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SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

ato: — página do DOU de 07/02/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
61

Processos citados

Documento assinado digitalmente conforme MP n SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO AUTORIZAÇÃO Nº 140, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓ- GICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012, Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; Considerando a Resolução ANP nº 47/2012 e o Regulamento Técnico ANP nº 07/2012, que dispõem sobre o Credenciamento das Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento; e Considerando o que consta do processo de nº 48610.001430/2009-33, torna público os seguintes atos: Art. 1º Reconhecer como credenciada a Unidade de Ensino Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, inscrita no Cadastro de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 24.365.710/0001-83, nos termos do estabelecido na Resolução ANP nº 47/2012 e no Regulamento Técnico ANP nº 07/2012. §1º O Credenciamento previsto no caput restringe-se à execução do Programa de Formação de Recursos Humanos no âmbito dos cursos de graduação de Engenharia Química e Engenharia Mecânica, bem como os cursos de mestrado e doutorado de Engenharia Química e Química, objetos da presente Autorização, cuja execução deverá atender ao estabelecido pela Resolução ANP nº 33/2005 e Regulamento Técnico ANP nº 05/2005 e demais normas pertinentes. §2º A Unidade de Ensino Credenciada fica sujeita às condições estabelecidas na Resolução ANP nº 47/2012 e Regulamento Técnico ANP nº 07/2012, devendo atender aos requisitos técnicos especificados no Anexo B e aos requisitos gerais exigidos para Credenciamento ao longo de todo o tempo de execução do Programa de Formação de Recursos Humanos autorizado. Art. 2º Fica concedida autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ 33.000.167/0001-01, realizar investimentos em Programas Tecnológicos de Formação de Recursos Humanos voltados para cursos de graduação, mestrado e doutorado, conforme quadro anexo. Art. 3º A presente autorização prévia é concedida com base no Plano de Trabalho apresentado, cabendo ao concessionário acompanhar as condições contidas no respectivo plano, o que será avaliado pela ANP por ocasião da análise técnica para efeito da aprovação das despesas realizadas. Art. 4º Para efeito de acompanhamento e avaliação dos programas, o concessionário deverá encaminhar à ANP/SPD relatório semestral dos programas, contendo as seguintes informações: I - Informações consolidadas sobre o quantitativo de bolsas concedidas, de bolsistas formados e de eventuais evasões e reprovações; II - Relação dos bolsistas selecionados e respectivos planos de trabalho de pesquisa e relatórios semestrais; III - Relação dos trabalhos apresentados em eventos científicos, artigos e livros ou capítulos de livros publicados e patentes solicitadas/obtidas; IV - Informações consolidadas sobre a execução financeira, discriminando as despesas com o pagamento de bolsas, por modalidade, e aquelas relacionadas à aplicação dos recursos da Taxa de Bancada. Art. 5º As informações de que trata o art. 4º deverão ser disponibilizadas para a ANP por meio digital. Art. 6º Nos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos. Art. 7º O concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo o material de divulgação relacionado aos projetos objeto da presente autorização prévia. Art. 8º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. TATHIANY RODRIGUES MOREIRA ANEXO Nº do Projeto Título Rede/Área/Programa/ Núcleo Instituição Valor (R$) Item de Enquadramento PRH14 Fomento à formação de recursos humanos em Engenharia de Processos em Plantas de Petróleo e Gás Natural, por meio da continuidade do apoio ao PRH Programa de Formação de Recursos Humanos UFRJ 1.127.952,00 8.2.2 AUTORIZAÇÃO Nº 148, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓ- GICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012, Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e Considerando o que consta dos processos de nº 48610.013714/2012-78 torna público o seguinte ato: Art. 1ºConceder autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ 33.000.167/0001-01, realizar investimentos na implantação de infra-estrutura laboratorial para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus derivados e gás natural, no projeto, instituição e respectivo valor, conforme anexo. Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza. Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do projeto, as condições contidas no respectivo plano de trabalho, em especial no que se refere ao objetivo, resultados esperados, prazos e valor total estimados. Art. 4ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os dados referentes aos valores contratados e a execução efetiva do projeto até a data de referência do Relatório Demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados no respectivo plano de trabalho, objeto da presente autorização. Art. 5ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos. Art. 6ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo material de divulgação relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia. Art. 7ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. TATHIANY RODRIGUES MOREIRA ANEXO Nº do Projeto Título ÁREA Instituição Valor (R$) Item de Enquadramento 2012/0246-7 Estruturação do Centro de Excelência para Avaliação e Caracterização de Catalisadores Aplicados à Processo de Oligomerização e Polimerização PETROQUÍ- MICA UFRGS 5.145.976,57 8.2.3 AUTORIZAÇÃO Nº 149, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓ- GICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012, Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e Considerando o que consta dos processos de nº 48610.013717/2012-10 torna público o seguinte ato: Art. 1ºConceder autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ 33.000.167/0001-01, realizar investimentos na implantação de infra-estrutura laboratorial para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus derivados e gás natural, no projeto, instituição e respectivo valor, conforme anexo. Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza. Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do projeto, as condições contidas no respectivo plano de trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos e valores totais estimados. Art. 4ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os dados referentes aos valores contratados e a execução efetiva dos projeto até a data de referência do Relatório Demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados no respectivo plano de trabalho, objeto da presente autorização. Art. 5ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos. Art. 6ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo material de divulgação relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia. Art. 7ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. TATHIANY RODRIGUES MOREIRA ANEXO Nº do Projeto Título Área Tecnológica Instituição Valor (R$) Item de Enquadramento 2012/0240-9 Preparação, Caracterização e Aplicação de Materiais Nanoestruturados para a Redução Química e Fotocatalítica de CO2 a Hidrocarbonetos e Produção de Carbonatos QUÍMICA E AVALIAÇÃO DE PETRÓLEO UNICAMP 536.221,00 8.2.3 DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PORTARIA N o- 54, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013 Revoga o inciso III do art. 5º da Portaria nº 216, de 20 de maio de 2010, que delega competência do Diretor-Geral aos Superintendentes do DNPM. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, incisos VI e VIII, da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010,e o art. 93, inciso XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, resolve: Art. 1º Revogar o inciso III do art. 5º da Portaria nº 216, de 20 de maio de 2010, que delega competência do Diretor-Geral aos Superintendentes do DNPM. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua assinatura. SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 25/2013 Fase de Autorização de Pesquisa Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 870.298/1985-MINERAÇÃO FAZENDA BRASILEIRO SA 870.926/1988-MINERAÇÃO FAZENDA BRASILEIRO SA 870.188/1989-MINERAÇÃO FAZENDA BRASILEIRO SA 871.320/2003-NEMER MÁRMORES E GRANITOS SA. 873.436/2005-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL 873.437/2005-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL 871.049/2006-COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL 873.332/2006-JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA 873.634/2006-VALE S A 870.037/2007-RIO MANGANES MINERAÇÃO S A 870.884/2007-RIO DE CONTAS DESENVOLVIMENTOS MINERAIS LTDA 870.892/2007-RIO DE CONTAS DESENVOLVIMENTOS MINERAIS LTDA 872.084/2007-RIO DE CONTAS DESENVOLVIMENTOS MINERAIS LTDA

Como citar: ato: — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/02/2013, p. 61

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