NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº
227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos,
vigência a partir dessa publicação:(322)
904/2018-800.015/2017-MINERAÇÃO MOULIN
Parágrafo único - Do relato deverão constar data, horário e
local da reunião, o nome e cargo do solicitante e de todos os
demais participantes, a empresa ou entidade que representam, a
descrição dos assuntos tratados, eventuais encaminhamentos ou
resultados.
CAPÍTULO II - Gestões
Art. 6º As gestões do Posto ou Unidade junto a governos
estrangeiros ou entidades públicas nacionais, em defesa de
interesses comerciais e econômicos brasileiros, deverão pautar-se
pelos mais elevados padrões éticos e morais.
Art. 7º São proibidas quaisquer gestões que impliquem
favorecimento indevido a empresa ou a agente público estrangeiro,
intermediação de favores escusos ou qualquer tipo de ilícito,
segundo a legislação brasileira e, nos casos dos Postos no exterior,
a legislação local.
Art. 8º
O Chefe do
Posto ou Unidade
avaliará a
conveniência de sua presença em reunião de empresários junto a
representantes de governo estrangeiro, independentemente de seu
agendamento haver sido feito com ajuda do Posto ou Unidade.
CAPÍTULO III - Tratamento de informação sigilosa
Art. 9º Serão adotadas salvaguardas de acesso compatíveis
com o sigilo da informação obtida na interação com o empresariado
brasileiro e estrangeiro e tratada pelos servidores do Posto ou
Unidade no desempenho de seu ofício, nos termos dos artigos 22 e
23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do § 2º do art.
5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
§ 1º Os servidores que detenham informação a que se
refere o caput não a divulgarão em troca de vantagens, nem
negociarão quaisquer instrumentos financeiros a ela relacionados,
seja em nome próprio ou de terceiros, nem encorajarão a outrem
que o faça, de forma velada ou explícita.
§ 2º A
divulgação ou permissão de
divulgação de
informação sigilosa ou pessoal constitui conduta ilícita que enseja
responsabilidade do
agente público, nos termos
da legislação
vigente.
§ 3º Encontram-se abrangidos pelas salvaguardas de que
trata o caput os relatos dos encontros nos quais foram discutidas ou
reveladas as informações objeto deste artigo.
TÍTULO III - DO RECEBIMENTO DE PRESENTES
CAPÍTULO I - Política tratamento de presentes e brindes
Art. 10. Em consonância com o disposto na Resolução nº
3, de 23 de novembro de 2000, da Comissão de Ética Pública, da
Presidência da República (com as alterações da Resolução nº
6/2001), o Chefe do Posto ou Unidade deverá observar e fazer
observar as seguintes regras sobre o tratamento de presentes:
I - É vedada a aceitação de presentes pelos servidores do
MRE, de qualquer valor, quando o ofertante for pessoa, empresa ou
entidade que:
a) tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em
decisão que possa ser tomada pelo servidor em razão do cargo;
b) mantenha relação comercial com o MRE;
c) represente interesse de terceiros, como procurador ou
preposto, de pessoas, empresas ou entidades compreendidas nas
alíneas "a" e "b".
II - É permitida a aceitação de presentes:
a) em razão de laços de parentesco ou amizade, desde que
o seu custo seja arcado pelo próprio ofertante, e não por pessoa,
empresa ou entidade que se enquadre em qualquer das hipóteses
previstas no inciso anterior;
b) quando ofertados por autoridades estrangeiras, nos casos
protocolares em que houver reciprocidade ou em razão do exercício
de funções diplomáticas.
Art. 11. Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata
de presente cuja aceitação é vedada, o servidor deverá adotar uma
das seguintes providências, em razão da natureza do bem:
I - tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou
artístico, destiná-lo ao acervo do Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional-IPHAN para que este lhe dê o destino legal
adequado;
II
- promover
a sua
doação a
entidade de
caráter
assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública,
desde que, tratando-se de bem não-perecível, esta se comprometa a
aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas atividadesfim;
III - determinar a incorporação ao patrimônio do MRE.
Art. 12. Não caracteriza presente, para os fins deste
Código:
I - prêmio em dinheiro ou bens concedido ao servidor por
entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por
sua contribuição de caráter intelectual;
II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso
público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou
cultural;
III
-
bolsa
de estudos
vinculada
ao
aperfeiçoamento
profissional ou técnico do servidor, desde que o patrocinador não
tenha interesse em decisão que por ele possa ser tomada em razão
do cargo que ocupa.
Art. 13. É permitida a aceitação de brindes, como tal
entendidos aqueles:
I - que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos
por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda,
divulgação
habitual ou
por ocasião
de
eventos ou
datas
comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não
ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais) ou seu
equivalente em moeda local, quando no exterior;
II - cuja periodicidade de distribuição não seja inferior 12
(doze) meses;
III - que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem
a agraciar exclusivamente um determinado servidor.
Art. 14. Se o valor do brinde ultrapassar o estipulado no
artigo 13, inciso I, será ele tratado como presente, aplicando-se-lhe
a norma prevista nos artigos 10, 11 e 12 acima.
