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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL

Página do DOU de 19/01/2021 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
55

Processos citados

  • 850.047/2019

    http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021011900055 Seção 1 850.047/2019-ARTHUR

  • 851.548/2020

    Alvará n°2.563/2020 - Cessionario:851.548/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ

  • 851.549/2020

    Alvará n°2.563/2020 - Cessionario:851.549/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ

  • 851.550/2020

    Alvará n°2.563/2020 - Cessionario:851.550/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ

  • 851.551/2020

    Alvará n°2.563/2020 - Cessionario:851.551/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ

  • 851.552/2020

    Alvará n°2.563/2020 - Cessionario:851.552/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ

  • 851.553/2020

    Alvará n°2.563/2020 - Cessionario:851.553/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ

  • 851.554/2020

    Alvará n°2.563/2020 - Cessionario:851.554/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ

  • 851.555/2020

    Alvará n°2.563/2020 - Cessionario:851.555/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ

  • 851.556/2020

    Alvará n°2.563/2020 - Cessionario:851.556/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ

  • 851.557/2020

    Alvará n°2.563/2020 - Cessionario:851.557/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ

  • 851.534/2020

    Relação nº 5/2021 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 851.534/2020-CARVALHO & BEZERRA MINERADORA LTDA

  • 850.710/2020

    850.710/2020-WRISTON DA CUNHA SANTOS

  • 850.832/2020

    850.832/2020-NILTON LOURENÇO DE RESENDE JÚNIOR

  • 850.495/2020

    850.495/2020-GILMAR R DO CARMO EIRELI

  • 850.521/2020

    850.521/2020-ROSIVAL VITAL DOS SANTOS

  • 851.585/2020

    851.585/2020-PAULO SERGIO ALVES DOS SANTOS

  • 850.714/2020

    850.714/2020-H. M. Q. DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES ME

  • 850.834/2020

    850.834/2020-LEOMAR ANDRE MILANI

  • 850.531/2020

    850.531/2020-AGOSTINHO ROMULO DE OLIVEIRA

  • 850.592/2020

    850.592/2020-ALIANÇA MINERAÇÃO LTDA

  • 850.960/2020

    850.960/2020-PATIUM BENEFICIAMENTO DE MINERIO 1 LTDA

  • 850.713/2020

    850.713/2020-H. M. Q. DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES ME

  • 850.517/2020

    850.517/2020-C S ALVES MINERACAO, GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE

  • 850.655/2020

    850.655/2020-MEN COMERCIO E MINERACAO S A

  • 850.699/2020

    850.699/2020-PATIUM BENEFICIAMENTO DE MINERIO 1 LTDA

  • 851.593/2020

    851.593/2020-VASCO EDUARDO DA SILVA

  • 850.712/2020

    850.712/2020-H. M. Q. DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES ME

  • 850.697/2020

    850.697/2020-PATIUM BENEFICIAMENTO DE MINERIO 1 LTDA

  • 850.656/2020

    850.656/2020-MEN COMERCIO E MINERACAO S A

  • 851.592/2020

    851.592/2020-VASCO EDUARDO DA SILVA

  • 850.711/2020

    850.711/2020-H. M. Q. DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES ME

  • 850.494/2020

    850.494/2020-GILMAR R DO CARMO EIRELI

  • 850.724/2020

    850.724/2020-C S ALVES MINERACAO, GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE

  • 811.750/2015

    Relação nº 3/2021 Fase de Autorização de Pesquisa Indefere requerimento de transformação do regime de Autorização de Pesquisa para Licenciamento(186) 811.750/2015-JACUHY SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.

  • 810.821/2010

    810.821/2010-MIGBRITAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRITA LTDA. Fase de Requerimento de Licenciamento Determina arquivamento definitivo do processo(1147)

  • 811.164/2017

    811.164/2017-JACUHY SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.

  • 811.628/2012

    811.628/2012-MIGBRITAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRITA LTDA.

