DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322)
489/2014-800.508/2013-LUZARDO EXTRAÇÃO DE MI-
DE PRODUÇÃO MINERAL, (Decreto-lei nº 227/67) outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa:(176)
896.244/2012-RIO DOCE MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ
N°433/2014-Destacado do DNPM
896.416/2008-ALVARÁ
N°6.763/2011-Vencimento em 25/05/2014
Documento assinado digitalmente conforme MP n
XVI - Possuir habilidade no trato, verbal e escrito, com
pessoas e instituições, respeitando superiores, subordinados e pares,
bem como aqueles com os quais se relacione profissionalmente;
XVII - O empregado de outra unidade organizacional, transferido para a Auditoria Interna, não poderá, no prazo mínimo de 6
(seis) meses, participar de qualquer apuração ou trabalho de auditoria
na unidade a que pertencia.
III - Autoridade e Responsabilidade
Art. 7º - Para o exercício de suas competências regimentais,
os auditores terão a prerrogativa de dirigirem-se as unidades integrantes da estrutura do DNPM com solicitações que considerem
relevantes para realização de auditorias.
§ 1º - Terão acesso irrestrito as dependências, informações e
documentos necessários à consecução dos objetivos e dos trabalhos
de auditoria planejados ou propostos, nos termos da legislação pertinente ao Controle Interno.
§ 2º - É dispensada qualquer comunicação, autorização e/ou
comunicação prévia aos gerentes e administradores para acesso a
unidade, registros e pessoas, quando necessário para a efetividade na
realização dos trabalhos, tais como apuração de fraude ou denúncias.
Art. 8º - Auditoria interna deverá ser comunicada pelas áreas
sobre quaisquer trabalhos de fiscalização e/ou auditorias em andamento no DNPM, promovido por Órgãos do Controle Interno ou
externo, as quais encaminharão à AUDIN/DNPM cópia dos relatórios
respectivos, para fins de conhecimento e acompanhamento.
Art. 9º - É dever de todos servidores e administradores cooperar com os auditores internos, quanto ao acesso às informações,
documentos, bens, instalações e sistemas do DNPM, nos termos da
legislação pertinente.
IV - Confidencialidade
Art. 10º - Os documentos e informações acessados pela Auditoria Interna na realização dos trabalhos de auditoria serão tratados
de maneira confidencial.
§1º - Os relatórios somente serão encaminhados para as áreas
responsáveis pela atividade auditada e/ou envolvida na tomada de
decisão para providências em relação às recomendações emitidas.
§ 2º - A solicitação de relatórios de auditoria entre diretorias
somente serão concedidas mediante autorização do Diretor da área
auditada ou da autoridade máxima da Unidade.
§ 3º - O conteúdo dos relatórios de auditoria, no todo ou em
parte, somente serão disponibilizados a terceiros, em razão de determinação judicial ou nos casos previstos nas normas do Sistema de
Controle Interno.
Art. 11º - Quaisquer outras solicitações de informações de
trabalhos de auditorias, no todo ou em parte, somente serão disponibilizados a setores externos à administração pública, por intermédio da autoridade máxima da Unidade ou por outro dirigente por
ela delegado.
VI - Organização
Art. 12º - A Unidade de Auditoria Interna deverá ser composta por um auditor (a) chefe e por corpo técnico, habilitado para o
desempenho de atividade de auditoria, assessoramento técnico e de
apoio, em número suficiente para atender suas finalidades.
Art. 13º - A nomeação, designação, exoneração ou dispensa
do titular de Unidade de Auditoria Interna será submetida pelo dirigente máximo da unidade à aprovação da Controladoria Geral da
União, conforme determina o art. 15 do Decreto 3.591/2000.
Art. 14º - A escolha do titular da Unidade de Auditoria
Interna recairá, preferencialmente, entre técnicos pertencentes ao quadro da carreira de auditor ou entre profissionais qualificados e legalmente habilitados para o exercício da atividade, do quadro de
servidores ativos da administração pública federal.
