Diário Oficial da União - Seção 1
ato normativo deverá ser fundamentada. — página do DOU de 25/08/2020
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 79
Processos citados
- 832.895/2006
Relação nº 350/2020 Fase de Direito de Requerer a Lavra declara caduco o direito de requerer a lavra(399) 832.895/2006-JENEVE TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA
- 890.461/1985
Relação nº 351/2020 Fase de Concessão de Lavra Torna sem efeito Instauração processo administrativo para declaração de caducidade da concessão de lavra(633) 890.461/1985-VEGRANI GRANITOS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020082500079
Seção 1
ANEXO I
À MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº 1372043, DE 28 DE MAIO DE 2020
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO II
Da Análise de Impacto Regulatório
Art. 92-A. A Análise de Impacto Regulatório - AIR - é o processo sistemático de
análise baseado em evidências que busca avaliar, a partir da definição de um problema
regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos
objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão
pela Diretoria Colegiada da ANM.
Art. 92-B. A Análise de Impacto Regulatório tem por objetivos:
I - orientar e subsidiar o processo de tomada de decisão no âmbito da
ANM;
II - propiciar maior eficiência às decisões regulatórias;
III - propiciar maior coerência e qualidade regulatórias;
IV - propiciar maior robustez técnica e previsibilidade às decisões regulatórias
relevantes;
V - aumentar a transparência e a compreensão sobre o processo regulatório
como um todo, permitindo aos agentes de mercado e à sociedade em geral conhecer os
problemas regulatórios, as etapas de análise, as técnicas utilizadas, as alternativas de
solução vislumbradas e os critérios considerados para fundamentar decisões regulatórias
relevantes; e
VI - contribuir para o aprimoramento contínuo do resultado das ações
regulatórias da ANM.
Art. 92-C. A AIR deverá constar do processo quando da sua apreciação pela
Diretoria Colegiada, sendo sua realização obrigatória para a edição ou alteração de atos
normativos de interesse geral dos agentes econômicos.
§ 1º A AIR deverá ser disponibilizada nos Processos de Participação e Controle
Social realizados acerca do tema, resguardadas as restrições de acesso à informação.
§ 2º As Unidades Organizacionais poderão solicitar à Diretoria Colegiada a
dispensa da realização da AIR, desde que motivadamente.
§ 3º A Diretoria Colegiada poderá dispensar de ofício, desde que
motivadamente, a apresentação da AIR junto aos processos, assim como poderá solicitá-la
nos casos em que não houver obrigatoriedade.
Art. 92-D. A AIR deverá ser realizada preferencialmente no início ou antes do
início do processo de formulação da proposta de ações regulatórias, sendo recomendada
a realização de tomadas de subsídio ou reuniões participativas com os atores internos e
externos sobre o seu conteúdo.
Parágrafo único. Em razão da sua natureza dinâmica, a AIR poderá ser alterada
ou aprimorada ao longo do processo de formulação de ações regulatórias, compondo
diversas versões acerca do mesmo objeto.
Art. 92-E. Prescindem de AIR os seguintes atos normativos:
I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos à ANM;
II - de efeitos concretos, voltados a disciplinar situação específica e que tenham
destinatários individualizados;
III - que visam correção de erros de sintaxe, ortografia, pontuação, tipográficos,
de numeração de normas previamente publicadas;
IV - que visam revogação ou atualização de normas obsoletas, sem alteração de
mérito;
V - que visam consolidar outras normas sobre determinada matéria, sem
alteração de mérito;
VI - que visam a simplificação de procedimentos e a desburocratização, sem
criar novas obrigações ou afetar diretamente direitos de terceiros;
VII - que visam disciplinar direitos ou obrigações definidos em instrumento legal
superior, que não permitam a possibilidade de diferentes alternativas regulatórias; e
VIII - de notório baixo impacto.
Art. 92-F. Nos casos em que não for realizada a Análise de Impacto Regulatório,
deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha
fundamentado a proposta de decisão.
