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GABINETE DO MINISTRO

decisão que possa ser tomada pelo servidor em razão do cargo; — página do DOU de 15/02/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
29

Processos citados

Parágrafo único - Do relato deverão constar data, horário e local da reunião, o nome e cargo do solicitante e de todos os demais participantes, a empresa ou entidade que representam, a descrição dos assuntos tratados, eventuais encaminhamentos ou resultados. CAPÍTULO II - Gestões Art. 6º As gestões do Posto ou Unidade junto a governos estrangeiros ou entidades públicas nacionais, em defesa de interesses comerciais e econômicos brasileiros, deverão pautar-se pelos mais elevados padrões éticos e morais. Art. 7º São proibidas quaisquer gestões que impliquem favorecimento indevido a empresa ou a agente público estrangeiro, intermediação de favores escusos ou qualquer tipo de ilícito, segundo a legislação brasileira e, nos casos dos Postos no exterior, a legislação local. Art. 8º O Chefe do Posto ou Unidade avaliará a conveniência de sua presença em reunião de empresários junto a representantes de governo estrangeiro, independentemente de seu agendamento haver sido feito com ajuda do Posto ou Unidade. CAPÍTULO III - Tratamento de informação sigilosa Art. 9º Serão adotadas salvaguardas de acesso compatíveis com o sigilo da informação obtida na interação com o empresariado brasileiro e estrangeiro e tratada pelos servidores do Posto ou Unidade no desempenho de seu ofício, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. § 1º Os servidores que detenham informação a que se refere o caput não a divulgarão em troca de vantagens, nem negociarão quaisquer instrumentos financeiros a ela relacionados, seja em nome próprio ou de terceiros, nem encorajarão a outrem que o faça, de forma velada ou explícita. § 2º A divulgação ou permissão de divulgação de informação sigilosa ou pessoal constitui conduta ilícita que enseja responsabilidade do agente público, nos termos da legislação vigente. § 3º Encontram-se abrangidos pelas salvaguardas de que trata o caput os relatos dos encontros nos quais foram discutidas ou reveladas as informações objeto deste artigo. TÍTULO III - DO RECEBIMENTO DE PRESENTES CAPÍTULO I - Política tratamento de presentes e brindes Art. 10. Em consonância com o disposto na Resolução nº 3, de 23 de novembro de 2000, da Comissão de Ética Pública, da Presidência da República (com as alterações da Resolução nº 6/2001), o Chefe do Posto ou Unidade deverá observar e fazer observar as seguintes regras sobre o tratamento de presentes: I - É vedada a aceitação de presentes pelos servidores do MRE, de qualquer valor, quando o ofertante for pessoa, empresa ou entidade que: a) tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pelo servidor em razão do cargo; b) mantenha relação comercial com o MRE; c) represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto, de pessoas, empresas ou entidades compreendidas nas alíneas "a" e "b". II - É permitida a aceitação de presentes: a) em razão de laços de parentesco ou amizade, desde que o seu custo seja arcado pelo próprio ofertante, e não por pessoa, empresa ou entidade que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no inciso anterior; b) quando ofertados por autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade ou em razão do exercício de funções diplomáticas. Art. 11. Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de presente cuja aceitação é vedada, o servidor deverá adotar uma das seguintes providências, em razão da natureza do bem: I - tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, destiná-lo ao acervo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN para que este lhe dê o destino legal adequado; II - promover a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública, desde que, tratando-se de bem não-perecível, esta se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas atividadesfim; III - determinar a incorporação ao patrimônio do MRE. Art. 12. Não caracteriza presente, para os fins deste Código: I - prêmio em dinheiro ou bens concedido ao servidor por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual; II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; III - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do servidor, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que por ele possa ser tomada em razão do cargo que ocupa. Art. 13. É permitida a aceitação de brindes, como tal entendidos aqueles: I - que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais) ou