Art. 15º - O titular da Unidade de Auditoria reportar-se-á
administrativamente ao Diretor-Geral, a subordinação administrativa
implica em assegurar que a Auditoria Interna terá disponíveis os
recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de sua
função, bem como, assegurar a atividade de auditoria livre de interferências de qualquer ordem que possam limitar o seu escopo.
Art. 16º - O corpo técnico será provido por meio de concurso
público específico para o cargo de auditor ou compatível, conforme
prescrevem os itens I e II do art. 37 da Constituição Federal de 1988,
e os casos previstos nos artigos 8º, 36 e 37 da Lei 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Art. 17º - A Auditoria Interna poderá ser subdividida internamente em equipes formais ou informais, objetivando agilidade
dos trabalhos, no entanto sua atuação será sempre centralizada.
Art. 18º - São atribuições do titular da Unidade de Auditoria,
chefiar o corpo técnico e demais empregados lotados na Auditoria
Interna, bem como propor ao Diretor-Geral os nomes dos chefes de
divisão e dos substitutos eventuais.
VII - Competência
Art. 19º - Compete a Auditoria Interna:
I - Acompanhar o desempenho da gestão, visando comprovar
a legalidade e a legitimidade dos atos, revisando e avaliando a economia, eficiência e efetividades na aplicação dos recursos disponíveis;
II - Orientar os gestores sobre a correta instrução e conformidade dos processos de gestão, a regularidade dos processos
licitatórios, bem com dos contratos administrativos;
III - Avaliar os resultados da gestão, quanto à eficácia e
eficiência no cumprimento dos objetivos e metas (físicas e financeiras) planejados;
IV - Avaliar e propor medidas para o aperfeiçoamento dos
controles internos, bem como disseminar as boas práticas administrativas;
V - Apresentar sugestões e colaborar na sistematização, padronização e simplificação de normas e procedimentos operacionais
de interesse comum da instituição, bem como promover estudos periódicos das normas e orientações internas, com vistas a sua adequação e atualização à situação em vigor;
VI - Relacionar-se com os órgãos de Controle Interno e
Externo, bem como acompanhar o atendimento de diligências, recomendações e auditorias dos órgãos de Controle Interno (CGU) e
Externo (TCU);
VII - Elaborar, anualmente, o Plano Anual de Atividades de
Auditoria Interna (PAINT), contendo todas as ações a serem desenvolvidas pela Unidade durante um exercício, em conformidade
com o Decreto nº 3.591/2000 e alterações posteriores e Atos normativos da Secretaria Federal de Controle - SFC e Controladoria
Geral da União - CGU;
VIII - Realizar auditagem obedecendo ao Plano Anual de
Atividades de Auditoria Interna (PAINT), previamente aprovado;
IX - Elaborar relatórios de Auditoria assinalando as eventuais falhas encontradas para fornecer aos dirigentes subsídios necessários à tomada de decisões;
X - Elaborar Relatório Anual e Atividades de Auditoria
Interna -RAINT, em conformidade com os atos normativos da Secretaria Federal de Controle- SFC e Controladoria Geral da União-
CGU;
XI - Emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual da
Unidade e pronunciar-se sobre as Tomadas de Contas Especiais.
Art. 20º - Compete ao titular da Unidade de Auditoria Interna:
I - Coordenar, orientar e supervisionar as atividades da unidade de Auditoria Interna no âmbito da instituição;
II - Elaborar projetos e planejar atividades a serem desenvolvidos pela Unidade de Auditoria Interna;
III - Representar a Unidade de Auditoria Interna perante a
Diretoria Geral, demais Diretorias e Unidades descentralizadas;
IV - Identificar a necessidade de treinamento do pessoal
lotado na Unidade de Auditoria, proporcionando o aperfeiçoamento
necessário;
V - Subsidiar o dirigente máximo, fornecendo informações
que visem auxiliar nas tomadas de decisões;
VI - Emitir parecer sobre o pedido de autorização para contratação de serviço de auditoria externa;
VII - Pronunciar-se sobre questões relativas à interpretação
de normas, instruções de procedimentos e a qualquer outro assunto no
âmbito de sua competência ou atribuição;
VIII - Tratar de outros assuntos de interesse da Unidade de
Auditoria Interna.
