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GABINETE DO MINISTRO

DESPACHO DE 26 DE ABRIL DE 2021 — página do DOU de 28/04/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
72

Processos citados

  • 821.677/1998

    DESPACHO DE 26 DE ABRIL DE 2021 Processo nº 48402.821677/1998. Interessada: Fonte Serena de Águas Minerais Ltda. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de Decisão do então Ministro de Estado de Minas e Energia, de 11 de setembro de 2018, publicada

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021042800072 Seção 1 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Ficam vedados a realização de cultos e manifestações religiosas, bem como vender ou oferecer artigos comerciais e de propaganda, salvo quando devidamente licenciado pela Presidência do JBRJ. Art. 9º Não é permitido angariar esmolas, donativos, contribuições, assinaturas, subscrições e outros recolhimentos semelhantes. Art. 10 A utilização comercial de imagens do Jardim Botânico, seja em fotografias, filmagens ou em outros meios, deve ser autorizada pelo Chefe de Gabinete do JBRJ, nos termos do regulamento específico. Art. 11 É proibida a deposição de cinzas e restos mortuários em qualquer área do JBRJ. Art. 12 Os casos omissos que surgirem com a aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela Presidência do JBRJ. Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 26 DE ABRIL DE 2021 Processo nº 48402.821677/1998. Interessada: Fonte Serena de Águas Minerais Ltda. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de Decisão do então Ministro de Estado de Minas e Energia, de 11 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2018, que denega Recurso Hierárquico e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 399/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1823/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1851/2020/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço o Recurso, mas, com fundamento no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, reviso, de ofício, e torno sem efeito a Decisão impugnada, determinando-se o retorno do Processo ao seu trâmite ordinário, com vistas à outorga da Concessão de Lavra. BENTO ALBUQUERQUE Ministro SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PORTARIA Nº 633, DE 27 DE ABRIL DE 2021 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, e pelo art. 16, inciso XVIII, do Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019, considerando o disposto nos arts. 2º, inciso I e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.003905/2020-69, resolve: Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, definida pelos estudos para a conexão da Unidade Consumidora QUÂNTICO DATA CENTER LOCAÇÃO E SERVIÇO LTDA., localizada no Município de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul, de propriedade da empresa QUÂNTICO DATA CENTER LOCAÇÃO E SERVIÇO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.175.704/0001-17, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos. Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações: I - seccionamento da Linha de Transmissão Cidade Industrial - Gravataí 2, Circuito 4, em 230kV, e construção de extensões de Linha de Transmissão em 230 kV, em circuito duplo, de aproximadamente um quilômetro de extensão cada e cabo condutor 636 kcmil por fase, conectando o barramento de 230 kV da nova Subestação Quântico à Rede Básica, formando as linhas de transmissão Cidade Industrial - Quântico e Gravataí 2 - Quântico, em 230 kV; II - barramento, duas interligações de barra, em arranjo barra dupla a 4 chaves, com duas entradas de linha na nova Subestação Quântico, em 230 kV; e III - construção de novo pátio de transformação, em 230/13,8 kV, e respectivas conexões, com respectivos disjuntores para conexão dos transformadores na Rede Básica. Parágrafo único. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos de Rede do Sistema Elétrico Nacional, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada. Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005. Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2032, deverão: I- entrar em Operação Comercial; e II - atender efetivamente a demanda da Unidade Consumidora. Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorram as condições e prazo estabelecidos neste artigo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.891, DE 20 DE ABRIL DE 2021 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processos: 48500.001785/2018-61, 48500.006263/2017-74, 48500.000707/2018-49, 48500.000708/2018-93. Interessada: Furnas Centrais Elétricas S.A. Objeto: Substituir o item I.3 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 9.185/2020. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 20 DE ABRIL DE 2021 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 9. 902. Processo nº 48500.006519/2018-24. Interessados: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. e Jaíba C Energias Renováveis S.A. Objeto: Transfere para a Jaíba C Energias Renováveis S.A. a autorização da UFV Jaíba C, CEG nº UFV.RS.MG.043150-8.01, localizada em Jaíba, estado de Minas Gerais. Nº 9. 903. Processo nº 48500.006517/2018-35. Interessados: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. e Jaíba CE Energias Renováveis S.A. Objeto: Transfere para a Jaíba CE Energias Renováveis S.A. a autorização da UFV Jaíba CE, CEG nº UFV.RS.MG.043148-6.01, localizada em Jaíba, estado de Minas Gerais. Nº 9. 904. Processo nº 48500.006513/2018-57. Interessados: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. e Jaíba CN Energias Renováveis S.A. Objeto: Transfere para a Jaíba CN Energias Renováveis S.A. a autorização da UFV Jaíba CN, CEG nº UFV.RS.MG.043147-8.01, localizada em Jaíba, estado de Minas Gerais. Nº 9. 905. Processo nº 48500.006520/2018-59. Interessados: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. e Jaíba CO Energias Renováveis S.A. Objeto: Transfere para a Jaíba CO Energias Renováveis S.A. a autorização da UFV Jaíba CO, CEG nº UFV.RS.MG.043151-6.01, localizada em Jaíba, estado de Minas Gerais. Nº 9. 906. Processo nº 48500.006534/2018-72. Interessados: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. e Jaíba CS Energias Renováveis S.A. Objeto: Transfere para a Jaíba CS Energias Renováveis S.A. a autorização da UFV Jaíba CS, CEG nº UFV.RS.MG.043164-8.01, localizada em Jaíba, estado de Minas Gerais. Nº 9. 907. Processo nº 48500.006523/2018-92. Interessados: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. e Jaíba NE2 Energias Renováveis S.A. Objeto: Transfere para a Jaíba NE2 Energias Renováveis S.A. a autorização da UFV Jaíba NE2, CEG nº UFV.RS.MG.043154-0.01, localizada em Jaíba, estado de Minas Gerais. Nº 9. 908. Processo nº 48500.006526/2018-26. Interessados: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. e Jaíba NE3 Energias Renováveis S.A. Objeto: Transfere para a Jaíba NE3 Energias Renováveis S.A. a autorização da UFV Jaíba NE3, CEG nº UFV.RS.MG.043157-5.01, localizada em Jaíba, estado de Minas Gerais. Nº 9. 909. Processo nº 48500.006522/2018-48. Interessados: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. e Jaíba NO2 Energias Renováveis S.A. Objeto: Transfere para a Jaíba NO2 Energias Renováveis S.A. a autorização da UFV Jaíba NO2, CEG nº UFV.RS.MG.043153-2.01, localizada em Jaíba, estado de Minas Gerais. Nº 9. 910. Processo nº 48500.006527/2018-71. Interessados: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. e Jaíba S Energias Renováveis S.A. Objeto: Transfere para a Jaíba S Energias Renováveis S.A. a autorização da UFV Jaíba S, CEG nº UFV.RS.MG.043158-3.01, localizada em Jaíba, estado de Minas Gerais. Nº 9. 