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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E

Página do DOU de 15/03/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
74

Processos citados

  • 864.215/2005

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 864.215/2005-VOTORANTIM METAIS S.A-AI

  • 864.216/2005

    864.216/2005-VOTORANTIM METAIS S.A-AI

  • 864.217/2005

    864.217/2005-VOTORANTIM METAIS S.A-AI

  • 864.218/2005

    864.218/2005-VOTORANTIM METAIS S.A-AI

  • 864.225/2005

    864.225/2005-ANTÔNIO ARMINDO BELINE-AI

  • 864.226/2005

    864.226/2005-CIMENTO TOCANTINS S/A-AI

  • 864.265/2005

    864.265/2005-AILTON LOPES DA CONCEIÇÃO CERÂMICA SANTA CATARINA-AI N°56/2012/DNPM/TO

  • 864.284/2005

    864.284/2005-GUARAI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMER- CIO LTDA-AI N°57/2012/DNPM/TO

  • 864.369/2005

    864.369/2005-EUDO DA CUNHA SILVA-AI N°58/2012/DNPM/TO

  • 864.375/2005

    864.375/2005-MÁRCIO DIVINO DE SOUZA-AI

  • 864.477/2005

    864.477/2005-ELENIRA DUARTE ROSA-AI

  • 864.481/2005

    864.481/2005-XSTRATA BRASIL EXPLORAÇÃO MINERAL LT- DA.-AI N°62/2012/DNPM/TO

  • 864.511/2005

    864.511/2005-COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINERAÇÃO S A-AI N°63/2012/DNPM/TO

  • 864.512/2005

    864.512/2005-COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINERAÇÃO S A-AI N°64/2012/DNPM/TO Fase de Licenciamento Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(761)

  • 864.202/2005

    864.202/2005-Indústria Comércio de Britas Norte Ltda Epp.- AI Fase de Disponibilidade Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30 dias.(1842)

