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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Página do DOU de 26/07/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
62

Processos citados

  • 815.322/2002

    ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 815.322/2002, resolve: Art. 1° Outorgar à BRITAGEM BARRACÃO LTDA, concessão para lavrar GRANITO, nos Municípios de BRUSQUE/SC e GASPAR/SC, numa área de 50,00ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices

  • 820.696/2000

    ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 820.696/2000, resolve: Art. 1° Outorgar à UNIVERSAL EXTRAÇÃO E COMÉR- CIO DE MINÉRIOS LTDA, concessão para lavrar AREIA, no Município de BOTUCATU/SP, numa área de 49,97ha, delimitada por um polígono que tem seus

  • 802.686/1977

    VRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 802.686/1977 - PAULÍNIA EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA. - Ubatuba/SP

  • 810.055/1985

    810.055/1985 - GRANIBLOC - MINERAÇÃO E COMÉR- CIO DE GRANITOS LTDA. - São Jeronimo/RS

  • 860.980/1988

    860.980/1988 - COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINE- RAÇÃO S.A. - Itapaci/GO

  • 810.324/1991

    810.324/1991 - COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINE- RAÇÃO S.A. - Pantano Grande/RS

  • 826.380/1995

    826.380/1995 - MINERAÇÃO SÃO JUDAS LTDA. - Doutor Ulysses/PR

  • 810.573/1996

    810.573/1996 - NOVAÇÃO COMÉRCIO E EXTRAÇÃO MINERAL LTDA. - Porto Alegre/RS

  • 860.506/1997

    860.506/1997 - CRA - MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E CO- MÉRCIO LTDA. - Silvânia/GO

  • 860.096/1999

    860.096/1999 - BRASÍLIA MINERAÇÃO INDÚSTRIA,

  • 870.349/2000

    Monte Alegre de Goiás/GO 870.349/2000 - LÍTTLE SICILY MINERAÇÕES LTDA. - Boa Nova/BA

  • 826.887/2001

    826.887/2001 - MARIA FRANCISCA MACRI FLOREN- TINO - FI - Tomazina e Arapoti/PR

  • 860.429/2003

    860.429/2003 - SERVENG CIVILSAN S.A. EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA - Abadiânia e Silvânia/GO

  • 820.508/2009

    820.508/2009 - CONTINENTAL INDÚSTRIA E COMÉR- CIO DE CERÂMICA LTDA. - Itu e Sorocaba/SP Processo DNPM nº

  • 840.117/1997

    840.117/1997. Interessado: Rocha Nobre Mineração Ltda. Assunto: Pedido de Revisão apresentado contra a decisão que negou provimento a Recurso. Despacho: Com fundamento no Parecer nº 660/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU,

