864.512/2005-COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINERAÇÃO S
A-AI N°64/2012/DNPM/TO
Fase de Licenciamento
Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento 30
dias(761)
864.202/2005-Indústria Comércio de Britas Norte Ltda Epp.- AI
Fase de Disponibilidade
Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30
dias.(1842)
864.374/2005-COLEME MINERAÇÃO LTDA- AI N°59/2012 -
Documento assinado digitalmente conforme MP n
864.215/2005-VOTORANTIM METAIS S.A-AI
864.216/2005-VOTORANTIM METAIS S.A-AI
864.217/2005-VOTORANTIM METAIS S.A-AI
864.218/2005-VOTORANTIM METAIS S.A-AI
864.225/2005-ANTÔNIO ARMINDO BELINE-AI
864.226/2005-CIMENTO TOCANTINS S/A-AI
864.265/2005-AILTON LOPES DA CONCEIÇÃO CERÂMICA
SANTA CATARINA-AI N°56/2012/DNPM/TO
864.284/2005-GUARAI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMER-
CIO LTDA-AI N°57/2012/DNPM/TO
864.369/2005-EUDO DA CUNHA SILVA-AI N°58/2012/DNPM/TO
864.375/2005-MÁRCIO DIVINO DE SOUZA-AI
864.477/2005-ELENIRA DUARTE ROSA-AI
864.481/2005-XSTRATA BRASIL EXPLORAÇÃO MINERAL LT-
DA.-AI N°62/2012/DNPM/TO
864.511/2005-COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINERAÇÃO S
A-AI N°63/2012/DNPM/TO
864.512/2005-COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINERAÇÃO S
A-AI N°64/2012/DNPM/TO
Fase de Licenciamento
Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento 30
dias(761)
864.202/2005-Indústria Comércio de Britas Norte Ltda Epp.- AI
Fase de Disponibilidade
Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30
dias.(1842)
864.168/2002-MINERAÇÃO J M LTDA- AI N°09/2012/DNPM/TO
864.062/2003-AILON VIEIRA DINIZ- AI N°12/2012/DNPM/TO
864.060/2004-MINERAÇÃO J M LTDA- AI N°14/2012/DNPM/TO
864.122/2004-ANTÔNIO DE BRITO FILHO- AI
864.241/2004-ADERBAL DAVID DE ANDRADE- AI
864.275/2004-BENEDITO LEITE DE SOUZA FILHO- AI
864.311/2004-ANTÔNIO DE BRITO FILHO- AI
864.028/2005-JOSÉ RIBEIRO BUENO- AI N°21/2012/DNPM/TO
864.036/2005-SERGIO DE CASTRO FONSECA- AI
864.074/2005-RONALDO EURIPEDES DE SOUZA- AI
864.134/2005-AGROCEL - AGROTÉCNICA CERES LTDA.- AI
864.135/2005-AGROCEL - AGROTÉCNICA CERES LTDA.- AI
864.136/2005-AGROCEL - AGROTÉCNICA CERES LTDA.- AI
864.182/2005-MARCOS RAMOS- AI N°39/2012/DNPM/TO
864.196/2005-SIEGFRIED JANZEN- AI N°41/2012/DNPM/TO
864.219/2005-JOSÉ ROBERTO VENEZIAN- AI
864.374/2005-COLEME MINERAÇÃO LTDA- AI N°59/2012 -
FÁBIO LÚCIO MARTINS JÚNIOR
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA N
o- 11, DE 14 DE MARÇO DE 2012
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL-
VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER-
GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da
Portaria MME no 129, de 19 de março de 2009, tendo em vista o
disposto no art. 1o, inciso X, da Lei no 10.848, de 15 de março de
2004, no art. 2o, § 2o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004,
o que consta no Processo no 48000.000005/2012-19, e considerando
que
o Despacho ANEEL no 293, de 1o de fevereiro de 2008,
aprovou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Cachoeira do Miné; e a metodologia para o cálculo e
revisão dos montantes de garantia física de energia de usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para fins de participação no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, foi estabelecida pela
Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1o Definir em 7,64 MW médios o montante de garantia
física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH
Cachoeira do Miné, de propriedade da empresa Hidroelétrica Cachoeira do Miné S.A., localizada no Rio Uberabinha, Município de
Uberlândia, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da
PCH Cachoeira do Miné refere-se à Barra de Saída do Gerador da
Usina. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, o consumo
interno e as perdas na Rede Elétrica deverão ser abatidos do montante
de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as
Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de
energia da PCH Cachoeira do Miné poderá ser revisado com base na
legislação vigente.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALTINO VENTURA FILHO
CONSELHO NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO N
o- 6, DE 14 DE MARÇO DE 2012
Aprova os critérios para expansão qualificada 2012 do cofinanciamento federal e o
reordenamento dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Especial.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 6, 7 e 8 de março de
2012, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS,
Considerando que o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de
2011, institui o Plano Brasil sem Miséria, cuja finalidade é superar a
situação de extrema pobreza da população em todo território nacional,
por meio da integração e articulação de políticas, programas e
ações;
