DESPACHO DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº 48406.860771/2017. Interessada: Penery Mineração Ltda. Assunto: Recurso
Hierárquico Impróprio interposto com fulcro no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Senhor Diretor-Geral da Agência
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vista e
cópias.
48402.820188/2004 - Portaria Nº 81/SGM - Vale Educação S. A. - Água Mineral
- Lavrinhas e Queluz - São Paulo - 49,29 hectares.
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020082500078
Seção 1
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III - para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Oriental do Uruguai.
IV - para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa Autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
DESPACHO DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº 48406.860771/2017. Interessada: Penery Mineração Ltda. Assunto: Recurso
Hierárquico Impróprio interposto com fulcro no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Senhor Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração - ANM,
publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2018, que denega Pedido de
Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa
de Minério de Ouro apresentado pela Interessada, objetivando uma área de 340,92
Hectares, no Município de Cavalcante, Estado de Goiás. Despacho: Nos termos do Parecer
nº 242/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1237/2020/CO N J U R -
MME/CGU/AGU e nº 1240/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
ATO DE 24 DE AGOSTO DE 2020
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vista e
cópias.
48402.820188/2004 - Portaria Nº 81/SGM - Vale Educação S. A. - Água Mineral
- Lavrinhas e Queluz - São Paulo - 49,29 hectares.
ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
Secretário
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
PORTARIA Nº 308, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que
lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II e § 1º, da Portaria MME nº 281, de 29
de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 101, de 22 de
março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.000838/2020-21,
resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas
Solares Fotovoltaica São Gonçalo 7, 8, 11 e 12 na forma do Anexo à presente
Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput
referem-se ao Ponto de Medição Individual - PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas
elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão
ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta
Portaria,
observando
as
Regras de
Comercialização
de
Energia
Elétrica
vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de
energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na
legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIO NEVES GUERRA
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA
. Código
Único
de
Empreendimentos
de
Geração (CEG) - ANEEL
Empreendimento
Potência
Instalada
(MW)
Garantia
Física
de Energia
(MW médio)
.
UFV.RS.PI.033847-8.01
São Gonçalo 7
34.542
11,3
.
UFV.RS.PI.033849-4.01
São Gonçalo 8
34.542
11,3
.
UFV.RS.PI.037578-0.01
São Gonçalo 11
34.542
11,3
.
UFV.RS.PI.037579-9.01
São Gonçalo 12
34.542
11,3
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.450, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que consta do
Processo nº 48500.001662/2017-49, decide suspender, a partir de 25 de agosto de 2020,
a operação comercial das unidades geradoras, UG1 e UG2, de 2.250 kW cada, totalizando
4.500 kW de capacidade instalada, da PCH Lambari, Código Único de Empreendimentos de
Geração (CEG): PCH.PH.SC.035120-2.01, localizada no município de Sul Brasil, estado de
Santa Catarina, outorgada à empresa MAUÊ S.A. - Geradora e Fornecedora de Insumos.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHOS DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Decisão: Liberar as unidades geradoras constantes nos despachos abaixo
para início da operação em teste a partir de 25 de agosto de 2020.
Nº 2.453. Processo nº: 48500.002034/2019-42. Interessados: Enel Green Power São Gonçalo 12 S.A.
Usina: UFV São Gonçalo 12. Unidades Geradoras: UG1 a UG202, de 171 kW cada, totalizando 34.542
kW de capacidade instalada. Localização: Município de São Gonçalo do Gurguéia, estado do Piauí.
Nº 2.454. Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Mogano Energia Ltda. Usina: UFV
Mogano Energia. Unidade Geradora: UG1, de 625,00 kW, conforme §2º do Art. 3º da Resolução
ANEEL nº 583/2013. Localização: Município de Guatambú, estado de Santa Catarina.
A
íntegra deste
Despacho
consta dos
autos
e
estará disponível
em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JUNIOR
Superintendente
DESPACHOS DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Decisão: Liberar as unidades geradoras constantes nos despachos abaixo para
início da operação comercial a partir de 25 de agosto de 2020.
Nº 2.455. Processo nº: 48500.002549/2013-57. Interessados: Quevedos Energética S.A.
Usina: PCH Quebra Dentes. Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de 11.040 kW cada, e a UG3
de 280 kW, totalizando 22.360 kW de capacidade instalada. Localização: Municípios de
Júlio de Castilhos e Quevedos, estado do Rio Grande do Sul.
Nº
2.456.
Processo
nº:
48500.006996/2013-85.
Interessados:
COOPERATIVA
AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO. Usina: CGH Salto Claudelino. Unidades Geradoras: UG1 e UG2,
de 1.000 kW cada, e UG3, de 800 kW, totalizando 2.800 kW de capacidade instalada,
conforme §2º do Art. 3º da Resolução ANEEL nº 583/2013. Localização: Município de
Clevelândia, estado do Paraná.
A íntegra deste Despacho consta dos
autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JUNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 2.451, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº 48500.003595/2020-01. Interessada: Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE. Decisão: Aprovar a minuta do Segundo Aditamento ao Instrumento de
Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças (CFG), sem
alterações substanciais, a ser celebrado pela Interessada, que tem como objeto a
atualização das obrigações garantidas, em razão do Terceiro Desembolso do Contrato de
Abertura de Linha de Crédito e Outras Avenças - CAC, formalizado por novas Cédulas de
Crédito Bancário - CCBs emitidas pelos credores. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente de Gestão Tarifária
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 2.448, DE 24 AGOSTO DE 2020
Processo nº: 48500.004492/2020-50. Decisão: Conhecer e, no mérito, negar provimento ao
pedido apresentado pela Enel Distribuição Goiás (Enel GO) para não incluir os efeitos
decorrentes do desarme da Linha de Transmissão de 138 kV Brasília Norte/Sobradinho,
ocorrido no dia 17 de junho 2020, no indicador DEC referente àquele mês. A íntegra deste
Despacho estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 43, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de
Mineração - ANM, aprovado pela Resolução nº 2, de
12 de dezembro de 2018.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no exercício
das competências outorgadas pelo art. 2º, inciso XXXVI, da Lei nº 13.575, de 26 de
dezembro de 2017, e pelo Inciso XXVII do art. 10 do Regimento Interno do Agência
Nacional de Mineração, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regimento Interno da ANM às Leis nº
13.575/2017 e nº 13.848/2019 e o constante dos autos do processo nº 48051.002329/2020-98, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações no Regimento Interno da Agência Nacional de
Mineração - ANM, na forma do Anexo I a esta Resolução, com fundamento no inciso XV
do art. 9º do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018.
Art. 2º No Anexo II da Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, onde se lê
"Superintendência de Governança Regulatória" e "Superintendência de Regulação e Desenvolvimento
da Mineração", leia-se: "Superintendência de Regulação e Governança Regulatória".
Art. 3º Renumeram-se os capítulos do Título VII do do Anexo II da Resolução nº 2, de
12 de dezembro de 2018, em virtude das alterações promovidas pelo Anexo I a esta Resolução.
Art. 4º Revogam-se os arts. 90, 93, 94 e 95 do Anexo II da Resolução nº 2, de
12 de dezembro de 2018.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
Como citar: Portaria — deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/08/2020, p. 78