Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Aloisio Rafael Franz - 866268/07 - A.I. 68/11
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Jucelino Salles de Oliveira - 868086/08 - A.I. 79/11
Ronaldo Diniz de Almeida - 868253/08 - A.I. 87/11,
868258/08 - A.I. 88/11, 868602/08 - A.I. 89/11, 868605/08 - A.I.
9 0 / 11
Votorantim Metais Níquel s a - 868435/09 - A.I. 80/11,
868436
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Jucelino Salles de Oliveira - 868086/08 - A.I. 79/11
Ronaldo Diniz de Almeida - 868253/08 - A.I. 87/11,
868258/08 - A.I. 88/11, 868602/08 - A.I. 89/11, 868605/08 - A.I.
9 0 / 11
Votorantim Metais Níquel s a - 868435/09 - A.I. 80/11,
868436/09 - A.I. 81/11, 868437/09 - A.I. 82/11, 868438/09 - A.I.
83/11, 868439/09 - A.I. 84/11, 868440/09 - A.I. 85/11, 868441/09 -
A.I. 86/11
Documento assinado digitalmente conforme MP n
RELAÇÃO N
o- 4 6 / 2 0 11
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Aloisio Rafael Franz - 866268/07 - A.I. 68/11
JOCY GONÇALO DE MIRANDA
SUPERINTENDÊNCIA NO MATO GROSSO DO SUL
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 1 6 / 2 0 11
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL-
TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Cláudio da Silva Simião - 868106/08 - Not.9/2011 - R$
231,90, 868107/08 - Not.11/2011 - R$ 231,90, 868105/08 -
Not.12/2011 - R$ 231,90
Guilherme de Barros Costa Marques Bumlai - 868219/07 -
Not.3/2011 - R$ 231,90
Mpp - Mineração Pirâmide Participação Ltda - 868175/05 -
Not.5/2011 - R$ 231,90
Musse Materiais Para Construção Ltda - me - 868325/09 -
Not.101/2010 - R$ 2.177,72
Ricardo de Oliveira Carneiro - 868122/08 - Not.6/2011 - R$
231,90
Vanessa Correa do Carmo Epp - 868149/06 - Not.13/2011 -
R$ 231,90, 868150/06 - Not.14/2011 - R$ 231,90
Wcm Ambiental Ltda - 868049/08 - Not.7/2011 - R$
231,90
RELAÇÃO N
o- 1 7 / 2 0 11
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Jucelino Salles de Oliveira - 868086/08 - A.I. 79/11
Ronaldo Diniz de Almeida - 868253/08 - A.I. 87/11,
868258/08 - A.I. 88/11, 868602/08 - A.I. 89/11, 868605/08 - A.I.
9 0 / 11
Votorantim Metais Níquel s a - 868435/09 - A.I. 80/11,
868436/09 - A.I. 81/11, 868437/09 - A.I. 82/11, 868438/09 - A.I.
83/11, 868439/09 - A.I. 84/11, 868440/09 - A.I. 85/11, 868441/09 -
A.I. 86/11
ANTONIO CLAUDIO LEONARDO BARSOTTI
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA N
o- 4, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL-
VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER-
GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da
Portaria MME no 129, de 19 de março de 2009, tendo em vista o
disposto no art. 1o, inciso X, da Lei no 10.848, de 15 de março de
2004, no art. 2o, § 2o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004,
o que consta no Processo no 48000.002209/2010-14, e considerando
que:
o Decreto no 3.653, de 7 de novembro de 2000, permite a
participação no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE das
centrais hidrelétricas não despachadas centralizadamente;
o aproveitamento de potencial hidráulico afetado por aproveitamento ótimo de curso d'água não acarreta ônus de qualquer
natureza ao poder concedente, conforme disposto no art. 5o, parágrafo
único, do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996;
a metodologia para o cálculo dos montantes de garantia
física de energia de usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para
fins de participação no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE
foi estabelecida pela Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de
2009; e
o Ofício no 1098/2008-SCG/ANEEL, de 22 de setembro de
2008, registrou na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL o
empreendimento denominado CGH Serrania, de titularidade da Usina
Hidrelétrica Rio Grande Ltda., resolve:
Art. 1o Definir em 0,78 MW médios o montante de garantia
física de energia da Central Geradora Hidrelétrica denominada CGH
Serrania, de propriedade da Usina Hidrelétrica Rio Grande Ltda.,
localizada no Rio Muzambo, Município de Serraria, Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da
CGH Serrania é determinado na Barra de Saída do Gerador. Para
efeitos de comercialização de energia elétrica, o consumo interno da
Usina e as perdas na Rede Elétrica deverão ser abatidos do montante
de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as
Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de
energia da CGH Serrania poderá ser revisado com base na legislação
vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
ALTINO VENTURA FILHO
SECRETARIA NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA N
o- 88, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011
Convalidar a descentralização de crédito
suplementar do Fundo Nacional de Assistência Social ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para pagamento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC e da Renda Mensal
Vitalícia -
RMV, para
o exercício
de
2010.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COM-
BATE À FOME, no exercício das atribuições que lhe confere o art.
