Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHO DE 1º DE AGOSTO DE 2018 — página do DOU de 07/08/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
34

Processos citados

  • 846.237/2004

    DESPACHO DE 1º DE AGOSTO DE 2018 Processo DNPM nº 48415.846237/2004. Interessada: Hélio Empresa de Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor

VI - para contratação de painéis de informação pré-definidos decorrentes de dados dos sistemas RENACH, RENAVAM e RENAINF: . Periodicidade Valor Mensal . Mensal R$ 14.178,16 . Semanal R$ 15.215,67 . Diária R$ 23.678,57 § 1º Para fins desta Portaria considera-se: I - básicas: informações normalmente expostas, que não permitem a identificação individualizada, ou que podem ser exibidas quando forem consultadas para confirmação; II - com indicadores: informações que exigem maior controle para garantir sua integridade e são geradas em sistemas distintos; III - detalhadas: informações que qualificam individualmente o item consultado e possuem maior criticidade na sua concessão; IV- com imagem: informações que qualificam individualmente o item consultado, possuem maior criticidade na sua concessão, e exibem imagens relacionadas (foto, assinatura, digitais). § 2º Os valores anualizados serão faturados mensalmente na escala 1/12 (um doze avos). § 3º Os arquivos eletrônicos para geração e envio conterão um portfólio de informação definido. A inclusão de novos dados em cada categoria ensejará um valor adicional a ser definido, conforme art. 24 da Portaria nº 15, de 18 de janeiro de 2016. Art. 4º Os valores fixados no art. 3º serão corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 5º O reajuste dos valores na forma do art. 4º deverá ser divulgado por meio da publicação de nova Portaria, a qual deverá indicar o início da vigência dos novos valores. Art. 6º Os valores fixados por esta Portaria serão modificados sempre que houver variação significativa dos custos e despesas incorridos pelo DENATRAN para a disponibilização dos sistemas e subsistemas administrados por este Departamento, que não possam ser absorvidos pelo reajuste anual de que trata o art. 4º, por meio da publicação de nova Portaria. Parágrafo único. Os valores cobrados pelas consultas e acessos às informações constantes das bases de dados tem por finalidade ressarcir de modo adequado e proporcional as despesas decorrentes do aprimoramento e da manutenção dos sistemas e subsistemas mantidos pelo DENAT R A N . Art. 7º O pagamento do valor do acesso ou extração de dados dos sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN pelos entes, públicos ou privados, previamente autorizados a acessá-los, será feito diretamente ao SERPRO. Parágrafo único. O SERPRO adotará os mesmos valores praticados na Proposta Comercial vinculada ao contrato administrativo vigente celebrado com o DENATRAN, para a formação de preços da proposta a ser apresentada aos órgãos e às entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional autorizados a acessar as bases de dados deste Departamento. Art. 8º Os órgãos e entidades que registram cadastro de veículos e inserem dados estatísticos e sobre acidentes de trânsito, estão isentos do pagamento dos valores decorrentes destas finalidades específicas, limitado a 1 (uma) consulta por registro realizado. Parágrafo único. Para operacionalização do previsto no caput deverá ser firmado instrumento contratual com o SERPRO. Art. 9º Fica revogada a Portaria DENATRAN nº 123, de 16 de junho de 2017. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 1º DE AGOSTO DE 2018 Processo DNPM nº 48415.846237/2004. Interessada: Hélio Empresa de Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário-Adjunto de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 14 de maio de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Nos termos do Parecer nº 291/2018/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 681/2018/CONJUR- MME/CGU/AGU e nº 852/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso. W. MOREIRA FRANCO Ministro PORTARIA Nº 320, DE 2 DE AGOSTO DE 2018 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta dos Processos ANP nº 48610.011544/2016-11 e MME nº 48340.008260/2017-55, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa Centrais Elétricas de Sergipe S.A. - CELSE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.758.522/0001-52, situada na Rua Valdemar Dantas, 100, Bairro Grajeru, Município de Aracaju, Estado de Sergipe, a exercer atividade de importação de Gás Natural Liquefeito - GNL, com as seguintes características: I - país de origem: não há definição prévia de país de origem; II - volume total a ser Importado: até 6,0 milhões de m³ de GNL; III - mercado potencial: Usina Termelétrica Porto de Sergipe I; IV - transporte: marítimo por meio de navios metaneiros; e V - local de entrega: unidade de regaseificação do tipo Floating Storage Regasification Unit - FSRU, a ser implantada em área próxima ao Terminal Marítimo Inácio Barbosa, no Município de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe. § 1º As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com o disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. § 2º A presente autorização terá validade de 1º de março de 2019 a 31 de julho de 2021 e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita. Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, (Master Sale and Purchase Agreements - MSA), assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de quinze dias contados de sua assinatura, sob pena de imediata suspensão da autorização até o cumprimento desse requisito. Parágrafo único. A ANP poderá requerer documentos complementares que julgar necessários. Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior. § 1º Os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, a seguir elencadas: I - país de origem e data do carregamento do GNL; II - volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma gasosa; III - quantidade de energia corresponde ao volume carregado; IV - poder calorífico do gás natural carregado; V - quantidade de energia evaporada (boil-off) e retida durante o transporte, bem como a taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia); VI - data de descarregamento do GNL; VII - volume de GNL descarregado do navio transportador; VIII - quantidade de energia corresponde ao volume de GNL descarregado; IX - identificação do navio transportador; X - preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e XI - volume total importado desde a vigência desta Portaria. § 2º A ANP publicará as informações referidas no art. 1º, na internet, na página www.anp.gov.br, que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A autorizada deverá informar à ANP a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo de trinta dias contados da ocorrência: I - dados cadastrais da autorizada; II - mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de importação de GNL; III - inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de GNL; e IV - alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL. Art. 5º A autorizada deverá preencher, em caráter permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada, entre outras hipóteses, em casos de: I - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado; II - requerimento da autorizada; ou III - descumprimento da legislação aplicável. Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 8º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela Empresa. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. W. MOREIRA FRANCO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 1.757, DE 3 DE AGOSTO DE 2018 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 47 da Norma de Organização ANEEL nº 001, aprovada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, e no que consta do Processo nº 48500.000155/2018- 79, decide não conceder, por não se encontrarem presentes os requisitos ensejadores da suspensividade, efeito suspensivo solicitado pela Linhas de Taubaté Transmissora de Energia S.A., em face do Despacho nº 1.493, de 5 de julho de 2018, que negou provimento ao Requerimento Administrativo da empresa para não aplicação do desconto da Parcela Variável por Atraso - PVA das instalações de transmissão constantes no Contrato de Concessão nº 20/2011- ANEEL. ROMEU DONIZETE RUFINO DESPACHO Nº 1.758, DE 3 DE AGOSTO DE 2018 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 47 da Norma de Organização ANEEL nº 001, aprovada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, e no que consta do Processo nº 48500.001216/2016- 53, decide não conceder, por não se encontrarem presentes os requisitos ensejadores da suspensividade, efeito suspensivo solicitada pela Linhas de Taubaté Transmissora de Energia S.A., em face do Despacho nº 1.058, de 14 de maio de 2018, que decidiu proceder à execução da Garantia de Fiel Cumprimento do Contrato de Concessão nº 20/2011-ANEEL. ROMEU DONIZETE RUFINO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 1.686, DE 27 DE JULHO DE 2018 Processo nº 48500.003358/2005-40. Interessados: Centrais Elétricas do Norte do Brasil, Linear Participações e Incorporações Ltda., MAGGI Energia S.A. e MCA Energia e Barragem Ltda. Decisão: registrar a adequabilidade aos estudos de inventário e ao uso do potencial hidráulico do Sumário Executivo (DRS-UHE) da UHE Juruena, com 50.000 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UHE.PH.MT.040733-0.01, localizada no rio Juruena, integrante da sub-bacia 17, na bacia hidrográfica do rio Amazonas, nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, no estado de Mato Grosso. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. HÉLVIO NEVES GUERRA Superintendente

Como citar: DESPACHO DE 1º DE AGOSTO DE 2018 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/08/2018, p. 34

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar GABINETE DO MINISTRO

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis