Documento assinado digitalmente conforme MP n
820.028/2010-PEDRO VILLELA VILHENA-ALVARÁ N°
13859 Publicado DOU de 12/11/2010- Onde se lê : " ... numa área
de 944,3 ha ... " , Leia-se : " ... numa área de 894,3 ha ... "
820.053/2010-JOSE ANTONIO BUSCARIOLI TRANS-
PORTADORA EPP-ALVARÁ N° 17028 Publicado DOU de
30/12/2010- Onde se lê : " ... numa área de 45,67 ha ... " , Leia-se
: " ... numa área de 17,32 ha ... "
820.332/2010-CONSMAR EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E
TRANSPORTE DE MINÉRIOS LTDA.-ALVARÁ N° 5738 Publicado DOU de 09/10/2012- Onde se lê : " ... numa área de 205,26
ha ... " , Leia-se : " ... numa área de 105,26 ha ... "
831.570/2010-TPG TECNOLOGIA DE PRODUÇÃO DE
GUSA LTDA.-ALVARÁ N° 6790 Publicado DOU de 27/05/2011-
Onde se lê : " ... numa área de 1900,89 ha ... " , Leia-se : " ...
numa área de 1871,85 ha ... "
868.144/2010-VALTER PUGLIESI ALVES-ALVARÁ N°
15109 Publicado DOU de 24/11/2010- Onde se lê : " ... numa área
de 42,59 ha ..." Leia-se : " ... numa área de 9 ha ... "
815.701/2011-ADULAR JOSÉ CECHINEL-ALVARÁ N°
19607 Publicado DOU de 23/11/2011- Onde se lê : " ... numa área
de 217,58 ha ... " , Leia-se : " ... numa área de 213,53 ha ... "
815.912/2011-PEDRO GIOVANE MONDINI-ALVARÁ N°
994 Publicado DOU de 09/04/2012- Onde se lê : " ... numa área
de 772,56 ha ... " , Leia-se : " ... numa área de 722,69 ha ... "
830.739/2011-LITHOS PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA ME-ALVARÁ N° 2022 Publicado DOU de 24/04/2012- Onde se lê : " ... numa área de 954,86 ha ... " , Leia-se : " ... numa
área de 870 ha ... "
844.034/2011-JOSÉ ARNALDO CALHEIROS DA RO-
CHA-ALVARÁ N° 5581 Publicado DOU de 06/05/2011- Onde se
lê : " ... numa área de 962,98 ha ... " , Leia-se : " ... numa área de
927,89 ha ... "
870.682/2011-JOSE ALVES FILHO-ALVARÁ N° 7242 Publicado DOU de 27/05/2011- Onde se lê : " ... numa área de 597,6
ha ... " , Leia-se : " ... numa área de 557,25 ha ... "
870.784/2011-MARIO LUCIO LELIS COSTA-ALVARÁ
N° 8218 Publicado DOU de 15/06/2011- Onde se lê : " ... numa
área de 498,06 ha ... " , Leia-se : " ... numa área de 449,03 ha ... "
890.122/2011-EMPRESOL EMPREENDIMENTO E PAR-
TICIPAÇÕES LTDA-ALVARÁ N° 8511 Publicado DOU de
22/06/2011- Onde se lê : " ... numa área de 408,96 ha ... " , Leiase : " ... numa área de 292,45 ha ... "
o- 243/2012
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
896.325/1996-GRANITOS ESTRELA DO SUL LTDA
ME-OF. N°2.645/2012DNPM/ES
Autoriza transformação do regime de Autorização de Pesquisa para Licenciamento(1823)
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
896.687/2003-PETROLEO BRASILEIRO S. A. PETRO-
BRAS-OF. N°2.712/2012 DNPM/ES
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
896.818/2009-FERNANDA DE MELLO OLIVEIRA-Registro de Licença N°26/2012 de 14/11/2012-Vencimento em
15/03/2013
896.385/2012-MAURO DANIEL DEORCE-Registro de Licença N°30/2012 de 16/11/2012-Vencimento em Prazo Indeterminado
