o- 370/2017
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
833.887/2006-PORTO
o- 371/2017
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
831.561/2005-MARCIO
o- 18/2017
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
884.042/2015-ANTONIO ELISVALDO MARTINS SANTA-
NA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
Documento assinado digitalmente conforme MP n
834.010/2010-FABIANA DE LIMA ANGELI MOIA-Água
Mineral
832.650/2014-ESPLENDOR MINERAÇÃO E COMERCIO
E EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA ME-Granito (ornamental)
833.091/2014-MINERAÇÃO BELA VISTA LTDA-Granito
(ornamental)
833.092/2014-MINERAÇÃO ARACUÍ LTDA.-Granito (ornamental)
833.093/2014-VALESTONE MÁRMORES E GRANITOS
LTDA.-Granito (ornamental)
RELAÇÃO N
o- 370/2017
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
833.887/2006-PORTO
MAUÁ
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.-AI N°719/2017-MG
833.558/2007-WILLIAM
DE
GOUVEA
NORTON-AI
N°720/2017-MG
833.131/2008-MARIA LUISA PINHO DE ASSUNÇAO-AI
N°718/2017-MG
830.978/2009-GUILHERME MORETTI-AI
N°721/2017-
MG
831.049/2010-CELINHA STOPPA-AI N°722/2017-MG
831.350/2010-COSTA E VITA LTDA ME-AI N°736/2017-
MG
833.374/2010-MINAS
PEROLA LTDA-AI
N°723/2017-
MG
833.532/2010-JOAO BATISTA ANDRADE-AI N°724/2017-
MG
831.207/2011-DRAGAGEM
AM LTDA-AI
N°725/2017-
MG
832.440/2011-AREIAS MORRO BRANCO LTDA ME-AI
N°726/2017-MG
832.979/2012-ANTONIO
RIBEIRO
DA
CRUZ-AI
N°727/2017-MG
833.864/2013-PEDREIRA HERSA COMÉRCIO E INDÚS-
TRIA LTDA. EPP-AI N°737/2017-MG
RELAÇÃO N
o- 371/2017
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
831.561/2005-MARCIO
ERNANE
DA
COSTA-AI
N°730/2017-MG
831.567/2007-JOSÉ
PEREIRA CARVALHAL
NETO-AI
N°731/2017-MG
831.091/2010-BRITADORA
QUILOMBO LTDA
ME-AI
N°732/2017-MG
831.247/2010-MINERAÇÃO
ABSOLUTO
LTDA.-AI
N°733/2017-MG
832.183/2012-REJANE
GOMES
DE
SOUZA-AI
N°734/2017-MG
JANIO ALVES LEITE
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA EM RORAIMA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 18/2017
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
884.042/2015-ANTONIO ELISVALDO MARTINS SANTA-
NA
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
884.038/2014-BOA
VISTA
MINERAÇÃO
LTDA.-OF.
N°149/2017
884.045/2014-BOA
VISTA
MINERAÇÃO
LTDA.-OF.
N°149/2017
884.052/2014-BOA
VISTA
MINERAÇÃO
LTDA.-OF.
N°149/2017
884.036/2016-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA
E COMERCIO S A-OF. N°155/2017
884.037/2016-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA
E COMERCIO S A-OF. N°156/2017
884.038/2016-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA
E COMERCIO S A-OF. N°157/2017
884.040/2016-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA
E COMERCIO S A-OF. N°159/2017
884.093/2016-HARDBOARD DA AMAZÔNIA LTDA-OF.
N°148/2017
884.096/2016-AMAZON STONE S.A-OF. N°150/2017
884.005/2017-AMAZON STONE S.A-OF. N°151/2017
884.035/2017-AMAZON STONE S.A-OF. N°152/2017
Homologa desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa(157)
884.084/2014-SOCIEDADE GERAL DE MINERAÇÃO LT-
DA
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
884.043/2017-L KOTINSCKI ME-OF. N°147/2017
EUGÊNIO PACELLI TAVARES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA Nº 1.547, DE 17 DE AGOSTO DE 2017
Delegação de competência.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SE-
GURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição conferida pelo inciso
III do art. 25 do Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e
considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Corregedor-Geral a competência
para, no âmbito do INSS, instaurar em portaria conjunta com o
Procurador-Geral Federal, procedimentos administrativos disciplinares que se enquadrem na situação descrita no inciso VI do § 2º do art.
