o- 1/2012
Fase de Requerimento de Pesquisa
Homologa desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa(157)
884.026/2006-MINERAÇÃO MARINA INDUSTRIA E
o- 9/2012
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
878.056/2009-ABSF ALIMENTOS E BEBIDAS DO SÃO
FRANCISCO S A-AI N°01/2012
878.060/2009-ORLANDO FIGUEIREDO DE ARAÚJO-AI
N°05/2012
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
878.005/2012-COOPER. DOS TRAB. EM EXTR. BENEF.
E COMER. DE ROCH. DE TOMAR DO GERÚ-OF. N°11/2012
(60 dias)
Indefere requerimento de licença - área onerada/Port.
266/2008(1282)
Fase de Licenciamento
Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento
30 dias(761)
878.080/2005-Cerâmica Serrana Ltda- AI N°02/2012
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Globo Logística Construções e Locações Ltda - 890481/11
- A.I. 46/12
Jorge Guiimarães Salvador - 890596/11 - A.I. 43/12
l l x Açu Operações Portuárias S.A. - 890477/11 - A.I.
45/12
Lusmacir Peres Moço Ferreira - 890425/11 - A.I. 56/12
Mariana Rattes Nunes Vieira - 890677/11 - A.I. 42/12
Purys Construção e Serviços Ltda - 890660/11 - A.I. 36/12
Tracomal Terraplenagem e Construções Machado LTDA. -
890484/11 - A.I. 38/12, 890485/11 - A.I. 39/12, 890492/11 - A.I.
40/12
Valdair Basilio Dos Santos - 890427/11 - A.I. 44/12
JADIEL PIRES NOGUEIRA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA EM RORAIMA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 1/2012
Fase de Requerimento de Pesquisa
Homologa desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa(157)
884.026/2006-MINERAÇÃO MARINA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
884.027/2006-MINERAÇÃO MARINA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
884.028/2006-MINERAÇÃO MARINA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
884.034/2006-MINERAÇÃO MARINA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
884.039/2006-MINERAÇÃO MARINA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
884.043/2006-MINERAÇÃO MARINA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
884.044/2006-MINERAÇÃO MARINA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
884.048/2006-MINERAÇÃO MARINA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
884.064/2006-MINERAÇÃO MARINA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
884.071/2006-MINERAÇÃO MARINA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
884.079/2006-MINERAÇÃO MARINA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
884.089/2006-MINERAÇÃO MARINA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
884.090/2006-MINERAÇÃO MARINA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
884.091/2006-MINERAÇÃO MARINA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
Fase de Autorização de Pesquisa
Arquiva o relatório final de pesquisa -inexistência de jazida(319)
884.075/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA
884.076/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA
884.077/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60
dias(1801)
884.126/2011-LORIVO PAPE-OF. N°104/2011
EUGÊNIO PACCELI TAVARES
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 9/2012
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
878.056/2009-ABSF ALIMENTOS E BEBIDAS DO SÃO
FRANCISCO S A-AI N°01/2012
878.060/2009-ORLANDO FIGUEIREDO DE ARAÚJO-AI
N°05/2012
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
878.138/2010-CERAMICA SÃO JOSÉ LTDA-Registro de
Licença n°158/2012 de 10/01/2012-Vencimento em 09/08/2012
878.056/2011-ANTONIO FRANCISCO DA CUNHA ITA-
BAIANA ME-Registro de Licença n°156/2012 de 09/01/2012-Vencimento em 03/03/2016
878.058/2011-JC & JV IRMÃOS LTDA ME-Registro de
Licença n°157/2012 de 09/01/2012-Vencimento em 19/04/2012
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
878.005/2012-COOPER. DOS TRAB. EM EXTR. BENEF.
E COMER. DE ROCH. DE TOMAR DO GERÚ-OF. N°11/2012
(60 dias)
Indefere requerimento de licença - área onerada/Port.
