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CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA — página do DOU de 15/06/2023

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
27

Processos citados

  • 810.028/2022

    de 1999); e com base no disposto, especialmente, no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979; nas atribuições de S EC R E T A R I A - EXECUTIVA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL e após manifestação conclusiva favorável do órgão federal controlador das respectivas atividades, resolve: Nº 22 - Dar assentimento prévio a LUIZ EDUARDO CELESTINO ALVES para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Dom Pedrito, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48052.810028/2022-92, o Ofício nº 13.862/2023/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 050/2023-MF. Nº 23 - Dar assentimento prévio à COOPERATIVA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DE MUCAJAÍ - COOPERCAJAÍ, CNPJ nº

  • 884.014/2023

    48080.884014/2023-59, o Ofício nº 14.883/2023/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 051/2023-MF. Nº 24 - Dar assentimento prévio a MARCEL SILVEIRA DE PAULI para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de

  • 810.760/2021

    48052.810760/2021-81, o Ofício nº 56.801/2023/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 052/2023-MF. Nº 25 - Dar assentimento prévio à empresa

  • 866.898/2018

    48412.866898/2018-01 e nº 48412.966509/2010-81, o Ofício nº 14.501/2023/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 053/2023-MF. Nº 26 - Dar assentimento prévio à EMPRESA DE MINERAÇÃO TRIÂNGULO DE XERÉM LTDA., CNPJ nº

  • 826.771/2016

    48413.826771/2016-70, nº 48413.826772/2016-14, nº 48413.826231/2018-58 e nº 48413.826232/2018-01, o Ofício nº 15.342/2023/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 05 4 / 2 0 2 3 - M F. Nº 27 - Dar assentimento prévio à AGÊNCIA

  • 826.772/2016

    48413.826772/2016-14, nº 48413.826231/2018-58 e nº 48413.826232/2018-01, o Ofício nº 15.342/2023/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 05 4 / 2 0 2 3 - M F. Nº 27 - Dar assentimento prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL -

  • 826.231/2018

    48413.826231/2018-58 e nº 48413.826232/2018-01, o Ofício nº 15.342/2023/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 05 4 / 2 0 2 3 - M F. Nº 27 - Dar assentimento prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para autorizar a

  • 826.232/2018

    48413.826232/2018-01, o Ofício nº 15.342/2023/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 05 4 / 2 0 2 3 - M F. Nº 27 - Dar assentimento prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para autorizar a construção de campo de pouso

  • 868.060/2016

    Nota - AP nº 056/2023-MF. Nº 29 - Dar assentimento prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para proceder à averbação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Minerários, celebrado em 12 de abril de 2022, entre cedente e o cessionário, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 12.448, de 17 de novembro de 2016, publicado no DOU de 21 de novembro de 2016, o qual autorizou o cedente a realizar pesquisa de minério em 1 (uma área) incidente na faixa de fronteira, no município de Bela Vista, no estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48423.868060/2016-53 e nº 48079.968093/2022-16, o Ofício nº 15.808/2023/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 057/2023-MF.

