NAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016, e
do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria de Geologia,
Mineração e Transformação Mineral, aprovado pela Portaria MME no
144, de 23 de junho de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 7o
e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta
do Processo DNPM no 884.102/2006, resolve:
Art. 1° Outorgar à Art Minas Importação e Exportação de
Substâncias Minerais Ltda. ME, concessão para lavrar Diamante e
Minério de Ouro, no Município de Amajari, Estado de Roraima,
numa
NAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016, e
do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria de Geologia,
Mineração e Transformação Mineral, aprovado pela Portaria MME no
144, de 23 de junho de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 7o
e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta
do Processo DNPM no 48406.860372/2012, resolve:
Art. 1° Outorgar à Araguaia Mineração e Indústria Ltda.,
concessão para lavrar Calcário, no Município de Planaltina, Estado de
Goiás, numa área de 35,00 hectares, delimitada por um polígono
VRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vistas e cópias.
48403.831046/1981 - Pedreira Bom Destino Ltda.
48414.848172/2004 - Mont Granitos S/A
48414.848124/2010 - Companhia Industrial de Cimento
Apodi
VRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vistas e cópias.
48403.831046/1981 - Pedreira Bom Destino Ltda.
48414.848172/2004 - Mont Granitos S/A
48414.848124/2010 - Companhia Industrial de Cimento
Apodi
VRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vistas e cópias.
48403.831046/1981 - Pedreira Bom Destino Ltda.
48414.848172/2004 - Mont Granitos S/A
48414.848124/2010 - Companhia Industrial de Cimento
Apodi
Documento assinado digitalmente conforme MP n
PORTARIA N
o- 39, DE 6 DE MARÇO DE 2017
A SECRETÁRIA-ADJUNTA DE GEOLOGIA, MINERA-
ÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MI-
NAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016, e
do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria de Geologia,
Mineração e Transformação Mineral, aprovado pela Portaria MME no
144, de 23 de junho de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 7o
e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta
do Processo DNPM no 884.102/2006, resolve:
Art. 1° Outorgar à Art Minas Importação e Exportação de
Substâncias Minerais Ltda. ME, concessão para lavrar Diamante e
Minério de Ouro, no Município de Amajari, Estado de Roraima,
numa área de 4.422,35 hectares, delimitada por um polígono que tem
seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas
descritos a seguir (Lat/Long): 03°49'14,715''N / 61°47'18,565''W;
03°49'14,712''N
/
61°46'12,693''W;
03°48'53,621''N
/
61°46'12,693''W; 03°48'53,621''N / 61°44'04,109''W; 03°45'13,664''N
/
61°44'04,115''W;
03°45'13,664''N
/
61°45'09,660''W;
03°44'54,264''N
/
61°45'09,660''W;
03°44'54,267''N
/
61°47'18,565''W;
03°49'14,715''N
/ 61°47'18,565''W;
em
SIR-
GAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono
que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 03°49'14,715''N e Long. 61°47'18,565''W e os lados a
partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 2032,5m-E; 647,8m-S; 3967,4m-E; 6756,3m-S; 2022,4m-
W; 595,9m-S; 3977,4m-W; 8000,1m-N.
Paragrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na
forma do Anexo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÔNIA MARIA COSTA GRECO
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
A empresa Art Minas Importação e Exportação de Substâncias Minerais Ltda. ME, interessada na outorga da concessão para
lavrar Diamante e Minério de Ouro, no Município de Amajari, Estado
de Roraima, numa área de 4.422,35 hectares, delimitada por um
polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 03°49'14,715''N /
61°47'18,565''W; 03°49'14,712''N / 61°46'12,693''W; 03°48'53,621''N
/
61°46'12,693''W;
03°48'53,621''N
/
61°44'04,109''W;
03°45'13,664''N
/
61°44'04,115''W;
03°45'13,664''N
/
61°45'09,660''W; 03°44'54,264''N / 61°45'09,660''W; 03°44'54,267''N
/ 61°47'18,565''W; 03°49'14,715''N / 61°47'18,565''W; em SIR-
GAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono
que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 03°49'14,715''N e Long. 61°47'18,565''W e os lados a
partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 2032,5m-E; 647,8m-S; 3967,4m-E; 6756,3m-S; 2022,4m-
W; 595,9m-S; 3977,4m-W; 8000,1m-N, conforme consta do Processo
DNPM no 884.102/2006, firma, como condição de eficácia para a
outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) A outorga de concessão de lavra fica condicionada à
reserva medida lavrável de 3.689.700 toneladas de minério bruto
(ROM) com teores médios de 0,13 g/t de ouro e 0,13 ct/t de diamante, sendo prevista produção anual média de 239.904 toneladas
perfazendo uma vida útil de 15 anos para o projeto, conforme informado no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE, aprovado
pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
II) Qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico Integrado da jazida ficará submetida à
avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) O titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no
plano de lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação
da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de
abandono formal da jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes
não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos,
nos termos do art. 49 do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de
1967; e
IV) A outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
Assinatura, nome e cpf do representante da empresa
PORTARIA N
o- 40, DE 6 DEMARÇO DE 2017
A SECRETÁRIA-ADJUNTA DE GEOLOGIA, MINERA-
ÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MI-
NAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016, e
do art. 19, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria de Geologia,
Mineração e Transformação Mineral, aprovado pela Portaria MME no
144, de 23 de junho de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 7o
e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta
do Processo DNPM no 48406.860372/2012, resolve:
Art. 1° Outorgar à Araguaia Mineração e Indústria Ltda.,
concessão para lavrar Calcário, no Município de Planaltina, Estado de
Goiás, numa área de 35,00 hectares, delimitada por um polígono que
tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas
descritos
a
seguir
(Lat/Long):
15°10'16,906''S
/
47°45'52,026''W; 15°10'39,680''S / 47°45'52,026''W; 15°10'39,680''S /
47°46'08,776''W; 15°10'16,905''S / 47°46'08,776''W; 15°10'16,906''S /
47°45'52,026''W; em SIRGAS2000 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o
ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 15°10'16,906''S e Long.
47°45'52,026''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: 700,0m-S; 500,0m-W; 700,0m-N;
500,0m-E.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
SÔNIA MARIA COSTA GRECO
DESPACHOS DA SECRETÁRIA-ADJUNTA
Em 6 de março de 2017
Processo DNPM nº 48402.820.120/1988-26. Interessado:
Santa Helena Empresa de Água Mineral Ltda. Assunto: Instauração
do Processo de Nulidade da Portaria de Lavra nº 132 de 21 de junho
de 1991, publicado no DOU de 25 de junho de 1991. Despacho: Nos
termos do PARECER n. 00041/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU e
da COTA nº 00065/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, os quais adoto
como fundamento desta decisão, dou provimento a defesa apresentada
pelo interessado, devendo ser anulado o procedimento de nulidade
instaurado, por ausência de amparo legal.
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LA-
VRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vistas e cópias.
48403.831046/1981 - Pedreira Bom Destino Ltda.
48414.848172/2004 - Mont Granitos S/A
48414.848124/2010 - Companhia Industrial de Cimento
Apodi
SÔNIA MARIA COSTA GRECO
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA N
o- 55, DE 7 DE MARÇO DE 2017
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL-
VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER-
GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso
II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista
o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de
julho de 2004, e na Portaria MME nº 463, de 3 de dezembro de 2009,
e o que consta no Processo nº 48000.001060/2006-70, resolve:
Art. 1º Revisar para 0,41 MW médios o montante de garantia
física de energia da Central Geradora Hidrelétrica denominada CGH
Cajuru, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG: CGH.PH.SP.028719-9.01, com potência instalada de
0,607 MW, de titularidade da empresa Itacá Energia S.A., inscrita no
CNPJ/MF sob o no 04.601.388/0001-37, localizada no rio Cubatão,
Município de Cubatão, Estado de São Paulo.
§ 1º O montante de garantia física de energia da CGH Cajuru
refere-se ao Ponto de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as
perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do
referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia
física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de
energia da CGH Cajuru poderá ser revisado com base na legislação
vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a garantia física de energia, no valor de
0,27 MW médios, da CGH Cajuru estabelecida no Anexo da Portaria
SPE/MME nº 30, de 29 de janeiro de 2015.
EDUARDO AZEVEDO RODRIGUES
PORTARIA N
o- 56, DE 7 DE MARÇO DE 2017
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL-
VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER-
GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso
II, da Portaria MME no 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista
o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de
julho de 2004, e na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009,
e o que consta no Processo no 48000.002209/2010-14, resolve:
Art. 1º Revisar para 0,90 MW médios o montante de garantia
física de energia da Central Geradora Hidrelétrica denominada CGH
Serrania, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de
Geração - CEG: CGH.PH.MG.029881-6.01, com potência instalada
de 0,9888 MW, de titularidade da empresa Itacá Energia S.A., inscrita
no CNPJ/MF sob o no 04.601.388/0001-37, localizada no rio Muzambo, Município de Serrania, Estado de Minas Gerais.
§ 1º O montante de garantia física de energia da CGH Serrania refere-se ao Ponto de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as
perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do
referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia
física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de
energia da CGH Serrania poderá ser revisado com base na legislação
vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a garantia física de energia, no valor de
0,26 MW médios, da CGH Serrania estabelecida no Anexo da Portaria SPE/MME no 30, de 29 de janeiro de 2015.
EDUARDO AZEVEDO RODRIGUES
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR N
o- 15, DE 7 DE MARÇO DE 2017
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MI-
NISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVI-
ÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado
pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o
disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e
tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52272.000184/2017-68 e do Parecer no 9, de 6 de março de 2017,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam haver dúvida quanto à
incidência de direito antidumping sobre a importação do produto
objeto desta circular, decide:
1. Iniciar avaliação de escopo do direito antidumping prorrogado pela Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013,
publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2013, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente
classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da
China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de
início da avaliação de escopo, conforme o anexo à presente circ u l a r.
1.2. A data do início da avaliação de escopo será a da
publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. As partes interessadas neste procedimento terão o prazo de
15 dias da data do início da avaliação de escopo para se habilitarem.
Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão solicitar a
realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao
escopo do direito antidumping em vigor.
3. De acordo com o previsto no parágrafo único do art. 149
do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas, devidamente
habilitadas, terão o prazo de 30 dias, contado da data do início da
avaliação de escopo, para se manifestarem por escrito ou submeterem
elementos de prova acerca da matéria.
4. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por
meio do Sistema Decom Digital (SDD), de acordo com a Portaria
SECEX no 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é
5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial será feita por meio de representante
legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da
documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de
defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n o
58, de 2015.
6. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelos telefones + 55 61 2027-9347/7732 ou pelo endereço eletrônico: dec o m @ m d i c . g o v. b r.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da Investigação Original
1. Em 31 de maio de 1994, a Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA - protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos
ou refrigerados, originárias da República Popular da China (China),
comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX
no 87, de 5 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da
União (D.O.U.) de 8 de dezembro de 1994. Na sequência do processo, foi imposto direito antidumping provisório de 36% por intermédio da Portaria Interministerial MICT/MF no 13, de 29 de agosto de 1995, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 1995.
3. Em 18 de janeiro de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 3, foi encerrada a investigação com a
aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota
específica de US$ 0,40/kg, com prazo de vigência de até cinco
anos.
1.2. Da Primeira Revisão
4. Em 20 de junho de 2000, a SECEX publicou a Circular no
20, de 19 de junho de 2000, informando que o prazo de vigência do
direito antidumping estabelecido pela Portaria Interministerial
MICT/MF no 3, de 1996, expiraria em 18 de janeiro de 2001. A
Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA manifestou
interesse na revisão do referido direito e, em 24 de outubro de 2000,
apresentou petição solicitando início de revisão de final de período do
direito antidumping em questão.
5. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 1,
de 8 de janeiro de 2001, publicada no D.O.U. de 9 de janeiro de
2001. Na sequência, concluídas as análises pertinentes, a revisão foi
encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 41, de 19 de dezembro
Ministério da Indústria, Comércio Exterior
e Serviços
.
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/03/2017, p. 143