PORTARIA No 361, DE 8 DE JULHO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o e 43, do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do
Processo DNPM no 48413.826156/2010, resolve:
Art. 1o Outorgar à Pedreira Nossa Senhora da Luz Ltda. -
ME, concessão para lavrar Basalto, no Município de Clevelândia,
Estado do Paraná, numa área de 16,80 hectares, delimitada por um
Em 8 de julho de 2016
Processo DNPM no 48411.815136/1986. Interessada: Mineração e Pesquisa Brasileira Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor
janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no
Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2016, que denega Pedido
de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de
Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos
termos do Parecer no 047/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao
Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento
de Concessão de Lavra.
Processo DNPM no 48403.832417/2007. Interessada: Pageomin - Projetos de Geologia e Mineração Ltda. Assunto: Reanálise de
Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do
Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor
de julho de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e, no mérito,
indefere o Requerimento de Concessão de Lavra da Interessada; e II)
conhecer e negar provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão do
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 7 de outubro de
2011, que denegou a prorrogação do prazo para cumprimento de
exigência e manteve o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa.
Processo DNPM no 48403.830342/2006. Interessada: Vale
S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19,
§ 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção
§ 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2014, que
denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa apresentado pela Interessada.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
138/2016/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de
indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa.
Processo DNPM no 48411.815338/2005. Interessado: Comércio de Tecidos e Malhas Dehon Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico
interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor
11 9
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Ministério de Minas e Energia
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No 361, DE 8 DE JULHO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o e 43, do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do
Processo DNPM no 48413.826156/2010, resolve:
Art. 1o Outorgar à Pedreira Nossa Senhora da Luz Ltda. -
ME, concessão para lavrar Basalto, no Município de Clevelândia,
Estado do Paraná, numa área de 16,80 hectares, delimitada por um
Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas
Geodésicas
descritos
a
seguir
(Lat/Long):
26°22'57,336''S/52°20'08,838''W;
26°22'57,336''S/52°19'50,738''W;
26°23'02,200''S/52°19'50,738''W;
26°23'02,200''S/52°19'52,700''W;
26°23'06,090''S/52°19'52,700''W;
26°23'06,090''S/52°19'55,380''W;
26°23'07,900''S/52°19'55,380''W;
26°23'07,900''S/52°19'58,500''W;
26°23'10,000''S/52°19'58,500''W;
26°23'10,000''S/52°20'08,838''W;
26°22'57,336''S/52°20'08,838''W; em SIRGAS2000 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice
coincidente com
o Ponto de Coordenadas
Geodésicas: Lat.
26°22'57,336''S e Long. 52°20'08,838''W e os lados a partir desse
Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
501,7m-E;
149,7m-S;
54,4m-W; 119,7m-S;
74,3m-W;
55,7m-S;
86,5m-W; 64,6m-S; 286,6m-W; 389,8m-N.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COELHO FILHO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 8 de julho de 2016
Processo DNPM no 48411.815136/1986. Interessada: Mineração e Pesquisa Brasileira Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no
Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2016, que denega Pedido
de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de
Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos
termos do Parecer no 047/2016/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao
Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Requerimento
de Concessão de Lavra.
Processo DNPM no 48403.832417/2007. Interessada: Pageomin - Projetos de Geologia e Mineração Ltda. Assunto: Reanálise de
Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1o, do
Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Ministro de
Estado de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União de
3 de julho de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e, no
mérito, indefere o Requerimento de Concessão de Lavra da Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 052/2016/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, resolvo: I) anular a Decisão publicada no Diário Oficial da União de 3
de julho de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e, no mérito,
indefere o Requerimento de Concessão de Lavra da Interessada; e II)
conhecer e negar provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão do
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 7 de outubro de
2011, que denegou a prorrogação do prazo para cumprimento de
exigência e manteve o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa.
Processo DNPM no 48403.830342/2006. Interessada: Vale
S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19,
§ 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2014, que
denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa apresentado pela Interessada.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
138/2016/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo-se a Decisão de
indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa.
Processo DNPM no 48411.815338/2005. Interessado: Comércio de Tecidos e Malhas Dehon Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico
interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no
Diário Oficial da União de 8 de novembro de 2010, que indeferiu o
Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
no
422/2016/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e dou provimento ao Recurso (Pedido de Reconsideração), para
que se prorrogue o prazo de cumprimento da exigência formulado.
FERNANDO COELHO FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Normativa n° 676, de 25 de agosto de 2015, constante do Processo nº 48500.001760/2013-52, publicada no DOU, de
1º de setembro de 2015, Seção 1, página 37, volume 152, n. 167, onde se lê "Art. 10. A autorização para exploração das centrais geradoras
fotovoltaicas com potência superior a 5.000 kW deverá ser requerida à ANEEL, pelo representante legal da empresa, mediante a apresentação
dos documentos listados no Anexo I e no Anexo II, conforme determinações disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet" leia-se "Art.11.