38, IV, do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e
os artigos 1º e 2º, I, "a", da Portaria Interministerial MDS/MPS nº 1,
de 5 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 8 de
maio de 2006, e observado o disposto e na Lei nº 12.017, de 12 de
agosto de 2009 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010), na Lei
nº 12.214 no art. 1º, II, de 26 de janeiro de 2010 (Estima a receita do
Orçamento da Seguridade Social para o exercício financeiro de 2010)
e o Decreto da Presidência da República de 13 de dezembro de 2010,
resolve:
Art. 1º Convalidar a descentralização de crédito suplementar,
no valor total de R$ 173.549.584,00 (Cento e setenta e três milhões,
quinhentos e quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais),
do Fundo Nacional de Assistência Social ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, destinado ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC e da Renda Mensal
Vitalícia - RMV para o exercício de 2010, conforme os valores
abaixo distribuídos por funcionais programáticas:
I - 08.241.1384.0573.0001 - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa Idosa, no valor de R$
35.698.048,00 (trinta e cinco milhões, seiscentos e noventa e oito mil,
quarenta e oito reais);
II - 08.242.1384.0575.0001 - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, no valor de
R$ 106.153.279,00 (cento e seis milhões, cento e cinqüenta e três mil,
duzentos e setenta e nove reais);
III - 08.242.1384.0565.0001 - Renda Mensal Vitalícia por
Invalidez, no valor de R$ 31.698.257,00 (trinta e um milhões, seiscentos e noventa e oito mil, duzentos e cinqüenta e sete reais).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE RATTMAN ARRUDA COLIN
Art. 1º Os procedimentos administrativos para apuração de
infrações e imposição de penalidades aos prestadores de serviços
públicos de irrigação, em regime de concessão, e adução de água
bruta em corpos d'água de domínio da União, deverão observar as
disposições desta Resolução.
Capítulo I
DA AÇÃO FISCALIZADORA
Art. 2º Considera-se ação fiscalizadora qualquer atividade
desempenhada pela ANA com o objetivo de verificar o cumprimento
das obrigações legais, regulamentares ou contratuais de responsabilidade dos prestadores de serviço público de irrigação, em regime
de concessão, e adução de água bruta em corpos d'água de domínio
da União.
Art. 3º A ação fiscalizadora poderá ser instaurada de ofício
pela ANA ou a partir de provocação de terceiros e será consubstanciada em Relatório de Fiscalização (RF), que deverá indicar as
diligências realizadas e suas conclusões.
Art. 4º Havendo indícios de infrações às disposições legais,
regulamentares ou contratuais, será emitido Termo de Notificação
(TN) que deverá conter:
I - numeração seqüencial do termo;
II - nome, endereço e qualificação do notificado;
III - descrição circunstanciada dos fatos levantados;
IV - indicação de não conformidade e, se for o caso, determinação de providências a serem empreendidas pelo notificado;
V - indicação de prazo de quinze dias para manifestação;
VI - identificação do agente fiscalizador, com indicação de
seu cargo ou função, número da matrícula e assinatura;
VII - local e data da emissão.
