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Diário Oficial da União - Seção 1

Portaria MME nº 683, de 4 de agosto de 2010 e — página do DOU de 10/01/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
110

Processos citados

  • 810.354/1976

    de 30.000 kW, composta por quinze Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito. Setor Energia, nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011. Identificação do Processo MME nº 48000.000889/2013-84. PORTARIA No 12, DE 8 DE JANEIRO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM no 810.354/1976, resolve: Art. 1o Outorgar à Reinarda Mineração Ltda., concessão para lavrar Minério de Ouro, nos Municípios de Floresta do Araguaia e Rio Maria, Estado do Pará, numa área de 5.036,15 hectares,

11 0 Documento assinado digitalmente conforme MP n II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle. Parágrafo único. A sociedade controladora da Santa Clara II Energias Renováveis Ltda. e responsável pela emissão de debêntures deverá observar o disposto nos incisos II e III deste artigo. Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Santa Clara II Energias Renováveis Ltda., a ocorrência de situações que evidenciem a extinção da outorga da EOL Santa Clara II. Art. 4º A Santa Clara II Energias Renováveis Ltda. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da operação comercial da EOL Santa Clara II, emitido pelo Órgão ou Entidade competente. Art. 5º A Santa Clara II Energias Renováveis Ltda. e a sociedade controladora responsável pela emissão de debêntures deverão observar ainda, no que couber, as demais disposições previstas na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 7.603, de 2011, e na Portaria MME nº 47, de 6 de fevereiro de 2012. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO Nome do Projeto EOL Santa Clara II Ti p o Central Geradora Eólica. Leilão Leilão de Compra de Energia Elétrica nº 03/2009-ANEEL (Energia de Reserva), realizado em 14 de dezembro de 2009. Atos Autorizativos Portaria MME nº 683, de 4 de agosto de 2010 e Despacho ANEEL nº 1.010, de 3 de março de 2 0 11 . Santa Clara II Energias Renováveis Ltda. CNPJ 10.797.908/0001-21 Pessoas Jurídicas integrantes da SPE Razão Social: CPFL Energias Renováveis S.A. PCH Holding S.A. CNPJ/MF: 08.439.659/0001-50 Localização Município de Parazinho, Estado do Rio Grande do Norte. Descrição do Projeto Central Geradora Eólica com Potência Instalada de 30.000 kW, composta por quinze Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito. Setor Energia, nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011. Identificação do Processo MME nº 48000.000889/2013-84. PORTARIA No 12, DE 8 DE JANEIRO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM no 810.354/1976, resolve: Art. 1o Outorgar à Reinarda Mineração Ltda., concessão para lavrar Minério de Ouro, nos Municípios de Floresta do Araguaia e Rio Maria, Estado do Pará, numa área de 5.036,15 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 07°26'37,190''S/49°44'09,130''W; 07°26'59,400''S/49°44'09,130''W; 07°26'59,400''S/49°44'39,910''W; 07°27'27,810''S/49°44'39,910''W; 07°27'27,810''S/49°45'09,280''W; 07°27'47,110''S/49°45'09,280''W; 07°27'47,110''S/49°46'43,180''W; 07°28'09,050''S/49°46'43,180''W; 07°28'09,050''S/49°47'37,740''W; 07°28'35,190''S/49°47'37,740''W; 07°28'35,190''S/49°48'21,840''W; 07°29'01,130''S/49°48'21,840''W; 07°29'01,130''S/49°48'49,840''W; 07°29'19,730''S/49°48'49,840''W; 07°29'19,730''S/49°52'11,380''W; 07°27'23,880''S/49°52'11,380''W; 07°27'23,880''S/49°52'49,360''W; 07°26'37,190''S/49°52'49,360''W; 07°26'37,190''S/49°47'32,887''W; 07°26'37,194''S/49°47'32,887''W; 07°26'37,194''S/49°48'48,855''W; 07°26'53,955''S/49°48'48,855''W; 07°26'53,955''S/49°48'45,097''W; 07°26'59,254''S/49°48'45,097''W; 07°26'59,254''S/49°48'41,677''W; 07°27'07,794''S/49°48'41,677''W; 07°27'07,794''S/49°48'32,702''W; 07°27'05,630''S/49°48'32,702''W; 07°27'05,630''S/49°48'18,424''W; 07°27'07,912''S/49°48'18,424''W; 07°27'07,912''S/49°48'05,788''W; 07°26'42,824''S/49°48'05,788''W; 07°26'42,824''S/49°47'30,858''W; 07°26'46,942''S/49°47'30,858''W; 07°26'46,942''S/49°47'25,900''W; 