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SUPERINTENDÊNCIA EM RORAIMA

Página do DOU de 18/08/2017 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
102

Processos citados

  • 834.010/2010

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 834.010/2010-FABIANA DE LIMA ANGELI MOIA-Água Mineral

  • 832.650/2014

    832.650/2014-ESPLENDOR MINERAÇÃO E COMERCIO E EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA ME-Granito (ornamental)

  • 833.091/2014

    833.091/2014-MINERAÇÃO BELA VISTA LTDA-Granito (ornamental)

  • 833.092/2014

    833.092/2014-MINERAÇÃO ARACUÍ LTDA.-Granito (ornamental)

  • 833.093/2014

    833.093/2014-VALESTONE MÁRMORES E GRANITOS LTDA.-Granito (ornamental)

  • 833.887/2006

    o- 370/2017 Fase de Autorização de Pesquisa Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 833.887/2006-PORTO

  • 833.558/2007

    IMOBILIÁRIOS LTDA.-AI N°719/2017-MG 833.558/2007-WILLIAM DE

  • 833.131/2008

    N°720/2017-MG 833.131/2008-MARIA LUISA PINHO DE ASSUNÇAO-AI N°718/2017-MG

  • 830.978/2009

    830.978/2009-GUILHERME MORETTI-AI N°721/2017- MG

  • 831.049/2010

    831.049/2010-CELINHA STOPPA-AI N°722/2017-MG

  • 831.350/2010

    831.350/2010-COSTA E VITA LTDA ME-AI N°736/2017- MG

  • 833.374/2010

    833.374/2010-MINAS

  • 833.532/2010

    N°723/2017- MG 833.532/2010-JOAO BATISTA ANDRADE-AI N°724/2017- MG

  • 831.207/2011

    831.207/2011-DRAGAGEM

  • 832.440/2011

    N°725/2017- MG 832.440/2011-AREIAS MORRO BRANCO LTDA ME-AI N°726/2017-MG

  • 832.979/2012

    832.979/2012-ANTONIO

  • 833.864/2013

    N°727/2017-MG 833.864/2013-PEDREIRA HERSA COMÉRCIO E INDÚS- TRIA LTDA. EPP-AI N°737/2017-MG

  • 831.561/2005

    o- 371/2017 Fase de Autorização de Pesquisa Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 831.561/2005-MARCIO

  • 831.567/2007

    N°730/2017-MG 831.567/2007-JOSÉ

  • 831.091/2010

    N°731/2017-MG 831.091/2010-BRITADORA

  • 831.247/2010

    N°732/2017-MG 831.247/2010-MINERAÇÃO

  • 832.183/2012

    N°733/2017-MG 832.183/2012-REJANE

  • 884.042/2015

    o- 18/2017 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 884.042/2015-ANTONIO ELISVALDO MARTINS SANTA- NA Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)

  • 884.038/2014

    884.038/2014-BOA

  • 884.045/2014

    N°149/2017 884.045/2014-BOA

  • 884.052/2014

    N°149/2017 884.052/2014-BOA

  • 884.036/2016

    N°149/2017 884.036/2016-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S A-OF. N°155/2017

  • 884.037/2016

    884.037/2016-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S A-OF. N°156/2017

  • 884.038/2016

    884.038/2016-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S A-OF. N°157/2017

  • 884.040/2016

    884.040/2016-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S A-OF. N°159/2017

  • 884.093/2016

    884.093/2016-HARDBOARD DA AMAZÔNIA LTDA-OF. N°148/2017

  • 884.096/2016

    884.096/2016-AMAZON STONE S.A-OF. N°150/2017

  • 884.005/2017

    884.005/2017-AMAZON STONE S.A-OF. N°151/2017

  • 884.035/2017

    884.035/2017-AMAZON STONE S.A-OF. N°152/2017 Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157)

  • 884.084/2014

    884.084/2014-SOCIEDADE GERAL DE MINERAÇÃO LT- DA Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)

