ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 815.322/2002, resolve:
Art. 1° Outorgar à BRITAGEM BARRACÃO LTDA, concessão para lavrar GRANITO, nos Municípios de BRUSQUE/SC e
GASPAR/SC, numa área de 50,00ha, delimitada por um polígono que
tem seus vértices
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 820.696/2000, resolve:
Art. 1° Outorgar à UNIVERSAL EXTRAÇÃO E COMÉR-
CIO DE MINÉRIOS LTDA, concessão para lavrar AREIA, no Município de BOTUCATU/SP, numa área de 49,97ha, delimitada por um
polígono que tem seus
VRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vista e cópias.
802.686/1977 - PAULÍNIA EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS
LTDA. - Ubatuba/SP
840.117/1997. Interessado: Rocha Nobre
Mineração Ltda. Assunto: Pedido de Revisão apresentado contra a
decisão que negou provimento a Recurso. Despacho: Com fundamento no Parecer nº 660/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU,
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de
energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes.
Art. 4o Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do
art. 26, § 1o, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o
percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas
Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da
energia elétrica gerada e comercializada pela EOL São Clemente,
enquanto a potência injetada nos Sistemas de Transmissão ou Distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e
das regras de comercialização vigentes.
Art. 5o A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e
cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará
ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas
relativas aos seus empregados.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 17 DE JULHO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
N
o- 3.598. Processo nº 48500.003552/2004-71. Interessado: Usina de
Açúcar Santa Terezinha Ltda. (USAÇÚCAR) Objeto: (i) Autorizar,
para fins de regularização, a USAÇÚCAR, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 75.717.355/0001-03 a explorar a UTE São Tomé, utilizando
bagaço de cana como fonte, sob o regime de Autoprodução de Energia Elétrica (AP), localizada no município de São Tomé estado do
Paraná; (ii) Estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de
redução a ser aplicado à TUST e à TUSD, para o eventual transporte
da energia elétrica gerada pela UTE São Tomé, enquanto a potência
injetada for menor ou igual a 30.000 kW. Prazo da outorga: Trinta
anos. Torna-se sem efeito o Despacho nº812 de 26 de março de
2007.
N
o- 3.605. Processo nº 48500.003510/2012-76. Interessada: Companhia Energética do Maranhão - Cemar. Objeto: Declarar de utilidade
pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor
da Interessada, as áreas de terra situadas numa faixa de 15 (quinze)
metros de largura, necessárias à passagem da linha de transmissão
Imperatriz - Parque Independência, em circuito simples, na tensão
nominal de 69 kV, com 8,66 (oito virgula sessenta e seis) quilômetros
de extensão, que interligará a Subestação Imperatriz, de propriedade
da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., à Subestação Parque
Independência, de propriedade da Interessada, localizada no Município de Imperatriz, no Estado do Maranhão.
N
o- 3.597. Processo: 48500.002729/2012-58. Interessado: Santa Ana
Energética S.A. Objeto: Anuir à transferência de controle societário
direto da Autorizada Santa Ana Energética S.A., detido pela Service
Energy Gestão de Energia S.A., para a Brookfield Americas Infrastructure (Brazil Power) Fundo de Investimento em Participações -
FIP. Prazo: A concessionária tem 90(noventa) dias para implementar
a operação e 30(trinta) dias, após implementada, para apresentar a
documentação comprobatória.
A íntegra destas Resoluções e seus anexos encontram-se
juntados aos autos e disponíveis na ANEEL e no endereço eletrônico
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 17 de julho de 2012
N
o- 2.337 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.005063/2010-28, resolve indeferir o pleito formulado pela DME Distribuição S/A - DMED de reconhecimento
tarifário dos pagamentos por ela realizados a título de IRPJ e CSLL
entre as datas de sua transformação societária e da terceira revisão
tarifária periódica da concessionária.
N
o- 2.346 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.001835/2012-14, resolve (i) afastar parcialmente a
Subcláusula 5.11.2 dos Contratos de Comercialização de Energia no
Ambiente Regulado - CCEARs - atrelados à Usina Termelétrica -
UTE - Candiota III, de modo a suprimir a exigência de que o contrato
de recomposição de lastro envolta energia elétrica proveniente de
usina do mesmo submercado e com data de outorga igual ou posterior
à da UTE Candiota III; e (ii) determinar à Companhia de Geração
Térmica de Energia Elétrica - CGTEE - que apresente à Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE - os contratos de compra
que vier a firmar para promover a recomposição de lastro de venda
dos CCEAR atrelados à UTE Candiota III, devendo a CCEE, caso o
preço do contrato de recomposição de lastro seja inferior ao do
CCEAR, considerá-lo para fins do cálculo da receita de venda, na
respectiva proporção da parcela mensal da receita de venda da
UTE.
