DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
Página do DOU de 31/10/2012 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 178
Processos citados
- 800.145/2008
RELAÇÃO Nº129/2012 - DF DNPM n.º 800.145/2008;
- 800.823/2008
800.823/2008 e
- 800.069/2009
800.069/2009 - Antônio Roberto Rocha Silva - ME. DNPM n.º
- 831.184/1981
831.184/1981 - Mineração Serras do Oeste Ltda. Tendo em vista a aceitação da justificativa apresentada e com fundamento no § único do artigo 31 do Código de Mineração, PROR- ROGO pelo prazo de 01 (um) ano, a
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO Nº129/2012 - DF
DNPM n.º 800.145/2008;800.823/2008 e 800.069/2009 - Antônio
Roberto Rocha Silva - ME.
DNPM n.º 831.184/1981 - Mineração Serras do Oeste Ltda.
Tendo em vista a aceitação da justificativa apresentada e com
fundamento no § único do artigo 31 do Código de Mineração, PROR-
ROGO pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação deste
despacho no Diário Oficial da União, o direito do titular requerer a
concessão de lavra ou negociar o direito a essa concessão. (3.49)
a concessão de lavra ou negociar o direito a essa concessão.
(3.49)
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
SUPERINTENDÊNCIA NO MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 101/2012
Ficam os abaixo relacionados cientes que os recursos administrativos interpostos foram julgados improcedentes; restando-lhe
pagar ou parcelar os débitos apurados da Compensação Financeira
pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº
8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº
9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e
ajuizamento da ação de execução.
ORESTES
PRATA
TIBERY
JUNIOR,
CNPJ
NO
02.173.792/0001-21,
Processo de Cobrança nº 968.235/2009, NFLDP nº 102/2009
- Valor: R$ 1.744,50;
Processo de Cobrança nº 968.237/2009, NFLDP nº 111/2009
- Valor: R$ 1.666,23;
Processo de Cobrança nº 968.239/2009, NFLDP nº 113/2009
- Valor: R$ 1.666,23;
Processo de Cobrança nº 968.240/2009, NFLDP nº 114/2009
- Valor: R$ 1.744,50;
Processo de Cobrança nº 968.241/2009, NFLDP nº 115/2009
- Valor: R$ 1.666,23;
Processo de Cobrança nº 968.233/2009, NFLDP nº 105/2009
- Valor: R$ 1.666,23;
Processo de Cobrança nº 968.234/2009, NFLDP nº 104/2009
- Valor: R$ 1.666,23.
PORTO DE AREIA ILHA CARONINA LTDA, CNPJ NO
52.784.105/0001-82,
Processo de Cobrança nº 968.186/2009, NFLDP nº 154/2009
- Valor: R$ 6.448,27.
COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAÚ, CNPJ NO
24.030.025/0001-04,
Processo de Cobrança nº 968.310/2007, NFLDP nº 006/2007
- Valor: R$ 4.724.854,54;
Processo de Cobrança nº 968.024/2009, NFLDP nº 007/2007
- Valor: R$ 1.359.070,20.
ANTONIO CARLOS NAVARRETE SANCHES
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO Nº 101/2012
CONCESSÃO DE LAVRA (Código 5.49)
Fica o abaixo relacionado ciente de que julgou-se improcedentes as defesas administrativas interpostas; restando-lhes pagar,
parcelar ou apresentar recurso relativo aos débitos apurados da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM
(art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90,
art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº
10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança nº: 978.060/201 Notificado:
CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA.
CNPJ/CPF:
07.694.266/0001-20
NFLDP
nº:
02/2010 Valor: R$: 272.034,99
Fica o abaixo relacionado ciente que o recurso administrativo interposto foi julgado improcedente; restandolhes pagar ou parcelar o débito apurado da Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM
(art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº
8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº
10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da
ação de execução
Processo de Cobrança nº: 978.038/2009 Notificado: Votorantim Cimentos N NE S/A.
CNPJ/CPF: 10.656.452/0001-80 NFLDP nº:
03/2004 Valor R$: 12.940,62
LICENCIAMENTO (Código 7.72)
Ficam os abaixo relacionados cientes de que não
houve a apresentação da defesa administrativa, restando-lhes
pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo aos débitos
apurados da Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94,
c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº
9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no
prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida
Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança nº 978.071/2012 Notificado:
Marq-Terra
Comércio, Serviços
e Transporte
Ltda-ME
CNPJ/CPF 01.763.076/0001-31 NFLDP nº 17/2012 Valor:
R$ 7.016,92
Ficam os abaixo relacionados cientes de que julgouse improcedentes os pedidos dispostos na defesa administrativa interposta; restando-lhes pagar, parcelar ou apresentar
recurso relativo aos débitos apurados da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art.
3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº
8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº
10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da
ação de execução.
Processo de Cobrança nº 978.108/2009 Notificado:
Sergio Andrade Hora
CNPJ/CPF 13.149.893/0001-83 NFLDP nº 30/2009
Valor: R$ 3.169,21
Processo de Cobrança nº 978.111/2009 Notificado:
Sergio Andrade Hora
CNPJ/CPF 13.149.893/0001-83 NFLDP nº 29/2009
Valor: R$ 8.751,38
PEROLA MARIA GOMES
Substituto
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA N
o- 146, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL-
VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER-
GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, da
Portaria MME no 440, de 20 de julho de 2012, tendo em vista o
disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no
art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008,
resolve:
Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Eólica
denominada EOL Goiabeira, de titularidade da empresa Energia dos
Ventos I S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 15.321.064/0001-61, no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-
Estrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo à presente Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALTINO VENTURA FILHO
ANEXO
Nome
EOL Goiabeira.