Considerando o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de
2009, que institui a Política Nacional para População em Situação de
Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências;
Considerando o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack
e outras Drogas, instituído pelo Decreto nº 7.179, de 20 de maio de
2010 que tem como fundamento a integração e a articulação entre as
políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos, juventude, entre outras,
em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Nacional sobre Drogas;
Considerando a Norma Operacional Básica - NOB aprovada
pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS;
Considerando a Política Nacional de Assistência Social -
PNAS aprovada pela Resolução Nº 145, de 15 de outubro de 2004, do
CNAS;
Considerando a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução Nº 109, de 11 de novembro de
2009, do CNAS;
Considerando que o Centro de Referência Especializado de
Assistência Social (CREAS), independentemente de sua(s) fonte(s) de
financiamento, deve ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento
Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, e que seu espaço
físico deve ser compatível com esta oferta;
Considerando que o Centro de Referência Especializado para
População em Situação de Rua - Centro POP, independentemente de
sua(s) fonte(s) de financiamento, deve ofertar o Serviço Especializado
para Pessoas em Situação de Rua, e que seu espaço físico deve ser
compatível com esta oferta;
Considerando que os serviços de acolhimento para pessoas
em situação de rua devem ser ofertados em unidade(s) com espaço
físico compatível com esta oferta; resolve:
Art. 1º Aprovar critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal, em 2012, para a expansão qualificada dos serviços socioassitenciais de Proteção Social Especial
e/ou reordenamento, nos casos de serviços de acolhimento para pessoas em situação de rua.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Resolução, considera-se
reordenamento a qualificação da oferta dos serviços de acolhimento
para pessoas em situação de rua, visando à adequação às normativas,
orientações e legislações vigentes.
Art. 2º Os recursos orçamentários disponíveis para a expansão qualificada e/ou reordenamento dos serviços socioassistenciais
de proteção social especial serão destinados aos municípios e Distrito
Federal para apoio à oferta dos seguintes serviços:
I - Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC: apoio à
oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Famílias e
Indivíduos - PAEFI, do Serviço Especializado em Abordagem Social
e do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II - Piso de Alta Complexidade II - PAC II: apoio à oferta de
Serviços de Acolhimento Institucional e do Serviço de Acolhimento
em República para pessoas em situação de rua.
Parágrafo Único. Poderão receber os recursos do cofinanciamento federal de que trata o caput os municípios e Distrito Federal
que atenderem aos critérios dispostos nesta Resolução.
CAPÍTULO I
Piso Fixo de Média Complexidade
Art. 3º O cofinanciamento federal do PFMC para oferta de
serviços socioassistenciais de proteção social especial pelos CREAS
municipais e do Distrito Federal observará os valores abaixo relacionados:
I - Pequeno Porte I e II:
a) habilitados em gestão inicial e básica do SUAS: cofinanciamento federal mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos
reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados;
b) habilitados em gestão plena do SUAS: cofinanciamento
federal mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade CREAS
com serviços cofinanciados;
II - Municípios de Médio Porte:
a) habilitados em gestão inicial e básica do SUAS: cofinanciamento federal mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados;
b) habilitados em gestão plena do SUAS: cofinanciamento
federal mensal de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados;
III - Distrito Federal e Municípios de grande porte e metrópoles:
a) habilitados em gestão inicial e básica do SUAS: cofinanciamento federal mensal de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos
reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados;
b) Distrito Federal e habilitados em gestão plena do SUAS:
cofinanciamento federal mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por
unidade CREAS com serviços cofinanciados;
Parágrafo Único. A fim de assegurar a oferta e qualificação
do Serviço Especializado em Abordagem Social, o Distrito Federal e
os municípios com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes receberão, ainda, aporte adicional de recursos do PFMC equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais por unidade CREAS
com oferta de serviços cofinanciada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.