Determina arquivamento definitivo do processo(1147)
896.207/2012-FRANCISCO PAULO ALVES DE LIMA
JUNIOR-OF. N°2.679/2012 DNPM/ES
Documento assinado digitalmente conforme MP n
820.028/2010-PEDRO VILLELA VILHENA-ALVARÁ N°
13859 Publicado DOU de 12/11/2010- Onde se lê : " ... numa área
de 944,3 ha ... " , Leia-se : " ... numa área de 894,3 ha ... "
820.053/2010-JOSE ANTONIO BUSCARIOLI TRANS-
PORTADORA EPP-ALVARÁ N° 17028 Publicado DOU de
30/12/2010- Onde se lê : " ... numa área de 45,67 ha ... " , Leia-se
: " ... numa área de 17,32 ha ... "
820.332/2010-CONSMAR EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E
TRANSPORTE DE MINÉRIOS LTDA.-ALVARÁ N° 5738 Publicado DOU de 09/10/2012- Onde se lê : " ... numa área de 205,26
ha ... " , Leia-se : " ... numa área de 105,26 ha ... "
831.570/2010-TPG TECNOLOGIA DE PRODUÇÃO DE
GUSA LTDA.-ALVARÁ N° 6790 Publicado DOU de 27/05/2011-
Onde se lê : " ... numa área de 1900,89 ha ... " , Leia-se : " ...
numa área de 1871,85 ha ... "
868.144/2010-VALTER PUGLIESI ALVES-ALVARÁ N°
15109 Publicado DOU de 24/11/2010- Onde se lê : " ... numa área
de 42,59 ha ..." Leia-se : " ... numa área de 9 ha ... "
815.701/2011-ADULAR JOSÉ CECHINEL-ALVARÁ N°
19607 Publicado DOU de 23/11/2011- Onde se lê : " ... numa área
de 217,58 ha ... " , Leia-se : " ... numa área de 213,53 ha ... "
815.912/2011-PEDRO GIOVANE MONDINI-ALVARÁ N°
994 Publicado DOU de 09/04/2012- Onde se lê : " ... numa área
de 772,56 ha ... " , Leia-se : " ... numa área de 722,69 ha ... "
830.739/2011-LITHOS PROCESSAMENTO DE DADOS
LTDA ME-ALVARÁ N° 2022 Publicado DOU de 24/04/2012- Onde se lê : " ... numa área de 954,86 ha ... " , Leia-se : " ... numa
área de 870 ha ... "
844.034/2011-JOSÉ ARNALDO CALHEIROS DA RO-
CHA-ALVARÁ N° 5581 Publicado DOU de 06/05/2011- Onde se
lê : " ... numa área de 962,98 ha ... " , Leia-se : " ... numa área de
927,89 ha ... "
870.682/2011-JOSE ALVES FILHO-ALVARÁ N° 7242 Publicado DOU de 27/05/2011- Onde se lê : " ... numa área de 597,6
ha ... " , Leia-se : " ... numa área de 557,25 ha ... "
870.784/2011-MARIO LUCIO LELIS COSTA-ALVARÁ
N° 8218 Publicado DOU de 15/06/2011- Onde se lê : " ... numa
área de 498,06 ha ... " , Leia-se : " ... numa área de 449,03 ha ... "
890.122/2011-EMPRESOL EMPREENDIMENTO E PAR-
TICIPAÇÕES LTDA-ALVARÁ N° 8511 Publicado DOU de
22/06/2011- Onde se lê : " ... numa área de 408,96 ha ... " , Leiase : " ... numa área de 292,45 ha ... "
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
RETIFICAÇÃO(*)
Na Portaria nº 416, de 3 de setembro de 2012, publicada no
DOU de 5 de setembro de 2012, Seção 1, página 77 e retificada no
mesmo DOU em 14 de setembro de 2012, Seção 1, página 90, onde
se lê:
"Parágrafo único. O Capítulo I se aplica a toda e qualquer
barragem de mineração de acordo com definição expressa no inciso I
do artigo 2º desta Portaria."