A autorização para exploração das centrais geradoras fotovoltaicas com potência superior a 5.000 kW deverá ser requerida à ANEEL, pelo
representante legal da empresa, mediante a apresentação dos documentos listados no Anexo I e no Anexo II, conforme determinações
disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet". Os demais dispositivos passam a ser renumerados, conforme tabelas:
Numeração Vigente
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Nova Numeração
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Numeração Vigente
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Nova Numeração
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
SECRETARIA EXECUTIVA DE LEILÕES
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 8 de julho de 2016
Nº 1.820 - O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso das atribuições conferidas pelas Portarias ANEEL nº 3.677, de 25 de agosto de 2015, e nº 3.700, de 15 de setembro de 2015,
considerando o que consta do Processo nº 48500.004029/2015-41 e o disposto no item 4.2.7.2 do Edital, decide pela habilitação das seguintes
proponentes vencedoras no Leilão nº 01/2016-ANEEL (A-5/2016):
Seq.
Ti p o
Empreendimento
PCH
Recanto
Consórcio Recanto
Interalli Administração e Participações S.A.
CNPJ: 04.731.861/0001-09
94,99%
Total Hidrelétrica Participações S.A.
CNPJ: 21.610.376/0001-98
5,00%
Recanto Energia SPE Ltda.
CNPJ: 23.058.747/0001-04
0,01%
PCH
Salto Bandeirantes
Santa Fé Energética Ltda. - ME
CNPJ 05.932.450/0001-36
UTE
Biogás Bonfim
Raízen Energia S.A.
CNPJ: 08.070.508/0001-78
PCH
Da Fazenda
Enel Green Power Fazenda S.A.
CNPJ: 17.018.327/0001-93
PCH
Cabeça de Boi
Enel Green Power Cabeça de Boi S.A.
CNPJ: 16.993.629/0001-10
PCH
Tamboril Energética S.A.
CNPJ: 14.897.684/0001-80
Nº 1.822 - O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso das atribuições conferidas pelas Portarias ANEEL nº 3.677, de 25 de agosto de 2015 e nº 3.700, de 15 de setembro de 2015,
considerando o que consta do Processo nº 48500.003437/2015-85 e o disposto no item 5.10 do Edital, decide pela habilitação das seguintes
empresas, integrantes do Consórcio Geração Amazonas, proponentes vencedoras no Leilão nº 02/2016-ANEEL (Sistemas Isolados da Eletrobras
Distribuição Amazonas/2016):
Lote
Ti p o
Localidade
A/II
UTE
Consórcio Geração Amazonas
Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda.
99%
UTE
Murituba
UTE
Japurá
UTE
Vila Bitencourt
UTE
Caiambé
UTE
Limoeiro
UTE
Itamarati
UTE
Juruá
UTE
Ipixuna
Brasil Bio Fuels S.A.
1%
UTE
Maraã
UTE
Alvarães
UTE
Uarini
UTE
Envira
UTE
Eirunepé
UTE
Carauari
UTE
Te f é
A/III
UTE
Estirão do Equador
Consórcio Geração Amazonas
Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda.
99%
UTE
Ipiranga
UTE
Palmeiras
UTE
Feijoal
UTE
Alterosa
UTE
Betânia
UTE
Belém do Solimões
UTE
Santa Rita do Well
UTE
Amaturá
Brasil Bio Fuels S.A.
1%
UTE
UTE
Santo Antônio do Içá
UTE
Jutaí
UTE
São Paulo de Olivença
UTE
Fonte Boa
UTE
Benjamin Constant + Atalaia do Norte
UTE
Nº 1.823 - O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso das atribuições conferidas pelas Portarias ANEEL nº 3.677, de 25 de agosto de 2015 e nº 3.700, de 15 de setembro de 2015, e
considerando o que consta do Processo nº 48500.003437/2015-85, resolve, em juízo de reconsideração: (i) manter o resultado do Leilão no
02/2016-ANEEL, referente ao Lote A/III, pelo qual foi declarado vencedor o Consórcio Geração Amazonas, composto pelas empresas Aggreko
Energia Locação de Geradores Ltda. e Brasil Bio Fuels S.A., para atendimento localidades dos Sistemas Isolados da concessionária Eletrobras
Distribuição Amazonas, e (ii) encaminhar o processo à Diretoria da ANEEL para julgamento final do Recurso Administrativo interposto pelas
empresas integrantes do Consórcio Energia do Amazonas, Guascor do Brasil Ltda. e Cinco Rios Geração de Energia Ltda., contra tal resultado,
conforme o disposto no item 11.4 do Edital e no § 4º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993.
ROMÁRIO DE OLIVEIRA BATISTA
Como citar: PORTARIA No 361 — DE 8 DE JULHO DE 2016, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/07/2016, p. 119