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SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS

ALVARÁ Nº 4163, DE 10 DE JUNHO DE 2025 — página do DOU de 13/06/2025

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
127

Processos citados

  • 830.491/2021

    Relação nº 291/2025 Ficam NOTIFICADOS para pagar, parcelar ou apresentar defesa do débito (Taxa Anual por Hectare - TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Mineracao Areia Forte Ltda - 830491/21 - Not.1093/2025 - R$ 989,66

  • 870.460/2025

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48062.870460/2025-66-CERAMICA ESTRELA BRILHANTE LTDA (Documento SEI: 16900955)

  • 800.256/1978

    S/A-800.256/1978-Auto de embargo nº Auto de Embargo Nº 57/2025/DIRC/SBM-ANM/COBM

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025061300127 Seção 1 D ES P AC H O Relação nº 291/2025 Ficam NOTIFICADOS para pagar, parcelar ou apresentar defesa do débito (Taxa Anual por Hectare - TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Mineracao Areia Forte Ltda - 830491/21 - Not.1093/2025 - R$ 989,66 MÁRCIO CAVALCANTI LINS Coordenador SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS ALVARÁ Nº 4163, DE 10 DE JUNHO DE 2025 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48062.870460/2025-66-CERAMICA ESTRELA BRILHANTE LTDA (Documento SEI: 16900955) CLÁUDIO ROBERTO FREIRE Superintendente de Outorga de Títulos Minerários SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO COORDENAÇÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO D ES P AC H O Relação nº 36/2025 Fase de Concessão de Lavra Determina o embargo da barragem de mineração.(2515) BARRAGEM DO VENÉ-MINERACAO AURIZONA S/A-800.256/1978-Auto de embargo nº Auto de Embargo Nº 57/2025/DIRC/SBM-ANM/COBM DAVID DE BARROS GALO Coordenador AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO ANP Nº 983, DE 12 DE JUNHO DE 2025 Estabelece os requisitos e os procedimentos para o cumprimento do Programa Exploratório Mínimo fora dos limites da área original A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de ano 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2. 455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.229869/2023-87 e as deliberações tomadas na 1.161ª Reunião de Diretoria, realizada em 12 de junho de 2025, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos e os procedimentos para o cumprimento do Programa Exploratório Mínimo (PEM) fora dos limites da área original. Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se aos detentores de direitos de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, conferidos por meio de contratos de concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural em fase de exploração. Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições, além daquelas contidas nos contratos de concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural: I - ambiente: área geográfica localizada em terra ou em mar; II - área não vinculada: área geográfica que não esteja vinculada a um contrato para exploração e produção de petróleo e gás natural, excluindo-se a área do pré-sal e as áreas estratégicas; III - área original: área geográfica correspondente à área do contrato original que permanece retida pelos concessionários após as devoluções parciais previstas contratualmente; IV - área receptora: área geográfica correspondente à área do contrato receptor que permanece retida pelos concessionários após as devoluções parciais previstas contratualmente, excluindo-se as áreas retidas para avaliação de descoberta, ou correspondente à área não vinculada; V - atividade compromissada: atividade prevista no contrato original como compromisso associado ao PEM do segundo período exploratório; VI - contrato original: contrato de concessão cujo PEM associado poderá ser cumprido fora dos limites da área original; e VII - contrato receptor: contrato de concessão em cuja área poderá ser cumprido o PEM do contrato original. CAPÍTULO II DO CUMPRIMENTO DO PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO FORA DOS LIMITES DA ÁREA ORIGINAL Seção I Das Condições Art. 3º O PEM poderá ser cumprido fora dos limites da área original, respeitadas as seguintes condições: I - que o ambiente da área receptora seja o mesmo da área original; e II - que o contrato receptor possua o mesmo operador do contrato original. Parágrafo único. O PEM do contrato original associado a uma área classificada como fronteira exploratória somente poderá ser cumprido em uma área receptora de mesma classificação. Art. 4º O PEM fora dos limites da área original poderá ser cumprido parcialmente ou integralmente na área receptora. Parágrafo único. Caberá aos concessionários definir o quantitativo de Unidades de Trabalho (UTs) ou a atividade compromissada a ser executada na área receptora. Art. 5º O PEM fora dos limites da área original poderá ser cumprido em uma ou mais áreas receptoras. § 1º Poderá ser utilizado um ou mais contratos originais para a composição do quantitativo de UTs ou da atividade compromissada a ser executada na área receptora. § 2º O cumprimento do PEM em mais de uma área receptora será admitido, desde que: I - o quantitativo de UTs seja superior a 1.000; II - a cada 1.000 UTs seja perfurado um poço exploratório; e III - o quantitativo de UTs residuais dos contratos originais inferior a 1.000 seja cumprido integralmente em uma única área receptora. Art. 6º Aprovada a solicitação de cumprimento do PEM fora dos limites da área original, não será admitida a alteração do seu escopo ou outra solicitação de mesma natureza para os contratos original e receptor. Seção II Da Execução das Unidades de Trabalho ou da Atividade Compromissada Art. 7º A execução das UTs ou da atividade compromissada na área receptora terá como prazo limite a data de término do período exploratório vigente do contrato original. § 1º Caso a data de término do período exploratório vigente do contrato receptor seja inferior à data de término do período exploratório vigente do contrato original, o prazo limite para a execução das UTs ou da atividade compromissada será a data de término do período exploratório vigente do contrato receptor. § 2º No caso de múltiplos contratos originais e receptores, será de responsabilidade do operador dos contratos observar a data de término do período exploratório vigente de cada contrato, original e receptor, quando da execução das UTs ou da atividade compromissada. § 3º Não serão admitidas solicitações de prorrogação da fase de exploração e de suspensão dos contratos original e receptor enquanto o PEM fora dos limites da área original não tiver sido abatido integralmente, à exceção de prorrogação em razão de poço em andamento ou por caso fortuito, força maior ou causas similares. Art. 8º Para os fins de cumprimento do PEM fora dos limites da área original, serão consideradas as seguintes atividades: I - levantamentos geofísicos e geoquímicos e perfuração de poço exploratório, caso a área receptora seja uma área contratada; ou II - levantamentos geofísicos e geoquímicos, caso a área receptora seja uma área não vinculada. § 1º Não serão considerados os levantamentos geofísicos e geoquímicos não exclusivos para os fins de cumprimento do PEM, caso a área receptora seja uma área não vinculada. § 2º Os levantamentos geofísicos e geoquímicos serão considerados para os fins de cumprimento do PEM, desde que a data de término do levantamento informada na Notificação de Término da Atividade, nos termos da Resolução ANP nº 889, de 7 de outubro de 2022, seja posterior à data de assinatura dos termos aditivos aos contratos original e receptor. § 3º A perfuração de poço exploratório será considerada para os fins de cumprimento do PEM, desde que, nos termos da Resolução ANP nº 699, de 6 de setembro de 2017: I - a data de início da perfuração informada na Comunicação de Início de Perfuração de Poço seja posterior à data de assinatura dos termos aditivos aos contratos original e receptor; e II - o poço perfurado atinja o objetivo principal aprovado pela ANP na Notificação de Perfuração de Poço. § 4º Na hipótese de sobreposição de atividades em uma área receptora, será dada prioridade à execução da atividade objeto da solicitação de cumprimento do PEM fora dos limites da área original aprovada. Art. 9º O abatimento do PEM referente às UTs ou à atividade compromissada executada em área receptora será realizado no contrato original. § 1º Para o cálculo do abatimento do PEM referente às UTs executadas, serão utilizados os fatores de equivalência de UTs definidos no edital de licitações