N
o- 2.350 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta
nos autos do Processo nº 48500.005756/2010-11, resolve conhecer e,
no mérito, negar provimento ao recurso da Companhia Energética Rio
das Antas - CERAN, no sentido de manter o Despacho nº 783/2012-
SRG/ANEEL.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
PORTARIA N
o- 204, DE 24 DE JULHO DE 2012
O
SECRETÁRIO DE
GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 815.322/2002, resolve:
Art. 1° Outorgar à BRITAGEM BARRACÃO LTDA, concessão para lavrar GRANITO, nos Municípios de BRUSQUE/SC e
GASPAR/SC, numa área de 50,00ha, delimitada por um polígono que
tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas
descritos
a
seguir
(Lat/Long):
27°00'41,802''S
/
48°53'27,084''W; 27°00'41,801''S / 48°53'45,221''W; 27°00'09,312''S /
48°53'45,219''W; 27°00'09,312''S / 48°53'27,084''W; 27°00'41,802''S /
48°53'27,084''W; em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto
de
Coordenadas
Geodésicas:
Lat.
27°00'41,802''S
e
Long.
48°53'27,084''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: 500,0m-W; 1000,0m-N; 500,0m-
E; 1000,0m-S.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
PORTARIA N
o- 205, DE 24 DE JULHO DE 2012
O
SECRETÁRIO DE
GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
nº 820.696/2000, resolve:
Art. 1° Outorgar à UNIVERSAL EXTRAÇÃO E COMÉR-
CIO DE MINÉRIOS LTDA, concessão para lavrar AREIA, no Município de BOTUCATU/SP, numa área de 49,97ha, delimitada por um
polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas
geodésicas
descritos
a
seguir
(Lat/Long):
22°37'38,541''S/48°19'41,649''W;
22°37'38,541''S/48°19'51,769''W;
22°37'40,730''S/48°19'51,769''W;
22°37'40,730''S/48°19'49,168''W;
22°37'40,817''S/48°19'49,168''W;
22°37'40,817''S/48°19'49,143''W;
22°37'50,569''S/48°19'49,143''W;
22°37'50,569''S/48°19'56,147''W;
22°38'00,322''S/48°19'56,147''W;
22°38'00,322''S/48°20'01,400''W;
22°38'11,700''S/48°20'01,401''W;
22°38'11,699''S/48°20'19,612''W;
22°38'03,572''S/48°20'19,611''W;
22°38'03,572''S/48°20'22,413''W;
22°38'05,197''S/48°20'22,413''W;
22°38'05,197''S/48°20'26,615''W;
22°38'06,822''S/48°20'26,615''W;
22°38'06,822''S/48°20'30,818''W;
22°38'08,447''S/48°20'30,818''W;
22°38'08,447''S/48°20'34,842''W;
22°38'08,521''S/48°20'35,021''W;
22°38'10,072''S/48°20'35,021''W;
22°38'10,072''S/48°20'38,523''W;
22°38'12,185''S/48°20'38,523''W;
22°38'12,187''S/48°20'07,354''W;
22°38'12,262''S/48°20'07,354''W;
22°38'12,262''S/48°20'07,285''W;
22°38'14,951''S/48°20'07,285''W;
22°38'14,951''S/48°19'47,567''W;
22°38'09,100''S/48°19'47,567''W;
22°38'09,100''S/48°19'44,065''W;
22°37'49,627''S/48°19'44,065''W;
22°37'49,627''S/48°19'41,649''W;
22°37'38,541''S/48°19'41,649''W;
em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas
Geodésicas: Lat. 22°37'38,541''S e Long. 48°19'41,649''W e os lados
a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 289,0m-SW 90°00'00''000; 67,3m-SW 00°00'00''000;
74,3m-NE
90°00'00''000;
2,7m-SW
00°00'00''000;
0,7m-NE
90°00'00''000; 300,0m-SW 00°00'00''000; 200,0m-SW 90°00'00''000;
300,0m-SW 00°00'00''000; 150,0m-SW 90°00'00''000; 350,0m-SW
00°00'00''000; 520,0m-SW 90°00'00''000; 250,0m-NE 00°00'00''000;
80,0m-SW 90°00'00''000; 50,0m-SW 00°00'00''000; 120,0m-SW
90°00'00''000; 50,0m-SW 00°00'00''000; 120,0m-SW 90°00'00''000;
50,0m-SW 00°00'00''000; 114,9m-SW 90°00'00''000; 5,6m-SW
65°57'15''617; 47,7m-SW 00°00'00''000; 100,0m-SW 90°00'00''000;
65,0m-SW 00°00'00''000; 890,0m-NE 90°00'00''000; 2,3m-SW
00°00'00''000; 2,0m-NE 90°00'00''000; 82,7m-SE 00°00'24''941;
563,0m-NE 90°00'00''000; 180,0m-NE 00°00'00''000; 100,0m-NE
90°00'00''000; 599,0m-NE 00°00'00''000; 69,0m-NE 90°00'00''000;
341,0m-NE 00°00'00''000.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 24 de julho de 2012
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LA-
VRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vista e cópias.