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500027 Seção 1 "A proposição legislativa altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer a interpretação a ser dada quanto aos limites de dedutibilidade do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido referentes às despesas com royalties no processo de multiplicação de sementes. Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois não há o atendimento, pelo proponente, dos requerimentos previstos nos art. 131 e art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem a demonstração clara de que a perda de receita estaria consignada na estimativa de receita da Lei Orçamentária ou, alternativamente, que medidas de compensação seriam indicadas." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 276, de 14 de junho de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante do Decreto nº 11.557, de 13 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de junho de 2023, que "Renova a concessão outorgada à Rádio e Televisão OM Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Londrina, Estado do Paraná.". Nº 277, de 14 de junho de 2023. Informa ao Congresso Nacional que, em aditamento à Mensagem nº 259, de 5 de junho de 2023, foi retificada a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2023. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Tendo em vista a apresentação de vetos a diversos dispositivos do Projeto de Lei do Senado Federal nº 68, de 2017 (Projeto de Lei nº 1.825, de 2022, na Câmara dos Deputados), que "Institui a Lei Geral do Esporte", recebido na Casa Civil da Presidência da República, em 25 de maio de 2023, determino a adoção de providências pelo Ministro de Estado do Esporte para, no prazo de noventa dias, coordenar, em articulação com os demais Ministérios com competências relacionadas ao tema, a apresentação de sugestões com vistas a preencher eventuais lacunas normativas e suprir dúvidas interpretativas, e apresentar proposta de minuta de Projeto de Lei a ser encaminhada ao Congresso Nacional, se pertinente. Em 14 de junho de 2023. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 13 JUNHO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 16 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023; no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999); e com base no disposto, especialmente, no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979; nas atribuições de S EC R E T A R I A - EXECUTIVA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL e após manifestação conclusiva favorável do órgão federal controlador das respectivas atividades, resolve: Nº 22 - Dar assentimento prévio a LUIZ EDUARDO CELESTINO ALVES para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Dom Pedrito, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48052.810028/2022-92, o Ofício nº 13.862/2023/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 050/2023-MF. Nº 23 - Dar assentimento prévio à COOPERATIVA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DE MUCAJAÍ - COOPERCAJAÍ, CNPJ nº 46.237.795/0001-57, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Caroebe, no estado de Roraima; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48080.984006/2023-10 e nº 48080.884014/2023-59, o Ofício nº 14.883/2023/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 051/2023-MF. Nº 24 - Dar assentimento prévio a MARCEL SILVEIRA DE PAULI para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Sant'Ana do Livramento, no estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48052.810760/2021-81, o Ofício nº 56.801/2023/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 052/2023-MF. Nº 25 - Dar assentimento prévio à empresa AREIA BRANCA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ nº 03.961.626/0001-52, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área, incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Comodoro e Vila Bela da Santíssima Trindade, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48412.866898/2018-01 e nº 48412.966509/2010-81, o Ofício nº 14.501/2023/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 053/2023-MF. Nº 26 - Dar assentimento prévio à EMPRESA DE MINERAÇÃO TRIÂNGULO DE XERÉM LTDA., CNPJ nº 08.964.349/0001-55, para realizar pesquisa de minérios em 4 (quatro) áreas distintas incidentes na faixa de fronteira, nos municípios de Santa Helena e Toledo, no estado do Paraná; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48409.991115/2008-04, nº 48413.826771/2016-70, nº 48413.826772/2016-14, nº 48413.826231/2018-58 e nº 48413.826232/2018-01, o Ofício nº 15.342/2023/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 05 4 / 2 0 2 3 - M F. Nº 27 - Dar assentimento prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para autorizar a construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Euclides Brocco, incidente na faixa de fronteira, no município de Pato Branco, no estado do Paraná, condicionado à observância das exigências da autoridade do Comando da Aeronáutica e da legislação específica; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.014596/2022-94, o Parecer nº 8/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA, os Ofícios nº 105/2023/C A DA S T R O - SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC e nº 524/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e a Nota - AP nº 055/2023-MF. Nº 28 - Dar anuência prévia ao COMANDO DA MARINHA para autorizar a pesquisa e investigação científica em Águas sob Jurisdição do Brasil (AJB) pela University of South Florida, em parceria com a Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) e Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), no âmbito do projeto intitulado "WS23111- ROSENHEIM", empregando o Navio Oceanográfico "F. G. WALTON SMITH", de bandeira norte americana, no mês de junho de 2023; de acordo com a instrução do Processo PR nº 00001.001040/2023-63, o Ofício nº 50-16/EMA-MB, o Parecer nº 50-2/2023; e a Nota - AP nº 056/2023-MF. Nº 29 - Dar assentimento prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para proceder à averbação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Minerários, celebrado em 12 de abril de 2022, entre cedente e o cessionário, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 12.448, de 17 de novembro de 2016, publicado no DOU de 21 de novembro de 2016, o qual autorizou o cedente a realizar pesquisa de minério em 1 (uma área) incidente na faixa de fronteira, no município de Bela Vista, no estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48423.868060/2016-53 e nº 48079.968093/2022-16, o Ofício nº 15.808/2023/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 057/2023-MF. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PORTARIA MAPA Nº 555, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Estabelece as diretrizes para a execução dos recursos orçamentários do ano de 2023, destinados às despesas discricionárias identificadas como Resultado Primário 2 (RP 2), a serem apoiadas na Ação 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário por meio de transferências voluntárias. O SUBSECRETÁRIO DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da competência de que trata o art. 14, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 89, § 6º, e 92 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, na Portaria MAPA nº 559, de 9 de fevereiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.044167/2023-57, resolve: Art. 1º Fica estabelecido que a execução das despesas discricionárias, classificadas sob identificador de Resultado Primário 2 (RP 2) do exercício de 2023, a serem apoiadas na Ação 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário mediante a realização de transferências voluntárias, serão executadas com base na legislação que rege os instrumentos de repasse e nos procedimentos definidos nesta Portaria. Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se despesa discricionária com indicador de Resultado Primário 2 (RP 2) aquela suportada por dotações classificadas com identificador de resultado primário descrito na alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022. Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto no caput do art. 1º desta Portaria, a celebração de novos instrumentos de repasse priorizará os entes com menores indicadores socioeconômicos, conforme estabelecido no § 6º do art. 89 da Lei nº 14.436, de 2022, sempre atentando para os requisitos de: I - impacto socioeconômico: projetos que apresentem um alto potencial de impacto positivo na economia e na qualidade de vida das comunidades agropecuárias; II - desenvolvimento regional: projetos que visem o desenvolvimento de regiões e que contribuam para melhorias das condições socioeconômicas da população local; III - inovação tecnológica: projetos que apresentem inovações tecnológicas aplicáveis ao setor agropecuário, como novas técnicas de cultivo, processamento ou armazenamento de produtos, devem ter prioridade na seleção; IV - participação da comunidade: projetos que envolvam a participação ativa das comunidades rurais beneficiadas devem ser priorizados, visando à promoção do desenvolvimento local participativo e sustentável; V - viabilidade técnico-financeira: projetos que apresentem uma boa relação custo-benefício e sejam tecnicamente viáveis devem receber prioridade na seleção, visando maximizar o impacto socioeconômico com os recursos disponíveis; e VI - capacitação técnica: projetos que visem o aprimoramento técnico, com o objetivo de aumentar a produtividade e a competitividade do setor agropecuário. Art. 3º Para a seleção e análise das propostas, além do cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I ao VI do art. 2º, devem ser levados em consideração os seguintes aspectos: I - procedimentos estabelecidos em Chamamento Público, quando aplicável; e II - conformidade com os regulamentos, normas e diretrizes estabelecidos para a Ação 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário. Parágrafo único. O parecer técnico de aceitação da proposta também conterá a avaliação do cumprimento do disposto neste artigo e no art. 2º desta Portaria. Art. 4º A destinação e a execução das despesas mencionadas no art. 1º devem seguir as disposições estabelecidas pelo Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023. Art. 5º A divulgação da execução das despesas mencionadas nesta Portaria deverá ser realizada no portal oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 556, DE 12 DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o Inciso VII, do Artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 385, de 25 de agosto 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 no Decreto nº 4.074 de 04 de janeiro de 2002 e: CONSIDERANDO AINDA o contido nos autos do processo administrativo nº 21044.001327/2018-08; resolve: Art. 1º - RENOVAR no credenciamento BR-RJ0274, da empresa Waldias Serviços Ltda, CNPJ 37.564.658/0001-75, localizada na Avenida Camilo Nogueira de Gama, 1230 - Botafogo - Macaé/RJ, CEP 27947-280, para realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, na modalidade de Tratamento Térmico - Ar Quente Forçado. Art. 2º - O credenciamento de que trata esta Portaria terá a validade por 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual período mediante requerimento encaminhado à Superintendência de Agricultura e Pecuária, no Estado do Rio de Janeiro, em até 120(cento e vinte) dias antes do vencimento nos termos da Portaria nº 385/2021 Art. 3º - Está Portaria Entrará em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA

Como citar: DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 15/06/2023, p. 27

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