CAPITULO III
Do Processo de Participação e Controle Social
Seção I
Disposições gerais
Art. 92-G. O Processo de Participação e Controle Social tem por objetivos:
I - fomentar ou provocar a efetiva participação das partes interessadas e da
sociedade em geral;
II - recolher subsídios para o processo decisório da ANM;
III - oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços
regulados pela ANM um ambiente propício ao encaminhamento de seus pleitos e
sugestões relacionados à matéria objeto do processo;
IV - identificar de forma ampla, todos os aspectos relevantes à matéria objeto
do processo; e
V - dar publicidade à ação regulatória da ANM.
Art. 92-H. A ANM utiliza os seguintes Processos de Participação e Controle
Social:
I - para a construção do conhecimento sobre dada matéria e para o
desenvolvimento de propostas:
a) Tomada de Subsídio: meio
que possibilita o encaminhamento de
contribuições por escrito, em um período determinado; e
b) Reunião Participativa: meio que possibilita participação oral ou escrita em
pelo menos uma sessão presencial.
II - para apresentar proposta final de ação regulatória:
a) Consulta Pública: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições
por escrito, em um período determinado; e
b) Audiência Pública: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo
menos uma sessão presencial dentro de um período de encaminhamento de contribuições
por escrito.
§ 1º As Tomadas de Subsídio e Reuniões Participativas, a critério da ANM,
podem ser abertas ao público ou restritas a convidados.
§ 2º O Relatório Final das Tomadas de Subsídio e Reuniões Participativas
deverá indicar todas as contribuições recebidas, sendo prescindível a avaliação formal
sobre o acatamento ou não de cada uma delas.
§ 3º As Consultas Públicas e Audiências Públicas serão sempre abertas ao
público.
Art. 92-I. Não é obrigatória a realização de Consulta Pública ou Audiência
Pública para os seguintes casos, dentre outros:
I - proposta de alterações formais em normas vigentes;
II - revogação, revisão simples ou consolidação de normas vigentes;
III - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações
legais e contratuais;
IV - edição ou alteração de normas que afetem exclusivamente a organização
interna da ANM;
V - edição ou alteração de normas de desburocratização e simplificação
administrativa que não criem obrigações ou afetem direitos; e
VI - urgência justificada.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a ANM poderá, sempre que entender
conveniente, decidir pela realização de Audiência Pública ou Consulta Pública.
§ 2º A não realização de Audiência Pública ou Consulta Pública para edição de
ato normativo deverá ser fundamentada.
§ 3º Entende-se por urgência as matérias que demandem resposta, de modo
imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde,
à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade ou necessidade de pronta
edição de ato normativo em função de prazo definido em instrumento legal superior.
Art. 92-J. As contribuições encaminhadas no processo de Consulta Pública e de
Audiência Pública deverão ser disponibilizadas no respectivo sítio na internet em até 10
(dez) dias úteis após o término do prazo do Processo de Participação e Controle Social,
ressalvados os casos de informações de caráter sigiloso.
Art. 92-K. O posicionamento da ANM sobre as contribuições apresentadas no
processo de Consulta Pública e de Audiência Pública deverá ser disponibilizado em sua
sede e em seu sítio eletrônico em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião da Diretoria
Colegiada para deliberação final sobre a matéria.
Art. 92-L. Para complementar o Processo de Participação e Controle Social,
poderá ser realizada Consulta Interna para contribuição dos servidores da ANM sobre
minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a critério da
Unidade Organizacional interessada.
§ 1º A Consulta Interna também poderá ser realizada para colher contribuição
dos servidores da ANM sobre projeto ou minuta de ato normativo que aborde diretriz
funcional ou administrativa de atuação.
§ 2º A forma de recebimento de contribuições, público-alvo, tratamento das
contribuições, prazos e meios de divulgação da Consulta Interna serão definidos pela
Unidade Organizacional condutora do processo.
§ 3º As contribuições recebidas deverão constar dos autos que tratam da
matéria submetida à Consulta Interna.