  • 810.643/2015

    810.643/2015-FABRITA MINERAÇÃO LTDA

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021011900055 Seção 1 850.047/2019-ARTHUR HENRIQUE DE MELO- Alvará n°2.563/2020 - Cessionario:851.548/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ 26.729.643/0001-64 850.047/2019-ARTHUR HENRIQUE DE MELO- Alvará n°2.563/2020 - Cessionario:851.549/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ 26.729.643/0001-64 850.047/2019-ARTHUR HENRIQUE DE MELO- Alvará n°2.563/2020 - Cessionario:851.550/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ 26.729.643/0001-64 850.047/2019-ARTHUR HENRIQUE DE MELO- Alvará n°2.563/2020 - Cessionario:851.551/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ 26.729.643/0001-64 850.047/2019-ARTHUR HENRIQUE DE MELO- Alvará n°2.563/2020 - Cessionario:851.552/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ 26.729.643/0001-64 850.047/2019-ARTHUR HENRIQUE DE MELO- Alvará n°2.563/2020 - Cessionario:851.553/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ 26.729.643/0001-64 850.047/2019-ARTHUR HENRIQUE DE MELO- Alvará n°2.563/2020 - Cessionario:851.554/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ 26.729.643/0001-64 850.047/2019-ARTHUR HENRIQUE DE MELO- Alvará n°2.563/2020 - Cessionario:851.555/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ 26.729.643/0001-64 850.047/2019-ARTHUR HENRIQUE DE MELO- Alvará n°2.563/2020 - Cessionario:851.556/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ 26.729.643/0001-64 850.047/2019-ARTHUR HENRIQUE DE MELO- Alvará n°2.563/2020 - Cessionario:851.557/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ 26.729.643/0001-64 MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA Gerente D ES P AC H O Relação nº 5/2021 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 851.534/2020-CARVALHO & BEZERRA MINERADORA LTDA 850.710/2020-WRISTON DA CUNHA SANTOS 850.832/2020-NILTON LOURENÇO DE RESENDE JÚNIOR 850.495/2020-GILMAR R DO CARMO EIRELI 850.521/2020-ROSIVAL VITAL DOS SANTOS 851.585/2020-PAULO SERGIO ALVES DOS SANTOS 850.714/2020-H. M. Q. DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES ME 850.834/2020-LEOMAR ANDRE MILANI 850.531/2020-AGOSTINHO ROMULO DE OLIVEIRA 850.592/2020-ALIANÇA MINERAÇÃO LTDA 850.960/2020-PATIUM BENEFICIAMENTO DE MINERIO 1 LTDA 850.713/2020-H. M. Q. DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES ME 850.517/2020-C S ALVES MINERACAO, GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE 850.655/2020-MEN COMERCIO E MINERACAO S A 850.699/2020-PATIUM BENEFICIAMENTO DE MINERIO 1 LTDA 851.593/2020-VASCO EDUARDO DA SILVA 851.593/2020-VASCO EDUARDO DA SILVA 850.712/2020-H. M. Q. DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES ME 850.697/2020-PATIUM BENEFICIAMENTO DE MINERIO 1 LTDA 850.656/2020-MEN COMERCIO E MINERACAO S A 851.592/2020-VASCO EDUARDO DA SILVA 850.711/2020-H. M. Q. DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES ME 850.494/2020-GILMAR R DO CARMO EIRELI 850.724/2020-C S ALVES MINERACAO, GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA Gerente GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL D ES P AC H O Relação nº 3/2021 Fase de Autorização de Pesquisa Indefere requerimento de transformação do regime de Autorização de Pesquisa para Licenciamento(186) 811.750/2015-JACUHY SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA. 810.821/2010-MIGBRITAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRITA LTDA. Fase de Requerimento de Licenciamento Determina arquivamento definitivo do processo(1147) 811.164/2017-JACUHY SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA. 811.628/2012-MIGBRITAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRITA LTDA. 810.643/2015-FABRITA MINERAÇÃO LTDA JOSE EDUARDO DA COSTA DUARTE Gerente Interino AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO ANP Nº 837, DE 18 DE JANEIRO DE 2021 Estabelece o procedimento para a nominação de áreas a serem estudadas pela ANP. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e considerando o que consta do Processo nº 48610.204144/2020-33 e nas deliberações tomadas na 1033ª Reunião de Diretoria, realizada em 14 de janeiro de 2021, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece o procedimento para a nominação de áreas a serem estudadas pela ANP. Parágrafo único. Considera-se nominação o apontamento de uma área, feito por qualquer pessoa jurídica da indústria do petróleo e gás natural, para que a ANP estude a possibilidade de ofertá-la em futura rodada de licitação. Art. 2º A nominação de área incluída em processo de oferta permanente poderá gerar a revisão na geometria do bloco exploratório ou da área com acumulações marginais. Art. 3º A nominação de área não obrigará a ANP a ofertá-la em futura rodada de licitação. Art. 4º A nominação de área não gerará nenhum compromisso, direito ou dever para a pessoa jurídica responsável, caso a área nominada venha a ser licitada. Art. 5º A nominação possui caráter confidencial. Art. 6º Para realizar a nominação, a pessoa jurídica deverá preencher obrigatoriamente o formulário constante do Anexo, cujo modelo estará disponível no sítio eletrônico da ANP (www.gov.br/anp), com as seguintes informações: I - nome da pessoa jurídica; II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III - representante da pessoa jurídica; IV - endereço eletrônico (e-mail); V - polígono de interesse, conforme padrão ANP4C, que dispõe sobre os dados e as informações de coordenadas e feições geográficas; VI - descrição das seguintes razões que motivam a nominação do bloco exploratório: a) bacia sedimentar; b) aspectos geológicos, contendo as linhas sísmicas com os principais horizontes e o mapa contendo os polígonos com as oportunidades exploratórias; c) identificação dos poços e do levantamento ou reprocessamento sísmico utilizado; e d) qualquer informação complementar, a critério da empresa solicitante, que auxilie na avaliação do pleito. VII - descrição das seguintes razões que motivam a nominação da área com acumulações marginais: a) bacia sedimentar; b) nome original do campo; c) objetivo da nominação; d) breve descrição do projeto de reabilitação e de produção pretendido para a área; e e) qualquer informação complementar, a critério da empresa solicitante, que auxilie na avaliação do pleito. Art. 7º Para os fins desta Resolução, somente poderão ser nominados como áreas com acumulações marginais campos em situação de devolução ou já devolvidos à ANP e que ainda não tenham sido incluídos em licitação como blocos exploratórios. Art. 8º A nominação de bloco exploratório ou de área com acumulações marginais deverá ser remetida à ANP por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Parágrafo único: A nominação do bloco exploratório deverá ser encaminhada à Superintendência de Avaliação Geológica e Econômica (SAG) e a nominação da área com acumulações marginais à Superintendência de Desenvolvimento e Produção (SDP). Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral ANEXO (a que se refere o art. 6º da Resolução ANP nº 837, de 18 de janeiro de 2021) FORMULÁRIO PARA NOMINAÇÃO Nome da Pessoa Jurídica CNPJ: Representante: E-mail: Polígono de interesse: Motivação da nominação do bloco exploratório: a) Bacia sedimentar: b) Aspectos geológicos: c) Identificação dos poços e do levantamento ou reprocessamento sísmico utilizado: d) Informação complementar: Motivação da nominação da área com acumulações marginais: a) Bacia sedimentar: b) Nome original do campo: c) Objetivo da nominação: d) Breve descrição do projeto de reabilitação e de produção pretendido para a área: e) Informação complementar, a critério da empresa solicitante: INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 5, DE 18 DE JANEIRO DE 2021 Estabelece critérios e procedimentos para manifestação da ANP ao poder concedente acerca de processos de licitação, de chamada pública ou de processo seletivo de área e infraestrutura pública, que envolvam instalações portuárias voltadas à movimentação de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, com ênfase na eficiência econômica, na eficiência logística e na competição. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 16, §2º, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, considerando o que consta do Processo nº 48610.204065/2020-22 e a Resolução de Diretoria nº 01, de 7 de janeiro de 2021, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para manifestação da ANP ao poder concedente acerca de processos de licitação, de chamada pública ou de processo seletivo de área e infraestrutura pública que envolvam instalações portuárias voltadas à movimentação de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis. DA ÁREA DE APLICAÇÃO Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica às unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP (UORGs) que participam do processo administrativo de manifestação ao poder concedente, quais sejam: I - Superintendência de Distribuição e Logística (SDL); II - Superintendência de Defesa da Concorrência (SDC); e III - Superintendência de Infraestrutura e Movimentação (SIM). CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES Art. 3º Compete ao Diretor Geral: I - receber e distribuir a solicitação de manifestação para pronunciamento da SIM, SDC e SDL; II - dar ciência aos demais Diretores; III - indicar às superintendências envolvidas se a manifestação final, na forma de Nota Técnica Conjunta, necessitará ser submetida à deliberação pela Diretoria Colegiada; IV - determinar à SIM, SDC e SDL, prazo de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, conforme estipulado no Anexo I, para elaboração da resposta e encaminhamento, obedecendo às seguintes disposições: a) caso o prazo estipulado para a manifestação da ANP seja inferior ao prazo previsto acima, as Superintendências já mencionadas terão seus prazos reduzidos na mesma proporção; b) no caso da não definição de prazo no momento da distribuição às superintendências, considerar-se-á o prazo de (quarenta e cinco) dias para manifestação, prorrogável por igual período, mediante justificativa técnica; c) os prazos poderão ser alongados pelas superintendências mediante solicitação ao Diretor Geral e comunicação às demais superintendências envolvidas;

Como citar: Alvará — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/01/2021, p. 55

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