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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL

ALVARÁ Nº 4026, DE 5 DE JUNHO DE 2025 — página do DOU de 10/06/2025

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
64

Processos citados

  • 896.079/2025

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48076.896079/2025-78-KAICK FERREIRA DE FREITAS 18130085747 (Documento SEI: 16864859)

  • 830.698/2025

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48054.830698/2025-58-MARIA DO CARMO DE BARROS MOREIRA (Documento SEI: 16864863)

  • 890.051/2025

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48064.890051/2025-66-CARMEN

  • 864.119/2025

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48073.864119/2025-42-DULCIRENE HENRIQUE DE SANTANA (Documento SEI: 16864869)

  • 830.706/2025

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48054.830706/2025-66-JOSE

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025061000064 Seção 1 ALVARÁ Nº 4026, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48076.896079/2025-78-KAICK FERREIRA DE FREITAS 18130085747 (Documento SEI: 16864859) CLÁUDIO ROBERTO FREIRE Superintendente de Outorga de Títulos Minerários ALVARÁ Nº 4027, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48054.830698/2025-58-MARIA DO CARMO DE BARROS MOREIRA (Documento SEI: 16864863) CLÁUDIO ROBERTO FREIRE Superintendente de Outorga de Títulos Minerários ALVARÁ Nº 4028, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48064.890051/2025-66-CARMEN GLICIA DUTRA BALDI (Documento SEI: 16864867) CLÁUDIO ROBERTO FREIRE Superintendente de Outorga de Títulos Minerários ALVARÁ Nº 4029, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48073.864119/2025-42-DULCIRENE HENRIQUE DE SANTANA (Documento SEI: 16864869) CLÁUDIO ROBERTO FREIRE Superintendente de Outorga de Títulos Minerários ALVARÁ Nº 4030, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48054.830706/2025-66-JOSE NUNES DE OLIVEIRA - CPF 25936158691 (Documento SEI: 16864881) CLÁUDIO ROBERTO FREIRE Superintendente de Outorga de Títulos Minerários AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução ANP nº 982, de 21 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2025, Seção 1, páginas 85 e 86, no art. 10º , § 4º onde se lê: "§ 4º O disposto no caput não se aplica quando as características que não atendem às especificações estabelecidas no Anexo forem relativas aos teores de oxigênio (O€), dióxido de carbono (CO€), sulfeto de hidrogênio (H€S) e enxofre total." Leia-se: "§ 4º O disposto no caput não se aplica quando as características que não atendem às especificações estabelecidas no Anexo forem relativas aos teores de oxigênio (O2), dióxido de carbono (CO2), sulfeto de hidrogênio (H2S) e enxofre total."; e No art. 20, inciso II, onde se lê: "II - gás sulfídrico (H€S);" Leia-se: "II - gás sulfídrico (H2S);" SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 332, DE 9 DE JUNHO DE 2025 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.220290/2024-30, e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa TAMANDARE GERACAO DE ENERGIA LTDA., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 50.440.293/0001-04, autorizada a exercer a atividade de importação de gás natural - GN, com as seguintes características: I - País de origem: Bolívia; II - Volume autorizado: até 2 milhões de metros cúbicos por dia; III - Mercado potencial: Mercado sudeste e centro-oeste, com foco no estado do Mato Grosso do Sul; IV - Transporte: gasoduto; e V - Locais de entrega no Brasil: Corumbá/MS. Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 982, de 21 de maio de 2025, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda de Gás Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura. Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações: I - Volumes diários importados, em metros cúbicos; II - Quantidades diárias de energia importadas; III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto. § 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações complementares que julgar necessários. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A autorizada deverá informar também, em novo processo eletrônico no SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de gás natural; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural. Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art. 9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa. Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PRISCILA RAQUEL KAZMIERCZAK SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 328, DE 9 DE JUNHO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo nº 48610.214906/2025-14, resolve: autorizar a empresa BE8 SANTO ANTONIO DO TAUA LTDA a exercer a atividade de agente de comércio exterior no(s) CNPJ(s) listado(s) abaixo. . .CNPJ . .30.937.909/0001-31 BRUNO VALLE DE MOURA AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 329, DE 9 DE JUNHO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 960, de 5 de outubro de 2023, e o que consta do processo nº 48610.211528/2025-17, resolve: autorizar a empresa IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ nº 01.787.793/0004-46, a operar a instalação de distribuição de combustíveis líquidos, exceto combustíveis de aviação, localizada a Rodovia BR 163 s/n° km 810, Setor Comercial, Sinop/MT, 78550-001 [Coordenadas Geográficas Aproximadas (Latitude, Longitude): -12:00:48,400; -55:30:59,00 (SIRGAS 2000)]. A capacidade total de armazenamento é de 12.074,27 m³. Fica revogada a Autorização SDL-ANP nº 155, de 18 de março de 2025. . .TQ .Ø (m) .Altura/ Comp. (m) .Capacidade (m³) .Classe .Tipo . .1 .2,54 .12,02 .61,11 .I, II ou III .Horizontal aéreo . .2 .2,55 .12,02 .61,18 .I, II ou III .Horizontal aéreo . .3 .2,55 .12,01 .61,10 .I, II ou III .Horizontal aéreo . .4 .2,55 .12,01 .61,11 .I, II ou III .Horizontal aéreo . .5 .2,55 .12,02 .61,13 .I, II ou III .Horizontal aéreo . .6 .7,39 .6,00 .260,63 .I, II ou III .Vertical aéreo . .7 .7,36 .6,00 .258,10 .I, II ou III .Vertical aéreo . .8 .2,53 .12,05 .60,57 .II ou III .Skid com bacia acoplada . .9 .2,53 .12,00 .60,38 .II ou III .Skid com bacia acoplada . .10 .9,55 .14,40 .1.031,00 .I, II ou III .Vertical aéreo . .11 .9,55 .14,40 .1.030,00 .I, II ou III .Vertical aéreo . .12 .9,55 .14,40 .1.029,00 .I, II ou III .Vertical aéreo . .13 .9,55 .14,40 .1.028,00 .I, II ou III .Vertical aéreo . .14 .15,75 .17,70 .3.466,34 .I, II ou III .Vertical aéreo . .15 .15,92 .17,73 .3.544,62 .I, II ou III .Vertical aéreo BRUNO VALLE DE MOURA

Como citar: ALVARÁ Nº 4026 — DE 5 DE JUNHO DE 2025, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 10/06/2025, p. 64

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