florestadas do entorno e atingiu cursos d'água, conforme se verifica
nos relatórios do Ministério Público Federal em São Paulo (impactos
narrados principalmente em fls. 20 e 51);
Resolve:
1 - Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar
possíveis irregularidades na lavra e impactos ambientais;
2 - Sejam adotadas, POR ORA, as seguintes providências:
I
-
Converta-se
o
procedimento
administrativo
nº
1.34.011.000207/2011-82 em Inquérito Civil Público;
II - Oficie-se o Departamento Nacional de Produção Mineral
para:
a- enviar cópia do processo 803.876/1974, que tem como
objeto a fiscalização da empresa Porto Areia Branca Ltda., CNPJ
Documento assinado digitalmente conforme MP n
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos
no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse
público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional;
CONSIDERANDO os termos do Procedimento Administrativo nº 1.33.000.003807/2011-69 e a necessidade de dar continuidade
a sua instrução;
determino a CONVERSÃO do presente Procedimento Administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de
apurar possíveis irregularidades na modificação do contrato original
de concessão da BR101, no que se refere às obras do Contorno da
Grande Florianópolis (Rodoanel).
Para tanto, determino:
a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público,
com a seguinte ementa: 3ª CCR. CONSUMIDOR E ORDEM ECO-
NÔMICA. IRREGULARIDADES NAS OBRAS DO RODOANEL
DA GRANDE FLORIANÓPOLIS. CONTRATO DE CONCESSÃO
PARA PEDÁGIO DA BR101. AUTOPISTA LITORAL SUL. ;
b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 3ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
solicitando a devida publicação;
c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas
providências.
CARLOS AUGUSTO DE AMORIM DUTRA
PORTARIA Nº 264, DE 30 DE MAIO DE 2012
Instauração de Inquérito Civil Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, com fundamento no art. 129 da Constituição
Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº
75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal - CSMPF:
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar
inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito
ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da
Resolução nº 87/2006, do CSMPF);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função
institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais
indisponíveis, difusos e coletivos, relativos ao consumidor, dentre
outros, inclusive promovendo a responsabilização respectiva;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos
no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse
público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do texto constitucional;
CONSIDERANDO o teor do relatório elaborado pelo Tribunal de Contas da União (TC-005.534/2011-9), encaminhado por
meio do Ofício GABPRM3-MSGB- 956/2012, datado de 27 de abril
de 2012, da Procuradoria da República no Município de Joinville;
determino a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚ-
BLICO tendo por objetivo apurar possíveis irregularidades relativas à
regulação, controle e fiscalização da execução do Contrato de Concessão para exploração da Rodovia BR101, no trecho Florianópolis e
Curtiba, referente ao Edital ANTT nº 003/2007, conforme consta do
relatório do Tribunal de Contas da União.
Para tanto, determino:
a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público,
com a seguinte ementa: 3ª CCR. CONSUMIDOR E ORDEM ECO-
NÔMICA. TCU. RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONTRATO DE
CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DAS RODOVIAS BR101,
TRECHO ENTRE FLORIANÓPOLIS E CURITIBA. IRREGULA-
RIDADES QUE PODEM COMPROMETER A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADEQUADOS AOS USUÁRIOS DA RODOVIA ;
b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 3ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
solicitando a devida publicação;
c) após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas
providências.
CARLOS AUGUSTO DE AMORIM DUTRA
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando a necessidade de diligências para apuração
dos fatos;
Resolve a signatária, INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, a
fim de promover ampla apuração dos fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanha como INQUÉRITO CIVIL. Registre-se que o objeto do IC
consiste em apurar eventuais danos ambientais decorrentes da extração mineral irregular de saibro (arenoso) no Município de Simões
Filho, em local de coordenadas Latitude - 12º48'50" e Longitude -
38º23'16".
Determino a realização das seguintes diligências: a) Expeçase ofício ao INEMA, com cópia do Relatório de Vistoria anexo,
solicitando informações acerca dos fatos noticiados e vistoria in loco;
b) Expeça-se ofício à AGU, enviando-lhes cópia do Relatório de
Vistoria anexo e solicitando informações acerca de providências porventura realizadas em seu âmbito de atuação.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 04ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
BARTIRA DE ARAÚJO GÓES
PORTARIA Nº 6, DE 28 DE MAIO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93;
c) considerando que o objeto da documentação anexa se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando a necessidade de diligências para apuração
dos fatos;
Resolve a signatária, INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, a
fim de promover ampla apuração dos fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanha como INQUÉRITO CIVIL. Registre-se que o objeto do IC
consiste em apurar eventuais danos ambientais decorrentes da extração mineral irregular de arenoso em diversas localidades (Áreas
01, 02, 03 e 04) próximas ao Km 174, BR- 099, conforme informado
no Relatório de Vistoria.
Determino a realização das seguintes diligências: a) Expeçase ofício ao INEMA, com cópia do Relatório de Vistoria anexo (fls.
998/1005), solicitando informações acerca dos fatos noticiados e vistoria in loco; b) Expeça-se ofício à AGU, enviando-lhes cópia do
Relatório de Vistoria anexo (fls. 998/1005) e solicitando informações
acerca de providências porventura realizadas em seu âmbito de atuação.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 04ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
BARTIRA DE ARAÚJO GÓES
PORTARIA Nº 5, DE 30 DE MAIO DE 2012
Ref.
