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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão — página do DOU de 04/05/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
77

Processos citados

  • 001.328/1940

    R$ 93,4 DESPACHO DE 29 DE ABRIL DE 2020 Processos nº 48390.000106/2019-10 e nº 48403.001328/1940. Interessados: Agência Nacional de Mineração e Espólio de Chaffyr Ferreira. Assunto: Cumprimento de Decisão Judicial proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0016278-35.2014.8.13.0459, em trâmite

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020050400077 Seção 1 Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da PCH Rodeio, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Rodeio Energética S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE. § 2º A Rodeio Energética S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Rodeio Energética S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da PCH Rodeio, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Rodeio Energética S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I - manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV - observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Rodeio Energética S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO I . Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Aires Watzko CPF: 249.039.739-72 . Representante legal: Nelson Dornelas CPF: 401.974.419-04 . Responsável técnico: Nelson Dornelas CPF: 401.974.419-04 . Contador: Davi Francisco Prazeres Júnior CPF: 038.251.659-14 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 20.459.530,00 . Serviços 23.186.570,00 . Outros 7.465.000,00 . Total (1) 51.111.100,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 19.538.860,00 . Serviços 22.340.260,00 . Outros 7.192.530,00 . Total (2) 49.071.650,00 . Período de execução do projeto: De 20 de maio de 2023 a 20 de dezembro de 2024. ANEXO II . Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Cooperativa Geradora de Energia Elétrica e Desenvolvimento Santa Maria Múltipla Participações Ltda. CNPJ 85.937.316/0001-67 11.649.715/0001-96 Participação 50% 50% PORTARIA Nº 201, DE 28 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, e o que consta no Processo nº 48370.000677/2019-84, resolve: Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a proposta de Manual de Operacionalização do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia, para o período de 2020-2022, de que trata o art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020. Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço www.mme.gov.br, Portal de Consultas Públicas. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia por meio do citado Portal, pelo prazo de sete dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 202, DE 28 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 41, 43, 63, 66, 68 e 69, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Resolução ANM nº 28, de 24 de março de 2020, e o que consta do Processo nº 48390.000064/2020-42, resolve: Art. 1º Suspender de 20 de março até o dia 4 de maio de 2020 os prazos processuais para a apresentação de pedidos de reconsideração e recursos interpostos nos processos minerários em que haja decisão de indeferimento, de caducidade ou nulidade de alvará ou concessão de lavra, cuja competência de outorga seja do Ministro de Estado de Minas e Energia. Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração ou recursos que já tenham sido apresentados observarão regular tramitação até sua decisão, não se iniciando o prazo recursal desta durante o prazo fixado no caput. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 203, DE 29 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48330.000029/2020-38, resolve: Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, documentação técnica do Grupo de Trabalho de Metodologia da Comissão Permanente para Análise de Metodologias e Programas Computacionais do Setor Elétrico - CPAMP, denominado "Relatório de Validação da Versão 14 do Programa SUISHI - Modelo de Simulação a Usinas Individualizadas de Sistemas Hidrotérmicos Interligados", que apresenta propostas de aprimoramentos baseados nos estudos realizados no Ciclo 2019-2020, abordando o seguinte tema: validação do Modelo SUISHI, no modo de simulação para o cálculo de energia firme do Modelo SUISHI, em decorrência das implementações entre a Versão 13 e 14. Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço www.mme.gov.br, Portal de Consultas Públicas. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia por meio do citado Portal, pelo prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 204, DE 29 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12, § 9º, inciso II, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, e o que consta do Processo nº 48340.000561/2020-36, resolve: Art. 1º Determinar, nos termos do Anexo desta Portaria, a execução de Obras de Distribuição na Área de Concessão da Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A., para fins de interligação de Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN. Parágrafo único. Para fins de implantação das Obras de que trata o caput, a Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. fará jus à antecipação de recursos decorrentes de sub-rogação da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO Sistemas Isolados a serem Interligados ao SIN . Estado Município Sistema Isolado Investimentos Estimados para a Interligação ao SIN (em milhões) Prazo para Interligação Distribuidora Responsável pela Execução . Acre Assis Brasil Assis Brasil R$ 51,6 dez/2020 Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. . Manoel Urbano Manoel Urbano R$ 41,8 dez/2020 . T OT A L R$ 93,4 DESPACHO DE 29 DE ABRIL DE 2020 Processos nº 48390.000106/2019-10 e nº 48403.001328/1940. Interessados: Agência Nacional de Mineração e Espólio de Chaffyr Ferreira. Assunto: Cumprimento de Decisão Judicial proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0016278-35.2014.8.13.0459, em trâmite na Comarca de Ouro Branco, Estado de Minas Gerais. Despacho: Nos termos da Cota nº 98/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovada pelo Despacho nº 643/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, suspendo o Despacho de Improvimento do Recurso proferido pela Ministra de Estado de Minas e Energia, Substituta, de 1º de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 3 de abril de 2019, bem como o próprio Processo Administrativo nº 48403.001328/1940, enquanto perdurar os efeitos da Decisão Judicial proferida na Ação Indenizatória nº 0016278-35.2014.8.13.0459. BENTO ALBUQUERQUE Ministro de Estado de Minas e Energia SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DESPACHO DECISÓRIO Nº 8/2020-SPE O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, e o que consta do Processo nº 48500.002018/2020-93, resolve: Indeferir o Requerimento da empresa KF/JAP MTPA Transmissora de Energia do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 36.588.443/0001-92, para aprovação como prioritário o projeto de transmissão de energia elétrica (Lote 5 do Leilão nº 02/2019- ANEEL), objeto do Contrato de Concessão nº 05/2020-ANEEL, celebrado em 20 de março de 2020, para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, nos termos da Nota Técnica nº 191/2020/DOC/SPE/MME, que adoto como fundamento desta Decisão. REIVE BARROS DOS SANTOS

Como citar: Portaria — autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/05/2020, p. 77

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