§ 1º O Termo de Notificação será emitido em duas vias,
sendo a original destinada à instrução do processo e a segunda a ser
entregue ao notificado, juntamente com cópia do respectivo Relatório
de Fiscalização.
§ 2º O notificado terá o prazo de quinze dias, contado do
recebimento do Termo de Notificação, para manifestar-se sobre o
objeto do mesmo, inclusive juntando os elementos de informação que
julgar convenientes.
§ 3º Excepcionalmente, o prazo para manifestação sobre o
Termo de Notificação poderá ser prorrogado, desde que solicitado
tempestivamente e devidamente justificado pelo notificado.
§ 4º Quando da análise da manifestação do notificado, poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos.
Art. 5º Decorrido o prazo para manifestação do notificado,
os autos serão encaminhados à UORG responsável pela fiscalização,
que decidirá por arquivamento do Termo de Notificação ou lavratura
de Auto de Infração (AI).
§ 1º O Termo de Notificação será arquivado se não for
comprovada a não conformidade ou se forem consideradas procedentes as alegações do notificado.
§ 2º Será lavrado Auto de Infração nos casos de:
I - comprovação da não conformidade;
II - ausência de manifestação tempestiva do notificado;
III - serem consideradas insatisfatórias as alegações apresentadas;
IV - não serem atendidas, no prazo, as determinações da
ANA.
§ 3º A decisão de que trata esse artigo será proferida no
prazo de sessenta dias contados da data em que foi emitido o Termo
de Notificação.
Art. 6º Havendo comprovação de infrações às disposições
legais, regulamentares ou contratuais durante a ação fiscalizadora,
poderá ser lavrado o Auto de Infração, sem a necessidade de emissão
do Termo de Notificação.
Capítulo II
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATI-
VO
Art. 7º O processo administrativo sancionador terá início
com a lavratura do Auto de Infração que deverá conter:
I - numeração seqüencial do auto;
II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
III - descrição objetiva do(s) fato(s) ou do(s) ato(s) constitutivo(s) da(s) infração(ões), incluindo período da ocorrência;
IV - indicação dos dispositivos legais, regulamentares ou
contratuais infringidos e as respectivas sanções;
V - indicação do prazo de dez dias para apresentação de
defesa;
VI - identificação do agente fiscalizador autuante, com indicação do seu cargo ou função, número de matrícula e assinatura;
e
VII - local e data da lavratura.
§ 1º O Auto de Infração será lavrado em duas vias, sendo a
original destinada à instrução do processo e a segunda a ser entregue
ao autuado, juntamente com cópia do da decisão de que trata o art. 5º
desta Resolução, quando houver sido emitido Termo de Notificação.
§ 2º Eventuais incorreções ou omissões meramente formais
não acarretarão a nulidade do Auto de Infração, admitindo-se a convalidação quando constarem elementos suficientes para identificar a
infração imputada e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual
infringido.
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
.
SECRETARIA EXECUTIVA
RETIFICAÇÃO
Processo Nº 58701.004900/2010-99
No Diário Oficial da União nº 250, de 30 de dezembro de
2010, na Seção 1, página 221 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº
179/2010, ANEXO I, onde se lê: Dados Bancários: Banco do Brasil
Agência nº: 3219 DV: 0 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº
8012-8, leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº: 3219
DV: 0 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 8013-6 .
Ministério do Esporte
.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
RESOLUÇÃO N
o- 33, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
Regulamenta os procedimentos administrativos para imposição de penalidades aos
prestadores dos serviços públicos de irrigação, em regime de concessão, e de adução de água bruta em corpos d'água de domínio da União.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63,
XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17
de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA,
em sua 391ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de fevereiro de 2011,
com fundamentos no art. 4º, inciso XIX, da Lei nº 9.984, de 17 de
julho de 2000, tendo em vista o que consta no Processo nº
02501.001347/2010-34, e
Considerando que compete à ANA, no âmbito de suas atribuições de regulação e fiscalização dos serviços públicos de irrigação,
em regime de concessão, e de adução de água bruta em corpos d'água
de domínio da União, a apuração de infrações e a aplicação de
penalidades aos prestadores desses serviços; resolve:
Ministério do Meio Ambiente
.
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/02/2011, p. 109