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DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO

Página do DOU de 31/10/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
178

Processos citados

  • 800.145/2008

    RELAÇÃO Nº129/2012 - DF DNPM n.º 800.145/2008;

  • 800.823/2008

    800.823/2008 e

  • 800.069/2009

    800.069/2009 - Antônio Roberto Rocha Silva - ME. DNPM n.º

  • 831.184/1981

    831.184/1981 - Mineração Serras do Oeste Ltda. Tendo em vista a aceitação da justificativa apresentada e com fundamento no § único do artigo 31 do Código de Mineração, PROR- ROGO pelo prazo de 01 (um) ano, a

Documento assinado digitalmente conforme MP n DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHO DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO Nº129/2012 - DF DNPM n.º 800.145/2008;800.823/2008 e 800.069/2009 - Antônio Roberto Rocha Silva - ME. DNPM n.º 831.184/1981 - Mineração Serras do Oeste Ltda. Tendo em vista a aceitação da justificativa apresentada e com fundamento no § único do artigo 31 do Código de Mineração, PROR- ROGO pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação deste despacho no Diário Oficial da União, o direito do titular requerer a concessão de lavra ou negociar o direito a essa concessão. (3.49) a concessão de lavra ou negociar o direito a essa concessão. (3.49) SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA SUPERINTENDÊNCIA NO MATO GROSSO DO SUL DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO Nº 101/2012 Ficam os abaixo relacionados cientes que os recursos administrativos interpostos foram julgados improcedentes; restando-lhe pagar ou parcelar os débitos apurados da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. ORESTES PRATA TIBERY JUNIOR, CNPJ NO 02.173.792/0001-21, Processo de Cobrança nº 968.235/2009, NFLDP nº 102/2009 - Valor: R$ 1.744,50; Processo de Cobrança nº 968.237/2009, NFLDP nº 111/2009 - Valor: R$ 1.666,23; Processo de Cobrança nº 968.239/2009, NFLDP nº 113/2009 - Valor: R$ 1.666,23; Processo de Cobrança nº 968.240/2009, NFLDP nº 114/2009 - Valor: R$ 1.744,50; Processo de Cobrança nº 968.241/2009, NFLDP nº 115/2009 - Valor: R$ 1.666,23; Processo de Cobrança nº 968.233/2009, NFLDP nº 105/2009 - Valor: R$ 1.666,23; Processo de Cobrança nº 968.234/2009, NFLDP nº 104/2009 - Valor: R$ 1.666,23. PORTO DE AREIA ILHA CARONINA LTDA, CNPJ NO 52.784.105/0001-82, Processo de Cobrança nº 968.186/2009, NFLDP nº 154/2009 - Valor: R$ 6.448,27. COMPANHIA CIMENTO PORTLAND ITAÚ, CNPJ NO 24.030.025/0001-04, Processo de Cobrança nº 968.310/2007, NFLDP nº 006/2007 - Valor: R$ 4.724.854,54; Processo de Cobrança nº 968.024/2009, NFLDP nº 007/2007 - Valor: R$ 1.359.070,20. ANTONIO CARLOS NAVARRETE SANCHES SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO Nº 101/2012 CONCESSÃO DE LAVRA (Código 5.49) Fica o abaixo relacionado ciente de que julgou-se improcedentes as defesas administrativas interpostas; restando-lhes pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo aos débitos apurados da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança nº: 978.060/201 Notificado: CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA. CNPJ/CPF: 07.694.266/0001-20 NFLDP nº: 02/2010 Valor: R$: 272.034,99 Fica o abaixo relacionado ciente que o recurso administrativo interposto foi julgado improcedente; restandolhes pagar ou parcelar o débito apurado da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução Processo de Cobrança nº: 978.038/2009 Notificado: Votorantim Cimentos N NE S/A. CNPJ/CPF: 10.656.452/0001-80 NFLDP nº: 03/2004 Valor R$: 12.940,62 LICENCIAMENTO (Código 7.72) Ficam os abaixo relacionados cientes de que não houve a apresentação da defesa administrativa, restando-lhes pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo aos débitos apurados da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança nº 978.071/2012 Notificado: Marq-Terra Comércio, Serviços e Transporte Ltda-ME CNPJ/CPF 01.763.076/0001-31 NFLDP nº 17/2012 Valor: R$ 7.016,92 Ficam os abaixo relacionados cientes de que julgouse improcedentes os pedidos dispostos na defesa administrativa interposta; restando-lhes pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo aos débitos apurados da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança nº 978.108/2009 Notificado: Sergio Andrade Hora CNPJ/CPF 13.149.893/0001-83 NFLDP nº 30/2009 Valor: R$ 3.169,21 Processo de Cobrança nº 978.111/2009 Notificado: Sergio Andrade Hora CNPJ/CPF 13.149.893/0001-83 NFLDP nº 29/2009 Valor: R$ 8.751,38 PEROLA MARIA GOMES Substituto SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA N o- 146, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL- VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER- GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, da Portaria MME no 440, de 20 de julho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Eólica denominada EOL Goiabeira, de titularidade da empresa Energia dos Ventos I S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 15.321.064/0001-61, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALTINO VENTURA FILHO ANEXO Nome EOL Goiabeira. Ti p o Central Geradora Eólica. Ato Autorizativo Portaria MME no 431, de 17 de julho de 2012. Pessoa Jurídica Energia dos Ventos I S.A. CNPJ 15.321.064/0001-61. Localização Município de Aracati, Estado do Ceará. Potência Instalada 19.200 kW. Enquadramento Art. 3o, inciso II, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008. Identificação do Processo ANEEL nos 48500.005132/2012-65 e MME no 00000.001012/2012-00. PORTARIA No 147, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL- VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER- GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, da