GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 1º DE AGOSTO DE 2018 — página do DOU de 07/08/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 34
Processos citados
- 846.237/2004
DESPACHO DE 1º DE AGOSTO DE 2018 Processo DNPM nº 48415.846237/2004. Interessada: Hélio Empresa de Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor
VI - para contratação de painéis de informação pré-definidos decorrentes de dados dos sistemas RENACH, RENAVAM e RENAINF:
. Periodicidade
Valor Mensal
. Mensal
R$ 14.178,16
. Semanal
R$ 15.215,67
. Diária
R$ 23.678,57
§ 1º Para fins desta Portaria considera-se:
I - básicas: informações normalmente expostas, que não permitem a identificação individualizada, ou que podem ser exibidas quando forem consultadas para confirmação;
II - com indicadores: informações que exigem maior controle para garantir sua integridade e são geradas em sistemas distintos;
III - detalhadas: informações que qualificam individualmente o item consultado e possuem maior criticidade na sua concessão;
IV- com imagem: informações que qualificam individualmente o item consultado, possuem maior criticidade na sua concessão, e exibem imagens relacionadas (foto, assinatura, digitais).
§ 2º Os valores anualizados serão faturados mensalmente na escala 1/12 (um doze avos).
§ 3º Os arquivos eletrônicos para geração e envio conterão um portfólio de informação definido. A inclusão de novos dados em cada categoria ensejará um valor adicional a ser definido, conforme art. 24
da Portaria nº 15, de 18 de janeiro de 2016.
Art. 4º Os valores fixados no art. 3º serão corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º O reajuste dos valores na forma do art. 4º deverá ser divulgado por meio da publicação de nova Portaria, a qual deverá indicar o início da vigência dos novos valores.
Art. 6º Os valores fixados por esta Portaria serão modificados sempre que houver variação significativa dos custos e despesas incorridos pelo DENATRAN para a disponibilização dos sistemas e subsistemas
administrados por este Departamento, que não possam ser absorvidos pelo reajuste anual de que trata o art. 4º, por meio da publicação de nova Portaria.
Parágrafo único. Os valores cobrados pelas consultas e acessos às informações constantes das bases de dados tem por finalidade ressarcir de modo adequado e proporcional as despesas decorrentes do
aprimoramento e da manutenção dos sistemas e subsistemas mantidos pelo DENAT R A N .
Art. 7º O pagamento do valor do acesso ou extração de dados dos sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN pelos entes, públicos ou privados, previamente autorizados a acessá-los, será feito
diretamente ao SERPRO.
Parágrafo único. O SERPRO adotará os mesmos valores praticados na Proposta Comercial vinculada ao contrato administrativo vigente celebrado com o DENATRAN, para a formação de preços da proposta
a ser apresentada aos órgãos e às entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional autorizados a acessar as bases de dados deste Departamento.
Art. 8º Os órgãos e entidades que registram cadastro de veículos e inserem dados estatísticos e sobre acidentes de trânsito, estão isentos do pagamento dos valores decorrentes destas finalidades específicas,
limitado a 1 (uma) consulta por registro realizado.
Parágrafo único. Para operacionalização do previsto no caput deverá ser firmado instrumento contratual com o SERPRO.
Art. 9º Fica revogada a Portaria DENATRAN nº 123, de 16 de junho de 2017.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 1º DE AGOSTO DE 2018
Processo DNPM nº 48415.846237/2004. Interessada: Hélio Empresa
de Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face
de Decisão
do
Senhor
Secretário-Adjunto de
Geologia,
Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 14 de maio de 2018,
que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do
Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada.
Nos
termos
do
Parecer
nº
291/2018/CONJUR-
MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 681/2018/CONJUR-
MME/CGU/AGU e nº 852/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso.
W. MOREIRA FRANCO
Ministro
PORTARIA Nº 320, DE 2 DE AGOSTO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Portaria MME nº
232, de 13 de abril de 2012, e o que consta dos Processos ANP nº
48610.011544/2016-11 e MME nº 48340.008260/2017-55, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Centrais Elétricas de Sergipe S.A.
- CELSE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.758.522/0001-52, situada
na Rua Valdemar Dantas, 100, Bairro Grajeru, Município de Aracaju,
Estado de Sergipe, a exercer atividade de importação de Gás Natural
Liquefeito - GNL, com as seguintes características:
I - país de origem: não há definição prévia de país de
origem;
II - volume total a ser Importado: até 6,0 milhões de m³ de
GNL;
III - mercado potencial: Usina Termelétrica Porto de Sergipe
I;
IV - transporte: marítimo por meio de navios metaneiros; e
V - local de entrega: unidade de regaseificação do tipo
Floating Storage Regasification Unit - FSRU, a ser implantada em
área próxima ao Terminal Marítimo Inácio Barbosa, no Município de
Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe.