07°27'14,727''S/49°47'25,900''W; 07°27'14,727''S/49°46'16,910''W; 07°26'37,194''S/49°46'16,910''W; 07°26'37,194''S/49°47'32,877''W; 07°26'37,190''S/49°47'32,877''W; 07°26'37,190''S/49°44'09,130''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 07°26'37,190''S e Long. 49°44'09,130''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 682,3m-S; 943,8m-W; 872,8m-S; 900,6m-W; 592,9m-S; 2879,2m-W; 674,0m-S; 1672,9m- W; 803,0m-S; 1352,2m-W; 796,9m-S; 858,5m-W; 571,4m-S; 6179,4m-W; 3559,0m-N; 1164,6m-W; 1434,3m-N; 9703,9m-E; 0,1m- S; 2329,5m-W; 514,9m-S; 115,2m-E; 162,8m-S; 104,9m-E; 262,4m- S; 275,2m-E; 66,5m-N; 437,8m-E; 70,1m-S; 387,5m-E; 770,7m-N; 1071,0m-E; 126,5m-S; 152,0m-E; 853,6m-S; 2115,4m-E; 1153,0m-N; 2329,5m-W; 0,1m-N; 6247,4m-E. Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na forma do Anexo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO TERMO DE COMPROMISSO A Empresa Reinarda Mineração Ltda., interessada na outorga da concessão para lavrar Minério de Ouro, nos Municípios de Floresta do Araguaia e Rio Maria, Estado do Pará, numa área de 5.036,15 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 07°26'37,190''S/49°44'09,130''W; 07°26'59,400''S/49°44'09,130''W; 07°26'59,400''S/49°44'39,910''W; 07°27'27,810''S/49°44'39,910''W; 07°27'27,810''S/49°45'09,280''W; 07°27'47,110''S/49°45'09,280''W; 07°27'47,110''S/49°46'43,180''W; 07°28'09,050''S/49°46'43,180''W; 07°28'09,050''S/49°47'37,740''W; 07°28'35,190''S/49°47'37,740''W; 07°28'35,190''S/49°48'21,840''W; 07°29'01,130''S/49°48'21,840''W; 07°29'01,130''S/49°48'49,840''W; 07°29'19,730''S/49°48'49,840''W; 07°29'19,730''S/49°52'11,380''W; 07°27'23,880''S/49°52'11,380''W; 07°27'23,880''S/49°52'49,360''W; 07°26'37,190''S/49°52'49,360''W; 07°26'37,190''S/49°47'32,887''W; 07°26'37,194''S/49°47'32,887''W; 07°26'37,194''S/49°48'48,855''W; 07°26'53,955''S/49°48'48,855''W; 07°26'53,955''S/49°48'45,097''W; 07°26'59,254''S/49°48'45,097''W; 07°26'59,254''S/49°48'41,677''W; 07°27'07,794''S/49°48'41,677''W; 07°27'07,794''S/49°48'32,702''W; 07°27'05,630''S/49°48'32,702''W; 07°27'05,630''S/49°48'18,424''W; 07°27'07,912''S/49°48'18,424''W; 07°27'07,912''S/49°48'05,788''W; 07°26'42,824''S/49°48'05,788''W; 07°26'42,824''S/49°47'30,858''W; 07°26'46,942''S/49°47'30,858''W; 07°26'46,942''S/49°47'25,900''W; 07°27'14,727''S/49°47'25,900''W; 07°27'14,727''S/49°46'16,910''W; 07°26'37,194''S/49°46'16,910''W; 07°26'37,194''S/49°47'32,877''W; 07°26'37,190''S/49°47'32,877''W; 07°26'37,190''S/49°44'09,130''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 07°26'37,190''S e Long. 49°44'09,130''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 682,3m-S; 943,8m-W; 872,8m-S; 900,6m-W; 592,9m-S; 2879,2m-W; 674,0m-S; 1672,9m-W; 803,0m-S; 1352,2m-W; 796,9m- S; 858,5m-W; 571,4m-S; 6179,4m-W; 3559,0m-N; 1164,6m-W; 1434,3m-N; 9703,9m-E; 0,1m-S; 2329,5m-W; 514,9m-S; 115,2m-E; 162,8m-S; 104,9m-E; 262,4m-S; 275,2m-E; 66,5m-N; 437,8m-E; 70,1m-S; 387,5m-E; 770,7m-N; 1071,0m-E; 126,5m-S; 152,0m-E; 853,6m-S; 2115,4m-E; 1153,0m-N; 2329,5m-W; 0,1m-N; 6247,4m-E, conforme consta do Processo DNPM no 810.354/1976, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte: I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva medida de 92.596 toneladas de Minério Bruto do Processo em questão, e à produção anual prevista em média de 250.000 toneladas para a Reserva Lavrável Integrada de 1.251.200 toneladas, conforme informado no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou regulamentação setorial superveniente. __________________________________________ Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa PORTARIA Nº 14, DE 9 DE JANEIRO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Resolução CNPE no 8, de 8 de dezembro de 2009, e na Portaria MME no 67, de 1o de março de 2010, e o que consta dos Processos ANP no 48610.007416/2012-49 e MME no 48000.002317/2013-31, resolve: Art. 1o Autorizar a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, com endereço na Avenida República do Chile no 65, Centro, Rio de Janeiro-RJ, e inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o no 33.000.167/0001-01, a realizar exportação de cargas