de eficácia da
Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020,
e altera a Resolução ANP 816, de 20 de abril de
2020.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento
Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e no art. 45 da Lei nº 9.784, de
20 de janeiro de 1999, considerando o que consta do Processo nº 48610.205603/2020-04
e com base na Resolução de Diretoria nº 420, de 1º de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 11-A. A ANP receberá e disponibilizará os dados técnicos às segundas,
quartas e sextas feiras, no horário das 8h às 12h, nas instalações do Banco de Dados de
Exploração e Produção - BDEP, localizado na Avenida Pasteur, nº 436, Urca, Rio de Janeiro
- RJ, observados os prazos legais para emissão dos laudos de avaliação dispostos na
Resolução ANP nº 757, de 23 de novembro de 2018." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - da Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020: o art. 10; e
II - da Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de 2020:
a) o art. 6º; e
b) o art. 11.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUTMAN
Diretor-Geral
Interino
RESOLUÇÃO Nº 828, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe
sobre
as
informações
constantes
dos
documentos da qualidade e o envio dos dados da
qualidade dos combustíveis produzidos no território
nacional ou importados e dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do
Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de
1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando
o que consta no Processo nº 48610.211633/2019-16 e as deliberações tomadas na 1.019ª
Reunião de Diretoria, realizada em 13 de agosto de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece as informações que deverão constar dos
documentos da qualidade e a obrigatoriedade do envio dos dados do certificado da
qualidade dos combustíveis previstos no art. 2º, produzidos no território nacional ou
importados, a serem atendidas pelos produtores e agentes econômicos autorizados pela
ANP.
Art. 2º As regras desta Resolução aplicam-se:
I - aos seguintes combustíveis produzidos em território nacional:
a) biodiesel;
b) biometano;
c) etanol combustível:
1. etanol anidro combustível; e
2. etanol hidratado combustível;
d) gás liquefeito de petróleo - GLP;
e) gás natural;
f) gasolina automotiva A e C;
g) gasolina de aviação;
h) óleo combustível;
i) óleo combustível marítimo;
j) óleo diesel A, B e BX a B30;
k) óleo diesel marítimo DMA e DMB; e
l) querosenes de aviação:
1. querosene de aviação (QAV-1);
2. querosene de aviação alternativo (QAV alternativo); e
3. querosene de aviação C (QAV-C); e
II - aos combustíveis importados relacionados na Resolução ANP nº 680, de 5
de junho de 2017.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins desta
Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - adquirente de biodiesel: pessoa jurídica autorizada pela ANP responsável
pela aquisição e armazenamento de biodiesel, para garantir o estoque regulatório
necessário a fim de assegurar o abastecimento nacional de biodiesel, conforme definido
na Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007;
II - amostragem em fluxo contínuo: amostragem em linhas que contêm etanol
combustível em movimento ou em tanques de armazenamento com carga contínua;
III - amostra-testemunha: amostra representativa do volume certificado do
produto;
IV - boletim de análise: documento emitido por laboratório pertencente ao
agente econômico, ou por este contratado, que contempla, total ou parcialmente, os
resultados das análises físico-químicas estabelecidas para os combustíveis;
V - boletim de conformidade: documento da qualidade que contém os
resultados das análises físico-químicas estabelecidas para os combustíveis, requeridas na
distribuição;
VI - carregador: pessoa jurídica que contrata o transportador para o serviço de
transporte de gás natural especificado;
VII - certificado complementar da qualidade (CCQ): documento da qualidade
do produto importado que complementa o certificado da qualidade no destino (CQD) na
avaliação da conformidade do produto importado;
VIII - certificado da qualidade: documento da qualidade que deve conter todos
os resultados das análises físico-químicas dos produtos analisados, conforme estabelecido
nas Resoluções ANP referentes aos combustíveis previstos no art. 2º;
IX - certificado da qualidade no destino (CQD): documento da qualidade do
produto importado emitido no local de destino;
X - certificado da qualidade na origem (CQO): documento da qualidade do
produto importado emitido no local de carregamento que deve conter a análise completa
do produto perante as regras e as especificações estabelecidas pela ANP e que deve ser
apresentado pelo importador à firma inspetora no local de destino;
XI - distribuidor de combustíveis: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o
exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis
de aviação;
XII - firma inspetora: pessoa jurídica, com atuação em todo território nacional,
credenciada pela ANP para exercício de atividades de controle da qualidade na
importação de combustíveis e biocombustíveis, de adição de marcador aos Produtos de
Marcação Compulsória (PMC) indicados pela ANP e de adição de corante ao etanol anidro
combustível, nos termos da Resolução ANP nº 45, de 23 de novembro de 2010;
XIII - fornecedor de etanol combustível: produtor de etanol com unidade fabril
instalada no território nacional, cooperativa de produtores de etanol, empresa
comercializadora de etanol, agente operador de etanol ou importador de etanol, não
podendo, em nenhum dos casos, exercer as atividades de distribuição ou revenda
varejista de combustíveis líquidos, conforme a Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro
de 2009;
XIV - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da
atividade de importação, nos termos da regulação vigente para os combustíveis previstos
no art. 2º;
XV - local de carregamento: terminal, base ou outra localidade fora do
território nacional onde ocorre o carregamento do produto importado no veículo de
transporte;
XVI - local de destino: localidade do território nacional onde ocorre a
internação do produto importado;
XVII - operador de etanol: empresa ou consórcio de empresas constituída sob
as leis brasileiras e autorizada a operar um terminal de etanol, conforme a Resolução
ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015;
XVIII - produtor de biodiesel: pessoa jurídica ou consórcios autorizados pela
ANP a exercer a atividade de produção de biodiesel.