11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, sem prejuízo das
competências regimentais e legais acerca do julgamento de servidores
administrativos do INSS nos citados procedimentos.
Parágrafo único. A delegação prevista no caput terá duração
de um ano.
Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 699/INSS/PRES, de 28 de
julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 143, de 29 de
julho de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO DE MELO GADELHA
I - Categoria A, caso o beneficiário(a) dependa prioritariamente dos recursos naturais da Reserva Extrativista.
II - Categoria B, caso a atividade exercida pelo beneficiário(a) na Reserva Extrativista seja fonte de renda secundária e suas
demais fontes de renda somadas sejam de até 05 (cinco) salários
mínimos.
III - Categoria C, o beneficiário(a) que não seja abrangido
pelas categorias A e B, e que utilize a Reserva Extrativista para
manutenção de sua tradição e a transmissão cultural aos seus descendentes.
3.Disposições Finais e Transitórias:
I - O Grupo de Trabalho (GT) Perfil da Família Beneficiária
irá definir procedimentos e critérios para análise das solicitações de
reconhecimento de beneficiário na Reserva Extrativista, definições
estas que serão homologadas pelo Conselho Deliberativo.
II - Caberá ao GT realizar a análise das solicitações de
reconhecimento de beneficiário e elaborar a lista de beneficiários que
será homologada pelo Conselho Deliberativo.
III - Aquele que solicitou o reconhecimento de beneficiário(a) à Reserva Extrativista, mas não teve seu pleito deferido pelo
GT, poderá recorrer desta decisão apresentando recurso ao Chefe da
Reserva Extrativista.
§ 1º O Chefe da Reserva Extrativista encaminhará o recurso
para análise do GT, que, mantendo ou não o indeferimento, deverá
enviar o pleito para análise e decisão final do Conselho Deliberativo
da Reserva Extrativista.
IV - O regramento a ser estabelecido para as práticas tradicionais exercidas pelos beneficiários(as) de cada uma das Categorias será construído no Acordo de Gestão, conforme Instrução
Normativa do ICMBio nº 29/2012.
PORTARIA Nº 533, DE 15 DE AGOSTO DE 2017
Aprova o Perfil da Família Beneficiária da
Reserva Extrativista de Cassurubá. (Processo nº 02282.000009/2015-11)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das
competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº. 8.974, de 24 de
janeiro de 2017, e pela Portaria nº. 2.154/Casa Civil, de 07 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 08 de
novembro de 2016,
Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza,
regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de
2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 35, de 27 de
dezembro de 2013, que disciplina no âmbito do Instituto Chico Mendes, as diretrizes e procedimentos administrativos para a elaboração e
homologação do perfil da família beneficiária em Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais com populações tradicionais; e
Considerando o constante nos autos do processo ICMBio nº
02282.000009/2015-11, que embasa a elaboração e definição do Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista (RESEX) de Cassurubá, resolve:
Art. 1º Aprovar o Perfil da Família Beneficiária da Reserva
Extrativista de Cassurubá constante no Anexo da presente portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO JOSÉ SOAVINSKI
ANEXO
Art. 1º As famílias beneficiárias da Reserva Extrativista de
Cassurubá são aquelas que residem no interior da RESEX ou nas
áreas urbanas dos municípios de Alcobaça, Caravelas e Nova Viçosa,
desde antes a criação da RESEX (até o dia 04/06/2009) e que atendem a pelo menos um dos critérios abaixo:
I. Realizar atividades de pesca artesanal e mariscagem com
técnicas tradicionais no território da RESEX (peixes, camarão, catação de caranguejo, siri, guaiamum, ostras, sururu, ameixa, dentre
outros crustáceos e moluscos existentes no território), artesanato, coleta de sementes e frutos, agricultura familiar, criação de animais ou
atividades relacionadas ao turismo de base comunitária;
II - Depender do manguezal, das matas e dos mares, compreendidos no território da Unidade de Conservação, para sua reprodução física, cultural e social e viver de modo tradicional da
pesca, do mangue e da roça para garantir o seu sustento.