266/2008(1282)
878.134/2009-CERÂMICA NOSSA SENHORA DA PIE-
DADE LTDA
Fase de Licenciamento
Auto de infração lavrado/Prazo para defesa ou pagamento
30 dias(761)
878.080/2005-Cerâmica Serrana Ltda- AI N°02/2012
GEORGE EUSTÁQUIO SILVA
Substituto
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N
o- 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no art.
87, inciso I e II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o disposto no Decreto nº. 7.133, de 19 de março de 2010, publicada
no Diário Oficial da União de 22 de março de 2010, e os termos da Portaria nº 66, de 25 de outubro de 2010, do Ministério do Desenvolvimento
Agrário, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2010, resolve:
Art. 1º Tornar pública a meta global do terceiro ciclo de avaliação de desempenho institucional do Ministério do Desenvolvimento
Agrário, na forma do Anexo.
Art. 2º O ciclo de avaliação terá dia 19 de novembro de 2011 e se estenderá até o dia 18 de novembro de 2012.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na Data de sua publicação.
AFONSO FLORENCE
ANEXO
INDICADORES E METAS INSTITUCIONAIS GLOBAIS
INDICADORES
QUANTITATIVO DE REFERÊNCIA
UNIDADE DE MEDIDA
PERÍODO DE AVALIAÇÃO
M E TA S
Assistência Técnica e Extensão Rural
200.000
Agricultor familiar assistido
(unid.)
19/11/2011 a 18/11/2012
100%
Organização Produtiva de Trabalhadoras
Rurais
Projeto apoiado (unid.)
19/11/2011 a 18/11/2012
100%
Garantia-Safra
740.000
Agricultor segurado (unid.)
19/11/2011 a 18/11/2012
100%
Crédito Fundiário
6.000
Família beneficiada (unid.)
19/11/2011 a 18/11/2012
100%
Desenvolvimento de Territórios Rurais
Território apoiado (unid.)
19/11/2011 a 18/11/2012
100%
Crédito PRONAF
1.300.000
Contrato firmado (unid.)
19/11/2011 a 18/11/2012
100%
Percentual Consolidado
100%
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
PORTARIA N
o- 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2012
Institui o selo de identificação da participação da agricultura familiar e dispõe sobre
os critérios e procedimentos relativos à permissão, manutenção, cancelamento de uso.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art.
87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e pelo
art.27, inciso VIII, da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 6º,
incisos V e XI, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e art. 2º do
Decreto nº 3.991 de 30 de outubro de 2001, resolve que:
Art. 1º Fica instituído o selo de identificação da participação
da agricultura familiar - Sipaf, sinal identificador de produtos, que
por objetivo fortalece a identidade social da agricultura familiar perante os consumidores, informando e divulgando a presença significativa da agricultura familiar na produção de produtos.
§ 1º O Sipaf terá o uso permitido em caráter precário e
temporário, a pessoas físicas, portadoras de Declaração de Aptidão ao
Pronaf - DAP, ou a pessoas jurídicas, portadoras ou não de DAP, para
utilização em produtos.
§ 2º O uso do Sipaf é de caráter voluntário e observará as
disposições da presente portaria.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta portaria consideram-se as seguintes
definições:
I - Agricultor Familiar: pessoa física conforme definida na
Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e regulamentado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
II - Pronaf: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar criado pelo Decreto n° 1.946, de 28 de junho de
1996, alterado pelo Decreto n° 3.991, de 30 de outubro de 2001;
III - Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP: é o instrumento que identifica os beneficiários do Pronaf, conforme definido
pelo MDA;
IV - Declaração de Aptidão ao Pronaf Provisória - DAP-P: é
o instrumento que identifica a unidade familiar dos agricultores, assentados, ainda não incluídos na Demanda Qualificada do Programa
Nacional da Reforma Agrária;
V - Relação de Beneficiário - RB: é o instrumento que
identifica os beneficiários do Programa de Reforma Agrária, conforme definido pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária -
Incra;
VI - Relação de Extrativistas Beneficiários - REB: instrumento que identifica extrativistas de determinada Unidade de Conservação de Uso Sustentável, visando possibilitar o acesso às políticas
públicas dirigidas aos agricultores familiares;
VII - Pessoa Jurídica da Agricultura Familiar: organização
portadora da DAP jurídica, conforme definido pelo MDA;
VIII - Permissionário: pessoa física ou jurídica que obteve a
permissão de uso do Sipaf;
IX - Proponente: pessoa física ou jurídica que solicita a
permissão de uso do Sipaf.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A PERMISSÃO DE USO DO
S I PA F
Art. 3º O uso do Sipaf será permitido pelo MDA as pessoas
físicas portadoras de DAP e as pessoas jurídicas, portadoras ou não
de DAP, para uso em seus produtos, mediante pedido voluntário e
gratuito dos interessados e observados os requisitos deste normativo.