Art. 15. Em havendo dúvida sobre o valor comercial do
brinde, o Chefe do Posto ou Unidade determinará sua avaliação
junto ao comércio, podendo ainda, se julgar conveniente, dar-lhe
desde logo o tratamento de presente.
Art. 16. O Chefe do Posto ou Unidade deverá transmitir a
seus subordinados as normas constantes deste Código, de modo a
que tenham ampla divulgação no ambiente de trabalho.
Art.
17. A
incorporação de
presentes ao
patrimônio
histórico cultural e artístico, assim como sua doação a entidade de
caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade
pública, deverá constar da respectiva agenda de trabalho ou de
registro específico do Chefe do Posto ou Unidade, para fins de
eventual controle.
CAPÍTULO II - Patrocínios e doações
Art. 18. Os servidores do Posto ou da Unidade poderão
aceitar ofertas de patrocínio ou doações de empresas, desde que a
atividade a que se destinam os recursos patrocinados ou doados
tenha finalidade oficial, com o propósito de atender aos interesses
nacionais, e seja expressamente autorizada pelo Chefe do Posto ou
da Unidade.
§ 1º Os valores dos patrocínios ou doações a que se refere
o caput deste artigo deverão ser equivalentes aos custos relativos
aos fins pretendidos e objeto de registro, relato e prestação de
contas
à SERE.
Caso os
valores
patrocinados ou
doados
ultrapassem os custos a que se destinam, o Posto ou Unidade
deverá devolvê-los ao patrocinador ou doador, exceto se definida
outra atividade que demande sua utilização, mediante anuência
expressa do patrocinador ou doador.
§ 2º Quaisquer doações ou patrocínios recebidos pelo Posto
ou Unidade serão objeto de Termo de recebimento de Doação ou
Patrocínio, a ser assinado pelo doador ou patrocinador e pelo Posto
ou Unidade, do qual constarão os valores recebidos ou a descrição
dos bens móveis ou materiais de consumo doados, que deverão ser
devidamente incorporados ao patrimônio da Unidade ou Posto.
§ 3º Os patrocinadores e doadores deverão ser claramente
identificados nos meios de divulgação da atividade a que se
destinam os recursos patrocinados ou doados.
Art. 19. O Chefe do Posto ou da Unidade poderá recusar
quaisquer patrocínios ou doações que considere oferecer riscos à
imagem ou às operações do Posto ou da Unidade.
CAPÍTULO III - Eventos e feiras
Art. 20. Ao participar de eventos e feiras com o objetivo
de representar interesses econômicos e comerciais brasileiros, os
servidores devem pautar sua atuação de maneira a resguardar a
imagem do MRE e do governo brasileiro.
§ 1º Em tais ocasiões o servidor deverá abster-se de
participar de sorteios de prêmios cujo valor exceda R$ 100,00 (cem
reais) ou seu equivalente em moeda local, quando no exterior.
§ 2º Os servidores deverão evitar ser fotografados junto a
marcas
corporativas ou
logotipos de
empresas que
possam
transmitir
imagem endosso
ou apoio
por
parte do
Governo
brasileiro.
Art. 21. A participação do servidor em painéis ou mesas de
discussão patrocinados por empresas ou corporações deverá ser
autorizada previamente pelo Chefe do Posto ou da Unidade.
Art. 22. Custos de deslocamento, alimentação, hospedagem,
entradas ou demais despesas decorrentes da participação do servidor
em
eventos e
feiras empresariais
poderão
ser cobertos
pelas
empresas,
em
casos
excepcionais,
desde
que
previamente
autorizados pelo Chefe do Posto ou da Unidade.
Art. 23. É vedado aos servidores receber honorários em
contrapartida à participação em palestras, entrevistas, feiras e
demais eventos empresariais.
CAPÍTULO IV - Uso de instalações do Posto ou Unidade
por empresas
Art. 24. O uso de espaço físico nas instalações do Posto ou
Unidade por pessoas físicas ou jurídicas para fins de promoção
comercial e de investimentos de interesse nacional deverá ser
previamente autorizado pelo chefe do Posto ou Unidade, na forma
da legislação vigente.
§ 1º Aprovada a solicitação, o chefe do Posto ou Unidade
e a pessoa física ou jurídica beneficiada deverão assinar termo de
cessão de uso que discrimine a finalidade, a forma e o período da
cessão, incluindo descrição detalhada das atividades previstas no
espaço cedido.
§ 2º O termo incluirá cláusula para responsabilização do
cessionário por acidentes, danos ou outras ocorrências, por dolo ou
culpa, registradas durante o período de cessão.
§ 3º Os servidores, empregados ou terceiros contratados do
Posto ou da Unidade não poderão desempenhar atividades que
extrapolem suas prerrogativas legais em benefício do cessionário.
§ 4º É vedada a utilização pelo cessionário de máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza de propriedade ou à
disposição do Posto ou da Unidade.
