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TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E

Página do DOU de 16/09/2014 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
70

Processos citados

  • 006.516/1964

    ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 006.516/1964, resolve: Art. 1° Fica retificada a concessão de lavra outorgada pelo Decreto nº 67.742, de 8 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 1970 e retificado pelo

Documento assinado digitalmente conforme MP n 17°20'13,641''S / 51°11'36,534''W; 17°20'08,774''S / 51°11'36,534''W; 17°20'08,774''S / 51°11'34,841''W; 17°19'57,389''S/51°11'34,841''W; 17°19'57,389''S / 51°11'22,479''W; 17°20'13,641''S / 51°11'22,478''W; em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 17°20'13,641''S e Long. 51°11'22,478''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 415,0m-W; 149,6m-N; 50,0m-E; 350,0m-N; 365,0m-E; 499,6m-S. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR PORTARIA N o- 143, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 006.516/1964, resolve: Art. 1° Fica retificada a concessão de lavra outorgada pelo Decreto nº 67.742, de 8 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 1970 e retificado pelo Decreto nº 81.145, de 2 de janeiro de 1978, publicado no Diário Oficial da União de 3 de janeiro de 1978, de que é titular Chrystalino Minerais e Refrigerantes Ltda., para lavrar Água Potável de Mesa, no Município de Anápolis, Estado de Goiás, numa área de 12,16ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 16°23'13,210''S/48°57'47,457''W; 16°23'13,210''S/48°57'51,164''W; 16°23'13,860''S/48°57'51,164''W; 16°23'13,860''S/48°57'56,623''W; 16°23'14,771''S/48°57'56,623''W; 16°23'14,771''S/48°58'01,880''W; 16°23'15,682''S/48°58'01,880''W; 16°23'15,682''S/48°58'09,564''W; 16°23'16,658''S/48°58'09,564''W; 16°23'16,657''S/48°58'14,619''W; 16°23'16,007''S/48°58'14,619''W; 16°23'16,007''S/48°58'15,765''W; 16°23'14,966''S/48°58'15,765''W; 16°23'14,966''S/48°58'16,304''W; 16°23'12,168''S/48°58'16,304''W; 16°23'12,168''S/48°58'12,934''W; 16°23'11,713''S/48°58'12,934''W; 16°23'11,713''S/48°58'07,677''W; 16°23'10,867''S/48°58'07,677''W; 16°23'10,867''S/48°58'02,622''W; 16°23'10,282''S/48°58'02,622''W; 16°23'10,282''S/48°57'57,567''W; 16°23'09,403''S/48°57'57,567''W; 16°23'09,403''S/48°57'52,512''W; 16°23'08,525''S/48°57'52,512''W; 16°23'08,525''S/48°57'47,457''W; 16°23'13,210''S/48°57'47,457''W; em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice a 998,0m, no rumo verdadeiro de 05°05'00''012 NW, do ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 16°23'45,548''S e Long. 48°57'44,477''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 110,0m-W; 20,0m-S; 162,0m-W; 28,0m-S; 156,0m-W; SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR N o- 53, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, torna pública, conforme o conteúdo do Anexo I, as propostas de modificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e da Tarifa Externa Comum ora sob análise pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), desta Secretaria, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul. 1. Manifestações sobre os referidos pedidos deverão ser dirigidas ao DEINT por meio do Protocolo desta Secretaria, situado à EQN 102/103, lote 1, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70722-400. As correspondências deverão fazer referência ao número desta Circular, e ser encaminhadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Circular no Diário Oficial da União. 2. As informações relativas às propostas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento integral do roteiro próprio, disponível na página deste Ministério na Internet, no endereço http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=1850. O formulário também pode ser solicitado pelos telefones (61) 2027-7503 e 2027-7258, pelo fax (61) 2027-7385, ou pelo endereço de correio eletrônico DANIEL MARTELETO GODINHO ANEXO I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA NCM Descrição TEC NCM Descrição TEC 2836.60.00 - Carbonato de bário 2836.60 - Carbonato de bário 2836.60.10 Com um teor de BaCO3 superior ou igual a 98%, em peso 2836.60.90 Outros 2843.90.90 Outros 2843.90.20 Tricloreto de rutênio em solução aquosa com uma concentração superior ou igual a 17% e inferior ou igual a 27%, em peso 2843.90.30 Ácido hexacloroirídico em solução aquosa com uma concentração superior ou igual a 17% e inferior ou igual a 27%, em peso 2843.90.90 Outros 2924.21.20 Diuron 2924.21.20 Diuron 2933.69.13 Atrazina 2933.69.13 Atrazina 2935.00.94 Nimesulida 2935.00.94 Nimesulida 2941.90.33 Cefaclor e cefalexina monoidratados, cefalotina sódica 2941.90.33 Cefalexina monoidratada e cefalotina sódica 2941.90.38 Cefaclor monoidratado 3701.10.10 Sensibilizados em uma face 3701.10.10 Sensibilizados em uma face 3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces 3808.93.26 Outros, à base de trifluralina 3808.93.26 Outros, à base de imazapic, imazapir ou seus sais ou de trifluralina 3808.93.29 Outros 3808.93.29 Outros 3904.61.90 Outros 3904.61.9 Outros 3904.61.91 Com carga 3904.61.92 Sem carga 8536.30.00 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos 8536.30 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos 8536.30.10 Centelhador a gás 8536.30.90 Outros 8704.23.90 Outros 8704.23.40 De chassis articulado, para o transporte de troncos (f o r w a rd e r ), com grua incorporada, de potência máxima superior ou igual a 126 kW (170 HP) 14BK 8704.23.90 Outros Ministério do Desenvolvimento Agrário . 