Art. 4º Para efeitos desta Expansão, a destinação do repasse
dos recursos do cofinanciamento federal do PFMC para apoio à oferta
do PAEFI pelas Unidades CREAS municipais e do Distrito Federal
observará os seguintes critérios:
I - municípios com população entre 20.000 e 200.000 habitantes: cofinanciamento federal da oferta do PAEFI em uma Unidade CREAS, àqueles que ainda não recebam o referido cofinanciamento;
II - Distrito Federal e municípios com população superior a
200.000 habitantes:
a) cofinanciamento da oferta do PAEFI ainda não cofinanciada pelo MDS em unidade(s) CREAS já registradas no Censo
SUAS 2011, desde que respeitada a proporcionalidade de uma unidade para cada 200.000 (duzentos mil) habitantes.
b) cofinanciamento da oferta do PAEFI em até três novas
unidade(s) CREAS a serem implantadas, respeitada a proporcionalidade de uma unidade para cada 200.000 habitantes.
Parágrafo Único. Ainda que atendam aos critérios dispostos
nos incisos do caput, somente poderão receber recursos do cofinanciamento federal para oferta do PAEFI os municípios que tenham:
I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS implantado, identificado por meio do Censo SUAS 2011 ou do Cad-
SUAS, independentemente da fonte de financiamento; ou
II - realizado aceite por meio da expansão dos recursos do
PAIF de 2010, 2011 ou 2012 e estejam em processo de implantação.
Art. 5º O cofinanciamento federal do PFMC para oferta, pelo
Centro POP, do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de
Rua, observará os valores abaixo relacionados:
I - repasse mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para
oferta do Serviço em Centro POP com capacidade de atendimento
mensal de 100 (cem) pessoas;
II - repasse mensal de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais)
para oferta do Serviço em Centro POP com capacidade de atendimento mensal de 200 (duzentos) pessoas.
Art. 6º O cofinanciamento federal do PFMC para apoio à
oferta do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua
pelo Centro POP ao Distrito Federal e municípios com população
superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, se dará na forma disposta abaixo:
I - municípios com quantitativo inferior ou igual a 150 (cento e cinqüenta) pessoas em situação de rua: cofinanciamento federal
mensal para oferta do Serviço em uma unidade de Centro POP com
capacidade de atendimento a 100 (cem) pessoas/mês;
II - municípios e Distrito Federal com mais de 150 pessoas em
situação de rua: cofinanciamento federal mensal da oferta do Serviço em
Unidade (s) com capacidade de atendimento a 200 (duzentos) pessoas/mês,
observada a proporção de um Centro POP para cada 500 (quinhentas) pessoas em situação de rua, limitada a 5 (cinco) novas Unidades.
§ 1º O disposto nos incisos do caput não será aplicado
naqueles casos em que ensejar perda nos valores atualmente repassados para unidades já implantadas ou em conclusão do processo de
implantação.
§ 2º Para efeitos da definição do quantitativo de pessoas em
situação de rua serão utilizados os dados da Pesquisa Nacional sobre
a População em Situação de Rua realizada pelo MDS em 2007/2008
e os dados do Censo SUAS/Gestão 2011.
§ 3º Aos casos de municípios sem informação do quantitativo de pessoas em situação de rua nas bases de dados mencionadas no § 1º aplicar-se-á o disposto no inciso I do caput.
§ 4º Os recursos de que trata o presente artigo, a critério do
gestor local, poderão também apoiar a oferta do Serviço Especializado em Abordagem Social pelo Centro POP.
Art. 7º Ainda que atendam aos critérios dispostos nesta Resolução, somente poderão receber recursos do cofinanciamento federal
para oferta, pelo Centro POP, do Serviço Especializado para Pessoas
em Situação de Rua, o Distrito Federal e municípios que tenham:
I - CREAS implantado, identificados por meio do Censo
SUAS 2011 ou do CadSUAS, independentemente da fonte de financiamento; ou
II - CREAS em processo de implantação, a partir do aceite
dos recursos do cofinanciamento federal para oferta do PAEFI realizado na expansão de 2010 ou 2012; e
III - realizado aceite concomitante dos recursos do PAC II de
que trata esta Resolução.
CAPITULO II
Piso de Alta Complexidade II
Art. 8º Para efeitos do cofinanciamento federal para oferta
dos serviços de acolhimento para população em situação de rua,
considerar-se-á a capacidade de atendimento e respectivas unidades
de oferta:
I - Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e
Famílias em Situação de Rua: capacidade de atendimento de até 50
pessoas;
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
.
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 15/03/2012, p. 74