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GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No 361, DE 8 DE JULHO DE 2016 — página do DOU de 11/07/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
119

Processos citados

  • 826.156/2010

    PORTARIA No 361, DE 8 DE JULHO DE 2016 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o e 43, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM no 48413.826156/2010, resolve: Art. 1o Outorgar à Pedreira Nossa Senhora da Luz Ltda. - ME, concessão para lavrar Basalto, no Município de Clevelândia, Estado do Paraná, numa área de 16,80 hectares, delimitada por um

  • 815.136/1986

    Em 8 de julho de 2016 Processo DNPM no 48411.815136/1986. Interessada: Mineração e Pesquisa Brasileira Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor

  • 832.417/2007

    janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 047/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48403.832417/2007. Interessada: Pageomin - Projetos de Geologia e Mineração Ltda. Assunto: Reanálise de Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor

  • 830.342/2006

    de julho de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e, no mérito, indefere o Requerimento de Concessão de Lavra da Interessada; e II) conhecer e negar provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2011, que denegou a prorrogação do prazo para cumprimento de exigência e manteve o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa. Processo DNPM no 48403.830342/2006. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção

  • 815.338/2005

    § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 138/2016/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa. Processo DNPM no 48411.815338/2005. Interessado: Comércio de Tecidos e Malhas Dehon Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor

11 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n Ministério de Minas e Energia . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA No 361, DE 8 DE JULHO DE 2016 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o e 43, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM no 48413.826156/2010, resolve: Art. 1o Outorgar à Pedreira Nossa Senhora da Luz Ltda. - ME, concessão para lavrar Basalto, no Município de Clevelândia, Estado do Paraná, numa área de 16,80 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 26°22'57,336''S/52°20'08,838''W; 26°22'57,336''S/52°19'50,738''W; 26°23'02,200''S/52°19'50,738''W; 26°23'02,200''S/52°19'52,700''W; 26°23'06,090''S/52°19'52,700''W; 26°23'06,090''S/52°19'55,380''W; 26°23'07,900''S/52°19'55,380''W; 26°23'07,900''S/52°19'58,500''W; 26°23'10,000''S/52°19'58,500''W; 26°23'10,000''S/52°20'08,838''W; 26°22'57,336''S/52°20'08,838''W; em SIRGAS2000 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 26°22'57,336''S e Long. 52°20'08,838''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 501,7m-E; 149,7m-S; 54,4m-W; 119,7m-S; 74,3m-W; 55,7m-S; 86,5m-W; 64,6m-S; 286,6m-W; 389,8m-N. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO COELHO FILHO DESPACHOS DO MINISTRO Em 8 de julho de 2016 Processo DNPM no 48411.815136/1986. Interessada: Mineração e Pesquisa Brasileira Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 047/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra. Processo DNPM no 48403.832417/2007. Interessada: Pageomin - Projetos de Geologia e Mineração Ltda. Assunto: Reanálise de Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Ministro de Estado de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e, no mérito, indefere o Requerimento de Concessão de Lavra da Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 052/2016/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, resolvo: I) anular a Decisão publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e, no mérito, indefere o Requerimento de Concessão de Lavra da Interessada; e II) conhecer e negar provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2011, que denegou a prorrogação do prazo para cumprimento de exigência e manteve o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa. Processo DNPM no 48403.830342/2006. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 138/2016/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa. Processo DNPM no 48411.815338/2005. Interessado: Comércio de Tecidos e Malhas Dehon Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 8 de novembro de 2010, que indeferiu o Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 422/2016/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e dou provimento ao Recurso (Pedido de Reconsideração), para que se prorrogue o prazo de cumprimento da exigência formulado. FERNANDO COELHO FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RETIFICAÇÃO Na Resolução Normativa n° 676, de 25 de agosto de 2015, constante do Processo nº 48500.001760/2013-52, publicada no DOU, de 1º de setembro de 2015, Seção 1, página 37, volume 152, n. 167, onde se lê "Art. 10. A autorização para exploração das centrais geradoras fotovoltaicas com potência superior a 5.000 kW deverá ser requerida à ANEEL, pelo representante legal da empresa, mediante a apresentação dos documentos listados no Anexo I e no Anexo II, conforme determinações disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet" leia-se "Art.11. A autorização para exploração das centrais geradoras fotovoltaicas com potência superior a 5.000 kW deverá ser requerida à ANEEL, pelo representante legal da empresa, mediante a apresentação dos documentos listados no Anexo I e no Anexo II, conforme determinações disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet". Os demais dispositivos passam a ser renumerados, conforme tabelas: Numeração Vigente Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 17 Art. 18 Art. 19 Art. 20 Nova Numeração Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 17 Art. 18 Art. 19 Art. 20 Art. 21 Numeração Vigente Art. 21 Art. 22 Art. 23 Art. 24 Art. 25 Art. 26 Art. 27 Art. 28 Art. 29 Nova Numeração Art. 22 Art. 23 Art. 24 Art. 25 Art. 26 Art. 27 Art. 28 Art. 29 Art. 30 SECRETARIA EXECUTIVA DE LEILÕES DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 8 de julho de 2016 Nº 1.820 - O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pelas Portarias ANEEL nº 3.677, de 25 de agosto de 2015, e nº 3.700, de 15 de setembro de 2015, considerando o que consta do Processo nº 48500.004029/2015-41 e o disposto no item 4.2.7.2 do Edital, decide pela habilitação das seguintes proponentes vencedoras no Leilão nº 01/2016-ANEEL (A-5/2016): Seq. Ti p o Empreendimento PCH Recanto Consórcio Recanto Interalli Administração e Participações S.A. CNPJ: 04.731.861/0001-09 94,99% Total Hidrelétrica Participações S.A. CNPJ: 21.610.376/0001-98 5,00% Recanto Energia SPE Ltda. CNPJ: 23.058.747/0001-04 0,01% PCH Salto Bandeirantes Santa Fé Energética Ltda. - ME CNPJ 05.932.450/0001-36 UTE Biogás Bonfim Raízen Energia S.A. CNPJ: 08.070.508/0001-78 PCH Da Fazenda Enel Green Power Fazenda S.A. CNPJ: 17.018.327/0001-93 PCH Cabeça de Boi Enel Green Power Cabeça de Boi S.A. CNPJ: 16.993.629/0001-10 PCH Tamboril Energética S.A. CNPJ: 14.897.684/0001-80 Nº 1.822 - O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pelas Portarias ANEEL nº 3.677, de 25 de agosto de 2015 e nº 3.700, de 15 de setembro de 2015, considerando o que consta do Processo nº 48500.003437/2015-85 e o disposto no item 5.10 do Edital, decide pela habilitação das seguintes empresas, integrantes do Consórcio Geração Amazonas, proponentes vencedoras no Leilão nº 02/2016-ANEEL (Sistemas Isolados da Eletrobras Distribuição Amazonas/2016): Lote Ti p o Localidade A/II UTE Consórcio Geração Amazonas Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda. 99% UTE Murituba UTE Japurá UTE Vila Bitencourt UTE Caiambé UTE Limoeiro UTE Itamarati UTE Juruá UTE Ipixuna Brasil Bio Fuels S.A. 1% UTE Maraã UTE Alvarães UTE Uarini UTE Envira UTE Eirunepé UTE Carauari UTE Te f é A/III UTE Estirão do Equador Consórcio Geração Amazonas Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda. 99% UTE Ipiranga UTE Palmeiras UTE Feijoal UTE Alterosa UTE Betânia UTE Belém do Solimões UTE Santa Rita do Well UTE Amaturá Brasil Bio Fuels S.A. 1% UTE UTE Santo Antônio do Içá UTE Jutaí UTE São Paulo de Olivença UTE Fonte Boa UTE Benjamin Constant + Atalaia do Norte UTE Nº 1.823 - O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pelas Portarias ANEEL nº 3.677, de 25 de agosto de 2015 e nº 3.700, de 15 de setembro de 2015, e considerando o que consta do Processo nº 48500.003437/2015-85, resolve, em juízo de reconsideração: (i) manter o resultado do Leilão no 02/2016-ANEEL, referente ao Lote A/III, pelo qual foi declarado vencedor o Consórcio Geração Amazonas, composto pelas empresas Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda. e Brasil Bio Fuels S.A., para atendimento localidades dos Sistemas Isolados da concessionária Eletrobras Distribuição Amazonas, e (ii) encaminhar o processo à Diretoria da ANEEL para julgamento final do Recurso Administrativo interposto pelas empresas integrantes do Consórcio Energia do Amazonas, Guascor do Brasil Ltda. e Cinco Rios Geração de Energia Ltda., contra tal resultado, conforme o disposto no item 11.4 do Edital e no § 4º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993. ROMÁRIO DE OLIVEIRA BATISTA

Como citar: PORTARIA No 361 — DE 8 DE JULHO DE 2016, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/07/2016, p. 119

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