802.686/1977 - PAULÍNIA EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS
LTDA. - Ubatuba/SP
810.055/1985 - GRANIBLOC - MINERAÇÃO E COMÉR-
CIO DE GRANITOS LTDA. - São Jeronimo/RS
860.980/1988 - COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINE-
RAÇÃO S.A. - Itapaci/GO
810.324/1991 - COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINE-
RAÇÃO S.A. - Pantano Grande/RS
826.380/1995 - MINERAÇÃO SÃO JUDAS LTDA. - Doutor Ulysses/PR
810.573/1996 - NOVAÇÃO COMÉRCIO E EXTRAÇÃO
MINERAL LTDA. - Porto Alegre/RS
860.506/1997 - CRA - MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E CO-
MÉRCIO LTDA. - Silvânia/GO
860.096/1999 - BRASÍLIA MINERAÇÃO INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ROCHAS E METAIS LTDA. -
Monte Alegre de Goiás/GO
870.349/2000 - LÍTTLE SICILY MINERAÇÕES LTDA. -
Boa Nova/BA
826.887/2001 - MARIA FRANCISCA MACRI FLOREN-
TINO - FI - Tomazina e Arapoti/PR
860.429/2003 - SERVENG CIVILSAN S.A. EMPRESAS
ASSOCIADAS DE ENGENHARIA - Abadiânia e Silvânia/GO
820.508/2009 - CONTINENTAL INDÚSTRIA E COMÉR-
CIO DE CERÂMICA LTDA. - Itu e Sorocaba/SP
Processo DNPM nº 840.117/1997. Interessado: Rocha Nobre
Mineração Ltda. Assunto: Pedido de Revisão apresentado contra a
decisão que negou provimento a Recurso. Despacho: Com fundamento no Parecer nº 660/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU, TORNO
SEM EFEITO a decisão que indeferiu o requerimento de Concessão
de Lavra.
CLAUDIO SCLIAR
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N
o- 52, DE 25 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a solicitação de assentimento
prévio ao Conselho de Defesa Nacional -
CDN, para regularização fundiária de ocupações rurais e urbanas localizadas na faixa
de fronteira da Amazônia Legal.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 10, § 5°, do
Decreto n° 6.992, de 28 de outubro de 2009; e 5°, §§ 5° e 6°, do
Decreto n° 7.341, de 22 de outubro de 2010, e considerando o
procedimento previsto na Portaria MDA n° 23 de 30 de abril de 2010,
resolve:
Art. 1° Esta Portaria tem por objetivo disciplinar os procedimentos administrativos internos para a formalização de solicitação de assentimento prévio ao Conselho de Defesa Nacional - CDN
para a regularização fundiária de ocupações rurais e urbanas em terras
da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, situadas na faixa de fronteira da Amazônia Legal, conforme definida no artigo 1° da Lei n° 6.634, de 2 de maio de
1979.
Art. 2° A Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal - SERFAL disponibilizará acesso ao CDN
dos dados e informações espaciais georreferenciados das áreas e das
glebas nas quais ocorrerão as ações de regularização fundiária rural e
urbana.
§ 1° As informações relativas à regularização rural, se não
estiverem acessíveis no sistema previsto no caput, poderão ser encaminhadas ao CDN por meio do endereço eletrônico: assentiment o @ p l a n a l t o . g o v. b r.
§ 2º O sistema especificará as áreas com ato de assentimento
prévio concedido e tituladas, bem como as áreas pendentes de submissão ao CDN.
Art. 3º A solicitação de assentimento prévio poderá ser formalizada por áreas rurais e urbanas e por gleba, neste último caso
quando o perímetro respectivo estiver georreferenciado.
CAPÍTULO I
ASSENTIMENTO DA GLEBA
Art. 4° Será admitida a solicitação de assentimento prévio ao
CDN para regularização fundiária de imóveis rurais e urbanos inseridos em gleba da União ou do INCRA, na hipótese da conclusão
do georreferenciamento do perímetro, em conformidade com a norma
técnica de georreferenciamento relativa às áreas na Amazônia Legal.
Art. 5º O requerimento deverá ser encaminhado pela SER-
FAL à Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional - SE-
CDN contendo os seguintes documentos:
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/07/2012, p. 62