Relação nº 291/2025
Ficam NOTIFICADOS para pagar, parcelar ou apresentar defesa do débito (Taxa
Anual por Hectare - TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
Mineracao Areia Forte Ltda - 830491/21 - Not.1093/2025 - R$ 989,66
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n°
181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967,
(Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo
2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322)
48062.870460/2025-66-CERAMICA ESTRELA BRILHANTE LTDA (Documento SEI:
16900955)
S/A-800.256/1978-Auto de
embargo nº Auto de Embargo Nº 57/2025/DIRC/SBM-ANM/COBM
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025061300127
Seção 1
D ES P AC H O
Relação nº 291/2025
Ficam NOTIFICADOS para pagar, parcelar ou apresentar defesa do débito (Taxa
Anual por Hectare - TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
Mineracao Areia Forte Ltda - 830491/21 - Not.1093/2025 - R$ 989,66
MÁRCIO CAVALCANTI LINS
Coordenador
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS
ALVARÁ Nº 4163, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n°
181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967,
(Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo
2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322)
48062.870460/2025-66-CERAMICA ESTRELA BRILHANTE LTDA (Documento SEI:
16900955)
CLÁUDIO ROBERTO FREIRE
Superintendente de Outorga de Títulos Minerários
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO
COORDENAÇÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO
D ES P AC H O
Relação nº 36/2025
Fase de Concessão de Lavra
Determina o embargo da barragem de mineração.(2515)
BARRAGEM DO
VENÉ-MINERACAO AURIZONA
S/A-800.256/1978-Auto de
embargo nº Auto de Embargo Nº 57/2025/DIRC/SBM-ANM/COBM
DAVID DE BARROS GALO
Coordenador
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 983, DE 12 DE JUNHO DE 2025
Estabelece os requisitos e os procedimentos para
o cumprimento do Programa Exploratório Mínimo
fora dos limites da área original
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de ano
2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2. 455, de 14 de janeiro de 1998, tendo
em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que
consta do Processo nº 48610.229869/2023-87 e as deliberações tomadas na 1.161ª
Reunião de Diretoria, realizada em 12 de junho de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos e os procedimentos para o
cumprimento do Programa Exploratório Mínimo (PEM) fora dos limites da área
original.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se aos detentores de direitos de
exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos,
conferidos por meio de contratos de concessão para exploração e produção de
petróleo e gás natural em fase de exploração.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições, além daquelas contidas nos contratos de concessão para exploração e
produção de petróleo e gás natural:
I - ambiente: área geográfica localizada em terra ou em mar;
II - área não vinculada: área geográfica que não esteja vinculada a um
contrato para exploração e produção de petróleo e gás natural, excluindo-se a área do
pré-sal e as áreas estratégicas;
III - área original: área geográfica correspondente à área do contrato
original que permanece retida pelos concessionários após as devoluções parciais
previstas contratualmente;
IV - área receptora: área geográfica correspondente à área do contrato
receptor que permanece retida pelos concessionários após as devoluções parciais
previstas contratualmente, excluindo-se as áreas retidas para avaliação de descoberta,
ou correspondente à área não vinculada;
V - atividade compromissada: atividade prevista no contrato original como
compromisso associado ao PEM do segundo período exploratório;
VI - contrato original: contrato de concessão cujo PEM associado poderá ser
cumprido fora dos limites da área original; e
VII - contrato receptor: contrato de concessão em cuja área poderá ser
cumprido o PEM do contrato original.
CAPÍTULO II
DO CUMPRIMENTO DO PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO FORA DOS
LIMITES DA ÁREA ORIGINAL
Seção I
Das Condições
Art. 3º O PEM poderá ser cumprido fora dos limites da área original,
respeitadas as seguintes condições:
I - que o ambiente da área receptora seja o mesmo da área original; e
II - que o contrato receptor possua o mesmo operador do contrato
original.
Parágrafo único. O PEM do contrato
original associado a uma área
classificada como fronteira exploratória somente poderá ser cumprido em uma área
receptora de mesma classificação.
Art. 4º O PEM fora dos limites da área original poderá ser cumprido
parcialmente ou integralmente na área receptora.