  • 884.043/2017

    884.043/2017-L KOTINSCKI ME-OF. N°147/2017

Documento assinado digitalmente conforme MP n 834.010/2010-FABIANA DE LIMA ANGELI MOIA-Água Mineral 832.650/2014-ESPLENDOR MINERAÇÃO E COMERCIO E EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA ME-Granito (ornamental) 833.091/2014-MINERAÇÃO BELA VISTA LTDA-Granito (ornamental) 833.092/2014-MINERAÇÃO ARACUÍ LTDA.-Granito (ornamental) 833.093/2014-VALESTONE MÁRMORES E GRANITOS LTDA.-Granito (ornamental) RELAÇÃO N o- 370/2017 Fase de Autorização de Pesquisa Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 833.887/2006-PORTO MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.-AI N°719/2017-MG 833.558/2007-WILLIAM DE GOUVEA NORTON-AI N°720/2017-MG 833.131/2008-MARIA LUISA PINHO DE ASSUNÇAO-AI N°718/2017-MG 830.978/2009-GUILHERME MORETTI-AI N°721/2017- MG 831.049/2010-CELINHA STOPPA-AI N°722/2017-MG 831.350/2010-COSTA E VITA LTDA ME-AI N°736/2017- MG 833.374/2010-MINAS PEROLA LTDA-AI N°723/2017- MG 833.532/2010-JOAO BATISTA ANDRADE-AI N°724/2017- MG 831.207/2011-DRAGAGEM AM LTDA-AI N°725/2017- MG 832.440/2011-AREIAS MORRO BRANCO LTDA ME-AI N°726/2017-MG 832.979/2012-ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ-AI N°727/2017-MG 833.864/2013-PEDREIRA HERSA COMÉRCIO E INDÚS- TRIA LTDA. EPP-AI N°737/2017-MG RELAÇÃO N o- 371/2017 Fase de Autorização de Pesquisa Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 831.561/2005-MARCIO ERNANE DA COSTA-AI N°730/2017-MG 831.567/2007-JOSÉ PEREIRA CARVALHAL NETO-AI N°731/2017-MG 831.091/2010-BRITADORA QUILOMBO LTDA ME-AI N°732/2017-MG 831.247/2010-MINERAÇÃO ABSOLUTO LTDA.-AI N°733/2017-MG 832.183/2012-REJANE GOMES DE SOUZA-AI N°734/2017-MG JANIO ALVES LEITE Substituto SUPERINTENDÊNCIA EM RORAIMA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 18/2017 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 884.042/2015-ANTONIO ELISVALDO MARTINS SANTA- NA Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 884.038/2014-BOA VISTA MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°149/2017 884.045/2014-BOA VISTA MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°149/2017 884.052/2014-BOA VISTA MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°149/2017 884.036/2016-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S A-OF. N°155/2017 884.037/2016-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S A-OF. N°156/2017 884.038/2016-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S A-OF. N°157/2017 884.040/2016-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S A-OF. N°159/2017 884.093/2016-HARDBOARD DA AMAZÔNIA LTDA-OF. N°148/2017 884.096/2016-AMAZON STONE S.A-OF. N°150/2017 884.005/2017-AMAZON STONE S.A-OF. N°151/2017 884.035/2017-AMAZON STONE S.A-OF. N°152/2017 Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 884.084/2014-SOCIEDADE GERAL DE MINERAÇÃO LT- DA Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 884.043/2017-L KOTINSCKI ME-OF. N°147/2017 EUGÊNIO PACELLI TAVARES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA Nº 1.547, DE 17 DE AGOSTO DE 2017 Delegação de competência. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SE- GURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição conferida pelo inciso III do art. 25 do Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Fica delegada ao Corregedor-Geral a competência para, no âmbito do INSS, instaurar em portaria conjunta com o Procurador-Geral Federal, procedimentos administrativos disciplinares que se enquadrem na situação descrita no inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, sem prejuízo das competências regimentais e legais acerca do julgamento de servidores administrativos do INSS nos citados procedimentos. Parágrafo único. A delegação prevista no caput terá duração de um ano. Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 699/INSS/PRES, de 28 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 143, de 29 de julho de 2009. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO DE MELO GADELHA I - Categoria A, caso o beneficiário(a) dependa prioritariamente dos recursos naturais da Reserva Extrativista. II - Categoria B, caso a atividade exercida pelo beneficiário(a) na Reserva Extrativista seja fonte de renda secundária e suas demais fontes de renda somadas sejam de até 05 (cinco) salários mínimos. III - Categoria C, o beneficiário(a) que não seja abrangido pelas categorias A e B, e que utilize a Reserva Extrativista para manutenção de sua tradição e a transmissão cultural aos seus descendentes. 3.Disposições Finais e Transitórias: I - O Grupo de Trabalho (GT) Perfil da Família Beneficiária irá definir procedimentos e critérios para análise das solicitações de reconhecimento de beneficiário na Reserva Extrativista, definições estas que serão homologadas pelo Conselho Deliberativo. II - Caberá ao GT realizar a análise das solicitações de reconhecimento de beneficiário e elaborar a lista de beneficiários que será homologada pelo Conselho Deliberativo. III - Aquele que solicitou o reconhecimento de beneficiário(a) à Reserva Extrativista, mas não teve seu pleito deferido pelo GT, poderá recorrer desta decisão apresentando recurso ao Chefe da Reserva Extrativista. § 1º O Chefe da Reserva Extrativista encaminhará o recurso para análise do GT, que, mantendo ou não o indeferimento, deverá enviar o pleito para análise e decisão final do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista. IV - O regramento a ser estabelecido para as práticas tradicionais exercidas pelos beneficiários(as) de cada uma das Categorias será construído no Acordo de Gestão, conforme Instrução Normativa do ICMBio nº 29/2012. PORTARIA Nº 533, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista de Cassurubá. (Processo nº 02282.000009/2015-11) O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº. 