Art. 21º - Compete ao Corpo Técnico da Auditoria Interna:
I - Realizar auditoria obedecendo a programa de controle/auditoria
previamente elaborado;
II - Planejar adequadamente os trabalhos de auditoria de
forma a prever a natureza, a extensão e a profundidade dos procedimentos que neles serão empregados, bem como a oportunidade de
sua aplicação;
III - Determinar o universo e a extensão dos trabalhos, definindo o alcance dos procedimentos a serem utilizados estabelecendo
as técnicas apropriadas;
IV - Efetuar exames preliminares das áreas, operações, programas e recursos nas unidades a serem auditadas, considerando-se a
legislação aplicável, normas e instrumentos vigentes, bem como o
resultado das últimas auditorias, quando for o caso;
V - Avaliar e acompanhar a execução contábil, orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional examinando periodicamente e
comportamento das receitas e das despesas dentro dos níveis autorizados para apurar as correspondências dos lançamentos com os
documentos que lhes deram origem, detectando responsabilidades;
VI - Identificar os problemas existentes no cumprimento das
normas de controle interno relativas à gestão contábil, orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional, propondo soluções;
VII - Elaborar periodicamente relatórios gerenciais e ou informe gerenciais acerca dos trabalhos de auditoria realizados para
fornecer aos dirigentes subsídios necessários à tomada de decisões;
VIII - Emitir parecer sobre matéria de natureza contábil,
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional que lhe for submetido a exames, para subsidiar decisão superior;
IX - Verificar as contas dos responsáveis pela aplicação,
utilização de bens e valores da administração descentralizada;
X - Avaliar a legalidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade e a economicidade da gestão.
VIII - Plano anual de atividade de Auditoria Interna - PAINT
e Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT.
Art. 22º - Anualmente o titular da Unidade de Auditoria
submeterá a analise da Secretaria Federal e Controle Interno, até o
último dia do mês de outubro de cada ano, a versão preliminar do
plano anual de atividade de auditoria estabelecendo as ações a serem
desenvolvidas no curso do exercício social seguinte.
§ 1º - O PAINT será elaborado de acordo com as normas da
Controladoria Geral da União e após aprovado pelo Diretor Geral,
deverá ser encaminhado a Secretaria Federal de Controle até 31 de
janeiro de cada ano, que acompanhará a execução e desenvolvimento
do mesmo.
§ 2º - Consoante ao disposto nas Instruções Normativas nº
07/2006, e 09/2007 da Controladoria Geral da União - CGU-PR e IN
01/2007 da Secretaria Federal de Controle - SFC, o PAINT abordará
os seguintes temas: área e modalidade de auditoria, avaliação de
risco, objetivos, escopo, cronograma e alocação de recursos humanos.
Art. 23º - Os resultados anuais dos trabalhos de auditoria
interna serão apresentados por meio do Relatório Anual de Atividades
de Auditoria Interna - RAINT, em conformidade com as normas da
Controladoria Geral da União, o qual deverá ser encaminhado à
Secretaria Federal de Controle Interno até 31 de janeiro do exercício
subsequente.
IX - Os trabalhos de Auditoria
Art. 24º - O corpo técnico será designado para os trabalhos
de auditoria mediante ordem de serviço ou equivalente, expedida pelo
titular da unidade de auditoria. Os trabalhos serão executados de
acordo com as normas de auditoria e procedimentos da Administração
Pública Federal.
Parágrafo único - Após cada trabalho submetido para manifestação da AUDIN, as conclusões do corpo técnico serão condensadas em Relatórios e Notas Técnicas, que constituirá o documento final dos trabalhos realizados, os quais serão encaminhados às
áreas em que o assunto esteja afeto.
