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Diário Oficial da União - Seção 1

ato normativo deverá ser fundamentada. — página do DOU de 25/08/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
79

Processos citados

  • 832.895/2006

    Relação nº 350/2020 Fase de Direito de Requerer a Lavra declara caduco o direito de requerer a lavra(399) 832.895/2006-JENEVE TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA

  • 890.461/1985

    Relação nº 351/2020 Fase de Concessão de Lavra Torna sem efeito Instauração processo administrativo para declaração de caducidade da concessão de lavra(633) 890.461/1985-VEGRANI GRANITOS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020082500079 Seção 1 ANEXO I À MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº 1372043, DE 28 DE MAIO DE 2020 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II Da Análise de Impacto Regulatório Art. 92-A. A Análise de Impacto Regulatório - AIR - é o processo sistemático de análise baseado em evidências que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão pela Diretoria Colegiada da ANM. Art. 92-B. A Análise de Impacto Regulatório tem por objetivos: I - orientar e subsidiar o processo de tomada de decisão no âmbito da ANM; II - propiciar maior eficiência às decisões regulatórias; III - propiciar maior coerência e qualidade regulatórias; IV - propiciar maior robustez técnica e previsibilidade às decisões regulatórias relevantes; V - aumentar a transparência e a compreensão sobre o processo regulatório como um todo, permitindo aos agentes de mercado e à sociedade em geral conhecer os problemas regulatórios, as etapas de análise, as técnicas utilizadas, as alternativas de solução vislumbradas e os critérios considerados para fundamentar decisões regulatórias relevantes; e VI - contribuir para o aprimoramento contínuo do resultado das ações regulatórias da ANM. Art. 92-C. A AIR deverá constar do processo quando da sua apreciação pela Diretoria Colegiada, sendo sua realização obrigatória para a edição ou alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos. § 1º A AIR deverá ser disponibilizada nos Processos de Participação e Controle Social realizados acerca do tema, resguardadas as restrições de acesso à informação. § 2º As Unidades Organizacionais poderão solicitar à Diretoria Colegiada a dispensa da realização da AIR, desde que motivadamente. § 3º A Diretoria Colegiada poderá dispensar de ofício, desde que motivadamente, a apresentação da AIR junto aos processos, assim como poderá solicitá-la nos casos em que não houver obrigatoriedade. Art. 92-D. A AIR deverá ser realizada preferencialmente no início ou antes do início do processo de formulação da proposta de ações regulatórias, sendo recomendada a realização de tomadas de subsídio ou reuniões participativas com os atores internos e externos sobre o seu conteúdo. Parágrafo único. Em razão da sua natureza dinâmica, a AIR poderá ser alterada ou aprimorada ao longo do processo de formulação de ações regulatórias, compondo diversas versões acerca do mesmo objeto. Art. 92-E. Prescindem de AIR os seguintes atos normativos: I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos à ANM; II - de efeitos concretos, voltados a disciplinar situação específica e que tenham destinatários individualizados; III - que visam correção de erros de sintaxe, ortografia, pontuação, tipográficos, de numeração de normas previamente publicadas; IV - que visam revogação ou atualização de normas obsoletas, sem alteração de mérito; V - que visam consolidar outras normas sobre determinada matéria, sem alteração de mérito; VI - que visam a simplificação de procedimentos e a desburocratização, sem criar novas obrigações ou afetar diretamente direitos de terceiros; VII - que visam disciplinar direitos ou obrigações definidos em instrumento legal superior, que não permitam a possibilidade de diferentes alternativas regulatórias; e VIII - de notório baixo impacto. Art. 92-F. Nos casos em que não for realizada a Análise de Impacto Regulatório, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão. CAPITULO III Do Processo de Participação e Controle Social Seção I Disposições gerais Art. 92-G. O Processo de Participação e Controle Social tem por objetivos: I - fomentar ou provocar a efetiva participação das partes interessadas e da sociedade em geral; II - recolher subsídios para o processo decisório da ANM; III - oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços regulados pela ANM um ambiente propício ao encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria objeto do processo; IV - identificar de forma ampla, todos os aspectos relevantes à matéria objeto do processo; e V - dar publicidade à ação regulatória da ANM. Art. 92-H. A ANM utiliza os seguintes Processos de Participação e Controle Social: I - para a construção do conhecimento sobre dada matéria e para o desenvolvimento de propostas: a) Tomada de Subsídio: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e b) Reunião Participativa: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão presencial. II - para apresentar proposta final de ação regulatória: a) Consulta Pública: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e b) Audiência Pública: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão presencial dentro de um período de encaminhamento de contribuições por escrito. § 1º As Tomadas de Subsídio e Reuniões Participativas, a critério da ANM, podem ser abertas ao público ou restritas a convidados. § 2º O Relatório Final das Tomadas de Subsídio e Reuniões Participativas deverá indicar todas as contribuições recebidas, sendo prescindível a avaliação formal sobre o acatamento ou não de cada uma delas. § 3º As Consultas Públicas e Audiências Públicas serão sempre abertas ao público. Art. 92-I. Não é obrigatória a realização de Consulta Pública ou Audiência Pública para os seguintes casos, dentre outros: I - proposta de alterações formais em normas vigentes; II - revogação, revisão simples ou consolidação de normas vigentes; III - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais e contratuais; IV - edição ou alteração de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANM; V - edição ou alteração de normas de desburocratização e simplificação administrativa que não criem obrigações ou afetem direitos; e VI - urgência justificada. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a ANM poderá, sempre que entender conveniente, decidir pela realização de Audiência Pública ou Consulta Pública. § 2º A não realização de Audiência Pública ou Consulta Pública para edição de ato normativo deverá ser fundamentada. § 3º Entende-se por urgência as matérias que demandem resposta, de modo imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade ou necessidade de pronta edição de ato normativo em função de prazo definido em instrumento legal superior. Art. 92-J. As contribuições encaminhadas no processo de Consulta Pública e de Audiência Pública deverão ser disponibilizadas no respectivo sítio na internet em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo do Processo de Participação e Controle Social, ressalvados os casos de informações de caráter sigiloso. Art. 92-K. O posicionamento da ANM sobre as contribuições apresentadas no processo de Consulta Pública e de Audiência Pública deverá ser disponibilizado em sua sede e em seu sítio eletrônico em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião da Diretoria Colegiada para deliberação final sobre a matéria. Art. 92-L. Para complementar o Processo de Participação e Controle Social, poderá ser realizada Consulta Interna para contribuição dos servidores da ANM sobre minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a critério da Unidade Organizacional interessada. § 1º A Consulta Interna também poderá ser realizada para colher contribuição dos servidores da ANM sobre projeto ou minuta de ato normativo que aborde diretriz funcional ou administrativa de atuação. § 2º A forma de recebimento de contribuições, público-alvo, tratamento das contribuições, prazos e meios de divulgação da Consulta Interna serão definidos pela Unidade Organizacional condutora do processo. § 3º As contribuições recebidas deverão constar dos autos que tratam da matéria submetida à Consulta Interna. Art. 92-M. Manual deverá prever os procedimentos para aplicação do Processo de Participação e Controle Social, observadas as diretrizes previstas neste Regimento Interno. Seção II Da Audiência Pública Art. 92-N. A ANM, por decisão da Diretoria Colegiada, poderá convocar Audiência Pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre minutas de atos normativos e demais decisões da Diretoria Colegiada sobre matéria relevante e que afetem de forma substancial e direta os direitos de agentes econômicos do setor de mineração. Art. 92-O. A publicação do Aviso de Audiência Pública deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do período de audiência pública. Art. 92-P. As Audiências Públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização; II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados; III - sistematização das contribuições recebidas; IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; V - disponibilização, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao início da Audiência Pública, da Análise de Impacto Regulatório, quando houver, juntamente com os estudos, dados e material técnico usados como fundamento para a proposta, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e VI - compromisso de resposta às propostas recebidas. Seção III Consulta Pública Art. 92-Q. A ANM, por decisão da Diretoria Colegiada, poderá convocar Consulta Pública visando consignar aos interessados a oportunidade para envio de críticas, sugestões e contribuições acerca das minutas e propostas de alteração de atos normativos sobre matéria relevante e que afetem de forma substancial e direta os direitos de agentes econômicos do setor de mineração. Parágrafo único. As contribuições relativas às Consultas Públicas deverão ser encaminhadas por escrito. Art. 92-R. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e momento de realização; II - duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado; III - disponibilização, quando do início da Consulta Pública, da Análise de Impacto Regulatório, quando houver, juntamente com os estudos, dados e material técnico usados como fundamento para a proposta, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; IV - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação; V - sistematização das contribuições recebidas; VI - publicidade de seus resultados; e VII - compromisso de resposta às propostas recebidas. Seção IV Das Reuniões Participativas Art. 92-S. A ANM poderá realizar Reuniões Participativas em sessões presenciais abertas ao público ou, a critério da Unidade Organizacional condutora do processo, restritas a convidados, de modo a obter a participação oral ou escrita sobre matéria objeto de discussão. § 1º As Reuniões Participativas restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificados pela ANM como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão. § 2º As Reuniões Participativas poderão ser convocadas por iniciativa: I - dos Diretores; ou II - das Unidades Organizacionais da ANM, com comunicação prévia à respectiva Superintendência e à Diretoria Colegiada. § 3º A ANM, a seu critério, definirá a data das Reuniões Participativas a que se refere o caput deste artigo. Seção V Das Tomadas de Subsídio Art. 92-T. A ANM poderá solicitar ao público geral ou a convidado o encaminhamento de contribuições por escrito sobre matéria objeto de discussão. § 1º As Tomadas de Subsídio restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificados pela ANM como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão. § 2º As Tomadas de Subsídio poderão ser instauradas por iniciativa: I - dos Diretores; ou II - das Unidades Organizacionais da ANM, com comunicação prévia à respectiva Superintendência e à Diretoria Colegiada. D ES P AC H O Relação nº 350/2020 Fase de Direito de Requerer a Lavra declara caduco o direito de requerer a lavra(399) 832.895/2006-JENEVE TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA VICTOR HUGO FRONER BICCA Diretor-Geral D ES P AC H O Relação nº 351/2020 Fase de Concessão de Lavra Torna sem efeito Instauração processo administrativo para declaração de caducidade da concessão de lavra(633) 890.461/1985-VEGRANI GRANITOS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA VICTOR HUGO FRONER BICCA Diretor-Geral

Como citar: ato normativo deverá ser fundamentada. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/08/2020, p. 79

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