leia-se:
"Parágrafo único. A exceção do Capítulo I que se aplica a
toda e qualquer barragem de mineração, os demais dispositivos desta
Portaria aplicam-se as Barragens de Mineração inseridas na Política
Nacional de Segurança de Barragens, ou seja, que apresentem pelo
menos uma das seguintes características:
I - altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros);
II - capacidade total do reservatório maior ou igual a
3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);
III - reservatório que contenha resíduos perigosos conforme
normas técnicas aplicáveis; e
IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto."
onde se lê:
"Parágrafo único. O Resumo Executivo da Revisão Periódica
de Segurança da Barragem deverá ser enviado ao DNPM em até 60
(sessenta) dias após a elaboração do relatório a que se refere o caput,
juntamente com declaração de ciência do representante legal do empreendedor quanto ao conteúdo do documento, por meio do sítio do
DNPM na internet."
leia-se:
"Parágrafo único. O Resumo Executivo da Revisão Periódica
de Segurança da Barragem deverá ser protocolizado na Superintendência do DNPM no estado de jurisdição da barragem e enviado ao
DNPM, via sítio eletrônico do DNPM, em até 60 (sessenta) dias após
a elaboração do relatório a que se refere o caput, juntamente com
declaração de ciência do representante legal do empreendedor quanto
ao conteúdo do documento."
onde se lê:
"§ 2° Na hipótese do § 1° o empreendedor deverá enviar ao
DNPM o Resumo Executivo da Revisão Periódica de Segurança da
Barragem em até 60 (sessenta) dias após a elaboração do relatório
correspondente ao Volume IV- Tomo 2 - Revisão Periódica de Segurança de Barragem do Plano de Segurança da Barragem, juntamente com declaração de ciência do representante legal do empreendedor quanto ao conteúdo do documento, por meio do sítio eletrônico do DNPM."
leia-se:
"§ 2° Na hipótese do § 1° o empreendedor deverá enviar ao
DNPM via sítio eletrônico do DNPM e protocolizar na Superintendência do DNPM no estado de jurisdição da barragem o Resumo
Executivo da Revisão Periódica de Segurança da Barragem em até 60
(sessenta) dias após a elaboração do relatório correspondente ao Volume IV- Tomo 2 - Revisão Periódica de Segurança de Barragem do
Plano de Segurança da Barragem, juntamente com declaração de
ciência do representante legal do empreendedor quanto ao conteúdo
do documento."
onde se lê:
"Art. 18. O empreendedor deverá realizar, quinzenalmente,
ou em menor período, a seu critério, Inspeções de Segurança Regular
de rotina na barragem sob sua responsabilidade."
leia-se:
"Art. 18. O empreendedor deverá realizar, quinzenalmente,
ou em menor período, a seu critério, Inspeções de Segurança Regular
de rotina na barragem sob sua responsabilidade, devendo, para tal,
preencher a Ficha de Inspeção Regular, de acordo com o expresso no
artigo 21."
onde se lê:
"Art. 19. Anualmente, até o dia 20 de setembro, ressalvado o
disposto no art. 36, o empreendedor deverá realizar Inspeção Anual
de Segurança Regular de Barragem, elaborar Relatório de Inspeção
Regular da Barragem, preencher o Extrato da Inspeção de Segurança
Regular da Barragem e emitir a Declaração de Estabilidade da Barragem, nos termos desta Portaria."
leia-se:
"Art. 19. Anualmente, ressalvado o disposto no art. 36, o
empreendedor deverá realizar Inspeção Anual de Segurança Regular
de Barragem, elaborando Relatório de Inspeção Regular da Barragem,
emitindo a Declaração de Estabilidade da Barragem e preenchendo o
Extrato da Inspeção de Segurança Regular da Barragem, observando
as seguintes datas:
I - Até o dia 20 de setembro, deverá elaborar Relatório de
Inspeção Regular da Barragem e emitir a Declaração de Estabilidade
da Barragem;
II - Até o dia 15 (quinze) de março do ano subsequente,
deverá preencher o Extrato da Inspeção de Segurança Regular da
Barragem via sistema RALWEB através da tela de barragens de
mineração, nos termos desta Portaria para barragens de mineração
detentoras dos seguintes títulos minerários: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de
mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização; e
III - Até o dia 31 (trinta e um) de março do ano subsequente,
deverá preencher o Extrato da Inspeção de Segurança Regular da
Barragem via sistema RALWEB através da tela de barragens de
mineração, nos termos desta Portaria para barragens de mineração
detentoras dos seguintes títulos minerários: registro de licença sem
plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM."
