Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48072.858044/2022-28-GOLD RAREEARTH MINERALS LTDA (Documento SEI:
4065300)
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48061.860352/2022-42-MINERADORA SERRA GERAL LTDA (Documento SEI:
4065137)
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48072.858045/2022-72-GOLD RAREEARTH MINERALS LTDA (Documento SEI:
4065311)
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48072.858051/2022-20-GOLD RAREEARTH MINERALS LTDA (Documento SEI:
4065298)
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48072.858046/2022-17-GOLD RAREEARTH MINERALS LTDA (Documento SEI:
4065309)
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48072.858042/2022-39-GOLD RAREEARTH MINERALS LTDA (Documento SEI:
4065306)
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48072.858041/2022-94-GOLD RAREEARTH MINERALS LTDA (Documento SEI:
4065297)
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48072.858050/2022-85-GOLD RAREEARTH MINERALS LTDA (Documento SEI:
4065308)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48061.860338/2022-49-GUILHERME
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n°
31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de
Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48061.860339/2022-93-GUILHERME
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022051700112
Seção 1
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48072.858044/2022-28-GOLD RAREEARTH MINERALS LTDA (Documento SEI:
4065300)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
Superintendente
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48061.860352/2022-42-MINERADORA SERRA GERAL LTDA (Documento SEI:
4065137)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
Superintendente
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48072.858045/2022-72-GOLD RAREEARTH MINERALS LTDA (Documento SEI:
4065311)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
Superintendente
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48072.858051/2022-20-GOLD RAREEARTH MINERALS LTDA (Documento SEI:
4065298)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
Superintendente
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48072.858046/2022-17-GOLD RAREEARTH MINERALS LTDA (Documento SEI:
4065309)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
Superintendente
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48072.858042/2022-39-GOLD RAREEARTH MINERALS LTDA (Documento SEI:
4065306)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
Superintendente
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48072.858041/2022-94-GOLD RAREEARTH MINERALS LTDA (Documento SEI:
4065297)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
Superintendente
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48062.870606/2022-21-ROZINHA DE
OLIVEIRA MATTOS
(Documento SEI:
4065445)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
Superintendente
D ES P AC H O
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101)
48072.858050/2022-85-GOLD RAREEARTH MINERALS LTDA (Documento SEI:
4065308)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
Superintendente
ALVARÁ Nº 4.062, DE 16 DE MAIO DE 2022
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48061.860338/2022-49-GUILHERME
FELIPE
LABONDE
(Documento
SEI:
4073471)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
ALVARÁ Nº 4.063, DE 16 DE MAIO DE 2022
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n°
31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de
Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48061.860339/2022-93-GUILHERME
FELIPE
LABONDE
(Documento
SEI:
4073470)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
RESOLUÇÃO ANP Nº 877, DE 16 DE MAIO DE 2022
Dispõe
sobre o
enquadramento
de campos
e
acumulações de petróleo e
gás natural que
apresentem economicidade ou produção marginal.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020 e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº
48610.206226/2020-12 e as deliberações tomadas na 1088ª Reunião de Diretoria, realizada
em 12 de maio de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para enquadrar como
marginais os campos e acumulações que apresentem economicidade ou produção
marginal.
Art. 2º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - análise de enquadramento: avaliação da aderência do campo ou acumulação
de petróleo e gás natural aos critérios e parâmetros estabelecidos pela ANP para o
enquadramento como marginal;
II - acumulação: ocorrência natural de petróleo ou gás natural em um
reservatório;
III - acumulação marginal: acumulação de petróleo ou de gás natural cujo
desenvolvimento e operação apresente economicidade marginal, nos termos definidos por
esta Resolução;
IV - Basic Sediments and Water (BSW): porcentagem de água e sedimentos em
relação ao volume total de líquidos produzido no campo;
V - campo de águas profundas: campo cuja profundidade batimétrica média da
sua área de desenvolvimento seja superior a 400m;
VI - campo de águas rasas: campo cuja profundidade batimétrica média da sua
área de desenvolvimento seja inferior ou igual a 400m;
VII - campo marginal: campo cujo contrato seja oriundo de licitação específica
de áreas inativas com acumulações marginais, área com acumulações marginais oriunda de
ciclo de oferta permanente ou no qual as atividades de desenvolvimento e produção
apresentem economicidade ou produção marginal, nos termos definidos por esta
Resolução;
VIII - campo ou acumulação de gás natural: campo ou acumulação com
produção exclusiva de gás natural em superfície ou cuja razão entre produção ou
estimativa de volumes recuperáveis de gás natural total e petróleo seja igual ou superior
a 1.000m³std/m³std;
IX - recurso contingente: quantidade de petróleo ou gás natural potencialmente
recuperável, de reservatórios descobertos, por meio de projetos de desenvolvimento, mas
cuja produção, na data de referência do Boletim Anual de Recursos e Reservas, não seja
comercialmente viável devido a uma ou mais contingências; e
X - volume original in situ: estimativa, na data de referência do Boletim Anual
de Reservas (BAR), da quantidade original de petróleo ou gás natural contida no
reservatório, antes de qualquer produção ou injeção de petróleo ou gás natural.