§ 1º As especificações técnicas do gás natural deverão estar
de acordo com o disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008,
da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -
ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente autorização terá validade de 1º de março de
2019 a 31 de julho de 2021 e limita-se exclusivamente à importação de
gás natural na forma liquefeita.
Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos
denominados Contratos Principais de Compra e Venda, (Master Sale
and Purchase Agreements - MSA), assinados com os potenciais
fornecedores de GNL, no prazo de quinze dias contados de sua
assinatura, sob pena de imediata suspensão da autorização até o
cumprimento desse requisito.
Parágrafo único. A ANP poderá requerer documentos
complementares que julgar necessários.
Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte
e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de
importação realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 1º Os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL
deverão conter informações detalhadas para cada operação dos navios
utilizados no transporte do produto, além de outros dados que vierem
a ser solicitados pela ANP, a seguir elencadas:
I - país de origem e data do carregamento do GNL;
II - volume de GNL carregado no navio transportador e seu
equivalente na forma gasosa;
III - quantidade de
energia corresponde ao volume
carregado;
IV - poder calorífico do gás natural carregado;
V - quantidade de energia evaporada (boil-off) e retida
durante o transporte, bem como a taxa diária de energia consumida
(boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia);
VI - data de descarregamento do GNL;
VII - volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII - quantidade de energia corresponde ao volume de GNL
descarregado;
IX - identificação do navio transportador;
X - preços de compra do GNL importado calculados no ponto
de internalização do produto; e
XI - volume total importado desde a vigência desta Portaria.
§ 2º A ANP publicará as informações referidas no art. 1º, na
internet, na página www.anp.gov.br, que devam ser divulgadas para
conhecimento geral.
Art. 4º A autorizada deverá informar à ANP a ocorrência de
quaisquer
alterações indicadas
nos
incisos
a seguir,
mediante
encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação
comprobatória, no prazo de trinta dias contados da ocorrência:
I - dados cadastrais da autorizada;
II - mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada
com a atividade de importação de GNL;
III - inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação
de GNL; e
IV - alterações ocorridas que comprometam as informações
remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial
de autorização para importação de GNL.
Art.
5º A
autorizada
deverá
preencher, em
caráter
permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre
comércio exterior.
Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de
importação de GNL será revogada, entre outras hipóteses, em casos
de:
I - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou
consórcio autorizado;
II - requerimento da autorizada; ou
III - descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o
infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de
1999, ou em legislação que venha substituí-la, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Art. 8º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada
à manutenção das condições para o exercício da atividade de
importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga,
desde que comprovadas pela Empresa.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
W. MOREIRA FRANCO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 1.757, DE 3 DE AGOSTO DE 2018
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições
regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, e no art. 47 da Norma de Organização ANEEL nº
001, aprovada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de
julho de 2007, e no que consta do Processo nº 48500.000155/2018-
79, decide não conceder, por não se encontrarem presentes os
requisitos ensejadores da suspensividade, efeito suspensivo solicitado
pela Linhas de Taubaté Transmissora de Energia S.A., em face do
Despacho nº 1.493, de 5 de julho de 2018, que negou provimento ao
Requerimento Administrativo da empresa para não aplicação do
desconto da Parcela Variável por Atraso - PVA das instalações de
transmissão constantes no Contrato de Concessão nº 20/2011-
ANEEL.
ROMEU DONIZETE RUFINO
DESPACHO Nº 1.758, DE 3 DE AGOSTO DE 2018
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições
regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, e no art. 47 da Norma de Organização ANEEL nº
001, aprovada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de
julho de 2007, e no que consta do Processo nº 48500.001216/2016-
53, decide não conceder, por não se encontrarem presentes os
requisitos ensejadores da suspensividade, efeito suspensivo solicitada
pela Linhas de Taubaté Transmissora de Energia S.A., em face do
Despacho nº 1.058, de 14 de maio de 2018, que decidiu proceder à
execução da Garantia de Fiel Cumprimento do Contrato de Concessão
nº 20/2011-ANEEL.
ROMEU DONIZETE RUFINO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.686, DE 27 DE JULHO DE 2018
Processo nº 48500.003358/2005-40. Interessados: Centrais Elétricas
do Norte do Brasil, Linear Participações e Incorporações Ltda.,
MAGGI Energia S.A. e MCA Energia e Barragem Ltda. Decisão:
registrar a adequabilidade aos estudos de inventário e ao uso do
potencial hidráulico do Sumário Executivo (DRS-UHE) da UHE
Juruena, com 50.000 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o
Código
Único
de
Empreendimentos
de
Geração
(CEG)
UHE.PH.MT.040733-0.01, localizada no rio Juruena, integrante da
sub-bacia
17, na
bacia hidrográfica
do
rio Amazonas,
nos
municípios de Campos de Júlio e Sapezal, no estado de Mato
Grosso. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
HÉLVIO NEVES GUERRA
Superintendente
Como citar: DESPACHO DE 1º DE AGOSTO DE 2018 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/08/2018, p. 34