Relação nº 5/2021
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
851.534/2020-CARVALHO & BEZERRA MINERADORA LTDA
Relação nº 3/2021
Fase de Autorização de Pesquisa
Indefere requerimento de transformação do regime de Autorização
de Pesquisa para Licenciamento(186)
811.750/2015-JACUHY SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021011900055
Seção 1
850.047/2019-ARTHUR
HENRIQUE
DE
MELO-
Alvará
n°2.563/2020
-
Cessionario:851.548/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE
LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ 26.729.643/0001-64
850.047/2019-ARTHUR
HENRIQUE
DE
MELO-
Alvará
n°2.563/2020
-
Cessionario:851.549/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE
LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ 26.729.643/0001-64
850.047/2019-ARTHUR
HENRIQUE
DE
MELO-
Alvará
n°2.563/2020
-
Cessionario:851.550/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE
LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ 26.729.643/0001-64
850.047/2019-ARTHUR
HENRIQUE
DE
MELO-
Alvará
n°2.563/2020
-
Cessionario:851.551/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE
LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ 26.729.643/0001-64
850.047/2019-ARTHUR
HENRIQUE
DE
MELO-
Alvará
n°2.563/2020
-
Cessionario:851.552/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE
LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ 26.729.643/0001-64
850.047/2019-ARTHUR
HENRIQUE
DE
MELO-
Alvará
n°2.563/2020
-
Cessionario:851.553/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE
LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ 26.729.643/0001-64
850.047/2019-ARTHUR
HENRIQUE
DE
MELO-
Alvará
n°2.563/2020
-
Cessionario:851.554/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE
LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ 26.729.643/0001-64
850.047/2019-ARTHUR
HENRIQUE
DE
MELO-
Alvará
n°2.563/2020
-
Cessionario:851.555/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE
LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ 26.729.643/0001-64
850.047/2019-ARTHUR
HENRIQUE
DE
MELO-
Alvará
n°2.563/2020
-
Cessionario:851.556/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE
LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ 26.729.643/0001-64
850.047/2019-ARTHUR
HENRIQUE
DE
MELO-
Alvará
n°2.563/2020
-
Cessionario:851.557/2020-COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO MINERAL NOSSA SENHORA DE
LIVRAMENTO- CPF ou CNPJ 26.729.643/0001-64
MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 5/2021
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
851.534/2020-CARVALHO & BEZERRA MINERADORA LTDA
850.710/2020-WRISTON DA CUNHA SANTOS
850.832/2020-NILTON LOURENÇO DE RESENDE JÚNIOR
850.495/2020-GILMAR R DO CARMO EIRELI
850.521/2020-ROSIVAL VITAL DOS SANTOS
851.585/2020-PAULO SERGIO ALVES DOS SANTOS
850.714/2020-H. M. Q. DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES ME
850.834/2020-LEOMAR ANDRE MILANI
850.531/2020-AGOSTINHO ROMULO DE OLIVEIRA
850.592/2020-ALIANÇA MINERAÇÃO LTDA
850.960/2020-PATIUM BENEFICIAMENTO DE MINERIO 1 LTDA
850.713/2020-H. M. Q. DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES ME
850.517/2020-C S ALVES MINERACAO, GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE
850.655/2020-MEN COMERCIO E MINERACAO S A
850.699/2020-PATIUM BENEFICIAMENTO DE MINERIO 1 LTDA
851.593/2020-VASCO EDUARDO DA SILVA
851.593/2020-VASCO EDUARDO DA SILVA
850.712/2020-H. M. Q. DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES ME
850.697/2020-PATIUM BENEFICIAMENTO DE MINERIO 1 LTDA
850.656/2020-MEN COMERCIO E MINERACAO S A
851.592/2020-VASCO EDUARDO DA SILVA
850.711/2020-H. M. Q. DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES ME
850.494/2020-GILMAR R DO CARMO EIRELI
850.724/2020-C S ALVES MINERACAO, GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE
MARIA DO ROSÁRIO MIRANDA COSTA
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
D ES P AC H O
Relação nº 3/2021
Fase de Autorização de Pesquisa
Indefere requerimento de transformação do regime de Autorização
de Pesquisa para Licenciamento(186)
811.750/2015-JACUHY SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.
810.821/2010-MIGBRITAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRITA LTDA.
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina arquivamento definitivo do processo(1147)
811.164/2017-JACUHY SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.
811.628/2012-MIGBRITAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRITA LTDA.
810.643/2015-FABRITA MINERAÇÃO LTDA
JOSE EDUARDO DA COSTA DUARTE
Gerente
Interino
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 837, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
Estabelece o procedimento para a nominação de
áreas a serem estudadas pela ANP.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997 e considerando o que consta do Processo nº
48610.204144/2020-33 e nas deliberações tomadas na 1033ª Reunião de Diretoria,
realizada em 14 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece o procedimento para a nominação de áreas
a serem estudadas pela ANP.
Parágrafo único. Considera-se nominação o apontamento de uma área, feito
por qualquer pessoa jurídica da indústria do petróleo e gás natural, para que a ANP
estude a possibilidade de ofertá-la em futura rodada de licitação.
Art. 2º A nominação de área incluída em processo de oferta permanente
poderá gerar a revisão na geometria do bloco exploratório ou da área com acumulações
marginais.
Art. 3º A nominação de área não obrigará a ANP a ofertá-la em futura rodada
de licitação.