Parágrafo único. Pessoas físicas portadoras de DAP-P, REB
ou RB poderão obter a permissão de uso do SIPAF em seus produtos,
assim como os portadores de DAP, desde que, igualmente, cumpram
os critérios descritos nesta portaria.
Art. 4º Para permissão de uso do Sipaf, o proponente deve
comprovar que o produto tem em sua constituição a participação da
produção da agricultura familiar em valor superior a:
I - 50% (cinquenta por cento) para produtos finais, cuja
composição seja de apenas uma matéria-prima;
II - 50% (cinquenta por cento) da matéria-prima principal
para produtos finais, cuja composição seja de mais de uma matériaprima.
§ 1º O percentual mínimo de que trata este artigo é calculado
em valores monetários e será obtido do resultado do custo de aquisição de matéria-prima adquirida do agricultor familiar ou de pessoa
jurídica da agricultura familiar em relação ao custo de aquisições
anuais totais de matérias-primas utilizadas para fabricação do produto.
Percentual de aquisições = X/Y*100
Em que:
X - representa o custo anual, em reais, de aquisição de
matérias-primas da agricultura familiar, conforme estabelecido no
Art.3º; e
Y - representa a soma do valor, em reais, das aquisições
anuais totais da matéria-prima utilizada na elaboração do produto ou
da matéria-prima principal, quando se tratar de produtos cuja composição seja de mais de uma matéria-prima.
§ 2º Para o cálculo dos percentuais mínimos de aquisição,
quando se tratar da produção própria de matéria-prima, esta deve ser
valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros
no período de apuração.
§ 3º Matéria-prima principal é aquela que representa o maior
custo para a formulação do produto ou aquela que o denomina.
Art. 5º O permissionário manterá registro com documentação
comprobatória do valor de aquisição da matéria-prima, citado no Art.
4º, feitas a cada ano civil, por um período de 5 (cinco) anos.
§ 1º A documentação comprobatória do valor de aquisição
da matéria-prima do agricultor familiar ou de pessoa jurídica da
agricultura familiar, será aquela prevista na forma da legislação estadual vigente e deverá conter, sempre que possível, no campo de
informações complementares, o número da DAP, DAP-P, REB ou
RB.
§ 2º Para o caso de aquisição da produção da agricultura
familiar de intermediário, este deverá informar ao comprador, através
de declaração, a origem da produção familiar (conforme anexo VII),
quantidade adquirida em relação ao total vendido e preço pago aos
agricultores familiares.
Art. 6° Quando o proponente for pessoa física portadora da
DAP, DAP-P, REB, RB ou outra modalidade de enquadramento do
público atendido pela Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, ou pessoa
jurídica detentora da DAP, a concessão do direito de uso do Sipaf será
automática, não necessitando comprovar a origem da produção familiar dos produtos para os quais o selo está sendo solicitado, bastando apresentar a documentação exigida neste regulamento.
Art. 7º Os produtos para os quais o Sipaf for solicitado
devem estar de acordo com as exigências legais pertinentes à produção, industrialização e comercialização, atestadas em declaração
(anexo VI).
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/01/2012, p. 51