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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, — página do DOU de 16/09/2015

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
45

Processos citados

  • 864.233/2001

    Em 15 de setembro de 2015 Processo DNPM no 48417.864233/2001. Interessado: Ouro Brasil Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento

Documento assinado digitalmente conforme MP n I - atraso superior a trezentos e sessenta e cinco dias em qualquer um dos marcos de implantação constantes de seu ato de outorga; ou II - extinção da outorga de geração. Art. 4o A Calango 6 Energia Renovável S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da Operação Comercial da EOL Calango 6, emitido pelo Órgão ou Entidade competente. Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 2011. Art. 6o A Calango 6 Energia Renovável S.A. e a sociedade controladora deverão observ a r, ainda, as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2o, § 5o, da Lei no 12.431, de 2011, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ EDUARDO BARATA FERREIRA ANEXO Nome do Projeto EOL Calango 6. Ti p o Central Geradora Eólica. Leilão Leilão de Energia no 03/2014-ANEEL (A-3). Ato Autorizativo Portaria MME no 619, de 18 de novembro de 2014. Calango 6 Energia Renovável S.A. CNPJ/MF 19.560.837/0001-13. Pessoa Jurídica Integrante da SPE Razão Social: CNPJ/MF: Força Eólica do Brasil S.A. (100%) 12.227.426/0001-61. Localização Município de Bodó, Estado do Rio Grande do Norte. Descrição do Projeto Central Geradora Eólica com 30.000 kW de Capacidade Instalada, composta por quinze Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito. Setor Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011. Identificação do Processo 48000.000965/2015-13. PORTARIA N o- 444, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2o da Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e o que consta no Processo no 48000.000763/2015-71, resolve: Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, como prioritário o projeto da Central Geradora Hidrelétrica denominada PCH Cabeça de Boi, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: PCH.PH.MT.029733-0.01, de titularidade da empresa Enel Green Power Cabeça de Boi S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 16.993.629/0001-10, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2o A Enel Green Power Cabeça de Boi S.A. deverá: I - manter atualizada junto ao Ministério de Minas e Energia, a relação das pessoas jurídicas que a integram, atualizar o Organograma do Grupo Econômico da empresa titular do projeto no sistema disponibilizado na página da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias, e atualizar as informações nos termos do art. 4o da Resolução Normativa ANEEL no 378, de 10 de novembro de 2009; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle. Art. 3o A ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Enel Green Power Cabeça de Boi S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria, entre as quais: I - atraso superior a quinhentos e quarenta dias em qualquer um dos marcos de implantação constantes de seu ato de outorga; ou II - extinção da outorga de geração. Art. 4o A Enel Green Power Cabeça de Boi S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da Operação Comercial da PCH Cabeça de Boi, emitido pelo Órgão ou Entidade competente. Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 2011. Art. 6o A Enel Green Power Cabeça de Boi S.A. e a sociedade controladora deverão obser v a r, ainda, as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2o, § 5o, da Lei no 12.431, de 2011, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ EDUARDO BARATA FERREIRA ANEXO Nome do Projeto PCH Cabeça de Boi. Ti p o Central Geradora Hidrelétrica. Leilão Leilão de Energia no 06/2013-ANEEL, realizado em 29 de agosto de 2013. Atos Autorizativos Resoluções Autorizativas ANEEL no 1.491, de 5 de agosto de 2008, e no 4.229, de 9 de julho de 2013. Enel Green Power Cabeça de Boi S.A. CNPJ/MF 16.993.629/0001-10. Pessoa Jurídica Integrante da SPE Razão Social: CNPJ/MF: Enel Green Power Brasil Participações Ltda. (100%) 08.084.537/0001-99. Localização Municípios de Nova Monte Verde e Alta Floresta, Estado de Mato Grosso. Descrição do Projeto Central Geradora Hidrelétrica com Potência Instalada de 30.000 kW, composta por duas Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito. Setor Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011. Identificação do Processo 48000.000763/2015-71. PORTARIA N o- 445, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta do Processo no 4 8 0 0 0 . 