XIX - produtor de biometano: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras
e autorizada a exercer a atividade de produção de biometano;
XX - revendedor de combustíveis de aviação: pessoa jurídica autorizada para
o exercício da atividade de revenda de querosenes de aviação e gasolina de aviação;
XXI - terminal: instalação autorizada pela ANP para o recebimento, expedição
e armazenamento de combustíveis, conforme Resolução ANP nº 52, de 2015;
XXII - transportador: pessoa jurídica autorizada pela ANP a operar as
instalações de transporte de gás natural; e
XXIII - volume certificado: quantidade segregada de produto em um único
tanque, caracterizada por um certificado da qualidade, boletim de conformidade ou
boletim de análise.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS DA QUALIDADE
Seção I
Dos Documentos da Qualidade dos Combustíveis Nacionais
Art. 4º O certificado da qualidade deverá conter:
I - CNPJ e razão social da instalação produtora;
II - resultados de todas as análises dos parâmetros especificados com a
indicação dos métodos empregados e os respectivos limites constantes da especificação,
conforme estabelecido na Resolução ANP referente à especificação do combustível em
questão, obtidos por um ou mais laboratórios;
III - data de amostragem;
IV - volume certificado;
V - identificação do tanque de onde foi coletada a amostra e tipo de
combustível armazenado;
VI -
número do
lacre da
amostra-testemunha armazenada,
conforme
regulamentação específica;
VII - identificação própria por meio de numeração sequencial, inclusive no
caso de cópia emitida eletronicamente; e
VIII - indicação do laboratório responsável por cada ensaio efetuado e
identificação de cada boletim de análise utilizado para compor o respectivo certificado da
qualidade, quando couber.
§ 1º O certificado da qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelo
prazo de doze meses, a contar da data de comercialização do combustível, para qualquer
verificação julgada necessária.
§ 2º Adicionalmente aos requisitos elencados nos incisos I a VIII, o certificado
da qualidade deverá conter os requisitos estabelecidos nas Subseções referentes a cada
tipo de combustível.
§ 3º A cópia do certificado da qualidade recebida pelo distribuidor de
combustíveis no ato do recebimento do combustível deverá ficar à disposição da ANP
pelo prazo de doze meses, a contar da data de recebimento, para qualquer verificação
julgada necessária.
Art. 5º O boletim de conformidade deverá conter:
I - CNPJ e razão social do distribuidor;
II - resultados dos ensaios de determinação das características físico-químicas
com a indicação dos métodos empregados e os respectivos limites, relacionados nas
Subseções referentes a cada combustível;
III - identificação do tanque de onde foi coletada a amostra e do tipo de
combustível armazenado;
IV - data da amostragem do combustível para emissão do boletim de
conformidade; e
V - identificação própria por meio de numeração sequencial.
§ 1º O boletim de conformidade deverá ficar à disposição da ANP pelo prazo
de doze meses, a contar da data de comercialização do combustível, para qualquer
verificação julgada necessária.
§ 2º O boletim de conformidade não se aplica ao caso do biometano.
Art. 6º O certificado da qualidade, o boletim de conformidade e o boletim de
análise deverão ser assinados por profissional de química responsável pela qualidade do
combustível, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de
classe competente, podendo ser assinados digitalmente, conforme legislação vigente.
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 827 — DE 1º DE SETEMBRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/09/2020, p. 34