Art. 92-M. Manual deverá prever os procedimentos para aplicação do Processo
de Participação e Controle Social, observadas as diretrizes previstas neste Regimento
Interno.
Seção II
Da Audiência Pública
Art. 92-N. A ANM, por decisão da Diretoria Colegiada, poderá convocar
Audiência Pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre minutas de atos
normativos e demais decisões da Diretoria Colegiada sobre matéria relevante e que afetem
de forma substancial e direta os direitos de agentes econômicos do setor de mineração.
Art. 92-O. A publicação do Aviso de Audiência Pública deverá ser realizada com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do período de audiência pública.
Art. 92-P. As Audiências Públicas devem observar, no mínimo, as seguintes
diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu
objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização
do conteúdo dos debates;
V - disponibilização, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao início da
Audiência Pública, da Análise de Impacto Regulatório, quando houver, juntamente com os
estudos, dados e material técnico usados como fundamento para a proposta, ressalvados
aqueles de caráter sigiloso; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Seção III
Consulta Pública
Art. 92-Q. A ANM, por decisão da Diretoria Colegiada, poderá convocar
Consulta Pública visando consignar aos interessados a oportunidade para envio de críticas,
sugestões e contribuições acerca das minutas e propostas de alteração de atos normativos
sobre matéria relevante e que afetem de forma substancial e direta os direitos de agentes
econômicos do setor de mineração.
Parágrafo único. As contribuições relativas às Consultas Públicas deverão ser
encaminhadas por escrito.
Art. 92-R. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes
diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu
objeto, metodologia e momento de realização;
II - duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional
de urgência e relevância, devidamente motivado;
III - disponibilização, quando do início da Consulta Pública, da Análise de
Impacto Regulatório, quando houver, juntamente com os estudos, dados e material técnico
usados como fundamento para a proposta, ressalvados aqueles de caráter sigiloso;
IV - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
V - sistematização das contribuições recebidas;
VI - publicidade de seus resultados; e
VII - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Seção IV
Das Reuniões Participativas
Art. 92-S. A ANM poderá realizar Reuniões Participativas em sessões presenciais
abertas ao público ou, a critério da Unidade Organizacional condutora do processo,
restritas a convidados, de modo a obter a participação oral ou escrita sobre matéria objeto
de discussão.
§ 1º As Reuniões Participativas restritas a convidados serão orientadas às
partes interessadas motivadamente identificados pela ANM como importantes para o
desenvolvimento das matérias em discussão.
§ 2º As Reuniões Participativas poderão ser convocadas por iniciativa:
I - dos Diretores; ou
II - das Unidades Organizacionais da ANM, com comunicação prévia à
respectiva Superintendência e à Diretoria Colegiada.
§ 3º A ANM, a seu critério, definirá a data das Reuniões Participativas a que se
refere o caput deste artigo.
Seção V
Das Tomadas de Subsídio
Art. 92-T. A ANM poderá solicitar ao público geral ou a convidado o
encaminhamento de contribuições por escrito sobre matéria objeto de discussão.
§ 1º As Tomadas de Subsídio restritas a convidados serão orientadas às partes
interessadas motivadamente identificados
pela ANM como importantes
para o
desenvolvimento das matérias em discussão.
§ 2º As Tomadas de Subsídio poderão ser instauradas por iniciativa:
I - dos Diretores; ou
II - das Unidades Organizacionais da ANM, com comunicação prévia à
respectiva Superintendência e à Diretoria Colegiada.
D ES P AC H O
Relação nº 350/2020
Fase de Direito de Requerer a Lavra
declara caduco o direito de requerer a lavra(399)
832.895/2006-JENEVE TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
D ES P AC H O
Relação nº 351/2020
Fase de Concessão de Lavra
Torna sem efeito Instauração processo administrativo para declaração de
caducidade da concessão de lavra(633)
890.461/1985-VEGRANI GRANITOS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
Como citar: ato normativo deverá ser fundamentada. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/08/2020, p. 79