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Diário Oficial da União - Seção 1

PORTARIA Nº 264, DE 30 DE MAIO DE 2012 — página do DOU de 06/06/2012

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
165

Processos citados

  • 803.876/1974

    florestadas do entorno e atingiu cursos d'água, conforme se verifica nos relatórios do Ministério Público Federal em São Paulo (impactos narrados principalmente em fls. 20 e 51); Resolve: 1 - Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar possíveis irregularidades na lavra e impactos ambientais; 2 - Sejam adotadas, POR ORA, as seguintes providências: I - Converta-se o procedimento administrativo nº 1.34.011.000207/2011-82 em Inquérito Civil Público; II - Oficie-se o Departamento Nacional de Produção Mineral para: a- enviar cópia do processo 803.876/1974, que tem como objeto a fiscalização da empresa Porto Areia Branca Ltda., CNPJ

Documento assinado digitalmente conforme MP n CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional; CONSIDERANDO os termos do Procedimento Administrativo nº 1.33.000.003807/2011-69 e a necessidade de dar continuidade a sua instrução; determino a CONVERSÃO do presente Procedimento Administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na modificação do contrato original de concessão da BR101, no que se refere às obras do Contorno da Grande Florianópolis (Rodoanel). Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: 3ª CCR. CONSUMIDOR E ORDEM ECO- NÔMICA. IRREGULARIDADES NAS OBRAS DO RODOANEL DA GRANDE FLORIANÓPOLIS. CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PEDÁGIO DA BR101. AUTOPISTA LITORAL SUL. ; b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação; c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências. CARLOS AUGUSTO DE AMORIM DUTRA PORTARIA Nº 264, DE 30 DE MAIO DE 2012 Instauração de Inquérito Civil Público. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF: CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do CSMPF); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos ao consumidor, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional; CONSIDERANDO o teor do relatório elaborado pelo Tribunal de Contas da União (TC-005.534/2011-9), encaminhado por meio do Ofício GABPRM3-MSGB- 956/2012, datado de 27 de abril de 2012, da Procuradoria da República no Município de Joinville; determino a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚ- BLICO tendo por objetivo apurar possíveis irregularidades relativas à regulação, controle e fiscalização da execução do Contrato de Concessão para exploração da Rodovia BR101, no trecho Florianópolis e Curtiba, referente ao Edital ANTT nº 003/2007, conforme consta do relatório do Tribunal de Contas da União. Para tanto, determino: a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: 3ª CCR. CONSUMIDOR E ORDEM ECO- NÔMICA. TCU. RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DAS RODOVIAS BR101, TRECHO ENTRE FLORIANÓPOLIS E CURITIBA. IRREGULA- RIDADES QUE PODEM COMPROMETER A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADEQUADOS AOS USUÁRIOS DA RODOVIA ; b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando a devida publicação; c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências. CARLOS AUGUSTO DE AMORIM DUTRA d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando a necessidade de diligências para apuração dos fatos; Resolve a signatária, INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, a fim de promover ampla apuração dos fatos noticiados. Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanha como INQUÉRITO CIVIL. Registre-se que o objeto do IC consiste em apurar eventuais danos ambientais decorrentes da extração mineral irregular de saibro (arenoso) no Município de Simões Filho, em local de coordenadas Latitude - 12º48'50" e Longitude - 38º23'16". Determino a realização das seguintes diligências: a) Expeçase ofício ao INEMA, com cópia do Relatório de Vistoria anexo, solicitando informações acerca dos fatos noticiados e vistoria in loco; b) Expeça-se ofício à AGU, enviando-lhes cópia do Relatório de Vistoria anexo e solicitando informações acerca de providências porventura realizadas em seu âmbito de atuação. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 04ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. BARTIRA DE ARAÚJO GÓES PORTARIA Nº 6, DE 28 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando que o objeto da documentação anexa se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando a necessidade de diligências para apuração dos fatos; Resolve a signatária, INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, a fim de promover ampla apuração dos fatos noticiados. Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanha como INQUÉRITO CIVIL. Registre-se que o objeto do IC consiste em apurar eventuais danos ambientais decorrentes da extração mineral irregular de arenoso em diversas localidades (Áreas 01, 02, 03 e 04) próximas ao Km 174, BR- 099, conforme informado no Relatório de Vistoria. Determino a realização das seguintes diligências: a) Expeçase ofício ao INEMA, com cópia do Relatório de Vistoria anexo (fls. 998/1005), solicitando informações acerca dos fatos noticiados e vistoria in loco; b) Expeça-se ofício à AGU, enviando-lhes cópia do Relatório de Vistoria anexo (fls. 998/1005) e solicitando informações acerca de providências porventura realizadas em seu âmbito de atuação. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 04ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. BARTIRA DE ARAÚJO GÓES PORTARIA Nº 5, DE 30 DE MAIO DE 2012 Ref. Procedimento Administrativo nº O Procurador da República no Município de São Bernardo do Campo STEVEN SHUNITI ZWICKER, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/85 e no disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e, ainda: CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme inteligência do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a existência do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº 1.34.011.000207/2011-82, instaurado em 18/04/2011, a partir de manifestação do Ministério Público Federal de São Paulo, informando sobre possíveis irregularidades por parte da empresa mineradora Porto Areia Branca Ltda., consistente na irregularidade da lavra, bem como da possibilidade de terem causados danos ambientais, além de irregularidades da empresa perante o Departamento Nacional de Produção e Mineração (DNPM); CONSIDERANDO que a empresa detém autorização para exploração da lavra, outorgado pela Portaria de Lavra nº 051 de 15/01/1987, havendo, no entanto, atividades fora dos limites autorizados, conforme se verifica no parecer do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); CONSIDERANDO que o empreendimento se localiza em área de mata atlântica e há indícios de impactos ambientais, em razão dos fatores descritos a seguir: descarte inadequado de embalagens de óleos, lubrificantes e graxas, em locais próximos a cursos de água; ausência de sistema de reuso de água; descarga dos fluidos de equipamentos e máquinas diretamente no solo; e avanço da atividade minerária, havendo indícios de que a extração de areia invadiu áreas florestadas do entorno e atingiu cursos d'água, conforme se verifica nos relatórios do Ministério Público Federal em São Paulo (impactos narrados principalmente em fls. 20 e 51); Resolve: 1 - Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar possíveis irregularidades na lavra e impactos ambientais; 2 - Sejam adotadas, POR ORA, as seguintes providências: I - Converta-se o procedimento administrativo nº 1.34.011.000207/2011-82 em Inquérito Civil Público; II - Oficie-se o Departamento Nacional de Produção Mineral para: a- enviar cópia do processo 803.876/1974, que tem como objeto a fiscalização da empresa Porto Areia Branca Ltda., CNPJ 47.157.755/0001-68; b- informar sobre a existência de decisão judicial autorizando a operação do empreendimento, bem como informar a localização do processo e todos os demais dados necessários para a sua identificação, que foi mencionado em fls. 17. III - Remeta-se cópia dos relatórios de fls. 06/27; 49/78; e o parecer de fls. 107/115 ao CONSEMA (Conselho Estadual do Meio Ambiente) para que avalie os impactos ambientais sofridos na área; IV - Oficie-se a CETESP (Companhia Ambiental do Estado do Meio Ambiental) para que informe se há algum pedido de licença ambiental, que aguarda aprovação para a exploração da lavra; V - Oficie-se a JUCESP para que encaminhe o breve relato da ficha cadastral da empresa Porto de Areia Branca Ltda., CNPJ 47.157.755/0001-68. VI - Comunique-se a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da instauração do presente inquérito civil, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a teor do preconizado pelo artigo 6º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; VII - Publique-se o inteiro teor da presente portaria no Diário Oficial da União e portal do Ministério Público Federal, nos moldes do determinado pelo artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Para o eficaz andamento do presente Inquérito Civil, NO- MEIO a Sra. ADRIANA VIEIRA, servidora deste Ministério Público Federal, para o cumprimento das diligências que se fizerem necessárias. Cumpra-se. STEVEN SHUNITI ZWICKER PORTARIA Nº 14, DE 23 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e) considerando os elementos constantes no Procedimento Administrativo 1.28.000.000768/2011-16, instaurado com o escopo de apurar supostas autorizações irregulares de supressão vegetal (ASV) expedidas pelo IBAMA/RN em favor da Petrobras. Converta-se o Procedimento Administrativo nº 1.28.000.000768/2011-16 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos, autuando-o e procedendo ao registro da presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. FERNANDO ROCHA DE ANDRADE PORTARIA Nº 14, DE 23 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu agente signatário, no exercício de suas atribuições previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 75/93; Considerando que a Lei Complementar n. 75/93 determina que cabe ao Ministério Público Federal instaurar inquérito civil público para a defesa do meio ambiente, na forma do art. 5º, III, d e art. 6º, VII, b ; Considerando que a Resolução do CONAMA nº 279/01, que estabelece procedimento simplificado para o licenciamento ambiental dos empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, necessários o incremento de energia elétrica no país, aí incluídas as pequenas centrais hidrelétricas; Considerando a Resolução da ANEEL nº 394/98, a qual estabelece em seu artigo 2º que "Os empreendimentos hidrelétricos com potência superior a 1.000kW e igual ou inferior a 30.000 kW, com área total de reservatório igual ou inferior a 3,0 km² serão considerados como aproveitamentos com características de pequenas centrais hidrelétricas"; 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PORTARIA Nº 5, DE 28 DE MAIO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando que o objeto da documentação anexa se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;

Como citar: PORTARIA Nº 264 — DE 30 DE MAIO DE 2012, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/06/2012, p. 165

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