Documento assinado digitalmente conforme MP n Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes. Art. 4o Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, § 1o, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL São Clemente, enquanto a potência injetada nos Sistemas de Transmissão ou Distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 5o A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 17 DE JULHO DE 2012 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: N o- 3.598. Processo nº 48500.003552/2004-71. Interessado: Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. (USAÇÚCAR) Objeto: (i) Autorizar, para fins de regularização, a USAÇÚCAR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 75.717.355/0001-03 a explorar a UTE São Tomé, utilizando bagaço de cana como fonte, sob o regime de Autoprodução de Energia Elétrica (AP), localizada no município de São Tomé estado do Paraná; (ii) Estabelecer em 50% (cinquenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado à TUST e à TUSD, para o eventual transporte da energia elétrica gerada pela UTE São Tomé, enquanto a potência injetada for menor ou igual a 30.000 kW. Prazo da outorga: Trinta anos. Torna-se sem efeito o Despacho nº812 de 26 de março de 2007. N o- 3.605. Processo nº 48500.003510/2012-76. Interessada: Companhia Energética do Maranhão - Cemar. Objeto: Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Interessada, as áreas de terra situadas numa faixa de 15 (quinze) metros de largura, necessárias à passagem da linha de transmissão Imperatriz - Parque Independência, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, com 8,66 (oito virgula sessenta e seis) quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Imperatriz, de propriedade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., à Subestação Parque Independência, de propriedade da Interessada, localizada no Município de Imperatriz, no Estado do Maranhão. N o- 3.597. Processo: 48500.002729/2012-58. Interessado: Santa Ana Energética S.A. Objeto: Anuir à transferência de controle societário direto da Autorizada Santa Ana Energética S.A., detido pela Service Energy Gestão de Energia S.A., para a Brookfield Americas Infrastructure (Brazil Power) Fundo de Investimento em Participações - FIP. Prazo: A concessionária tem 90(noventa) dias para implementar a operação e 30(trinta) dias, após implementada, para apresentar a documentação comprobatória. A íntegra destas Resoluções e seus anexos encontram-se juntados aos autos e disponíveis na ANEEL e no endereço eletrônico NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 17 de julho de 2012 N o- 2.337 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005063/2010-28, resolve indeferir o pleito formulado pela DME Distribuição S/A - DMED de reconhecimento tarifário dos pagamentos por ela realizados a título de IRPJ e CSLL entre as datas de sua transformação societária e da terceira revisão tarifária periódica da concessionária. N o- 2.346 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001835/2012-14, resolve (i) afastar parcialmente a Subcláusula 5.11.2 dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs - atrelados à Usina Termelétrica - UTE - Candiota III, de modo a suprimir a exigência de que o contrato de recomposição de lastro envolta energia elétrica proveniente de usina do mesmo submercado e com data de outorga igual ou posterior à da UTE Candiota III; e (ii) determinar à Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE - que apresente à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE - os contratos de compra que vier a firmar para promover a recomposição de lastro de venda dos CCEAR atrelados à UTE Candiota III, devendo a CCEE, caso o preço do contrato de recomposição de lastro seja inferior ao do CCEAR, considerá-lo para fins do cálculo da receita de venda, na respectiva proporção da parcela mensal da receita de venda da UTE. N o- 2.350 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta nos autos do Processo nº 48500.005756/2010-11, resolve conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso da Companhia Energética Rio das Antas - CERAN, no sentido de manter o Despacho nº 783/2012- SRG/ANEEL. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL PORTARIA N o- 204, DE 24 DE JULHO DE 2012 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 815.322/2002, resolve: Art. 1° Outorgar à BRITAGEM BARRACÃO LTDA, concessão para lavrar GRANITO, nos Municípios de BRUSQUE/SC e GASPAR/SC, numa área de 50,00ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 27°00'41,802''S / 48°53'27,084''W; 27°00'41,801''S / 48°53'45,221''W; 27°00'09,312''S / 48°53'45,219''W; 27°00'09,312''S / 48°53'27,084''W; 27°00'41,802''S / 48°53'27,084''W; em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 27°00'41,802''S e Long. 48°53'27,084''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 500,0m-W; 1000,0m-N; 500,0m- E; 1000,0m-S. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR PORTARIA N o- 205, DE 24 DE JULHO DE 2012 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 820.696/2000, resolve: Art. 1° Outorgar à UNIVERSAL EXTRAÇÃO E COMÉR- CIO DE MINÉRIOS LTDA, concessão para lavrar AREIA, no Município de BOTUCATU/SP, numa área de 49,97ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 22°37'38,541''S/48°19'41,649''W; 22°37'38,541''S/48°19'51,769''W; 22°37'40,730''S/48°19'51,769''W; 22°37'40,730''S/48°19'49,168''W; 22°37'40,817''S/48°19'49,168''W; 22°37'40,817''S/48°19'49,143''W; 22°37'50,569''S/48°19'49,143''W; 22°37'50,569''S/48°19'56,147''W; 22°38'00,322''S/48°19'56,147''W; 22°38'00,322''S/48°20'01,400''W; 22°38'11,700''S/48°20'01,401''W; 22°38'11,699''S/48°20'19,612''W; 22°38'03,572''S/48°20'19,611''W; 22°38'03,572''S/48°20'22,413''W; 22°38'05,197''S/48°20'22,413''W; 22°38'05,197''S/48°20'26,615''W; 22°38'06,822''S/48°20'26,615''W; 22°38'06,822''S/48°20'30,818''W; 22°38'08,447''S/48°20'30,818''W; 22°38'08,447''S/48°20'34,842''W; 22°38'08,521''S/48°20'35,021''W; 22°38'10,072''S/48°20'35,021''W; 22°38'10,072''S/48°20'38,523''W; 22°38'12,185''S/48°20'38,523''W; 22°38'12,187''S/48°20'07,354''W; 22°38'12,262''S/48°20'07,354''W; 22°38'12,262''S/48°20'07,285''W; 22°38'14,951''S/48°20'07,285''W; 22°38'14,951''S/48°19'47,567''W; 22°38'09,100''S/48°19'47,567''W; 22°38'09,100''S/48°19'44,065''W; 22°37'49,627''S/48°19'44,065''W; 22°37'49,627''S/48°19'41,649''W; 22°37'38,541''S/48°19'41,649''W; em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 22°37'38,541''S e Long. 48°19'41,649''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 289,0m-SW 90°00'00''000; 67,3m-SW 00°00'00''000; 74,3m-NE 90°00'00''000; 2,7m-SW 00°00'00''000; 0,7m-NE 90°00'00''000; 300,0m-SW 00°00'00''000; 200,0m-SW 90°00'00''000; 300,0m-SW 00°00'00''000; 150,0m-SW 90°00'00''000; 350,0m-SW 00°00'00''000; 520,0m-SW 90°00'00''000; 250,0m-NE 00°00'00''000; 80,0m-SW 90°00'00''000; 50,0m-SW 00°00'00''000; 120,0m-SW 90°00'00''000; 50,0m-SW 00°00'00''000; 120,0m-SW 90°00'00''000; 50,0m-SW 00°00'00''000; 114,9m-SW 90°00'00''000; 5,6m-SW 65°57'15''617; 47,7m-SW 00°00'00''000; 100,0m-SW 90°00'00''000; 65,0m-SW 00°00'00''000; 890,0m-NE 90°00'00''000; 2,3m-SW 00°00'00''000; 2,0m-NE 90°00'00''000; 82,7m-SE 00°00'24''941; 563,0m-NE 90°00'00''000; 180,0m-NE 00°00'00''000; 100,0m-NE 90°00'00''000; 599,0m-NE 00°00'00''000; 69,0m-NE 90°00'00''000; 341,0m-NE 00°00'00''000. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 24 de julho de 2012 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LA- VRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 802.686/1977 - PAULÍNIA EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA. - Ubatuba/SP 810.055/1985 - GRANIBLOC - MINERAÇÃO E COMÉR- CIO DE GRANITOS LTDA. - São Jeronimo/RS 860.980/1988 - COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINE- RAÇÃO S.A. - Itapaci/GO 810.324/1991 - COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINE- RAÇÃO S.A. - Pantano Grande/RS 826.380/1995 - MINERAÇÃO SÃO JUDAS LTDA. - Doutor Ulysses/PR 810.573/1996 - NOVAÇÃO COMÉRCIO E EXTRAÇÃO MINERAL LTDA. - Porto Alegre/RS 860.506/1997 - CRA - MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E CO- MÉRCIO LTDA. - Silvânia/GO 860.096/1999 - BRASÍLIA MINERAÇÃO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ROCHAS E METAIS LTDA. - Monte Alegre de Goiás/GO 870.349/2000 - LÍTTLE SICILY MINERAÇÕES LTDA. - Boa Nova/BA 826.887/2001 - MARIA FRANCISCA MACRI FLOREN- TINO - FI - Tomazina e Arapoti/PR 860.429/2003 - SERVENG CIVILSAN S.A. EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA - Abadiânia e Silvânia/GO 820.508/2009 - CONTINENTAL INDÚSTRIA E COMÉR- CIO DE CERÂMICA LTDA. - Itu e Sorocaba/SP Processo DNPM nº 840.117/1997. Interessado: Rocha Nobre Mineração Ltda. Assunto: Pedido de Revisão apresentado contra a decisão que negou provimento a Recurso. Despacho: Com fundamento no Parecer nº 660/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU, TORNO SEM EFEITO a decisão que indeferiu o requerimento de Concessão de Lavra. CLAUDIO SCLIAR GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 52, DE 25 DE JULHO DE 2012 Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a solicitação de assentimento prévio ao Conselho de Defesa Nacional - CDN, para regularização fundiária de ocupações rurais e urbanas localizadas na faixa de fronteira da Amazônia Legal. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 10, § 5°, do Decreto n° 6.992, de 28 de outubro de 2009; e 5°, §§ 5° e 6°, do Decreto n° 7.341, de 22 de outubro de 2010, e considerando o procedimento previsto na Portaria MDA n° 23 de 30 de abril de 2010, resolve: Art. 1° Esta Portaria tem por objetivo disciplinar os procedimentos administrativos internos para a formalização de solicitação de assentimento prévio ao Conselho de Defesa Nacional - CDN para a regularização fundiária de ocupações rurais e urbanas em terras da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, situadas na faixa de fronteira da Amazônia Legal, conforme definida no artigo 1° da Lei n° 6.634, de 2 de maio de 1979. Art. 2° A Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal - SERFAL disponibilizará acesso ao CDN dos dados e informações espaciais georreferenciados das áreas e das glebas nas quais ocorrerão as ações de regularização fundiária rural e urbana. § 1° As informações relativas à regularização rural, se não estiverem acessíveis no sistema previsto no caput, poderão ser encaminhadas ao CDN por meio do endereço eletrônico: assentiment o @ p l a n a l t o . g o v. b r. § 2º O sistema especificará as áreas com ato de assentimento prévio concedido e tituladas, bem como as áreas pendentes de submissão ao CDN. Art. 3º A solicitação de assentimento prévio poderá ser formalizada por áreas rurais e urbanas e por gleba, neste último caso quando o perímetro respectivo estiver georreferenciado. CAPÍTULO I ASSENTIMENTO DA GLEBA Art. 4° Será admitida a solicitação de assentimento prévio ao CDN para regularização fundiária de imóveis rurais e urbanos inseridos em gleba da União ou do INCRA, na hipótese da conclusão do georreferenciamento do perímetro, em conformidade com a norma técnica de georreferenciamento relativa às áreas na Amazônia Legal. Art. 5º O requerimento deverá ser encaminhado pela SER- FAL à Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional - SE- CDN contendo os seguintes documentos: Ministério do Desenvolvimento Agrário .

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/07/2012, p. 62

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