0 0 1 2 4 6 / 2 0 1 5 - 11 , resolve: Art. 1o Disponibilizar, para Consulta Pública, proposta do Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE 2024, decorrente dos estudos de planejamento setorial, cujos documentos pertinentes podem ser obtidos na Rede Mundial de Computadores, no sítio do Ministério de Minas e Energia - www.mme.gov.br, no ícone PDE 2024. Art. 2o As contribuições dos agentes interessados para o aprimoramento da proposta, de que trata o art. 1o, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia até o dia 7 de outubro de 2015, por meio do correio eletrônico - pde2024@mme.gov.br ou para o endereço: PDE 2024 Consulta Pública - SPE/MME - Esplanada dos Ministérios, Bloco "U", 5o Andar, CEP 70065-900, Brasília-DF. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ EDUARDO BARATA FERREIRA DESPACHO DO MINISTRO Em 15 de setembro de 2015 Processo DNPM no 48417.864233/2001. Interessado: Ouro Brasil Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2014, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento de Pedido de Prorrogação do Prazo do Alvará de Pesquisa no 3.317/2005, apresentado pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 349/2015/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso. LUIZ EDUARDO BARATA FERREIRA Interino AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 5.436, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo no 48500.003613/2002-01. Interessado: Bonanza Energética S.A. Objeto: Revogar a Resolução nº 425, de 30 de janeiro de 2006, e a Resolução nº 2.326, de 23 de março de 2010, referentes à autorização da Pequena Central Hidrelétrica Bonanza, cadastrada sob o CEG PCH.PH.PR.029374-1.01, com 9.900 kW de Potência Instalada, localizada nos municípios de Cornélio Procópio e Ribeirão do Pinhal, estado do Paraná. A íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 5.445, DE 8 DE SETEMBRO DE 2015 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.001494/2004-04. Interessado: Alcast do Brasil Ltda. Objeto: Autorizar a empresa interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 01.836.843/0001-95, a implantar e explorar a PCH Jacaré, cadastrada sob o CEG PCH.PH.PR.034094-4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica (PIE), com 5.600 kW de potência instalada, localizada no rio Santana, na sub-bacia 65, na bacia hidrográfica do rio Paraná, no município de Bom Sucesso do Sul, no estado do Paraná. Prazo da outorga: Trinta anos. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível em www.anee l . g o v. b r / b i b l i o t e c a . ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 5.446, DE 8 DE SETEMBRO DE 2015 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.003663/2006-02. Interessado: Castro Energia Ltda. Objeto: Autorizar a empresa interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 08.017.729/0001-82, a implantar e explorar a PCH Castro, cadastrada sob o CEG PCH.PH.PR.032513-9.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica (PIE), com 4.000 kW de Potência Instalada, localizada no rio Iapó, na sub-bacia 64, na bacia hidrográfica do rio Paraná, no município de Castro, no estado do Paraná. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 678, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015 Estabelece os requisitos e os procedimentos atinentes à obtenção e à manutenção de autorização para comercializar energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, e o que consta no Processo nº 48500.001392/2009-66, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos e procedimentos atinentes à obtenção e à manutenção de autorização para comercializar energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução deve ser observado por agentes comercializadores que possuam, também, autorização específica para importar ou exportar energia elétrica, não sendo aplicável aos agentes de geração. CAPÍTULO I ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO Seção I Disposições Gerais Art. 2º A atividade de comercialização de energia elétrica compreende a compra e a venda de energia elétrica no SIN, consoante normas de regência. Parágrafo único. Não se caracterizam como atividade de comercialização, para fins de cumprimento das obrigações setoriais, a prestação exclusiva de serviços de treinamento, diagnóstico, formulação de soluções, consultoria, assessoria ou congêneres. Art. 3º A atividade de comercialização de energia elétrica somente poderá ser exercida após a obtenção da autorização da ANE- EL e a subsequente adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, nos termos das normas vigentes.

Como citar: Portaria MME no 47 — de 6 de fevereiro de 2012, e na legislação e normas vigentes e supervenientes,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/09/2015, p. 45

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