911. Processo nº 48500.006525/2018-81. Interessados: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. e Jaíba SO Energias Renováveis S.A. Objeto: Transfere para a Jaíba SO Energias Renováveis S.A. a autorização da UFV Jaíba SO, CEG nº UFV.RS.MG.043156-7.01, localizada em Jaíba, estado de Minas Gerais. A íntegra destas Resoluções consta dos autos e encontra-se disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.930, DE 23 DE MARÇO DE 2021 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.007246/2006-49. Interessado: Hidrelétrica Morro Grande Ltda. Objeto: alterar o término da vigência da outorga e o cronograma de implantação da PCH Morro Grande, CEG PCH.PH.RS.030950-8.01, com 9.800 kW de Potência Instalada, localizada no município de Muitos Capões, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Normativa nº 927, de 22 de março de 2021, constante no Processo n° 48500.006218/2017-10, publicada no DOU de 23 de março de 2021, Seção 1, p. 73, v. 159, n. 55, onde se lê: "Art. 8º ----------------- § 1º O tratamento a que se refere o caput, relativo a eventos de Constrained-off de usinas ou conjuntos de usinas eolioelétricas ocorridos anteriormente à data de publicação desta Resolução, se aplica somente às situações para as quais há documentos protocolizados na ANEEL com os pedidos de reconhecimento de Constrained-off cuja apuração dos ressarcimentos foi suspensa pelo Despacho ANEEL nº 2.303, de 20 de agosto de 2019.", leia-se: "Art. 8º ---- ------------- § 1º O tratamento a que se refere o caput, relativo a eventos de Constrainedoff de usinas ou conjuntos de usinas eolioelétricas ocorridos anteriormente à data de publicação desta Resolução, se aplica somente às situações para as quais há documentos protocolizados na ANEEL com os pedidos de reconhecimento de Constrained-off, incluindo aqueles cuja apuração dos ressarcimentos foi suspensa pelo Despacho ANEEL nº 2.303, de 20 de agosto de 2019.". R E T I F I C AÇ ÃO Na íntegra da Resolução Homologatória n. 2.856, de 22 de abril de 2021, cujo resumo foi publicado na Edição Extra 74-B do D.O., do dia 22 de abril de 2021, Seção 1 - Extra B, página 2, constante do Processo nº 48500.005024/2020-01, retificar o art. 12, conforme redação abaixo, e disponibilizar no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Onde se lê: "Art. 12. Atualizar, de acordo com as disposições da Resolução Normativa nº 167, de 10 de outubro de 2005, a tarifa de energia elétrica da Geração Distribuída - GD decorrente do processo de desverticalização da EMT, referente às concessionárias Apiacás Energia S.A e Primavera Energia S.A para R$ 562,14/MWh (quinhentos e sessenta e dois reais e catorze centavos por megawatt-hora)." Leia-se: "Art. 12. Atualizar, de acordo com as disposições da Resolução Normativa nº 167, de 10 de outubro de 2005, a tarifa de energia elétrica da Geração Distribuída - GD decorrente do processo de desverticalização da EMT, referente às concessionárias Apiacás Energia S.A, Juruena Energia S.A. e Primavera Energia S.A para R$ 562,14/MWh (quinhentos e sessenta e dois reais e catorze centavos por megawatt-hora)." SECRETARIA EXECUTIVA DE LEILÕES DESPACHO Nº 1.174, DE 27 DE ABRIL DE 2021 O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 6.510, de 15 de setembro de 2020, considerando o que consta do Processo nº 48500.004983/2020- 09 e com fundamento na Nota Técnica nº 11/2021-CEL/ANEEL, de 27 de abril de 2021, decide a) conhecer, por tempestiva, da impugnação ao Edital do Leilão nº 3/2021-ANEEL formulada pela Rovema Energia S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.290.082/0001-03, e, no mérito, negar-lhe provimento, e b) informar que, em observância ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), da decisão da CEL cabe recurso administrativo à Diretoria Colegiada da ANEEL, conforme previsto no art. 42 da Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007. ANDRÉ PATRUS AYRES PIMENTA DESPACHO Nº 1.175, DE 27 DE ABRIL DE 2021 O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 6.510, de 15 de setembro de 2020, considerando o que consta do Processo nº 48500.004983/2020- 09 e com fundamento na Nota Técnica nº 12/2021-CEL/ANEEL, de 27 de abril de 2021, decide a) conhecer, por tempestiva, da Impugnação ao Edital do Leilão nº 3/2021-ANEEL apresentada pela Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo S.A., inscrita no CNPJ/MF

Como citar: DESPACHO DE 26 DE ABRIL DE 2021 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/04/2021, p. 72

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