onde se lê:
"Art. 24. O Extrato de Inspeção de Segurança Regular de
Barragem constitui o resumo das informações relevantes das inspeções de segurança regulares realizadas no ano e deverá ser preenchido diretamente no sítio eletrônico do DNPM na internet, observado o prazo previsto no art. 19."
leia-se:
"Art. 24. O Extrato de Inspeção de Segurança Regular de
Barragem constitui o resumo das informações relevantes das inspeções de segurança regulares realizadas no ano e deverá ser preenchido diretamente via sistema RALWEB deste DNPM através da
tela de barragens de mineração, retificando-o ou durante o período de
preenchimento do referido relatório no corrente ano-base, observado
os prazos previstos no art. 19."
onde se lê:
"Art. 25. O empreendedor deverá encaminhar ao DNPM por
meio do sítio desta autarquia na internet, no prazo estabelecido no art.
19, juntamente com o Extrato de Inspeção de Segurança Regular de
Barragem, Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem na
forma do Anexo IV-A, individualmente por barragem."
leia-se:
"Art. 25. O empreendedor deverá encaminhar ao DNPM por
meio do sítio eletrônico desta autarquia na internet e protocolizar na
Superintendência do DNPM no estado de jurisdição da barragem no
prazo estabelecido no art. 19, Declaração de Condição de Estabilidade
da Barragem na forma do Anexo IV-A, individualmente por barragem."
onde se lê:
"§ 2° A extinção ou o controle da anomalia de que trata o §
1° deverá ser informado ao DNPM por meio do sítio do DNPM na
internet, na página de Inspeções Especiais de Segurança de Barragens, por meio do Extrato de Inspeção de Segurança Especial de
Barragem."
leia-se:
"§ 2° A extinção ou o controle da anomalia de que trata o §
1° deverá ser informado ao DNPM por meio do sítio eletrônico desta
autarquia na internet e protocolizado na Superintendência do DNPM
no estado de jurisdição da barragem."
onde se lê:
"Art. 35. O não cumprimento das obrigações previstas nesta
Portaria e a apresentação de informações inverídicas ao DNPM, sem
prejuízo de outras sanções legalmente previstas, conforme o caso,
sujeitarão o infrator às penalidades estabelecidas no art. 100, II, c/c
art. 54, V e XVI do Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968, e art.
9º, caput, IV, VI e VII, e §§ 1º e 2º da Lei nº 7.805/89."
leia-se:
"Art. 35. O não cumprimento das obrigações previstas nesta
Portaria e a apresentação de informações inverídicas ao DNPM, sem
prejuízo de outras sanções legalmente previstas, conforme o caso,
sujeitarão o infrator às penalidades estabelecidas no art. 100, II, c/c
art. 54, V a XVI do Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968, e art.
9º, caput, IV, VI e VII, e §§ 1º e 2º da Lei nº 7.805/89."
onde se lê:
"IV - até o dia 20 de setembro de 2013, realizar a primeira
Inspeção Anual de Segurança Regular das Barragens de Mineração."