Art. 25º - A discordância da autoridade responsável pela área
auditada com relação a um risco ou deficiência apontada, nos trabalhos de auditoria, deve ser levada ao conhecimento da autoridade
máxima da Unidade, com as devidas contra argumentações.
Art. 26º - A Auditoria Interna será responsável pelo monitoramento e acompanhamento das providências adotadas pelas áreas
auditadas, em decorrência das recomendações provenientes das principais constatações. Eventuais providências não adotadas serão comunicadas pelo auditor (a) chefe a autoridade responsável pela área,
e, em caso de risco significativo, a autoridade máxima da Unidade.
Art. 27º - Minutas de Relatório a respeito de fraude serão
discutidas com representante da Procuradoria Jurídica em exercício
no DNPM para eventual revisão.
Art. 28º - Os resultados dos trabalhos de auditoria serão
consolidados em Relatorio Gerencial trimestral, a ser encaminhado a
autoridade máxima da Unidade para conhecimento.
X - Avaliações periódicas
Art. 29º - A auditoria interna submeter-se-á à avaliação anual
por parte de profissionais do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal, a fim de que seja evidenciado o cumprimento das
atividades previstas no Plano Anual de Atividade de Auditoria Interna.
Art. 30º O titular da Unidade de Auditoria deve avaliar
periodicamente se o proposito, autoridade e responsabilidade, como
definido neste regulamento, continuam adequados e permitindo à atividade de auditoria alcançar seus objetivos.
Art. 31º - O resultado das avaliações serão comunicados a
Diretoria Geral ou a autoridade e máxima da Unidade.
XI - Disposições Gerais
Art. 32º - As demandas de informações e providências emanadas pela Auditoria Interna terão prioridade administrativa na Unidade, e sua recusa ou atraso importará em representação para os
órgãos superiores.
Art. 33º - O titular da Unidade de Auditoria interna deverá
estabelecer critérios multidisciplinares apropriados de formação acadêmica e experiência mínima, com o objetivo de promover preenchimento de vagas no quadro de auditores.
Art. 34º - A transferência de servidores de outras áreas do
DNPM para o exercício da função de auditoria deverá ser precedida
de avaliação detalhada por parte do titular da unidade de Auditoria,
sob o ponto de vista curricular e perfil.
Art. 35º - A auditoria interna poderá solicitar contratação de
especialistas externos, ou mesmo utilizar-se de especialistas do quadro de pessoal da Unidade, quando o conjunto de auditores não
possuir conhecimento ou capacitação técnica para a realização de
exames, avaliação ou análise de assunto específico ou de caráter
Art. 36º - A Auditoria Interna deverá elaborar Manual Técnico, promover a revisão periódica e atualização, quando necessário.
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO Nº 1/2014-CE
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa
publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(322)
489/2014-800.508/2013-LUZARDO EXTRAÇÃO DE MI-
NÉRIOS LTDA EPP-
490/2014-800.747/2013-METANEIDE LTDA-
491/2014-800.748/2013-METANEIDE LTDA-
492/2014-800.749/2013-METANEIDE LTDA-
493/2014-800.750/2013-METANEIDE LTDA-
494/2014-800.751/2013-METANEIDE LTDA-
495/2014-800.780/2013-FRANCISCO A. LIMA PRODU-
TOR RURAL ME-
496/2014-800.781/2013-FRANCISCO A. LIMA PRODU-
TOR RURAL ME-
497/2014-800.782/2013-FRANCISCO A. LIMA PRODU-
TOR RURAL ME-
498/2014-800.784/2013-CERÂMICA MARCOLINO LTDA.-
RELAÇÃO Nº 1/2014-DF
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL, (Decreto-lei nº 227/67) outorga os
seguintes Alvarás de Pesquisa:(176)
896.244/2012-RIO DOCE MINERAÇÃO LTDA-ALVARÁ
N°433/2014-Destacado do DNPM 896.416/2008-ALVARÁ
N°6.763/2011-Vencimento em 25/05/2014
Como citar: decisão para providências em relação às recomendações emitidas. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/01/2014, p. 100