seu equivalente em moeda local, quando no exterior; II - cuja periodicidade de distribuição não seja inferior 12 (doze) meses; III - que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente um determinado servidor. Art. 14. Se o valor do brinde ultrapassar o estipulado no artigo 13, inciso I, será ele tratado como presente, aplicando-se-lhe a norma prevista nos artigos 10, 11 e 12 acima. Art. 15. Em havendo dúvida sobre o valor comercial do brinde, o Chefe do Posto ou Unidade determinará sua avaliação junto ao comércio, podendo ainda, se julgar conveniente, dar-lhe desde logo o tratamento de presente. Art. 16. O Chefe do Posto ou Unidade deverá transmitir a seus subordinados as normas constantes deste Código, de modo a que tenham ampla divulgação no ambiente de trabalho. Art. 17. A incorporação de presentes ao patrimônio histórico cultural e artístico, assim como sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública, deverá constar da respectiva agenda de trabalho ou de registro específico do Chefe do Posto ou Unidade, para fins de eventual controle. CAPÍTULO II - Patrocínios e doações Art. 18. Os servidores do Posto ou da Unidade poderão aceitar ofertas de patrocínio ou doações de empresas, desde que a atividade a que se destinam os recursos patrocinados ou doados tenha finalidade oficial, com o propósito de atender aos interesses nacionais, e seja expressamente autorizada pelo Chefe do Posto ou da Unidade. § 1º Os valores dos patrocínios ou doações a que se refere o caput deste artigo deverão ser equivalentes aos custos relativos aos fins pretendidos e objeto de registro, relato e prestação de contas à SERE. Caso os valores patrocinados ou doados ultrapassem os custos a que se destinam, o Posto ou Unidade deverá devolvê-los ao patrocinador ou doador, exceto se definida outra atividade que demande sua utilização, mediante anuência expressa do patrocinador ou doador. § 2º Quaisquer doações ou patrocínios recebidos pelo Posto ou Unidade serão objeto de Termo de recebimento de Doação ou Patrocínio, a ser assinado pelo doador ou patrocinador e pelo Posto ou Unidade, do qual constarão os valores recebidos ou a descrição dos bens móveis ou materiais de consumo doados, que deverão ser devidamente incorporados ao patrimônio da Unidade ou Posto. § 3º Os patrocinadores e doadores deverão ser claramente identificados nos meios de divulgação da atividade a que se destinam os recursos patrocinados ou doados. Art. 19. O Chefe do Posto ou da Unidade poderá recusar quaisquer patrocínios ou doações que considere oferecer riscos à imagem ou às operações do Posto ou da Unidade. CAPÍTULO III - Eventos e feiras Art. 20. Ao participar de eventos e feiras com o objetivo de representar interesses econômicos e comerciais brasileiros, os servidores devem pautar sua atuação de maneira a resguardar a imagem do MRE e do governo brasileiro. § 1º Em tais ocasiões o servidor deverá abster-se de participar de sorteios de prêmios cujo valor exceda R$ 100,00 (cem reais) ou seu equivalente em moeda local, quando no exterior. § 2º Os servidores deverão evitar ser fotografados junto a marcas corporativas ou logotipos de empresas que possam transmitir imagem endosso ou apoio por parte do Governo brasileiro. Art. 21. A participação do servidor em painéis ou mesas de discussão patrocinados por empresas ou corporações deverá ser autorizada previamente pelo Chefe do Posto ou da Unidade. Art. 22. Custos de deslocamento, alimentação, hospedagem, entradas ou demais despesas decorrentes da participação do servidor em eventos e feiras empresariais poderão ser cobertos pelas empresas, em casos excepcionais, desde que previamente autorizados pelo Chefe do Posto ou da Unidade. Art. 23. É vedado aos servidores receber honorários em contrapartida à participação em palestras, entrevistas, feiras e demais eventos empresariais. CAPÍTULO IV - Uso de instalações do Posto ou Unidade por empresas Art. 24. O uso de espaço físico nas instalações do Posto ou Unidade por pessoas físicas ou jurídicas para fins de promoção comercial e de investimentos de interesse nacional deverá ser previamente autorizado pelo chefe do Posto ou Unidade, na forma da legislação vigente. § 1º Aprovada a solicitação, o chefe do Posto ou Unidade e a pessoa física ou jurídica beneficiada deverão assinar termo de cessão de uso que discrimine a finalidade, a forma e o período da cessão, incluindo descrição detalhada das atividades previstas no espaço cedido. § 2º O termo incluirá cláusula para responsabilização do cessionário por acidentes, danos ou outras ocorrências, por