Parágrafo único. Caberá aos concessionários definir o quantitativo de
Unidades de Trabalho (UTs) ou a atividade compromissada a ser executada na área
receptora.
Art. 5º O PEM fora dos limites da área original poderá ser cumprido em
uma ou mais áreas receptoras.
§ 1º Poderá ser utilizado um ou mais contratos originais para a composição
do quantitativo de UTs ou da atividade compromissada a ser executada na área
receptora.
§ 2º O cumprimento do PEM em mais de uma área receptora será
admitido, desde que:
I - o quantitativo de UTs seja superior a 1.000;
II - a cada 1.000 UTs seja perfurado um poço exploratório; e
III - o quantitativo de UTs residuais dos contratos originais inferior a 1.000
seja cumprido integralmente em uma única área receptora.
Art. 6º Aprovada a solicitação de cumprimento do PEM fora dos limites da
área original, não será admitida a alteração do seu escopo ou outra solicitação de
mesma natureza para os contratos original e receptor.
Seção II
Da Execução das Unidades de Trabalho ou da Atividade Compromissada
Art. 7º A execução das UTs ou da atividade compromissada na área
receptora terá como prazo limite a data de término do período exploratório vigente do
contrato original.
§ 1º Caso a data de término do período exploratório vigente do contrato
receptor seja inferior à data de término do período exploratório vigente do contrato
original, o prazo limite para a execução das UTs ou da atividade compromissada será
a data de término do período exploratório vigente do contrato receptor.
§ 2º No caso de múltiplos contratos originais e receptores, será de
responsabilidade do operador dos contratos observar a data de término do período
exploratório vigente de cada contrato, original e receptor, quando da execução das UTs
ou da atividade compromissada.
§ 3º Não serão admitidas solicitações de prorrogação da fase de exploração
e de suspensão dos contratos original e receptor enquanto o PEM fora dos limites da
área original não tiver sido abatido integralmente, à exceção de prorrogação em razão
de poço em andamento ou por caso fortuito, força maior ou causas similares.
Art. 8º Para os fins de cumprimento do PEM fora dos limites da área
original, serão consideradas as seguintes atividades:
I - levantamentos geofísicos e
geoquímicos e perfuração de poço
exploratório, caso a área receptora seja uma área contratada; ou
II - levantamentos geofísicos e geoquímicos, caso a área receptora seja uma
área não vinculada.
§ 1º Não serão considerados os levantamentos geofísicos e geoquímicos não
exclusivos para os fins de cumprimento do PEM, caso a área receptora seja uma área
não vinculada.
§ 2º Os levantamentos geofísicos e geoquímicos serão considerados para os
fins de cumprimento do PEM, desde que a data de término do levantamento
informada na Notificação de Término da Atividade, nos termos da Resolução ANP nº
889, de 7 de outubro de 2022, seja posterior à data de assinatura dos termos aditivos
aos contratos original e receptor.
§ 3º A perfuração de poço exploratório será considerada para os fins de
cumprimento do PEM, desde que, nos termos da Resolução ANP nº 699, de 6 de
setembro de 2017:
I - a data de início da perfuração informada na Comunicação de Início de
Perfuração de Poço seja posterior à data de assinatura dos termos aditivos aos
contratos original e receptor; e
II - o poço perfurado atinja o objetivo principal aprovado pela ANP na
Notificação de Perfuração de Poço.
§ 4º Na hipótese de sobreposição de atividades em uma área receptora,
será dada prioridade à execução da atividade objeto da solicitação de cumprimento do
PEM fora dos limites da área original aprovada.
Art. 9º
O abatimento
do PEM
referente às
UTs ou
à atividade
compromissada executada em área receptora será realizado no contrato original.
§ 1º Para o cálculo do abatimento do PEM referente às UTs executadas,
serão utilizados os fatores de equivalência de UTs definidos no edital de licitações
relativo ao contrato original.
§ 2º Inexistindo fatores de equivalência de UTs no edital de licitações
relativo ao contrato original, serão utilizados os fatores de equivalência definidos no
edital de licitações publicado mais recentemente.