leia-se:
"IV - até o dia 20 de setembro de 2013, realizar a primeira
Inspeção Anual de Segurança Regular das Barragens de Mineração,
devendo preencher o primeiro Extrato de Inspeção Regular até a data
de 15 de março de 2014 ou 31 de março de 2014, de acordo com o
expresso no artigo 19;"
e onde se lê:
"VI - até o dia 31 de março de 2013, enviar ao DNPM
Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem, conforme Anexo IV-B, por meio do sítio do DNPM na internet, e disponibilizar
cópia desta declaração no próprio local da barragem ou, na inexistência de escritório local, na planta de beneficiamento, ou no
escritório da lavra, o que for mais próximo da barragem; e"
leia-se:
"VI - até o dia 31 de março de 2013, enviar ao DNPM
Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem, conforme Anexo IV-B, via sítio eletrônico desta autarquia na internet e protocolizar
na Superintendência do DNPM no estado de jurisdição da barragem e
disponibilizar cópia desta declaração no próprio local da barragem ou,
na inexistência de escritório local, na planta de beneficiamento, ou no
escritório da lavra, o que for mais próximo da barragem; e"
(*) N. da Coejo: Republicada por ter saído no DOU n
o- 242, de 17-12-
2012, Seção 1, páginas 83 e 84, com incorreção.
SUPERINTENDÊNCIA NO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 243/2012
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
896.325/1996-GRANITOS ESTRELA DO SUL LTDA
ME-OF. N°2.645/2012DNPM/ES
Autoriza transformação do regime de Autorização de Pesquisa para Licenciamento(1823)
896.796/2008-QUIUQUI COMERCIO E MINERAÇÃO
LTDA ME
896.919/2008-RIO DOCE CONSULTORIA LTDA
896.015/2010-MINERAÇÃO KLEIN E SILVEIRA LTDA
ME
896.486/2010-MAURO DANIEL DEORCE
896.500/2010-TRASCOL-TRATORES, SERVIÇOS E CO-
MÉRCIO LTDA
896.052/2011-TERCOL-TERAPLENAGEM E CONSTRU-
ÇÕES LTDA
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
896.687/2003-PETROLEO BRASILEIRO S. A. PETRO-
BRAS-OF. N°2.712/2012 DNPM/ES
896.772/2007-ADELSON PAGUNG-OF. N°2.691/2012
DNPM/ES
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
896.818/2009-FERNANDA DE MELLO OLIVEIRA-Registro de Licença N°26/2012 de 14/11/2012-Vencimento em
15/03/2013
896.449/2010-RIO DOCE CONSULTORIA LTDA-Registro
de Licença N°29/2012 de 14/11/2012-Vencimento em 23/06/2015
896.461/2011-MINERAÇÃO KLEIN E SILVEIRA LTDA
ME-Registro de Licença N°24/2012 de 13/11/2012-Vencimento em
21/05/2013
896.462/2011-TRASCOL-TRATORES, SERVIÇOS E CO-
MÉRCIO LTDA-Registro de Licença N°20/2012 de 06/11/2012-
Vencimento em 15/08/2015
896.592/2011-TERCOL-TERAPLENAGEM E CONSTRU-
ÇÕES LTDA-Registro de Licença N°25/2012 de 13/11/2012-Vencimento em 06/07/2014
896.037/2012-EDVARD VIMERCATI-Registro de Licença
N°22/2012 de 06/11/2012-Vencimento em 17/01/2013
896.079/2012-VISÃO EMPRESARIAL LOCAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA.-Registro de Licença N°21/2012 de 06/11/2012-
Vencimento em 10/02/2032
896.158/2012-QUIUQUI COMERCIO E MINERAÇÃO
LTDA ME-Registro de Licença N°18/2012 de 06/11/2012-Vencimento em Prazo Indeterminado
896.385/2012-MAURO DANIEL DEORCE-Registro de Licença N°30/2012 de 16/11/2012-Vencimento em Prazo Indeterminado
Determina arquivamento definitivo do processo(1147)
896.682/2011-MINERAÇÃO PINGA FOGO LTDA ME
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155)
896.242/2010-TOMAZELI COMÉRCIO DE MATERIAL
DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA-OF. N°2.719/2012
DNPM/ES
896.689/2011-MINERAÇÃO PINGA FOGO LTDA ME-
OF. N°2.700/2012 DNPM/ES
896.033/2012-EXTRAÇÃO DE AREIAS LIMOEIRO LT-
DA-OF. N°2.452/2012 DNPM/ES
896.207/2012-FRANCISCO PAULO ALVES DE LIMA
JUNIOR-OF. N°2.679/2012 DNPM/ES
Como citar: RETIFICAÇÃO(*) — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/12/2012, p. 81