relativo ao contrato original. § 2º Inexistindo fatores de equivalência de UTs no edital de licitações relativo ao contrato original, serão utilizados os fatores de equivalência definidos no edital de licitações publicado mais recentemente. Art. 10. Não serão admitidas solicitações de isenção e de exoneração associadas às obrigações do PEM no âmbito dos contratos original e receptor, uma vez aprovada a solicitação de cumprimento do PEM fora dos limites da área original. Art. 11. No caso de descumprimento do PEM do contrato original, serão aplicadas as penalidades previstas no contrato original. Seção III Das Descobertas de Petróleo ou Gás Natural Art. 12. Qualquer descoberta de petróleo ou gás natural devido ao cumprimento do PEM fora dos limites da área original deverá ser notificada à ANP, nos termos da Resolução ANP nº 699, de 2017. Art. 13. O cumprimento do PEM fora dos limites da área original não conferirá aos concessionários do contrato original direito às descobertas notificadas e às declarações de comercialidade efetuadas. Seção IV Dos Demais Aspectos Contratuais Art. 14. Não será admitida mudança de operador dos contratos original e receptor enquanto o PEM fora dos limites da área original não tiver sido abatido integralmente. Art. 15. Os dispêndios realizados para o cumprimento do PEM fora dos limites da área original estarão sujeitos às regras de conteúdo local: I - do contrato receptor, caso a área receptora seja uma área contratada; ou II - da autorização a que se refere o art. 22, caso a área receptora seja uma área não vinculada. § 1º No caso do inciso I do caput, os dispêndios serão declarados pelo operador e apurados pela ANP em conjunto com aqueles realizados na fase de exploração do contrato receptor. § 2º No caso do inciso II do caput, os dispêndios serão declarados pelo operador e apurados pela ANP em relatório específico de conteúdo local, de forma independente daqueles realizados na fase de exploração do contrato original. § 3º A autorização a que se refere o inciso II do caput estabelecerá as regras de conteúdo local com base em resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) mais recente sobre o tema. Art. 16. Os dados adquiridos durante o cumprimento do PEM fora dos limites da área original serão: I - confidenciais, nos termos da Resolução ANP nº 889, de 2022, caso a área receptora seja uma área contratada; II - públicos imediatamente após a sua aquisição, caso a área receptora seja uma área não vinculada; ou III - confidenciais, para a parcela dos dados adquirida em área contratada, e públicos imediatamente após a sua aquisição, para a parcela dos dados adquirida em área não vinculada, caso o mesmo levantamento englobe áreas contratada e não vinculada. § 1º Tornar-se-ão públicos, ainda que durante a vigência do período de sigilo, os dados exclusivos cujo contrato se encerre, considerando-se sempre o contrato de maior duração, quando os dados forem comuns a diferentes áreas contratadas, nos termos da Resolução ANP nº 889, de 2022. § 2º Caso a área não vinculada esteja disponível em edital de licitações, os dados adquiridos nessa área tornar-se-ão públicos durante a sua aquisição. Art. 17. Os concessionários dos contratos original e receptor responderão solidariamente pelo descomissionamento de instalações quando o PEM for cumprido fora dos limites da área original, nos termos da Resolução ANP nº 817, de 24 de abril de 2020. Art. 18. As penalidades associadas às regras de segurança operacional e meio ambiente serão aplicadas aos concessionários: I - do contrato receptor, caso a área receptora seja uma área contratada; ou II - do contrato original, caso a área receptora seja uma área não vinculada. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DO PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO FORA DOS LIMITES DA ÁREA ORIGINAL Seção I Da Solicitação de Cumprimento do Programa Exploratório Mínimo Fora dos Limites da Área Original Art. 19. O operador dos contratos deverá solicitar à ANP o cumprimento do PEM fora dos limites da área original, indicando: I - contratos originais e blocos associados;

Como citar: ALVARÁ Nº 4163 — DE 10 DE JUNHO DE 2025, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/06/2025, p. 127

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