de 30.000 kW, composta por quinze Unidades
Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse
Restrito.
Setor
Energia, nos termos do art. 2º, inciso III, do
Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.
Identificação do
Processo
MME nº 48000.000889/2013-84.
PORTARIA No 12, DE 8 DE JANEIRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do
Processo DNPM no 810.354/1976, resolve:
Art. 1o Outorgar à Reinarda Mineração Ltda., concessão para
lavrar Minério de Ouro, nos Municípios de Floresta do Araguaia e
Rio Maria, Estado do Pará, numa área de 5.036,15 hectares,
11 0
Documento assinado digitalmente conforme MP n
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na
primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição
ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos
no projeto prioritário aprovado; e
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures
emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle.
Parágrafo único. A sociedade controladora da Santa Clara II
Energias Renováveis Ltda. e responsável pela emissão de debêntures
deverá observar o disposto nos incisos II e III deste artigo.
Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da
Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da Santa Clara II Energias Renováveis Ltda., a ocorrência de
situações que evidenciem a extinção da outorga da EOL Santa Clara
II.
Art. 4º A Santa Clara II Energias Renováveis Ltda. deverá
encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de vinte dias
a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da operação comercial da EOL Santa Clara II, emitido pelo Órgão ou Entidade
competente.
Art. 5º A Santa Clara II Energias Renováveis Ltda. e a
sociedade controladora responsável pela emissão de debêntures deverão observar ainda, no que couber, as demais disposições previstas
na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 7.603, de 2011, e na Portaria
MME nº 47, de 6 de fevereiro de 2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO
Nome do Projeto
EOL Santa Clara II
Ti p o
Central Geradora Eólica.
Leilão
Leilão
de Compra
de
Energia Elétrica
nº
03/2009-ANEEL (Energia de Reserva), realizado
em 14 de dezembro de 2009.
Atos Autorizativos
Portaria MME nº 683, de 4 de agosto de 2010 e
Despacho ANEEL nº 1.010, de 3 de março de
2 0 11 .
Santa Clara II Energias Renováveis Ltda.
CNPJ
10.797.908/0001-21
Pessoas Jurídicas
integrantes
da SPE
Razão Social:
CPFL Energias Renováveis S.A.
PCH Holding S.A.
CNPJ/MF:
08.439.659/0001-50
Localização
Município de Parazinho, Estado do Rio Grande
do Norte.
Descrição do Projeto
Central Geradora Eólica com Potência Instalada
de 30.000 kW, composta por quinze Unidades
Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse
Restrito.
Setor
Energia, nos termos do art. 2º, inciso III, do
Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.
Identificação do
Processo
MME nº 48000.000889/2013-84.
PORTARIA No 12, DE 8 DE JANEIRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do
Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do
Processo DNPM no 810.354/1976, resolve:
Art. 1o Outorgar à Reinarda Mineração Ltda., concessão para
lavrar Minério de Ouro, nos Municípios de Floresta do Araguaia e
Rio Maria, Estado do Pará, numa área de 5.036,15 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os
Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long):
07°26'37,190''S/49°44'09,130''W;
07°26'59,400''S/49°44'09,130''W;
07°26'59,400''S/49°44'39,910''W;
07°27'27,810''S/49°44'39,910''W;
07°27'27,810''S/49°45'09,280''W;
07°27'47,110''S/49°45'09,280''W;
07°27'47,110''S/49°46'43,180''W;
07°28'09,050''S/49°46'43,180''W;
07°28'09,050''S/49°47'37,740''W;
07°28'35,190''S/49°47'37,740''W;
07°28'35,190''S/49°48'21,840''W;
07°29'01,130''S/49°48'21,840''W;
07°29'01,130''S/49°48'49,840''W;
07°29'19,730''S/49°48'49,840''W;
07°29'19,730''S/49°52'11,380''W;
07°27'23,880''S/49°52'11,380''W;
07°27'23,880''S/49°52'49,360''W;
07°26'37,190''S/49°52'49,360''W;
07°26'37,190''S/49°47'32,887''W;
07°26'37,194''S/49°47'32,887''W;
07°26'37,194''S/49°48'48,855''W;
07°26'53,955''S/49°48'48,855''W;
07°26'53,955''S/49°48'45,097''W;
07°26'59,254''S/49°48'45,097''W;
07°26'59,254''S/49°48'41,677''W;
07°27'07,794''S/49°48'41,677''W;
07°27'07,794''S/49°48'32,702''W;
07°27'05,630''S/49°48'32,702''W;
07°27'05,630''S/49°48'18,424''W;
07°27'07,912''S/49°48'18,424''W;
07°27'07,912''S/49°48'05,788''W;
07°26'42,824''S/49°48'05,788''W;
07°26'42,824''S/49°47'30,858''W;
07°26'46,942''S/49°47'30,858''W;
07°26'46,942''S/49°47'25,900''W;
07°27'14,727''S/49°47'25,900''W;
07°27'14,727''S/49°46'16,910''W;
07°26'37,194''S/49°46'16,910''W;
07°26'37,194''S/49°47'32,877''W;
07°26'37,190''S/49°47'32,877''W;
07°26'37,190''S/49°44'09,130''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente
com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 07°26'37,190''S e
Long. 49°44'09,130''W e os lados a partir desse Vértice, com os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 682,3m-S; 943,8m-W;
872,8m-S; 900,6m-W; 592,9m-S; 2879,2m-W; 674,0m-S; 1672,9m-
W; 803,0m-S;
1352,2m-W; 796,9m-S;
858,5m-W; 571,4m-S;
6179,4m-W; 3559,0m-N; 1164,6m-W; 1434,3m-N; 9703,9m-E; 0,1m-
S; 2329,5m-W; 514,9m-S; 115,2m-E; 162,8m-S; 104,9m-E; 262,4m-
S; 275,2m-E; 66,5m-N; 437,8m-E; 70,1m-S; 387,5m-E; 770,7m-N;
1071,0m-E; 126,5m-S; 152,0m-E; 853,6m-S; 2115,4m-E; 1153,0m-N;
2329,5m-W; 0,1m-N; 6247,4m-E.
Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na
forma do Anexo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
A Empresa Reinarda Mineração Ltda., interessada na outorga
da concessão para lavrar Minério de Ouro, nos Municípios de Floresta do Araguaia e Rio Maria, Estado do Pará, numa área de
5.036,15 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices
coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a
seguir
(Lat/Long):
07°26'37,190''S/49°44'09,130''W;
07°26'59,400''S/49°44'09,130''W;
07°26'59,400''S/49°44'39,910''W;
07°27'27,810''S/49°44'39,910''W;
07°27'27,810''S/49°45'09,280''W;
07°27'47,110''S/49°45'09,280''W;
07°27'47,110''S/49°46'43,180''W;
07°28'09,050''S/49°46'43,180''W;
07°28'09,050''S/49°47'37,740''W;
07°28'35,190''S/49°47'37,740''W;
07°28'35,190''S/49°48'21,840''W;
07°29'01,130''S/49°48'21,840''W;
07°29'01,130''S/49°48'49,840''W;
07°29'19,730''S/49°48'49,840''W;
07°29'19,730''S/49°52'11,380''W;
07°27'23,880''S/49°52'11,380''W;
07°27'23,880''S/49°52'49,360''W;
07°26'37,190''S/49°52'49,360''W;
07°26'37,190''S/49°47'32,887''W;
07°26'37,194''S/49°47'32,887''W;
07°26'37,194''S/49°48'48,855''W;
07°26'53,955''S/49°48'48,855''W;
07°26'53,955''S/49°48'45,097''W;
07°26'59,254''S/49°48'45,097''W;
07°26'59,254''S/49°48'41,677''W;
07°27'07,794''S/49°48'41,677''W;
07°27'07,794''S/49°48'32,702''W;
07°27'05,630''S/49°48'32,702''W;
07°27'05,630''S/49°48'18,424''W;
07°27'07,912''S/49°48'18,424''W;
07°27'07,912''S/49°48'05,788''W;
07°26'42,824''S/49°48'05,788''W;
07°26'42,824''S/49°47'30,858''W;
07°26'46,942''S/49°47'30,858''W;
07°26'46,942''S/49°47'25,900''W;
07°27'14,727''S/49°47'25,900''W;
07°27'14,727''S/49°46'16,910''W;
07°26'37,194''S/49°46'16,910''W;
07°26'37,194''S/49°47'32,877''W;
07°26'37,190''S/49°47'32,877''W;
07°26'37,190''S/49°44'09,130''W;
em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas
Geodésicas: Lat. 07°26'37,190''S e Long. 49°44'09,130''W e os lados
a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 682,3m-S; 943,8m-W; 872,8m-S; 900,6m-W; 592,9m-S;
2879,2m-W; 674,0m-S; 1672,9m-W; 803,0m-S; 1352,2m-W; 796,9m-
S; 858,5m-W; 571,4m-S; 6179,4m-W; 3559,0m-N; 1164,6m-W;
1434,3m-N; 9703,9m-E; 0,1m-S; 2329,5m-W; 514,9m-S; 115,2m-E;
162,8m-S; 104,9m-E; 262,4m-S; 275,2m-E; 66,5m-N; 437,8m-E;
70,1m-S; 387,5m-E; 770,7m-N; 1071,0m-E; 126,5m-S; 152,0m-E;
853,6m-S; 2115,4m-E; 1153,0m-N; 2329,5m-W; 0,1m-N; 6247,4m-E,
conforme consta do Processo DNPM no 810.354/1976, firma, como
condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo
de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva medida de 92.596 toneladas de Minério Bruto do Processo em
questão, e à produção anual prevista em média de 250.000 toneladas
para a Reserva Lavrável Integrada de 1.251.200 toneladas, conforme
informado no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE, aprovado
pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação
e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova
Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos
no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da
publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis
meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de
28 de fevereiro de 1967; e
IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
__________________________________________
Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa
PORTARIA Nº 14, DE 9 DE JANEIRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Resolução CNPE no
8, de 8 de dezembro de 2009, e na Portaria MME no 67, de 1o de
março
de
2010, e
o
que
consta
dos Processos
ANP
no
48610.007416/2012-49 e MME no 48000.002317/2013-31, resolve:
Art. 1o Autorizar a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS,
com endereço na Avenida República do Chile no 65, Centro, Rio de
Janeiro-RJ, e inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ sob o no 33.000.167/0001-01, a realizar exportação de cargas
ociosas de Gás Natural Liquefeito - GNL, no mercado de curto prazo,
denominado spot, com as seguintes características:
I - volume total a ser exportado: até 4,8 milhões de m³ de
GNL;
II - origem do GNL: o excedente de GNL a ser exportado
pode ser composto por uma carga resultante de uma única importação
ou por mistura de cargas importadas de diferentes fornecedores que
celebraram contratos com a PETROBRAS;
III - transporte: por meio de navios metaneiros; e
IV - local de saída do Brasil: Terminal Marítimo da Baía de
Guanabara, no Estado do Rio de Janeiro, Terminal Marítimo do Porto
de Pecém, no Estado do Ceará, e Terminal de Regaseificação da
Bahia, no Estado da Bahia, onde estão localizadas as unidades de
regaseificação de GNL.
Art. 2o Os efeitos desta autorização ficam condicionados à
garantia do pleno abastecimento do mercado interno de gás natural e
à manutenção das condições à época de sua outorga, comprovadas
pelo interessado, para o exercício da atividade de exportação de
cargas ociosas de GNL, no mercado de curto prazo.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia poderá
revogar esta autorização, entre outras hipóteses, nos seguintes casos:
I - sempre que houver riscos ao pleno abastecimento do
mercado interno de gás natural;
II - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
III - requerimento da sociedade ou consórcio autorizado;
ou
IV - descumprimento da legislação aplicável.
Art. 3o A autorização para exportação de cargas ociosas de
GNL não exime a autorizada do cumprimento integral de seus contratos de fornecimento de gás natural aos consumidores do mercado
interno.
Art. 4o Para cada operação de exportação de carga ociosa de
GNL, no mercado de curto prazo, a autorizada deverá remeter ao
Ministério de Minas e Energia, com pelo menos sete dias de antecedência, relatório de atendimento do mercado, nos termos do Anexo a esta Portaria.
§ 1o A operação de exportação prevista somente poderá ocorrer no período entre o oitavo e o décimo quarto dia contados da data
da protocolização do relatório de atendimento do mercado.
§ 2o Em caso de descumprimento desses requisitos, o Ministério de Minas e Energia poderá suspender a autorização outorgada.
§ 3o A autorizada será dispensada de enviar o relatório de
atendimento do mercado, de que trata o caput, nos casos de exportação de volume residual para manutenção das condições operacionais de navio metaneiro, denominado heel, desde que o volume
da carga não ultrapasse cinco mil metros cúbicos de GNL, devendo
encaminha ao Ministério de Minas e Energia, em até três dias após a
realização dessa operação, as seguintes informações:
I - local de saída da carga de GNL; e
II - volume exportado, em metros cúbicos de GNL;
Art. 5o A autorizada deverá apresentar à Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, até o dia trinta de
cada mês, relatório detalhado sobre as operações de exportação realizadas no mês imediatamente anterior, nos termos do art. 7o da
Portaria MME no 67, de 1o de março de 2010.
Parágrafo único. Os relatórios atinentes à atividade de exportação de gás natural deverão conter:
I - volumes efetivamente exportados em m³ de GNL e equivalente em m³ de gás natural, por operação;
II - poder calorífico do GNL exportado (KJ/m³);
III - quantidade de energia (em milhões de BTU) equivalente
ao volume de GNL exportado;
IV - país de destino;
V - data de exportação;
VI - meio de transporte utilizado para a exportação de gás
natural liquefeito e sua identificação; e
VII - justificativa(s) para divergências entre a previsão informada no relatório de que trata o art. 4o e o volume de GNL
efetivamente exportado em cada operação.
Art. 6o A autorizada deverá cumprir, em caráter permanente,
os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 7o O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita
o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro
de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Art. 8o A referida autorização terá validade até 31 de junho
de 2015.
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EDISON LOBÃO
Como citar: Portaria MME nº 683 — de 4 de agosto de 2010 e, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 10/01/2014, p. 110