  • 864.168/2002

    864.168/2002-MINERAÇÃO J M LTDA- AI N°09/2012/DNPM/TO

  • 864.062/2003

    864.062/2003-AILON VIEIRA DINIZ- AI N°12/2012/DNPM/TO

  • 864.060/2004

    864.060/2004-MINERAÇÃO J M LTDA- AI N°14/2012/DNPM/TO

  • 864.122/2004

    864.122/2004-ANTÔNIO DE BRITO FILHO- AI

  • 864.241/2004

    864.241/2004-ADERBAL DAVID DE ANDRADE- AI

  • 864.275/2004

    864.275/2004-BENEDITO LEITE DE SOUZA FILHO- AI

  • 864.311/2004

    864.311/2004-ANTÔNIO DE BRITO FILHO- AI

  • 864.028/2005

    864.028/2005-JOSÉ RIBEIRO BUENO- AI N°21/2012/DNPM/TO

  • 864.036/2005

    864.036/2005-SERGIO DE CASTRO FONSECA- AI

  • 864.074/2005

    864.074/2005-RONALDO EURIPEDES DE SOUZA- AI

  • 864.134/2005

    864.134/2005-AGROCEL - AGROTÉCNICA CERES LTDA.- AI

  • 864.135/2005

    864.135/2005-AGROCEL - AGROTÉCNICA CERES LTDA.- AI

  • 864.136/2005

    864.136/2005-AGROCEL - AGROTÉCNICA CERES LTDA.- AI

  • 864.182/2005

    864.182/2005-MARCOS RAMOS- AI N°39/2012/DNPM/TO

  • 864.196/2005

    864.196/2005-SIEGFRIED JANZEN- AI N°41/2012/DNPM/TO

  • 864.219/2005

    864.219/2005-JOSÉ ROBERTO VENEZIAN- AI

  • 864.374/2005

    864.374/2005-COLEME MINERAÇÃO LTDA- AI N°59/2012 -

Documento assinado digitalmente conforme MP n 864.215/2005-VOTORANTIM METAIS S.A-AI 864.216/2005-VOTORANTIM METAIS S.A-AI 864.217/2005-VOTORANTIM METAIS S.A-AI 864.218/2005-VOTORANTIM METAIS S.A-AI 864.225/2005-ANTÔNIO ARMINDO BELINE-AI 864.226/2005-CIMENTO TOCANTINS S/A-AI 864.265/2005-AILTON LOPES DA CONCEIÇÃO CERÂMICA SANTA CATARINA-AI N°56/2012/DNPM/TO 864.284/2005-GUARAI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMER- CIO LTDA-AI N°57/2012/DNPM/TO 864.369/2005-EUDO DA CUNHA SILVA-AI N°58/2012/DNPM/TO 864.375/2005-MÁRCIO DIVINO DE SOUZA-AI 864.477/2005-ELENIRA DUARTE ROSA-AI 864.481/2005-XSTRATA BRASIL EXPLORAÇÃO MINERAL LT- DA.-AI N°62/2012/DNPM/TO 864.511/2005-COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINERAÇÃO S A-AI N°63/2012/DNPM/TO 864.512/2005-COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINERAÇÃO S A-AI N°64/2012/DNPM/TO Fase de Licenciamento Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(761) 864.202/2005-Indústria Comércio de Britas Norte Ltda Epp.- AI Fase de Disponibilidade Auto de Infração lavrado / Prazo para defesa ou pagamento 30 dias.(1842) 864.168/2002-MINERAÇÃO J M LTDA- AI N°09/2012/DNPM/TO 864.062/2003-AILON VIEIRA DINIZ- AI N°12/2012/DNPM/TO 864.060/2004-MINERAÇÃO J M LTDA- AI N°14/2012/DNPM/TO 864.122/2004-ANTÔNIO DE BRITO FILHO- AI 864.241/2004-ADERBAL DAVID DE ANDRADE- AI 864.275/2004-BENEDITO LEITE DE SOUZA FILHO- AI 864.311/2004-ANTÔNIO DE BRITO FILHO- AI 864.028/2005-JOSÉ RIBEIRO BUENO- AI N°21/2012/DNPM/TO 864.036/2005-SERGIO DE CASTRO FONSECA- AI 864.074/2005-RONALDO EURIPEDES DE SOUZA- AI 864.134/2005-AGROCEL - AGROTÉCNICA CERES LTDA.- AI 864.135/2005-AGROCEL - AGROTÉCNICA CERES LTDA.- AI 864.136/2005-AGROCEL - AGROTÉCNICA CERES LTDA.- AI 864.182/2005-MARCOS RAMOS- AI N°39/2012/DNPM/TO 864.196/2005-SIEGFRIED JANZEN- AI N°41/2012/DNPM/TO 864.219/2005-JOSÉ ROBERTO VENEZIAN- AI 864.374/2005-COLEME MINERAÇÃO LTDA- AI N°59/2012 - FÁBIO LÚCIO MARTINS JÚNIOR SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA N o- 11, DE 14 DE MARÇO DE 2012 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL- VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER- GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da Portaria MME no 129, de 19 de março de 2009, tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso X, da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 2o, § 2o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta no Processo no 48000.000005/2012-19, e considerando que o Despacho ANEEL no 293, de 1o de fevereiro de 2008, aprovou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Cachoeira do Miné; e a metodologia para o cálculo e revisão dos montantes de garantia física de energia de usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para fins de participação no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, foi estabelecida pela Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, resolve: Art. 1o Definir em 7,64 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Cachoeira do Miné, de propriedade da empresa Hidroelétrica Cachoeira do Miné S.A., localizada no Rio Uberabinha, Município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da PCH Cachoeira do Miné refere-se à Barra de Saída do Gerador da Usina. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, o consumo interno e as perdas na Rede Elétrica deverão ser abatidos do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH Cachoeira do Miné poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALTINO VENTURA FILHO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO N o- 6, DE 14 DE MARÇO DE 2012 Aprova os critérios para expansão qualificada 2012 do cofinanciamento federal e o reordenamento dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Especial. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 6, 7 e 8 de março de 2012, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Considerando que o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, institui o Plano Brasil sem Miséria, cuja finalidade é superar a situação de extrema pobreza da população em todo território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações; Considerando o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências; Considerando o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, instituído pelo Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010 que tem como fundamento a integração e a articulação entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos, juventude, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Nacional sobre Drogas; Considerando a Norma Operacional Básica - NOB aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS; Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS aprovada pela Resolução Nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS; Considerando a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução Nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS; Considerando que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), independentemente de sua(s) fonte(s) de financiamento, deve ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, e que seu espaço físico deve ser compatível com esta oferta; Considerando que o Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP, independentemente de sua(s) fonte(s) de financiamento, deve ofertar o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, e que seu espaço físico deve ser compatível com esta oferta; Considerando que os serviços de acolhimento para pessoas em situação de rua devem ser ofertados em unidade(s) com espaço físico compatível com esta oferta; resolve: Art. 1º Aprovar critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal, em 2012, para a expansão qualificada dos serviços socioassitenciais de Proteção Social Especial e/ou reordenamento, nos casos de serviços de acolhimento para pessoas em situação de rua. Parágrafo Único. Para efeitos desta Resolução, considera-se reordenamento a qualificação da oferta dos serviços de acolhimento para pessoas em situação de rua, visando à adequação às normativas, orientações e legislações vigentes. Art. 2º Os recursos orçamentários disponíveis para a expansão qualificada e/ou reordenamento dos serviços socioassistenciais de proteção social especial serão destinados aos municípios e Distrito Federal para apoio à oferta dos seguintes serviços: I - Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC: apoio à oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Famílias e Indivíduos - PAEFI, do Serviço Especializado em Abordagem Social e do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. II - Piso de Alta Complexidade II - PAC II: apoio à oferta de Serviços de Acolhimento Institucional e do Serviço de Acolhimento em República para pessoas em situação de rua. Parágrafo Único. Poderão receber os recursos do cofinanciamento federal de que trata o caput os municípios e Distrito Federal que atenderem aos critérios dispostos nesta Resolução. CAPÍTULO I Piso Fixo de Média Complexidade Art. 3º O cofinanciamento federal do PFMC para oferta de serviços socioassistenciais de proteção social especial pelos CREAS municipais e do Distrito Federal observará os valores abaixo relacionados: I - Pequeno Porte I e II: a) habilitados em gestão inicial e básica do SUAS: cofinanciamento federal mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados; b) habilitados em gestão plena do SUAS: cofinanciamento federal mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados; II - Municípios de Médio Porte: a) habilitados em gestão inicial e básica do SUAS: cofinanciamento federal mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados; b) habilitados em gestão plena do SUAS: cofinanciamento federal mensal de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados; III - Distrito Federal e Municípios de grande porte e metrópoles: a) habilitados em gestão inicial e básica do SUAS: cofinanciamento federal mensal de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados; b) Distrito Federal e habilitados em gestão plena do SUAS: cofinanciamento federal mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por unidade CREAS com serviços cofinanciados; Parágrafo Único. A fim de assegurar a oferta e qualificação do Serviço Especializado em Abordagem Social, o Distrito Federal e os municípios com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes receberão, ainda, aporte adicional de recursos do PFMC equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais por unidade CREAS com oferta de serviços cofinanciada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS. Art. 4º Para efeitos desta Expansão, a destinação do repasse dos recursos do cofinanciamento federal do PFMC para apoio à oferta do PAEFI pelas Unidades CREAS municipais e do Distrito Federal observará os seguintes critérios: I - municípios com população entre 20.000 e 200.000 habitantes: cofinanciamento federal da oferta do PAEFI em uma Unidade CREAS, àqueles que ainda não recebam o referido cofinanciamento; II - Distrito Federal e municípios com população superior a 200.000 habitantes: a) cofinanciamento da oferta do PAEFI ainda não cofinanciada pelo MDS em unidade(s) CREAS já registradas no Censo SUAS 2011, desde que respeitada a proporcionalidade de uma unidade para cada 200.000 (duzentos mil) habitantes. b) cofinanciamento da oferta do PAEFI em até três novas unidade(s) CREAS a serem implantadas, respeitada a proporcionalidade de uma unidade para cada 200.000 habitantes. Parágrafo Único. Ainda que atendam aos critérios dispostos nos incisos do caput, somente poderão receber recursos do cofinanciamento federal para oferta do PAEFI os municípios que tenham: I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS implantado, identificado por meio do Censo SUAS 2011 ou do Cad- SUAS, independentemente da fonte de financiamento; ou II - realizado aceite por meio da expansão dos recursos do PAIF de 2010, 2011 ou 2012 e estejam em processo de implantação. Art. 5º O cofinanciamento federal do PFMC para oferta, pelo Centro POP, do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, observará os valores abaixo relacionados: I - repasse mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para oferta do Serviço em Centro POP com capacidade de atendimento mensal de 100 (cem) pessoas; II - repasse mensal de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) para oferta do Serviço em Centro POP com capacidade de atendimento mensal de 200 (duzentos) pessoas. Art. 6º O cofinanciamento federal do PFMC para apoio à oferta do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua pelo Centro POP ao Distrito Federal e municípios com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, se dará na forma disposta abaixo: I - municípios com quantitativo inferior ou igual a 150 (cento e cinqüenta) pessoas em situação de rua: cofinanciamento federal mensal para oferta do Serviço em uma unidade de Centro POP com capacidade de atendimento a 100 (cem) pessoas/mês; II - municípios e Distrito Federal com mais de 150 pessoas em situação de rua: cofinanciamento federal mensal da oferta do Serviço em Unidade (s) com capacidade de atendimento a 200 (duzentos) pessoas/mês, observada a proporção de um Centro POP para cada 500 (quinhentas) pessoas em situação de rua, limitada a 5 (cinco) novas Unidades. § 1º O disposto nos incisos do caput não será aplicado naqueles casos em que ensejar perda nos valores atualmente repassados para unidades já implantadas ou em conclusão do processo de implantação. § 2º Para efeitos da definição do quantitativo de pessoas em situação de rua serão utilizados os dados da Pesquisa Nacional sobre a População em Situação de Rua realizada pelo MDS em 2007/2008 e os dados do Censo SUAS/Gestão 2011. § 3º Aos casos de municípios sem informação do quantitativo de pessoas em situação de rua nas bases de dados mencionadas no § 1º aplicar-se-á o disposto no inciso I do caput. § 4º Os recursos de que trata o presente artigo, a critério do gestor local, poderão também apoiar a oferta do Serviço Especializado em Abordagem Social pelo Centro POP. Art. 7º Ainda que atendam aos critérios dispostos nesta Resolução, somente poderão receber recursos do cofinanciamento federal para oferta, pelo Centro POP, do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, o Distrito Federal e municípios que tenham: I - CREAS implantado, identificados por meio do Censo SUAS 2011 ou do CadSUAS, independentemente da fonte de financiamento; ou II - CREAS em processo de implantação, a partir do aceite dos recursos do cofinanciamento federal para oferta do PAEFI realizado na expansão de 2010 ou 2012; e III - realizado aceite concomitante dos recursos do PAC II de que trata esta Resolução. CAPITULO II Piso de Alta Complexidade II Art. 8º Para efeitos do cofinanciamento federal para oferta dos serviços de acolhimento para população em situação de rua, considerar-se-á a capacidade de atendimento e respectivas unidades de oferta: I - Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias em Situação de Rua: capacidade de atendimento de até 50 pessoas; Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome .

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 15/03/2012, p. 74

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