CAPÍTULO II
ENQUADRAMENTO DOS CAMPOS E DAS ACUMULAÇÕES COMO MARGINAIS
Seção I
Procedimentos
Art. 3º A ANP efetuará o enquadramento dos campos e das acumulações como
marginais das seguintes formas:
I - de ofício, para os campos que atenderem aos critérios estabelecidos na
Seção II; ou
II - por solicitação do contratado, para as acumulações de petróleo ou de gás
natural, que atenderem aos critérios estabelecidos na Seção III.
Parágrafo único. Na hipótese de jazida compartilhada enquadrada no inciso II,
a solicitação deve ser feita em conjunto pelas partes.
Art. 4º A análise de enquadramento será realizada:
I - até o dia primeiro de março de cada ano, para os campos de petróleo e gás
natural, de acordo com os critérios do art. 7º; e
II - em até noventa dias, contados do recebimento do requerimento formal do
contratado, para as acumulações marginais.
§ 1º A ANP analisará o requerimento, podendo aprová-lo ou solicitar
informações adicionais que julgar cabíveis.
§ 2º Caso a ANP solicite informações adicionais, o contratado deverá apresentálas no prazo de trinta dias, ficando o prazo de análise a que se refere o inciso II do caput
interrompido até o cumprimento da solicitação.
§ 3º O resultado da análise de enquadramento será comunicado ao contratado
por ofício.
Art. 5º O enquadramento gerará efeitos a partir do primeiro dia útil do mês
subsequente à comunicação do resultado do enquadramento ao contratado.
Art. 6º A ANP divulgará em seu sítio eletrônico na internet (www.gov.br/anp) a
relação dos campos e acumulações enquadrados como marginais, em até trinta dias após
a análise de enquadramento.
Seção II
Critérios para Enquadramento de Campos Marginais
Art. 7º Serão enquadrados como marginais, os campos que obedeçam a um ou
mais dos seguintes critérios:
I - campos terrestres com:
a) produção total de até 900boe/dia;
b) produção total de até 1.800boe/dia para campos de gás natural;
c) produção total de até 1.350boe/dia e grau API inferior a 22; ou
d) BSW superior a noventa e oito por cento;
II - campos de águas rasas com:
a) produção total de até 2.000boe/dia;
b) produção total de até 4.000boe/dia para campos de gás natural;
c) produção total de até 3.000boe/dia e grau API inferior a 22; ou
d) BSW superior a noventa por cento;
III - campos de águas profundas com:
a) produção total de até 20.000boe/dia;
b) produção total de até 40.000boe/dia para campos de gás natural;
c) produção total de até 30.000boe/dia e grau API inferior a 22; ou
d) BSW superior a oitenta por cento;
IV - campos que possuem somente acumulações marginais nos termos
definidos no art. 9º; ou
V - campos devolvidos ou em devolução à ANP colocados em oferta
permanente.
§ 1º A equivalência energética para o cálculo da conversão de volume de gás
natural em barril de óleo equivalente (boe) se dará pelo fator de 0,0062898boe/m3 de gás
natural.
§ 2º A produção total, o BSW e o grau API serão aferidos pela média dos
valores mensais médios dos últimos trinta e meses em que houve registro de produção, a
contar do ano anterior.
§ 3º Um campo poderá ser enquadrado pelos critérios estabelecidos nos incisos
I, II ou III do caput somente após trinta e seis meses do início de sua produção,
desconsiderados os meses em que não houver registro de produção e os meses em que a
produção for proveniente de testes de longa duração e de sistemas de produção
antecipada.
Como citar: ALVARÁ Nº 4.062 — DE 16 DE MAIO DE 2022, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2022, p. 112