Art. 4º A nominação de área não gerará nenhum compromisso, direito ou
dever para a pessoa jurídica responsável, caso a área nominada venha a ser licitada.
Art. 5º A nominação possui caráter confidencial.
Art. 6º Para realizar a nominação, a pessoa jurídica deverá preencher
obrigatoriamente o formulário constante do Anexo, cujo modelo estará disponível no
sítio eletrônico da ANP (www.gov.br/anp), com as seguintes informações:
I - nome da pessoa jurídica;
II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - representante da pessoa jurídica;
IV - endereço eletrônico (e-mail);
V - polígono de interesse, conforme padrão ANP4C, que dispõe sobre os
dados e as informações de coordenadas e feições geográficas;
VI - descrição das seguintes razões que motivam a nominação do bloco
exploratório:
a) bacia sedimentar;
b) aspectos geológicos, contendo as linhas sísmicas com os principais
horizontes e o mapa contendo os polígonos com as oportunidades exploratórias;
c) identificação dos poços e do levantamento ou reprocessamento sísmico
utilizado; e
d) qualquer informação complementar, a critério da empresa solicitante, que
auxilie na avaliação do pleito.
VII - descrição das seguintes razões que motivam a nominação da área com
acumulações marginais:
a) bacia sedimentar;
b) nome original do campo;
c) objetivo da nominação;
d) breve descrição do projeto de reabilitação e de produção pretendido para
a área; e
e) qualquer informação complementar, a critério da empresa solicitante, que
auxilie na avaliação do pleito.
Art. 7º Para os fins desta Resolução, somente poderão ser nominados como
áreas com acumulações marginais campos em situação de devolução ou já devolvidos à
ANP e que ainda não tenham sido incluídos em licitação como blocos exploratórios.
Art. 8º A nominação de bloco exploratório ou de área com acumulações
marginais deverá ser remetida à ANP por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Parágrafo único: A nominação do bloco exploratório deverá ser encaminhada à
Superintendência de Avaliação Geológica e Econômica (SAG) e a nominação da área com
acumulações marginais à Superintendência de Desenvolvimento e Produção (SDP).
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se refere o art. 6º da Resolução ANP nº 837, de 18 de janeiro de 2021)
FORMULÁRIO PARA NOMINAÇÃO
Nome da Pessoa Jurídica
CNPJ:
Representante:
E-mail:
Polígono de interesse:
Motivação da nominação do bloco exploratório:
a) Bacia sedimentar:
b) Aspectos geológicos:
c) Identificação dos poços e do levantamento ou reprocessamento sísmico
utilizado:
d) Informação complementar:
Motivação da nominação da área com acumulações marginais:
a) Bacia sedimentar:
b) Nome original do campo:
c) Objetivo da nominação:
d) Breve descrição do projeto de reabilitação e de produção pretendido para a área:
e) Informação complementar, a critério da empresa solicitante:
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 5, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
Estabelece
critérios
e
procedimentos
para
manifestação da ANP ao poder concedente acerca de
processos de licitação, de chamada pública ou de
processo seletivo de área e infraestrutura pública,
que envolvam
instalações portuárias
voltadas à
movimentação
de petróleo,
gás natural,
seus
derivados
e
biocombustíveis,
com
ênfase
na
eficiência econômica, na eficiência logística e na
competição.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 16, §2º, da Lei nº 12.815, de
5 de junho de 2013, considerando o que consta do Processo nº 48610.204065/2020-22 e
a Resolução de Diretoria nº 01, de 7 de janeiro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta
Instrução Normativa estabelece os
procedimentos para
manifestação da ANP ao poder concedente acerca de processos de licitação, de chamada
pública ou de processo seletivo de área e infraestrutura pública que envolvam instalações
portuárias voltadas
à movimentação
de petróleo, gás
natural, seus
derivados e
biocombustíveis.
DA ÁREA DE APLICAÇÃO
Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica às unidades integrantes da estrutura
organizacional da ANP (UORGs) que participam do processo administrativo de manifestação
ao poder concedente, quais sejam:
I - Superintendência de Distribuição e Logística (SDL);
II - Superintendência de Defesa da Concorrência (SDC); e
III - Superintendência de Infraestrutura e Movimentação (SIM).
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 3º Compete ao Diretor Geral:
I - receber e distribuir a solicitação de manifestação para pronunciamento da
SIM, SDC e SDL;
II - dar ciência aos demais Diretores;
III - indicar às superintendências envolvidas se a manifestação final, na forma
de Nota Técnica Conjunta, necessitará ser submetida à deliberação pela Diretoria
Colegiada;
IV - determinar à SIM, SDC e SDL, prazo de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco)
dias, conforme estipulado no Anexo I, para elaboração da resposta e encaminhamento,
obedecendo às seguintes disposições:
a) caso o prazo estipulado para a manifestação da ANP seja inferior ao prazo
previsto acima, as Superintendências já mencionadas terão seus prazos reduzidos na
mesma proporção;
b) no caso da não definição de prazo no momento da distribuição às
superintendências,
considerar-se-á o
prazo de
(quarenta e
cinco) dias
para
manifestação, prorrogável por igual período, mediante justificativa técnica;
c)
os prazos
poderão
ser
alongados pelas
superintendências
mediante
solicitação ao Diretor Geral e comunicação às demais superintendências envolvidas;
Como citar: Alvará — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/01/2021, p. 55