Procedimento
Administrativo
nº
O Procurador da República no Município de São Bernardo
do Campo STEVEN SHUNITI ZWICKER, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento nos artigos 127,
caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/85 e no disposto na Resolução nº 23/2007
do Conselho Nacional do Ministério Público e, ainda:
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos, conforme inteligência do
artigo 129, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a existência do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº 1.34.011.000207/2011-82, instaurado em 18/04/2011, a partir de manifestação do Ministério Público Federal de São Paulo, informando sobre possíveis irregularidades por parte da empresa mineradora Porto Areia Branca Ltda.,
consistente na irregularidade da lavra, bem como da possibilidade de
terem causados danos ambientais, além de irregularidades da empresa
perante
o
Departamento
Nacional de
Produção
e
Mineração
(DNPM);
CONSIDERANDO que a empresa detém autorização para
exploração da lavra, outorgado pela Portaria de Lavra nº 051 de
15/01/1987, havendo, no entanto, atividades fora dos limites autorizados, conforme se verifica no parecer do Departamento Nacional
de Produção Mineral (DNPM);
CONSIDERANDO que o empreendimento se localiza em
área de mata atlântica e há indícios de impactos ambientais, em razão
dos fatores descritos a seguir: descarte inadequado de embalagens de
óleos, lubrificantes e graxas, em locais próximos a cursos de água;
ausência de sistema de reuso de água; descarga dos fluidos de equipamentos e máquinas diretamente no solo; e avanço da atividade
minerária, havendo indícios de que a extração de areia invadiu áreas
florestadas do entorno e atingiu cursos d'água, conforme se verifica
nos relatórios do Ministério Público Federal em São Paulo (impactos
narrados principalmente em fls. 20 e 51);
Resolve:
1 - Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar
possíveis irregularidades na lavra e impactos ambientais;
2 - Sejam adotadas, POR ORA, as seguintes providências:
I
-
Converta-se
o
procedimento
administrativo
nº
1.34.011.000207/2011-82 em Inquérito Civil Público;
II - Oficie-se o Departamento Nacional de Produção Mineral
para:
a- enviar cópia do processo 803.876/1974, que tem como
objeto a fiscalização da empresa Porto Areia Branca Ltda., CNPJ
47.157.755/0001-68;
b- informar sobre a existência de decisão judicial autorizando
a operação do empreendimento, bem como informar a localização do
processo e todos os demais dados necessários para a sua identificação, que foi mencionado em fls. 17.
III - Remeta-se cópia dos relatórios de fls. 06/27; 49/78; e o
parecer de fls. 107/115 ao CONSEMA (Conselho Estadual do Meio
Ambiente) para que avalie os impactos ambientais sofridos na área;
IV - Oficie-se a CETESP (Companhia Ambiental do Estado
do Meio Ambiental) para que informe se há algum pedido de licença
ambiental, que aguarda aprovação para a exploração da lavra;
V - Oficie-se a JUCESP para que encaminhe o breve relato
da ficha cadastral da empresa Porto de Areia Branca Ltda., CNPJ
47.157.755/0001-68.
VI - Comunique-se a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal da instauração do presente inquérito
civil, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a teor do preconizado
pelo artigo 6º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
VII - Publique-se o inteiro teor da presente portaria no Diário Oficial da União e portal do Ministério Público Federal, nos
moldes do determinado pelo artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da
Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Para o eficaz andamento do presente Inquérito Civil, NO-
MEIO a Sra. ADRIANA VIEIRA, servidora deste Ministério Público
Federal, para o cumprimento das diligências que se fizerem necessárias.
Cumpra-se.
STEVEN SHUNITI ZWICKER
PORTARIA Nº 14, DE 23 DE MAIO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes no Procedimento
Administrativo 1.28.000.000768/2011-16, instaurado com o escopo de
apurar supostas autorizações irregulares de supressão vegetal (ASV)
expedidas pelo IBAMA/RN em favor da Petrobras.
Converta-se
o
Procedimento
Administrativo
nº
1.28.000.000768/2011-16 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente Portaria, para a regular e
formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos, autuando-o e procedendo ao registro da presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
FERNANDO ROCHA DE ANDRADE
PORTARIA Nº 14, DE 23 DE MAIO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu agente signatário, no exercício de suas atribuições previstas nos arts. 127 e 129
da Constituição da República e na Lei Complementar nº 75/93;
Considerando que a Lei Complementar n. 75/93 determina
que cabe ao Ministério Público Federal instaurar inquérito civil público para a defesa do meio ambiente, na forma do art. 5º, III, d e art.
6º, VII, b ;
Considerando que a Resolução do CONAMA nº 279/01, que
estabelece procedimento simplificado para o licenciamento ambiental
dos empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, necessários o incremento de energia elétrica no país, aí incluídas as
pequenas centrais hidrelétricas;
Considerando a Resolução da ANEEL nº 394/98, a qual
estabelece em seu artigo 2º que "Os empreendimentos hidrelétricos
com potência superior a 1.000kW e igual ou inferior a 30.000 kW,
com área total de reservatório igual ou inferior a 3,0 km² serão
considerados como aproveitamentos com características de pequenas
centrais hidrelétricas";
4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA Nº 5, DE 28 DE MAIO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da
República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93;
c) considerando que o objeto da documentação anexa se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
Como citar: PORTARIA Nº 264 — DE 30 DE MAIO DE 2012, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/06/2012, p. 165