ociosas de Gás Natural Liquefeito - GNL, no mercado de curto prazo, denominado spot, com as seguintes características: I - volume total a ser exportado: até 4,8 milhões de m³ de GNL; II - origem do GNL: o excedente de GNL a ser exportado pode ser composto por uma carga resultante de uma única importação ou por mistura de cargas importadas de diferentes fornecedores que celebraram contratos com a PETROBRAS; III - transporte: por meio de navios metaneiros; e IV - local de saída do Brasil: Terminal Marítimo da Baía de Guanabara, no Estado do Rio de Janeiro, Terminal Marítimo do Porto de Pecém, no Estado do Ceará, e Terminal de Regaseificação da Bahia, no Estado da Bahia, onde estão localizadas as unidades de regaseificação de GNL. Art. 2o Os efeitos desta autorização ficam condicionados à garantia do pleno abastecimento do mercado interno de gás natural e à manutenção das condições à época de sua outorga, comprovadas pelo interessado, para o exercício da atividade de exportação de cargas ociosas de GNL, no mercado de curto prazo. Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia poderá revogar esta autorização, entre outras hipóteses, nos seguintes casos: I - sempre que houver riscos ao pleno abastecimento do mercado interno de gás natural; II - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado; III - requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou IV - descumprimento da legislação aplicável. Art. 3o A autorização para exportação de cargas ociosas de GNL não exime a autorizada do cumprimento integral de seus contratos de fornecimento de gás natural aos consumidores do mercado interno. Art. 4o Para cada operação de exportação de carga ociosa de GNL, no mercado de curto prazo, a autorizada deverá remeter ao Ministério de Minas e Energia, com pelo menos sete dias de antecedência, relatório de atendimento do mercado, nos termos do Anexo a esta Portaria. § 1o A operação de exportação prevista somente poderá ocorrer no período entre o oitavo e o décimo quarto dia contados da data da protocolização do relatório de atendimento do mercado. § 2o Em caso de descumprimento desses requisitos, o Ministério de Minas e Energia poderá suspender a autorização outorgada. § 3o A autorizada será dispensada de enviar o relatório de atendimento do mercado, de que trata o caput, nos casos de exportação de volume residual para manutenção das condições operacionais de navio metaneiro, denominado heel, desde que o volume da carga não ultrapasse cinco mil metros cúbicos de GNL, devendo encaminha ao Ministério de Minas e Energia, em até três dias após a realização dessa operação, as seguintes informações: I - local de saída da carga de GNL; e II - volume exportado, em metros cúbicos de GNL; Art. 5o A autorizada deverá apresentar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, até o dia trinta de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de exportação realizadas no mês imediatamente anterior, nos termos do art. 7o da Portaria MME no 67, de 1o de março de 2010. Parágrafo único. Os relatórios atinentes à atividade de exportação de gás natural deverão conter: I - volumes efetivamente exportados em m³ de GNL e equivalente em m³ de gás natural, por operação; II - poder calorífico do GNL exportado (KJ/m³); III - quantidade de energia (em milhões de BTU) equivalente ao volume de GNL exportado; IV - país de destino; V - data de exportação; VI - meio de transporte utilizado para a exportação de gás natural liquefeito e sua identificação; e VII - justificativa(s) para divergências entre a previsão informada no relatório de que trata o art. 4o e o volume de GNL efetivamente exportado em cada operação. Art. 6o A autorizada deverá cumprir, em caráter permanente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 7o O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 8o A referida autorização terá validade até 31 de junho de 2015. Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. EDISON LOBÃO

Como citar: Portaria MME nº 683 — de 4 de agosto de 2010 e, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 10/01/2014, p. 110

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