Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração.
27206.860366/2002 - Portaria Nº 260/SGM/MME - Água Mineral Guarani
Ltda. - Água Mineral - Hidrolândia - Goiás, numa área de 47,84 hectares.
48403.831850/2007 - Portaria Nº 261/SGM/MME - Nexa Recursos Minerais
S. A. -
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração.
27206.860366/2002 - Portaria Nº 260/SGM/MME - Água Mineral Guarani
Ltda. - Água Mineral - Hidrolândia - Goiás, numa área de 47,84 hectares.
48403.831850/2007 - Portaria Nº 261/SGM/MME - Nexa Recursos Minerais
S. A. - Minério de Chumbo e Minério de Zinco - Paracatu - Minas Gerais - 1.320,40
hectares.
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021120300153
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente
COMISSÃO EXECUTIVA PARA CONTROLE DO DESMATAMENTO
ILEGAL E RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
Aprova a revisão do Plano Nacional para Controle do
Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação
Nativa 2020-2023 e a revisão do Plano Operativo
2020-2023.
A COMISSÃO EXECUTIVA PARA CONTROLE DO DESMATAMENTO ILEGAL E
RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º
do Decreto nº 10.142, de 28 de novembro de 2019, e o art. 2º da Portaria MMA nº 341,
de 30 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
02000.006407/2021-17, resolve:
Art. 1º Aprovar a revisão do Plano Nacional para Controle do Desmatamento
Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa 2020-2023 e a revisão do Plano Operativo 2020-
2023.
Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA LISLI RIBEIRO DE MORAIS GIANNICHI
Coordenadora da Comissão
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
Cria
a
Câmara
Consultiva
Temática
para
implementação de ações de prevenção e combate
aos incêndios florestais.
A COMISSÃO EXECUTIVA PARA CONTROLE DO DESMATAMENTO ILEGAL E
RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º
do Decreto nº 10.142, de 28 de novembro de 2019, e o art. 6º da Portaria MMA nº 341,
de 30 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
02000.006407/2021-17, resolve:
Art. 1º Criar a Câmara Consultiva Temática para implementação de ações de
prevenção e combate aos incêndios florestais.
Parágrafo único. A Câmara Consultiva de que trata o caput tem como objetivo
executar o plano de trabalho proposto pela Câmara Consultiva Temática de Incêndios
Florestais.
Art. 2º A Câmara Consultiva Temática será composta por representantes, titular
e suplente, das seguintes instituições:
I - Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;
II - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama;
III - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -Instituto Chico
Mendes;
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - Ministério da Defesa.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara
Consultiva especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e
da sociedade civil.
Art. 3º A Câmara Consultiva terá o prazo de vigência de um (1) ano, a contar
da data de publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA LISLI RIBEIRO DE MORAIS GIANNICHI
Coordenadora da Comissão
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
Cria a Câmara Consultiva Temática sobre parcerias e
iniciativas de reconhecimento e pagamento por
serviços ambientais.
A COMISSÃO EXECUTIVA PARA CONTROLE DO DESMATAMENTO ILEGAL E
RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º
do Decreto nº 10.142, de 28 de novembro de 2019, e o art. 6º da Portaria MMA nº 341,
de 30 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
02000.006407/2021-17, resolve:
Art. 1º Criar a Câmara Consultiva Temática para discussão sobre parcerias e
iniciativas de reconhecimento e pagamento por serviços ambientais.
Parágrafo único. A Câmara Consultiva de que trata o caput tem como objetivo
implementar o plano de trabalho definido pela Câmara Consultiva Temática sobre
Pagamento por Serviços Ambientais.
Art. 2º A Câmara Consultiva Temática será composta por representantes, titular
e suplente, das seguintes instituições:
I - Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;
II - Ministério da Economia; e
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara
Consultiva especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e
da sociedade civil.
Art. 3º A Câmara Consultiva terá o prazo de vigência de um (1) ano, a contar
da data de publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA LISLI RIBEIRO DE MORAIS GIANNICHI
Coordenadora da Comissão
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
Cria a Câmara Consultiva Temática sobre monitoramento,
avaliação e financiamento do
Plano Nacional de
Recuperação da Vegetação Nativa - Planaveg.
A COMISSÃO EXECUTIVA PARA CONTROLE DO DESMATAMENTO ILEGAL E
RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
5º do Decreto nº 10.142, de 28 de novembro de 2019, e o art. 6º da Portaria MMA nº
341, de 30 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo
nº 02000.006407/2021-17, resolve:
Art. 1º Criar a Câmara Consultiva Temática sobre monitoramento, avaliação e
financiamento
do Plano
Nacional
de Recuperação
da
Vegetação
Nativa -
CCT
Planaveg.