Art. 2º As famílias são subdivididas em duas categorias, a
saber:
Categoria A: Residem nas comunidades ribeirinhas no interior da RESEX e;
Categoria B: Residem nas áreas urbanas dos municípios de
Alcobaça, Caravelas e Nova Viçosa, e atendem aos critérios do inciso
II do Art. 1º.
Art. 3º Filhos ou filhas de família beneficiária (descendentes
diretos) que saem por qualquer motivo do território da RESEX, quando retornam se tornam beneficiários imediatamente.
Art. 4º Não se tornará beneficiário quem chegou depois da
data de criação da RESEX sem ancestralidade, exceto o prestador de
serviço essencial (saúde e educação) que trabalha e reside junto às
comunidades da RESEX. Neste caso, deverá ficar por um período de
5 anos para se tornar beneficiário.
Art. 5º Casos omissos e eventuais conflitos de interesses
deverão ser analisados e deliberados pelo Conselho Deliberativo da
Reserva Extrativista de Cassurubá.
Ministério do Desenvolvimento Social
.
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA Nº 532, DE 15 DE AGOSTO DE 2017
Aprova o Perfil da Família Beneficiária da
Reserva Extrativista do Pirajubaé (Processo
nº 02070.002090/2014-89).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das
competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº. 8.974, de 24 de
janeiro de 2017, e pela Portaria nº. 2.154/Casa Civil, de 7 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 8 de
novembro de 2016,
Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza,
regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007,
que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de
Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 35, de 27 de
dezembro de 2013, que disciplina no âmbito do Instituto Chico Mendes, as diretrizes e procedimentos administrativos para a elaboração e
homologação do perfil da família beneficiária em Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais com populações tradicionais; e
Considerando o constante nos autos do processo ICMBio nº
02070.002090/2014-89, que embasa a elaboração e definição do Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista do Pirajubaé, resolve:
Art. 1º Aprovar o Perfil da Família Beneficiária da Reserva
Extrativista do Pirajubaé constante no Anexo da presente portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO JOSÉ SOAVINSKI
ANEXO
1. Considera-se família beneficiária da Reserva Extrativista
do Pirajubaé aquela que atende às condições I e II, cumulativamente:
I. ter em sua composição pescador, ou pescadora, que utiliza
habitualmente o território da unidade de conservação como condição
para sua subsistência e/ou reprodução cultural, social ou econômica,
por meio da extração sustentável dos recursos naturais ou que atua na
cadeia produtiva familiar destes recursos até a etapa da primeira
comercialização.
II. aquela em que o pescador, ou pescadora, se autoreconheça
como população tradicional e exerça pelo menos uma das seguintes
atividades na Reserva Extrativista: pescador(a) artesanal; coletor(a) de
Berbigão; desconchadeira(o); liderança social da pesca artesanal;
mestre de pesca; jovens comunitários; condutores(as) de turismo;
catadores(as) de caranguejo.
Parágrafo Único: Para fins de reconhecimento como beneficiário(a) da Reserva Extrativista, serão consideradas as atividades
elencadas nos incisos I e II, as quais devem preceder ao ano de 1992,
ou ainda, deve o extrativista possuir parentesco com as famílias
extrativistas que utilizam a Resex anteriormente a esse ano.
2. Os pescadores e pescadoras beneficiários da Reserva Extrativista serão subdivididos em três categorias, a saber:
Ministério do Meio Ambiente
.
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/08/2017, p. 102