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e pela Portaria nº. 2.154/Casa Civil, de 07 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 08 de novembro de 2016, Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; Considerando o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 35, de 27 de dezembro de 2013, que disciplina no âmbito do Instituto Chico Mendes, as diretrizes e procedimentos administrativos para a elaboração e homologação do perfil da família beneficiária em Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais com populações tradicionais; e Considerando o constante nos autos do processo ICMBio nº 02282.000009/2015-11, que embasa a elaboração e definição do Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista (RESEX) de Cassurubá, resolve: Art. 1º Aprovar o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista de Cassurubá constante no Anexo da presente portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO JOSÉ SOAVINSKI ANEXO Art. 1º As famílias beneficiárias da Reserva Extrativista de Cassurubá são aquelas que residem no interior da RESEX ou nas áreas urbanas dos municípios de Alcobaça, Caravelas e Nova Viçosa, desde antes a criação da RESEX (até o dia 04/06/2009) e que atendem a pelo menos um dos critérios abaixo: I. Realizar atividades de pesca artesanal e mariscagem com técnicas tradicionais no território da RESEX (peixes, camarão, catação de caranguejo, siri, guaiamum, ostras, sururu, ameixa, dentre outros crustáceos e moluscos existentes no território), artesanato, coleta de sementes e frutos, agricultura familiar, criação de animais ou atividades relacionadas ao turismo de base comunitária; II - Depender do manguezal, das matas e dos mares, compreendidos no território da Unidade de Conservação, para sua reprodução física, cultural e social e viver de modo tradicional da pesca, do mangue e da roça para garantir o seu sustento. Art. 2º As famílias são subdivididas em duas categorias, a saber: Categoria A: Residem nas comunidades ribeirinhas no interior da RESEX e; Categoria B: Residem nas áreas urbanas dos municípios de Alcobaça, Caravelas e Nova Viçosa, e atendem aos critérios do inciso II do Art. 1º. Art. 3º Filhos ou filhas de família beneficiária (descendentes diretos) que saem por qualquer motivo do território da RESEX, quando retornam se tornam beneficiários imediatamente. Art. 4º Não se tornará beneficiário quem chegou depois da data de criação da RESEX sem ancestralidade, exceto o prestador de serviço essencial (saúde e educação) que trabalha e reside junto às comunidades da RESEX. Neste caso, deverá ficar por um período de 5 anos para se tornar beneficiário. Art. 5º Casos omissos e eventuais conflitos de interesses deverão ser analisados e deliberados pelo Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista de Cassurubá. Ministério do Desenvolvimento Social . INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA Nº 532, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista do Pirajubaé (Processo nº 02070.002090/2014-89). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº. 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e pela Portaria nº. 2.154/Casa Civil, de 7 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 8 de novembro de 2016, Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; Considerando o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 35, de 27 de dezembro de 2013, que disciplina no âmbito do Instituto Chico Mendes, as diretrizes e procedimentos administrativos para a elaboração e homologação do perfil da família beneficiária em Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais com populações tradicionais; e Considerando o constante nos autos do processo ICMBio nº 02070.002090/2014-89, que embasa a elaboração e definição do Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista do Pirajubaé, resolve: Art. 1º Aprovar o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista do Pirajubaé constante no Anexo da presente portaria. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO JOSÉ SOAVINSKI ANEXO 1. Considera-se família beneficiária da Reserva Extrativista do Pirajubaé aquela que atende às condições I e II, cumulativamente: I. ter em sua composição pescador, ou pescadora, que utiliza habitualmente o território da unidade de conservação como condição para sua subsistência e/ou reprodução cultural, social ou econômica, por meio da extração sustentável dos recursos naturais ou que atua na cadeia produtiva familiar destes recursos até a etapa da primeira comercialização. II. aquela em que o pescador, ou pescadora, se autoreconheça como população tradicional e exerça pelo menos uma das seguintes atividades na Reserva Extrativista: pescador(a) artesanal; coletor(a) de Berbigão; desconchadeira(o); liderança social da pesca artesanal; mestre de pesca; jovens comunitários; condutores(as) de turismo; catadores(as) de caranguejo. Parágrafo Único: Para fins de reconhecimento como beneficiário(a) da Reserva Extrativista, serão consideradas as atividades elencadas nos incisos I e II, as quais devem preceder ao ano de 1992, ou ainda, deve o extrativista possuir parentesco com as famílias extrativistas que utilizam a Resex anteriormente a esse ano. 2. Os pescadores e pescadoras beneficiários da Reserva Extrativista serão subdivididos em três categorias, a saber: Ministério do Meio Ambiente .

Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/08/2017, p. 102

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