Ti p o
Central Geradora Eólica.
Ato Autorizativo
Portaria MME no 431, de 17 de julho de 2012.
Pessoa
Jurídica
Energia dos Ventos I S.A.
CNPJ
15.321.064/0001-61.
Localização
Município de Aracati, Estado do Ceará.
Potência Instalada 19.200 kW.
Enquadramento
Art. 3o, inciso II, da Portaria MME no 319, de 26
de setembro de 2008.
Identificação
do
Processo
ANEEL
nos
48500.005132/2012-65
e
MME
no
00000.001012/2012-00.
PORTARIA No 147, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL-
VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER-
GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, da
Portaria MME no 440, de 20 de julho de 2012, tendo em vista o
disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no
art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008,
resolve:
Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Eólica
denominada EOL Asa Branca I, de titularidade da empresa Nova Asa
Branca I Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no
12.802.855/0001-15, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo à presente Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALTINO VENTURA FILHO
ANEXO
Nome
EOL Asa Branca I.
Ti p o
Central Geradora Eólica.
Ato Autorizativo
Portaria MME no 267, de 20 de abril de 2011.
Pessoa
Jurídica
Nova Asa Branca I Energias Renováveis S.A.
CNPJ
12.802.855/0001-15.
Localização
Município de Parazinho, Estado do Rio Grande
do Norte.
Potência Instalada 30.000 kW.
Enquadramento
Art. 3o, inciso II, da Portaria MME no 319, de 26
de setembro de 2008.
Identificação
do
Processo
ANEEL
nos
48500.005535/2010-42,
48500.005133/2012-18
e
MME
no
00000.001013/2012-00.
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 231, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012
Altera os artigos 2º, 17, 18 e 19 da Portaria
nº 177, de 16 de junho de 2011, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal e o
art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e no Decreto nº
6.135, de 2007, resolve:
Art. 1º O caput do art. 2º da Portaria nº 177, de 16 de junho
de 2011, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome - MDS, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 2º .....................................................................................
...................................................................................................
XII - exclusão lógica do cadastro: tipo de exclusão de registro cadastral que ocorre quando os dados de pessoas ou de famílias
são excluídos, mas permanecem visíveis na base nacional do Cadastro
Único em estado cadastral "excluído"; e
XIII - exclusão física do cadastro: tipo de exclusão de registro cadastral que ocorre quando os dados de pessoas ou famílias
em estado cadastral "excluído" são apagados definitivamente da base
nacional do Cadastro Único.
.........................................................................................(NR)"
Art. 2º Os artigos 17, 18 e 19 da Portaria nº 177, de 2011, do
MDS, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. O município e o Distrito Federal efetuarão a exclusão lógica de pessoa da base do CadÚnico quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:
........................................................................................ (NR)"
"Art. 18. O município e o Distrito Federal apenas efetuarão
a exclusão lógica do cadastro da família da base do CadÚnico quando
ocorrer quaisquer das seguintes situações:
...................................................................................................
§ 1º O Município e o Distrito Federal poderão efetuar a
exclusão lógica do cadastro de família cuja renda seja superior à
estabelecida no inciso II do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 2007,
ressalvados os casos cobertos pelo § 1º do art. 6º do referido Decreto.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, exceto quando se tratar
das exclusões previstas nos §§ 4º e 5º, a exclusão deverá ser realizada
após a emissão de parecer, conforme modelo constante do Anexo III
desta Portaria, elaborado e assinado por servidor público vinculado à
gestão local do CadÚnico, atestando a ocorrência do motivo da exclusão.
...................................................................................................
§ 4º A SENARC poderá realizar a exclusão lógica dos registros de famílias desatualizados há mais de 48 (quarenta e oito)
meses contados da data de inclusão ou da última atualização.
§ 5º A SENARC poderá realizar a exclusão física dos registros de famílias que apresentem o estado cadastral "excluído" no
exercício subsequente àquele em que ocorreu a exclusão lógica.
§ 6º Os documentos correspondentes aos registros excluídos
fisicamente do CadÚnico deverão ser guardados por um período mínimo de cinco anos, contados da data de exclusão física. (NR)"
"Art. 19. Os documentos comprobatórios dos motivos da
exclusão lógica do cadastro da pessoa ou da família, inclusive o
parecer de que trata o § 1º do art. 18 ou sua cópia, deverão ser
anexados ao formulário de cadastramento da família, ou à folha
resumo, e arquivados durante o período de cinco anos, ou ainda
digitalizados, conforme disposto no art. 9º. (NR)"
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CAMPELLO
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÕES DE 30 DE AGOSTO DE 2012
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA,
na sua 258ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de agosto de 2012,
em Manaus/AM, aprovou as seguintes Resoluções:
N
o- 238 - Art. 1º Aprovar o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa VZAN NORTE INDÚSTRIA DE BICICLETAS LTDA., na
Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto n.º
168/2012-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de RODA MONTADA
PARA BICICLETA, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos
3º, 4º, 7º e 9º do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e
legislação posterior e demais condições que estabelece.
N
o- 239 - Art. 1º Aprovar o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa SAGEMCOM BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA., na Zona
Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N.º
145/2012-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de RECEPTOR DE SI-
NAL DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE, RECEPTOR DE SINAL
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
Como citar: DESPACHO DO DIRETOR-GERAL — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 31/10/2012, p. 178