dolo ou culpa, registradas durante o período de cessão. § 3º Os servidores, empregados ou terceiros contratados do Posto ou da Unidade não poderão desempenhar atividades que extrapolem suas prerrogativas legais em benefício do cessionário. § 4º É vedada a utilização pelo cessionário de máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza de propriedade ou à disposição do Posto ou da Unidade. § 5º Nos casos em que o uso do espaço seja aprovado, eventual venda direta de produtos pelas empresas deve ser objeto de autorização prévia do Chefe do Posto ou Unidade. TÍTULO IV - DA IDONEIDADE DE EMPRESAS Art. 25. Ao deliberar sobre a conveniência de atender a demandas do setor empresarial, o servidor deverá levar em conta, além do disposto nos artigos anteriores, a situação das empresas nacionais junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM). § 1º O procedimento a que se refere o caput aplicar-se-á, igualmente, às empresas nacionais impedidas, por decisão legal, de contratar com o estado estrangeiro em que se encontre o Posto. § 2º Eventuais dúvidas do Chefe do Posto quanto à situação legal das empresas poderão ser dirimidas por meio de consulta à Secretaria de Estado. TÍTULO V - DAS ESPECIFICIDADES NACIONAIS OU Art. 26. A existência de especificidades nacionais ou culturais ou quaisquer outras idiossincrasias locais deverá ser levada em conta na administração da relação do Posto com o empresariado local, mas não será admitida como justificativa para a não observância das regras de conduta acima definidas. ALOYSIO NUNES FERREIRA Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO RETIFICAÇÃO No art. 2o, § 1o, da Portaria MME no 44, de 8 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União no 30, de 14 seguinte, Seção 1, página 42, onde se lê: "As Declarações de Necessidade, de que trata o caput, deverão ser apresentadas até 23 de fevereiro de 2018, na forma e modelo a serem disponibilizados na página do Ministério de Minas, na internet, no endereço eletrônico www.mme.gov.br.", leia-se: "As Declarações de Necessidade, de que trata o caput, deverão ser apresentadas até 26 de fevereiro de 2018, na forma e modelo a serem disponibilizados na página do Ministério de Minas e Energia, na internet, no endereço eletrônico w w w. m m e . g o v. b r. " . DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHO DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO Nº 9/2018/CE Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) 904/2018-800.015/2017-MINERAÇÃO MOULIN EXPORT LTDA.- 905/2018-800.023/2017-MINÉRIOS NACIONAL S.A.- 906/2018-800.031/2017-IMARF INDUSTRIA DE GRANITOS DO CEARA LTDA- 907/2018-800.086/2017-ANTONIO WILLIAMS DE LIMA BRITO- 908/2018-800.088/2017-VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.- 909/2018-800.094/2017-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.- 910/2018-800.096/2017-VERMONT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.- 911/2018-800.098/2017-CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERÉ- 912/2018-800.116/2017-SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA- 913/2018-800.117/2017-SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA- 914/2018-800.119/2017-JOSÉ PESSOA JUNIOR- 915/2018-800.121/2017-SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA- 916/2018-800.122/2017-SUPREMA BEBIDAS LTDA ME- 917/2018-800.124/2017-VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.- 918/2018-800.141/2017-SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA- 919/2018-800.142/2017-SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA- 920/2018-800.143/2017-SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA- 921/2018-800.145/2017-SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA- 922/2018-800.146/2017-SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA- 923/2018-800.147/2017-SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA- 924/2018-800.148/2017-SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA- 925/2018-800.149/2017-SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA- 926/2018-800.153/2017-RAIMUNDO OSIAN ALVES- 927/2018-800.155/2017-R & S BRASIL MINERAÇÃO LTDA EPP- 928/2018-800.161/2017-R & S BRASIL MINERAÇÃO LTDA EPP- 929/2018-800.162/2017-R & S BRASIL MINERAÇÃO LTDA EPP- 930/2018-800.163/2017-R & S BRASIL MINERAÇÃO LTDA EPP- 931/2018-800.164/2017-R & S BRASIL MINERAÇÃO LTDA EPP-

Como citar: decisão que possa ser tomada pelo servidor em razão do cargo; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 15/02/2018, p. 29

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