§ 5º Nos casos em que o uso do espaço seja aprovado,
eventual venda direta de produtos pelas empresas deve ser objeto de
autorização prévia do Chefe do Posto ou Unidade.
TÍTULO IV - DA IDONEIDADE DE EMPRESAS
Art. 25. Ao deliberar sobre a conveniência de atender a
demandas do setor empresarial, o servidor deverá levar em conta,
além do disposto nos artigos anteriores, a situação das empresas
nacionais junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (CEIS), Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
e Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas
(CEPIM).
§ 1º O procedimento a que se refere o caput aplicar-se-á,
igualmente, às empresas nacionais impedidas, por decisão legal, de
contratar com o estado estrangeiro em que se encontre o Posto.
§ 2º Eventuais dúvidas do Chefe do Posto quanto à
situação legal das empresas poderão ser dirimidas por meio de
consulta à Secretaria de Estado.
TÍTULO V - DAS ESPECIFICIDADES NACIONAIS OU
Art. 26. A existência de especificidades nacionais ou
culturais ou quaisquer outras idiossincrasias locais deverá ser levada
em conta na administração da relação do Posto com o empresariado
local, mas não será admitida
como justificativa para a não
observância das regras de conduta acima definidas.
ALOYSIO NUNES FERREIRA
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
RETIFICAÇÃO
No art. 2o, § 1o, da Portaria MME no 44, de 8 de fevereiro de
2018, publicada no Diário Oficial da União no 30, de 14 seguinte,
Seção 1, página 42, onde se lê: "As Declarações de Necessidade, de
que trata o caput, deverão ser apresentadas até 23 de fevereiro de
2018, na forma e modelo a serem disponibilizados na página do
Ministério
de
Minas,
na
internet,
no
endereço
eletrônico
www.mme.gov.br.", leia-se: "As Declarações de Necessidade, de que
trata o caput, deverão ser apresentadas até 26 de fevereiro de 2018, na
forma e modelo a serem disponibilizados na página do Ministério de
Minas
e
Energia,
na
internet,
no
endereço
eletrônico
w w w. m m e . g o v. b r. " .
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO Nº 9/2018/CE
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº
227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos,
vigência a partir dessa publicação:(322)
904/2018-800.015/2017-MINERAÇÃO MOULIN
EXPORT LTDA.-
905/2018-800.023/2017-MINÉRIOS NACIONAL S.A.-
906/2018-800.031/2017-IMARF INDUSTRIA DE
GRANITOS DO CEARA LTDA-
907/2018-800.086/2017-ANTONIO WILLIAMS DE
LIMA BRITO-
908/2018-800.088/2017-VULCANO EXPORT
MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.-
909/2018-800.094/2017-VERMONT MINERAÇÃO
EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.-
910/2018-800.096/2017-VERMONT MINERAÇÃO
EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.-
911/2018-800.098/2017-CANDIDO DA SILVEIRA
QUINDERÉ-
912/2018-800.116/2017-SM INDUSTRIA DE MINERIOS
DO BRASIL LTDA-
913/2018-800.117/2017-SM INDUSTRIA DE MINERIOS
DO BRASIL LTDA-
914/2018-800.119/2017-JOSÉ PESSOA JUNIOR-
915/2018-800.121/2017-SM INDUSTRIA DE MINERIOS
DO BRASIL LTDA-
916/2018-800.122/2017-SUPREMA BEBIDAS LTDA
ME-
917/2018-800.124/2017-VULCANO EXPORT
MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.-
918/2018-800.141/2017-SM INDUSTRIA DE MINERIOS
DO BRASIL LTDA-
919/2018-800.142/2017-SM INDUSTRIA DE MINERIOS
DO BRASIL LTDA-
920/2018-800.143/2017-SM INDUSTRIA DE MINERIOS
DO BRASIL LTDA-
921/2018-800.145/2017-SM INDUSTRIA DE MINERIOS
DO BRASIL LTDA-
922/2018-800.146/2017-SM INDUSTRIA DE MINERIOS
DO BRASIL LTDA-
923/2018-800.147/2017-SM INDUSTRIA DE MINERIOS
DO BRASIL LTDA-
924/2018-800.148/2017-SM INDUSTRIA DE MINERIOS
DO BRASIL LTDA-
925/2018-800.149/2017-SM INDUSTRIA DE MINERIOS
DO BRASIL LTDA-
926/2018-800.153/2017-RAIMUNDO OSIAN ALVES-
927/2018-800.155/2017-R & S BRASIL MINERAÇÃO
LTDA EPP-
928/2018-800.161/2017-R & S BRASIL MINERAÇÃO
LTDA EPP-
929/2018-800.162/2017-R & S BRASIL MINERAÇÃO
LTDA EPP-
930/2018-800.163/2017-R & S BRASIL MINERAÇÃO
LTDA EPP-
931/2018-800.164/2017-R & S BRASIL MINERAÇÃO
LTDA EPP-
Como citar: decisão que possa ser tomada pelo servidor em razão do cargo; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 15/02/2018, p. 29