Parágrafo único. A Câmara Consultiva de que trata o caput tem como
objetivo, monitorar e avaliar a implementação das iniciativas estratégicas do Planaveg,
identificar sinergias e lacunas de atuação visando a implementação do Planaveg, propor
a revisão e atualização das atividades previstas no plano, bem como subsidiar a atuação
da Conaveg na proposição e adoção de medidas para captação de recursos e
desenvolvimento de mecanismos financeiros inovadores para incentivar a recuperação da
vegetação nativa.
Art. 2º A Câmara Consultiva Temática será composta por representantes,
titular e suplente, das seguintes instituições:
I - Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Ministério do Desenvolvimento Regional;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
V - Ministério da Economia.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara
Consultiva especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado
e da sociedade civil.
Art. 3º A Câmara Consultiva terá o prazo de vigência de um (1) ano, a contar
da data de publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA LISLI RIBEIRO DE MORAIS GIANNICHI
Coordenadora da Comissão
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA Nº 825, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Extrativista Marinha
do Pirajubaé/SC (Processo 02070.002075/2008-92).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do
Decreto nº. 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, e pela Portaria da Casa Civil nº 1.280,
de 09 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro
de 2021, Seção 2, resolve:
Art. 1º. Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Extrativista Marinha do
Pirajubaé, localizada no Estado de Santa Catarina, constante no processo ICMBio nº.
02070.002075/2008-92.
Art. 2º. O texto consolidado do Plano de Manejo da Reserva Extrativista
Marinha do Pirajubaé será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no
portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial
de computadores.
Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os
limites das zonas de manejo da UC serão disponibilizados no portal do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Art. 3º. O Plano de Manejo da Reserva Extrativista Marinha do Pirajubaé foi
aprovado pelo Comitê Gestor do ICMBio, conforme estabelecido pela Portaria n° 298,
de 26 de junho de 2019.
Art. 4º. Fica revogada a Portaria IBAMA nº 78, de 30 de setembro de
1996.
Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
MINERAL
ATOS DE 2 DE NOVEMBRO DE 2021
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração.
27206.860366/2002 - Portaria Nº 260/SGM/MME - Água Mineral Guarani
Ltda. - Água Mineral - Hidrolândia - Goiás, numa área de 47,84 hectares.
48403.831850/2007 - Portaria Nº 261/SGM/MME - Nexa Recursos Minerais
S. A. - Minério de Chumbo e Minério de Zinco - Paracatu - Minas Gerais - 1.320,40
hectares.
PEDRO PAULO DIAS MESQUITA
Secretário
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.860, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005787/2020-43 e 48500.005788/2020-98. Interessado:
Transmissora Furnas Centrais Elétricas S.A. Objeto: Autorizar Transmissora Furnas
Centrais Elétricas S.A., Contrato de Concessão n° 062/2001, a implantar reforços em
instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelece os valores das
correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra desta Resolução consta
dos
autos
e
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 955, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Alterar os Submódulos 4.2, 4.2 A, 4.3, 4.4, 4.4 A e 6.1
dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o que consta no
Processo no 48500.006254/2018-64, e as contribuições recebidas na Audiência Pública no
25/2019, realizada no período de 21 de junho de 2019 a 04 de agosto de 2019,
resolve:
Art. 1º Alterar os Submódulos 4.2, 4.3. 4.4. e 6.1 dos Procedimentos de
Regulação Tarifária - PRORET e excluir os Submódulos 4.2 A e 4.4 A do PRORET.
Parágrafo único. Os Submódulos de que tratam o caput estão disponíveis no
endereço SGAN - Quadra 603 - Módulos I e J - Brasília - DF, bem como no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br.
Art. 2º Os Submódulos 4.2, 4.3. 4.4. e 6.1 do PRORET serão objeto de Avaliação
de Resultado Regulatório até 1º de setembro de 2025.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
1_MME_14060392_001
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1_MME_14060392_011
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1_MME_14060392_016
1_MME_14060392_017
1_MME_14060392_018
1_MME_14060392_019
1_MME_14060392_020
1_MME_14060392_021
1_MME_14060392_022
1_MME_14060392_023
1_MME_14060392_024
1_MME_14060392_025
1_MME_14060392_026
1_MME_14060392_027
1_MME_14060392_028
1_MME_14060392_029
1_MME_14060392_030
1_MME_14060392_031
1_MME_14060392_032
1_MME_14060392_033
1_MME_14060392_034
1_MME_14060392_035
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 7 — DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/12/2021, p. 153