Art. 10. Não serão admitidas solicitações de isenção e de exoneração
associadas às obrigações do PEM no âmbito dos contratos original e receptor, uma vez
aprovada a solicitação de cumprimento do PEM fora dos limites da área original.
Art. 11. No caso de descumprimento do PEM do contrato original, serão
aplicadas as penalidades previstas no contrato original.
Seção III
Das Descobertas de Petróleo ou Gás Natural
Art.
12.
Qualquer
descoberta
de petróleo
ou
gás
natural
devido
ao
cumprimento do PEM fora dos limites da área original deverá ser notificada à ANP, nos
termos da Resolução ANP nº 699, de 2017.
Art. 13. O cumprimento do PEM fora dos limites da área original não
conferirá aos concessionários do contrato original direito às descobertas notificadas e
às declarações de comercialidade efetuadas.
Seção IV
Dos Demais Aspectos Contratuais
Art. 14. Não será admitida mudança de operador dos contratos original e
receptor enquanto o PEM fora dos limites da área original não tiver sido abatido
integralmente.
Art. 15. Os dispêndios realizados para o cumprimento do PEM fora dos
limites da área original estarão sujeitos às regras de conteúdo local:
I - do contrato receptor, caso a área receptora seja uma área contratada;
ou
II - da autorização a que se refere o art. 22, caso a área receptora seja uma
área não vinculada.
§ 1º No caso do inciso I do caput, os dispêndios serão declarados pelo
operador e apurados pela ANP em conjunto com aqueles realizados na fase de
exploração do contrato receptor.
§ 2º No caso do inciso II do caput, os dispêndios serão declarados pelo
operador e apurados pela ANP em relatório específico de conteúdo local, de forma
independente daqueles realizados na fase de exploração do contrato original.
§ 3º A autorização a que se refere o inciso II do caput estabelecerá as
regras de conteúdo local com base em resolução do Conselho Nacional de Política
Energética (CNPE) mais recente sobre o tema.
Art. 16. Os dados adquiridos durante o cumprimento do PEM fora dos
limites da área original serão:
I - confidenciais, nos termos da Resolução ANP nº 889, de 2022, caso a área
receptora seja uma área contratada;
II - públicos imediatamente após a sua aquisição, caso a área receptora seja
uma área não vinculada; ou
III - confidenciais, para a parcela dos dados adquirida em área contratada,
e públicos imediatamente após a sua aquisição, para a parcela dos dados adquirida em
área não vinculada, caso o mesmo levantamento englobe áreas contratada e não
vinculada.
§ 1º Tornar-se-ão públicos, ainda que durante a vigência do período de
sigilo, os dados exclusivos cujo contrato se encerre, considerando-se sempre o contrato
de maior duração, quando os dados forem comuns a diferentes áreas contratadas, nos
termos da Resolução ANP nº 889, de 2022.
§ 2º Caso a área não vinculada esteja disponível em edital de licitações, os
dados adquiridos nessa área tornar-se-ão públicos durante a sua aquisição.
Art. 17. Os concessionários dos contratos original e receptor responderão
solidariamente pelo descomissionamento de instalações quando o PEM for cumprido
fora dos limites da área original, nos termos da Resolução ANP nº 817, de 24 de abril
de 2020.
Art. 18. As penalidades associadas às regras de segurança operacional e
meio ambiente serão aplicadas aos concessionários:
I - do contrato receptor, caso a área receptora seja uma área contratada; ou
II - do contrato original, caso a área receptora seja uma área não
vinculada.
CAPÍTULO III
DOS
PROCEDIMENTOS
PARA
O
CUMPRIMENTO
DO
PROGRAMA
EXPLORATÓRIO MÍNIMO FORA DOS LIMITES DA ÁREA ORIGINAL
Seção I
Da Solicitação de Cumprimento do Programa Exploratório Mínimo Fora dos
Limites da Área Original
Art. 19. O operador dos contratos deverá solicitar à ANP o cumprimento do
PEM fora dos limites da área original, indicando:
I - contratos originais e blocos associados;
Como citar: ALVARÁ Nº 4163 — DE 10 DE JUNHO DE 2025, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/06/2025, p. 127