28,0m-S; 228,0m-W; 30,0m-S; 150,0m-W; 20,0m-N; 34,0m-W; 32,0m-N; 16,0m-W; 86,0m-N; 100,0m-E; 14,0m-N; 156,0m-E; 26,0m-N; 150,0m-E; 18,0m-N; 150,0m-E; 27,0m-N; 150,0m-E; 27,0m-N; 150,0m-E; 144,0m-S. Art. 2º Fica estabelecida a área de proteção desta Fonte, com extensão de 125,64 ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 16°23'15,622''S/48°58'16,294''W; 16°23'15,622''S/48°58'18,990''W; 16°23'18,290''S/48°58'18,990''W; 16°23'18,290''S/48°58'18,147''W; 16°23'23,658''S/48°58'18,147''W; 16°23'23,658''S/48°58'14,777''W; 16°23'26,911''S/48°58'14,777''W; 16°23'26,911''S/48°58'12,081''W; 16°23'31,790''S/48°58'12,081''W; 16°23'31,790''S/48°58'05,341''W; 16°23'33,417''S/48°58'05,341''W; 16°23'33,416''S/48°57'37,201''W; 16°23'24,633''S/48°57'37,202''W; 16°23'24,633''S/48°57'39,561''W; 16°23'02,934''S/48°57'39,562''W; 16°23'02,934''S/48°57'35,855''W; 16°22'56,428''S/48°57'35,855''W; 16°22'56,429''S/48°58'16,294''W; 16°23'15,622''S/48°58'16,294''W; em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice a 59,0m, no rumo verdadeiro de 57°22'59''864 NW, do ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 16°23'16,657''S e Long. 48°58'14,619''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 80,0m- W; 82,0m-S; 25,0m-E; 165,0m-S; 100,0m-E; 100,0m-S; 80,0m-E; 150,0m-S; 200,0m-E; 50,0m-S; 835,0m-E; 270,0m-N; 70,0m-W; 667,0m-N; 110,0m-E; 200,0m-N; 1200,0m-W; 590,0m-S. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.95) CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 503, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO- LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21 da Estrutura Regimental deste Instituto aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, combinado com o art. 122, do Regimento Interno aprovado pela Portaria/ MDA/ Nº 20, de 08 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União do dia 9 de abril de 2009, e Considerando a inclusão dos beneficiários e beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária no Programa Nacional de Habitação Rural, por força da Portaria Interministerial Nº 78, de 08/02/2013, passando para o Ministério das Cidades (MCid) - Coordenador do PNHR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - a responsabilidade pela construção e reforma de moradia nos assentamentos da Reforma Agrária; Considerando que as famílias assentadas devem ser representadas, junto aos agentes financeiros, por uma Entidade Organizadora - EO, sendo a mesma a responsável pela organização do grupo de beneficiário/as e pela promoção da construção ou reforma das unidades habitacionais rurais e a execução do Trabalho Social, conforme definido pela Portaria MCid Nº 194, de 30/04/2013, Anexo I; Considerando que os assentados da Reforma Agrária definirão em Assembleia a escolha da EO que os representará junto aos agentes financeiros operadores do Programa (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), com registro em ata a ser apresentada à Superintendência Regional do INCRA no respectivo Estado, devendo a mesma ser arquivada em processo específico do assentamento relativo ao PNHR; Considerando que cabe ao INCRA, por meio de suas Superintendências Regionais, encaminhar à EO e ao Agente Financeiro a Relação de Beneficiário/as (RB) homologado/as para serem incluídos no PNHR, em cada exercício; Considerando, ainda, que cabe às Superintendências Regionais do INCRA acompanhar e monitorar o andamento das ações do Programa e, inclusive, o andamento/desdobramentos do processo apresentado pela EO junto ao Agente Financeiro, bem como a necessidade de agilizar as ações pertinentes ao INCRA, de forma a garantir o atendimento das famílias assentadas pelo PNHR; resolve: Art. 1º Estabelecer que compete a EO apresentar mensalmente a situação/avaliação da elaboração das propostas a serem apresentadas ao Agente Financeiro, contado a partir da data da entrega das RB's por parte do Incra. Art. 2º Estabelecer que caso a EO não informe no prazo ora estabelecido por no máximo 03 (três) meses, o Incra está autorizado a invalidar as RB's entregues e desautorizar a entrega de novas RB's para EO. Art. 3º Estabelecer que as EO's podem apresentar justificativa, que deverá ser analisada e aceita ou não pela Equipe Técnica responsável pelo MCMV - PNHR, para famílias assentadas pelo Incra. Art. 4º Estabelecer que o Incra publicará periodicamente o resultado das informações prestadas pelas EO's na sua página oficial na internet. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/09/2014, p. 70

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