Portaria MME no 440, de 20 de julho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Eólica denominada EOL Asa Branca I, de titularidade da empresa Nova Asa Branca I Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 12.802.855/0001-15, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALTINO VENTURA FILHO ANEXO Nome EOL Asa Branca I. Ti p o Central Geradora Eólica. Ato Autorizativo Portaria MME no 267, de 20 de abril de 2011. Pessoa Jurídica Nova Asa Branca I Energias Renováveis S.A. CNPJ 12.802.855/0001-15. Localização Município de Parazinho, Estado do Rio Grande do Norte. Potência Instalada 30.000 kW. Enquadramento Art. 3o, inciso II, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008. Identificação do Processo ANEEL nos 48500.005535/2010-42, 48500.005133/2012-18 e MME no 00000.001013/2012-00. GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 231, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012 Altera os artigos 2º, 17, 18 e 19 da Portaria nº 177, de 16 de junho de 2011, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal e o art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e no Decreto nº 6.135, de 2007, resolve: Art. 1º O caput do art. 2º da Portaria nº 177, de 16 de junho de 2011, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: "Art. 2º ..................................................................................... ................................................................................................... XII - exclusão lógica do cadastro: tipo de exclusão de registro cadastral que ocorre quando os dados de pessoas ou de famílias são excluídos, mas permanecem visíveis na base nacional do Cadastro Único em estado cadastral "excluído"; e XIII - exclusão física do cadastro: tipo de exclusão de registro cadastral que ocorre quando os dados de pessoas ou famílias em estado cadastral "excluído" são apagados definitivamente da base nacional do Cadastro Único. .........................................................................................(NR)" Art. 2º Os artigos 17, 18 e 19 da Portaria nº 177, de 2011, do MDS, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. O município e o Distrito Federal efetuarão a exclusão lógica de pessoa da base do CadÚnico quando ocorrer quaisquer das seguintes situações: ........................................................................................ (NR)" "Art. 18. O município e o Distrito Federal apenas efetuarão a exclusão lógica do cadastro da família da base do CadÚnico quando ocorrer quaisquer das seguintes situações: ................................................................................................... § 1º O Município e o Distrito Federal poderão efetuar a exclusão lógica do cadastro de família cuja renda seja superior à estabelecida no inciso II do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 2007, ressalvados os casos cobertos pelo § 1º do art. 6º do referido Decreto. § 2º Nos casos previstos neste artigo, exceto quando se tratar das exclusões previstas nos §§ 4º e 5º, a exclusão deverá ser realizada após a emissão de parecer, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria, elaborado e assinado por servidor público vinculado à gestão local do CadÚnico, atestando a ocorrência do motivo da exclusão. ................................................................................................... § 4º A SENARC poderá realizar a exclusão lógica dos registros de famílias desatualizados há mais de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de inclusão ou da última atualização. § 5º A SENARC poderá realizar a exclusão física dos registros de famílias que apresentem o estado cadastral "excluído" no exercício subsequente àquele em que ocorreu a exclusão lógica. § 6º Os documentos correspondentes aos registros excluídos fisicamente do CadÚnico deverão ser guardados por um período mínimo de cinco anos, contados da data de exclusão física. (NR)" "Art. 19. Os documentos comprobatórios dos motivos da exclusão lógica do cadastro da pessoa ou da família, inclusive o parecer de que trata o § 1º do art. 18 ou sua cópia, deverão ser anexados ao formulário de cadastramento da família, ou à folha resumo, e arquivados durante o período de cinco anos, ou ainda digitalizados, conforme disposto no art. 9º. (NR)" Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CAMPELLO Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome . SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÕES DE 30 DE AGOSTO DE 2012 O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA, na sua 258ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de agosto de 2012, em Manaus/AM, aprovou as seguintes Resoluções: N o- 238 - Art. 1º Aprovar o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa VZAN NORTE INDÚSTRIA DE BICICLETAS LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto n.º 168/2012-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de RODA MONTADA PARA BICICLETA, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 3º, 4º, 7º e 9º do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece. N o- 239 - Art. 1º Aprovar o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa SAGEMCOM BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N.º 145/2012-SPR/CGPRI/COAPI, para produção de RECEPTOR DE SI- NAL DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE, RECEPTOR DE SINAL Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .

Como citar: DESPACHO DO DIRETOR-GERAL — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 31/10/2012, p. 178

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